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antigo se pagar ração de todos os frutos, que a terra pruduzir, far-se-ha o arbitramento em cada uma das propriedades, e se determinará a pensão que para o futuro se ha de ficar pagando.

6. No caso, em que os lavradores só estejão obrigados a pagar ração dos generos do foral, quando os colhem, attender-se-ha ao costume da terra nos termos seguintes: 1. se a pratica della he semearem-se aquelles frutos com regularidade, o Arbitramento se fará sómente com attenção aos annos da colheita, isto he, ou todos os annos ou de dois em dois, ou de tres, etc. 2. se essa sementeira se repete sem regularidade, os louvados reduzirão as colheitas dos generos do foral a uma prudente regularidade, segundo a pratica mais geral dos lavradores daquella terra. 3. Se a propriedade está convertida em tal genero de cultura, que he incompativel com a sementeira dos generos, de foral, por exemplo, pomares, laranjaes, de taes propriedades não ficarão sujeitas a pensão alguma, excepto se dellas se pagarem por uso, e pratica geral da terra, ou por convenção.

7. A reducção se fará ou amigavelmente entre os senhorios, e lavradores, ou terá arbitrada por quatro louvados, nomeados dois por cada uma das partes; e no caso de empate se comprometterão em um quanto, que decida. Deixa-se ao prudente arbitrio dos louvados avaliarem a producção me ha da terra, ou pela qualidade conhecida do terreno combinada com os alqueires, que leva de semeadura, ou pela produção dos dez annos antecedentes, dos quaes tomem o termo medio; e a conta, que corresponder a este termo medio, será a pensão certa, a que a propriedade fica obrigada.

8. O methodo de reduzir as rações incertas a pensões certas estabelecido nos artigos antecedentes he applicavel para uma terra inteira, que tiver foral de povoação, sendo os dois louvados nomeados pela camara, e os outros dois pelo senhorio.

9. Os povos, que estiverem na posse de mais de trinta annos de não pagarem ração alguma, serão conservados nella; e os que pagarem uteis que a expressa no foral, serão contemplados só com metade do que actualmente pagarem, quando se fizer fizer a reducção a pensão certa.

10. O mappa, ou tombo das terras de cada districto, e as pensões, a que ficão sujeitas, se lançarão em um livro, que se guardará no archivo da camara: se no districto houver mais do que um donatario, para cada um se fará seu livro separado.

A Commissão julga do seu dever dar algumas razões do seu parecer. O artigo 5 não offerece duvida alguma, porque por hypothese se suppõe, que os districtos pagão de todos os frutos que a terra der; logo todas as terras devem pagar pensão. O artigo 6 offerece mais duvida: por uma parte parece que sendo as pensões certas a reducção das rações incertas, não podem ter lugar aquellas nos casos, que estas não existirem; e por outra he incrivel que os senhorios quizessem dar gratuitamente as terras aos lavradores se pensassem que viria um tempo, em que elles não farião cultura alguma das principaes, que então se usavão. A Commissão inclinou-se ao primeiro modo de pensar, seguindo mais a letra do que o espirito dos foraes, mas realmente a julga de menos importancia do que ao principio parece; porque em ultima analyse tudo depende da avaliação dos louvados; elles podem avaliar dois annos, por exemplo, de trigo no mesmo em que avaliarem de batatas, cevada, etc.

O remedio daquellas irregularidades que ficarem depois da reducção a pensões certas, esta na grande medida geral de serem resgataveis estas pensões; então os lavradores farão todas as economias para as comprar, a propriedade inteira se diffundira nas provincias por grande numero de individuos, e a verdadeira riqueza de Portugal começara a desenvolver-se rapidamente.

O artigo 7 deixa ou á avença das partes, ou ao prudente arbitrio dos louvados calcularem a producção mediana dos terrenos: elles sabem fazer essa operação muito bem; nem he possivel dar regras certas para todos os casos.

O artigo 8 não faz mais do que applicar para um povo inteiro, que paga em commum certa quota de rações, e que se representa como uma pessoa moral, as mesmas regras que tem sido dadas para os particulares.

O artigo 9 he de grande vantagem para os povos, para não serem estes obrigados a pagar daqui em diante pensão alguma, quando já estavão na posse de a não pagarem, ou de a pagarem menor do que dizia o foral.

O artigo 10 he puramente regulamentario.

Sala das Corles em 14 de Janeiro de 1822. - Francisco Soares Franco, Francisco de Lemos Bettencourt, Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha, Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão, Pedro José Lopes de Almeida.

O Sr. Presidente: - Advirto a Assembléa, que em discussão o art. 5.° primeiro da explanação. (Leu-o).

O Sr. Guerreiro: - Tenho a fazer algumas observações sobre as palavras = pelo foral e uso antigo = necessitaria eu, que se me dissesse, se devem concorrer copulativamente estas circunstancias, ou se disjunctivamente uma só dellas?

O Sr. Soares Franco: - Diz o art. 9.º (leu-o) nelle se acha a explicação do que o illustre Preopinante pergunta, explica isto mesmo não ha duvida alguma.

O Sr. Presidente: - Se se tem em sentido disjuntivo, seria bom que então se explicasse dizendo-se = pelo foral ou uso antigo.

O Sr. Correa de Seabra: - Tem-se usado destas palavras, e eu posso dar a razão: he porque muitas vezes he necessario conservar o artigo como está.

O Sr. Macedo: - Sou da mesma a opinião do Sr. Guerreiro, pois he necessario decidiu-se, se ha de ser copulativamente, ou disjunctivamente, acho que seria muito vago, o dizer-se somente = uso antigo = e assento que deve entender-se copulativamente, e o que está determinado pelo foral sobre o pagamento dos fructos, deve ser de mais a mais sanccionado pela pratica.

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