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tanto que isto devia ser objecto de algumas reflexões. Na segunda parte do paragrafo tambem ha alguma cousa em que he preciso reflectir; pois que não me parece justo que qualquer magistrado depois de ter cumprido a pena a que foi condem nado, seja ainda privado do seu emprego; por exemplo um juiz de fóra condemnado a prisão por mais de um anno, segue-se que por isso perca o seu officio? Elle depois de ter cumprido a pena que na lei está imposta de mais a mais ha de ter ainda a pena de perder o seu emprego? Eu assento que esta clausula se deveria tirar do artigo.

O Sr. Macedo: - Pelas mesmas razões que acaba de expor o illustre Preopinante, em quanto á primeira parte, parece-me que não se deve approvar; e eu diria que somente se usasse de suspensão quando elle estiver pronunciado; e desde então só he que elle deve ficar suspenso. Em quanto ao resto do artigo conformo-me com a opinião do illustre Preopinante.

O Sr. Xavier da França: - Eu apoio a opinião do illustre Preopinante, que seja suspenso guando estiver pronunciado; e em quanto á segunda parte do artigo fico entendendo que por sentença expressa deverá soffrer deposição, prisão de mais de um anno, desterro, ou outra pena maior.

O Sr. Ferreira da Silva: - As razões ponderadas pelo illustre Preopinante são muito exactas, porem eu quereria que este artigo passasse, e que se não declarasse o motivo da suspensão, ou deposição; e queria que se dissesse que seria conforme as leis o marcassem e determinassem.

O Sr. Andrada: - ......

O Sr. Lino Coutinho: - Em quanto aos crimes, a lei designará aquelles que podem ou não ter fiança, mas já pelo paragrafo 172 da Constituição se vê que hade necessariamente existir tres classes: 1.ª de crimes que não tem prisão, e dos que os reos se defenderão soltos; 2.ª de crimes que tendo prisão póde haver fianças: e 3.ª finalmente daquelles que por modo algum a poderão conseguir: agora pergunto eu se um magistrado ou juiz que estiver no segundo caso, isto he, criminoso com fiança, deverá ser ou não suspenso do lugar? Creio que sim; porque ainda que o individuo não esteja recolhido em uma cadeia, com tudo elle pela lei está verdadeiramente prezo não obstante a homenagem e o relaxamento.

Declarado o assumpto sufficientemente discutido, propoz-se em 1.° lugar, se a doutrina contida na primeira parte do artigo até ás palavras estiver prezo, inclusivamente, se supprimirá na Constituição - e decidiu-se que não. Propoz-se em 3.° lugar se esta primeira parte do artigo se approvava tal qual está - e venceu-se que não. Propoz-se em 3.° lugar se a dita primeira parte se approvava acrescentando-se no fim della depois da palavra prezo, as palavras ou o delicto merecer pena capital, ou immediata - e foi assim approvada. Propoz a votação a segunda parte do artigo tal qual está - e foi reprovada. Propoz-se a mesma segunda parte; supprimidas as palavras, ou prisão de mais de um anno, ou outra pena maior - e assim se approvou.

Passando-se a discutir o artigo 169, disse

O Sr. Villela: - Julgo que este artigo deve ser omisso na Constituição, porque até me parece que se não devem assignar em geral iguaes ordenados aos juizes da mesma graduação. Com effeito os juizes, por exemplo, da primeira instancia, ou hão de abranger todos com a sua autoridade uma mesma determinada extensão territorial, ou um mesmo numero de individuos. Se abrangem uma mesma extensão territorial, nesta poderão conter-se mais ou menos individuos; e então he manifesto que aquelle que tem de distribuir justiça por maior numero de pessoas faz um maior trabalho, pelo qual he de justiça que tenha maior ordenado. Se porem abrangem todos igual numero de individuos, estes podem estar espalhados por maior ou menor extensão territorial; e por conseguinte resultão as mesmas difficuldades. Demais não parece de razão que o juiz de fora, por exemplo, despachado para Moçambique, ou Benguella, onde a vida corre maior risco, e para onde póde dizer-se que vai antes desterrado do que despachado, tenha o mesmo ordenado que o empregado na patria, ao lado da sua familia, e sem passar até pelos incommodos de uma viagem como a de mar. Por tanto voto que este artigo seja omisso na Constituição, devendo ser atolas objecto de lei regulamentar.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - .....

Declarada a materia suficientemente discutida propoz-se o artigo a votação, e foi rejeitado.

Propoz-se então se em lugar da doutrina do artigo 169 se consignará sómente na Constituição que aos magistrados e officiaes de justiça se assignarão ordenados sufficientes - e decidiu-se que sim.

Fez-se 1.ª leitura da seguinte

INDICAÇÃO.

Visto haver altamente proclamado este Congresso os direitos de homem, e vendo eu ontem irem muitos cidadãos presos para soldados e maniatados com cordas, indico que se declare ao Governo não ser esta a maneira de conduzir cidadãos innocentes para o serviço da Nação. - Lino Coutinho.

Fez-se tambem 1.ª leitura de outra indicação do mesmo Sr. Deputado sobre a declaração do termo prisão, no artigo 168 do projecto de Constituição.

Mandou-se inserir na acta a seguinte declaração de voto do Sr. Deputado Borges Carneiro:

Na proxima discussão sobre o artigo 167 do projecto da Constituição, depois de se haver votado que a materia estava suficientemente discutida, que não havia de ser supprimida na Constituição, e que não passava como está escrita, votei que devia proceder-se a votar sobre as diversas emendas que tinhão sido objecto da discussão, e que não era licito deixar de votar-se como se fez. - Borges Carneiro.

Fez-se 1.º leitura de um additamento proposto pelo mesmo Sr. Deputado ao artigo 164 do projecto de Constituição, para que a parte interessada possa accusar a prevaricação do magistrado em todo o caso, que não seja infracção da ordem do processo; e que haja pena imposta na lei.

Fez-se tambem 1.ª leitura de um artigo addicional