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He por tanto a Commissão de parecer que se dêm louvores á junta do governo da província do Pará, pelo patriotico comportamento que teve; que esta deliberação lhe seja participada pelo Governo, e registada nos livros de registo daquella província; e que a junta do governo continue retendo os officios que erão dirigidos pelo governo do Rio de Janeiro, ás camaras e governo do Rio Negro. -Sala das Cortes 17 de Agosto de 1822. - José Antonio Guerreiro, Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato, Bento Pereira do Carmo, Custodio Gonçalves Ledo, José Joaquim Ferreira de Moura, Manoel Borges Carneiro.
Foi approvado com a declaração de que a deliberação e resolução do Congresso seja expedida directamente pela secretaria das Cortes, e não por via do Governo.
Deu conta o mesmo Sr. Secretario de uma indicação do Sr. Bastos, pedindo que se obtivessem do Governo todos os papeis pertencentes ás negociações sobre Monte Video. Venceu-se que se mandassem vir os documentos requeridos, mas que por isso se não suspendesse a discussão do parecer da Commissão diplomatica ao mesmo respeito.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação da revisão do projecto da Constituição; e para a hora da prolongação o parecer da Commissão diplomatica sobre Monte Video.
Levantou-se a sessão pela uma hora e meia da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETOS.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, desejando regular a escripturação e administração interna do thesouro publico, reduzir a systema a arrecadação dos impostos, e destruir os abusos introduzidos na administração da fazenda nacional, decretão o seguinte:
1.º Installar-se-ha uma Commissão de nove membros, a saber: José Antonio Ferreira Vianna, José Accursio dos Neves, Francisco Duarte Coelho; Antonio Firmo Felner, Francisco da Gama Machado, José Nicoláo de Massuellos, João Anasttacio da Costa, Antonio José Pedrozo de Almeida, e Ignacio Vergolino Pereira de Sousa, os quaes elegerão de entre si um presidente, e um secretario, e haverá tres substitutos, que serão os cidadãos Alberto Garcia da Silveira, Barão de Teixeira, e José Pedro da Silva e Castro.
2.° A Commissão trabalhará dentro do edificio do thesouro publico nos dias e horas, que ella mesmo designar, e em legar determinado pelo Ministro da fazenda, o qual lhe fará abonar a despeza de livros, e molezas da secretaria, e nomeará de qualquer repartição o numero de officiaes necessarios, sem que por isso tenhão outros vencimentos além do que lhe competir por suas repartições.
3.° He principalmente encarregada a Commissão de examinar: primeiro, os atrazos dos devedores fiscaes, e as causas de que elle provém, consultando os livros das respectivas contadorias: segundo, todos os artigos capitães, em que só acha classificada a receita, e despeza do thesoureiro mór: terceiro, as alterações, e modificações, que se de vão fazer no actual systema de administração, e fiscalização; da fazenda nacional, assim para melhor arrecadação, e economia, como para mais clara demonstração das causas do excesso de despeza, e da diminuição das rendas publicas.
4.° Concertará a Commissão um plano geral do quo deva observar-se do antigo regimento do erario, e das alterações que lhe pareção indispensaveis, accommodando-o prudentemente ás presentes circunstancias; e verificada a sua theoria por previo ensaio, remetterá depois o mesmo plano ao Governo para ser transmittido ás Cortes.
5.° Fica tambem incumbido á Commissão analizar a natureza dos impostos, e da theoria, e pratica de sua collecta, interpondo a sua opinião sobre as alterações e modificações que julgar convenientes, attentas as actuaes circunstancias da Nação.
6.° O Governo fará remetter á Commissão qualquer documentos, ou instrucções que ella requerer, para desempenho de suas funcções.
7.º A Commissão de nenhum modo se intrometterá no expediente do thesouro nacional.
8.° As Cortes, e o Governo tomarão conta á Commissão do estado e adiantamento de seus trabalhos.
9.° Os serviços dos membros da Commissão serão tidos em contemplação, e recompensados conforme o seu merecimento. Paço das Cortes em 19 de Agosto de 1822. - Agostinho José Freire, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.
As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo a que depois de extincta a santa igreja patriarcal, pertence sómente a ElRei a instauração, e formação da capella Real, decretão o seguinte:
1.° Para se instaurar, formar, e manter a capella Real, fica estabelecida a consignação annual de dezeseis contos de réis, paga pelo thesouro publico, e entregue á livre disposição de ElRei, principiando a vencer desde o dia em que, depois de extincta a santa igreja patriarcal, Sua Magestade fizer constar ás Cortes que tem formado a sua capella.
2.° Todas as quantias, e rendimentos que até ao presente se achavão applicados para a manutenção, e custeamento da capella Real, farão parte dos rendimentos nacionaes, e serão fiscalizados, e arrecadador pelo thesouro, procedendo-se para esse fim aos exames e diligencias necessarias.
3.° Ficão revogadas quaesquer disposições contrairas ás do presente decreto. Paço das Cortes em 19 de Agosto de 1822. - Agostinho José Freire, Presidente; Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.