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CAPITULO VII.

Da força militar.

Art. 142. Haverá uma força militar de mar, e terra, permanente, nacional, composta do numero de tropas e vasos que as Cortes determinarem.
O seu destino he manter a segurança interna e externa do reino com sujeição ao Rei, a quem sómente compete empregala como lhe parecer conveniente.
Foi approvado com a suppressão das palavras de mar e terra, e pondo-se Governo em lugar de Rei.
Art. 143. Toda a força militar be essencialmente obediente, e nunca deve reunir-se para deliberar, ou tomar resoluções.
Foi approvado.
Art. 144. (Supprimido em 24 de Dezembro).
Art. 145. Além da referida força haverá em cada província corpos de Milicias nacionaes, compostos de seus habitantes. Estes corpos não devem servir continuamente, mas só quando fôr necessario: nem podem ser empregados em tempo de paz fóra das respectivas províncias sem permissão das Cortes.
A instituição e organização destes corpos será regulada por uma ordenança particular.
Foi approvado com a suppressão das palavras, nacionaes, compostos de seus habitantes; e com a audição depois da expressão nem podem, das seguintes palavras: no reino de Portugal e Algarves.
Art. 145 - a. Os officiaes do exercito e armada sómente poderão ser privados de suas patentes por sentença proferida em juízo competente.
Foi approvado como está.
O Sr. Presidente annunciou que á porta da sala se achava o brigadeiro Manoel Ignacio de Sampaio, ha pouco chegado de Goyaz, o qual vinha ratificar perante o soberano Congresso os seus protestos do respeito, adhesão, e fidelidade. - Foi ouvida com agrado, e se mandou praticar com elle a formalidade do costume.
Igualmente participou haver recebido uma representação de Francisco José da Gama Machado, em que pede a sua escusa, como membro da Commissão para o thesouro. Mandou-se remetter á Commissão de fazenda.
O Sr. Secretario Basilio Alberto fez a primeira leitura das tres seguintes indicações, que ficarão adiadas, para se discutirem em lugar competente: 1.º (do Sr. Gouvêa Durão) Proponho, que ao artigo 4.° do §. 100 do projecto da Constituição, em que se concede á deputação permanente a faculdade de convocar as Cortes extraordinarias em circunstancias perigosas ao Estado, se accrescente - e neste caso a deputação dará todas as providencias, que julgar convenientes para obstar ao perigo publico. 2.º (do Sr. Vasconcellos) O Rei não poderá empregar em commissão fóra do território de Portugal, e Algarves, Deputado algum, durante o intervallo das sessões de Cortes. 3.º (do Sr. Guerreiro) Proponho em seguimento do artigo 145 o seguinte: Crear-se-hão guardas nacionaes, nas quaes serão comprehendidos todos os cidadãos, que não forem dispensados deste serviço por alguma lei; seus officiaes serão sempre ellectivos; a sua organização e serviço serão relugados por uma lei especial, e nunca poderão ser empregados fóra dos seus districtos, sem permissão das Cortes.
Por não haver tempo de entrar em discussão o parecer da Commissão diplomatica a respeito da tropa em Monte Vídeo, o Sr. Deputado Secretario Felgueiras pediu, e obteve a palavra, para dar conta da ultima redacção dos decretos, e ordens seguintes: (*) O decreto da creação de uma commissão de nove membros para examinar os atrazos, dos devedores fiscaes, e propor as alterações, e modificações, que convenha fazer-se; que foi aoprovado, com a emenda no artigo 1.° de se dizer Alberto Garcia da Silveira, e não Alberto Gomes. O decreto para a dotação, e mantença da capella Real, que foi approvado, com a emenda no artigo 2.º de se dizer farão parte dos rendimentos nacionaes, e serão fiscalizados, e arrecadados pelo thesouro publico, em lugar das palavras - serão incorporados ao thesouro publico, e por elle fiscalizados, e cobrados. A ordem para não serem admittidas a professar as noviças acceitas depois da ordem das Cortes de 21 de Março de 1821, que foi approvada. A ordem para se remetter ás Cortes uma relação fiel dos vasos sagrados, paramentos, thesouro, e mais alfaias da santa igreja patriarcal; que foi approvada. A ordem contendo as clausulas, com que o Governo deverá solicitar da sé apostolica a bulla para a extincção da santa igreja patriarcal, e para o restabelecimento da antiga metropole arquiepiscopal; que foi approvada. E a ordem contendo as clausulas, com que o Governo deverá impetrar uma bulla da sé apostólica para as reformas nas corporações regulares, e secularizações de um e outro sexo; que foi igualmente approvada.
O Sr. Secretario Basilio Alberto fez a leitura do seguinte

PARECER.

A Commissão dos negocios políticos do Brazil viu o officio da junta do governo do Pará, em data de 8 de Junho, em que participa a resposta que deu ao Príncipe Real sobre o seu decreto de 16 de Fevereiro passado; a copia do officio da mesma junta dirigido na data de 12 de Junho sobre o mesmo objecto ao Governo da Monarquia; e outro officio dirigido ás Cortes em data de 22 do mesmo mez, participando ter retido em seu poder os officios vindos do governo do Rio de Janeiro para as camaras da província e governo do Rio Negro: a Commissão ao ler estes officios sentiu renovar-se em seus Membros a mesma sensação de prazer e satisfação que todos os Membros deste augusto Congresso sentirão, quando pela primeira vez ouvirão dar conta da adhesão, firmeza de caracter, e amor á sagrada cousa nacional que unima o governo, autoridades, e habitantes da provincia do Pará; e da nobre energia com que souberão resistir ás criminosas suggestões do governo do Rio de Janeiro.

(*) Vão transcriptos no fim da sessão.
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