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cionando-se no fim ás palavras, e poderão fazer nelles as variações que o tempo exigir.
Art. 131 - a. Os Estrangeiros, posto que naturalizados, não poderão ser secretarios de Estado.
Foi approvado sem emenda.
Art. 132. Os secretarios de Estado serão responsaveis ás Cortes:
I. Pela falta de observancia das leis:
II. Pelo abuso do poder que lhes foi confiado:
III. Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, ou propriedade dos cidadãos:
IV. Por qualquer dissipação, ou máo uso dos bens publicos.
Esta responsabilidade, de que os não escusará nenhuma ordem do Rei, verbal ou escrita, será regulada por uma lei particular.
Foi igualmente approvado.
Art. 133. Para se fazer effectiva a responsabilidade dos secretarios de Estado precederá decreto das Cortes, declarando que tem lugar a formação de culpa. Com isto o secretario ficará logo suspenso; e os documentos relativos á culpa se remetterão ao tribunal competente, para elle proceder conforme o artigo 136.
Foi approvado, supprimindo se estas ultimas palavras: para elle proceder conforme o artigo 156.
Art. 133 - a. Todas as determinações do Governo, seja qual for a sua natureza, serão assignadas pelo respectivo secretario de Estado, e sem isso não se lhes dará cumprimento.
Não foi approvado como está, e se mandou substituir pela forma sanccionada na acta de 14 de Dezembro, a saber: Todos os decretos, ou quaesquer determinações de Rei, de qualquer natureza que sejão, terão assignados pelo respectivo secretario de Estado, e sem isso não se lhes dará cumprimento; accrescentando-se á palavra Rei as palavras regente ou regencia; e rejeitando-se a indicação de se fazer uma excepção a respeito da nomeação de novos secretarios de Estado.
Art. 134. (Supprimido em 14 de Dezembro).

CAPITULO VI.

Do Conselho de Estado.

135. Haverá um Conselho de Estado composto de treze cidadãos, escolhidos d'entre as pessoas mais distinctas por seus conhecimentos e virtudes, a saber: seis das provincias da Europa, sete das do Ultramar, e o decimo terceiro da Europa, ou do Ultramar, como decidir a sorte.
Foi approvado, salvo o additamento offerecido pelo Sr. Xavier Monteiro ao artigo 98 em sessão de 17 do corrente, que se deve igualmente applicar nos conselheiros de Estado, guando entrar em discussão.
Art. 135 - a. Não podem ser conselheiros de Estado:
I. Os que não tiverem trinta e cinco annos de idade:
II. Os estrangeiros, posto que naturalizados:
III. Os Deputados de Cortes em quanto o forem; e se obtiverem escusa, não poderão ser propostos durante aquella legislatura.
Foi approvado como está.
Art. 136. A eleição dos conselheiros de Estado se fará pela fórma seguinte: As Cortes elegerão a pluralidade absoluta de votos dezoito cidadãos europeos para formarem uma lista de seis ternos, em que occupem o primeiro lugar os seis que tiverem maior numero do votos; o segundo, os seis que se lhes seguirem; e os seis restantes o terceiro. Por este mesmo modo se formará outra lista de dezoito cidadãos ultramarinos. Então se decidirá pela sorte se o decimo terceiro conselheiro ha de ser europeo ou ultramarino; e se formará um novo terno de cidadãos europeos ou ultramarinos, que se ajuntará á lista respectiva.
Estas duas listas serão propostas ao Rei para escolher de cada terno um conselheiro.
Foi approvado cem a emenda de se dizer: occupem os primeiros lugares de cada terno, em vez de occupem o primeiro lugar.
Art. 137. Os conselheiros de Estado servirão quatro annos, findos os quaes se proporão ao Rei novas listas, podendo entrar nellas que acabárão de servir.
Foi approvado.
Art 138. Antes de tomarem posse, darão nas mãos do Rei juramento de manter a religião catholica apostolica romana; observar a Constituição e as leis; ser fieis ao Rei; e aconselhalo segundo suas consciencias, tendo sómente diante dos olhos o bem da Nação.
Foi approvado com a mudança das palavras: tendo sómente diante dos olhos o bem da Nação, para as seguintes: attendendo sómente ao bem da Nação.
Art. 139. O Rei ouvirá o conselho de Estado nos negocios graves, e particularmente sobre dar ou negar à sancção das leis; declarar a guerra ou a paz, e fazer tratados.
Foi approvado.
Art. 139 - a. Pertence ao conselho propor ao Rei pessoas para os bispados, e lugares da magistratura (art. 105 n.º 111).
Foi approvado.
Art. 139 - b. São responsaveis os conselheiros de Estado pelas propostas que fizerem contra as leis, pelos conselhos oppostos a ellas, ou manifestamente dolosos.
Foi igualmente approvado.
Art. 140. (Supprimido em 21 de Dezembro).
Art. 141. Os conselheiros de Estado só poderão ser removidos por sentença do tribunal competente.
Vagando algum lugar no conselho do Estado, as Cortes proporão ao Rei um terno conforme o artigo 136.
Foi approvado com a emenda de se dizer na 1.ª parte: terão removidos, em lugar de poderão ser removidas, e de se accrescentar depois do termo as Cortes, as palavras: logo que se reunirem.