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O Sr. Soares de levedo: - Eu apoio a opinião do Sr. Macedo, o que me parece he, que será necessario tirar a palavra = Foral = porque em todo o caso sempre he inutil. Se o foral existe, e o uso, tambem sempre he uso, o que se segue; e senão existe o foral, e sómente existe o uso, com maior razão he o uso seguido. Por tanto julgo inutil aqui a palavra = Foral = E mesmo porque adoptando o art. rios termos em que está concebido, poderiamos coarctar ao lavrador a liberdade que já lhe concedemos.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Apoio a reflexão que fez o Sr. Macedo, e accrescento que ha terras em que se costuma pagar tributo, e não pelo foral, mas sim por diversos outros = usos = por consequencia deve-se declarar, se se deve continuar a pagar, não obstante, não serem declarados no foral. O foral determina, que se pague trigo, linho, vinho, e azeite; porem a maior lavoura he de milho, o que tem occasionado graves demandas, e pleitos que presentemente correm em juizo, sobre o que se deve pagar. Deve tambem declarar-se de que tempo hu esse uso, porque alias será uma desordem, não se decidindo; e mesmo porque não deve ficar isso a arbitrio não deverá bastar que se diga = uso antigo = sem que se declare de quantos annos he esse = uso = Approvo pois a opinião do Sr. Macedo.

O Sr. Caldeira: - Não basta determinar o espaço do tempo, mas deve-se tambem determinar a qualidade do uso: por tanto uma vez que se declare que o uso de 30 annos como já está sanccionado seja mais favoravel ao lavrador do que aquillo, que determina o foral, deve então prevalecer o uso. Por isso a minha opinião he que se determine o espaço de tempo que deve regular para que prevaleça o uso, uma vez que seja mais a favor do lavrador do que o foral.

O Sr. Castello Branco: - Eu estou certo que a intenção do Congresso he melhorar a sorte do lavrador, e de nenhum modo piorala; por tanto deve declarar-se (para que isto se verifique) a meu ver, que o uso antigo deve prevalescer todas as vezes, que elle for mais favoravel aos lavradores do que o foral, e não prevalesça o uso sendo prejudicial, mas sim então o foral. Deste modo parece-me que poderia conceber-se o art. nestes termos: (pouco mais ou menos) nos districtos em que pelo foral se pagar ração de todos os frutos que a terra produzir, não sendo uso antigo em contrario fazer-se-ha o arbitramento a cada uma das propriedades etc.

Estabeleça-se aqui a regra de que o foral regula todas as vezes que elle seja mais favoravel do que o uso; mas que o foral deixa de regular, quando o uso antigo em contrario for a favor do lavrador. E mesmo porque dar-se-hão casos em que o foral obrigue a menos do que obriga esse uso, e por conseguinte iriamos nós fazer mal ao lavrador contra a intenção deste Congresso.

O Sr. Borges Carneiro: - Seria bom pôr em discução primeiro o art. 9. como preliminar a esta questão; pois se a doutrina do art. 9. passar (e assento que deve passar) então he visto que no art. 5. deve dizer pelo foral e uso antigo, porque deve estar entendido que o uso hade valer sempre que seja mais a favor do lavrador do que o foral, pois, como bem disse Mello Freire e outros, faz-se mais plena interpretação a favor da liberdade natural dos predios, e não poderiamos boje sem justos clamores dos lavradores, fazer-lhes pagar mais do que estivessem em uso de pagar, qualquer que seja a disposição do foral quando esta for para mais. Esta he a doutrina que está em seu vigor na pratica. Digo pois que seria melhor discutir primeiro o art. 9.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Este artigo 5.º deve referir-se ao artigo 4.° (leu-o) Agora vamos ver o segundo, que he muito liberal, e muito bom (leu-o) O terceiro ainda he melhor (leu-o) por tanto parece-me que a quentão se deve referir ao artigo 5.º tendo em vista estes tres, que acabo de ler dos artigos adecionaes do Sr. Correia de Siabra porque elles tirão todas as duvidas.

O Sr. Borges Carneiro: - Alguns dos Srs. Preopinantes parece haverem tido alguma equivocação. Os tres artigos que hão citado tem por fim sanccionar de que fructos se hade pagar; porem a questão que agora estamos a tractar, não he de que fructos, mas de que terrenos se hade julgar: esta questão não tem nada com a outra. Quando pois o art. 5.° nos ensina como se hade proceder nos terrenos em que o foral e uso antigo manda pagar de todos os fructos, aquellas palavras foi ai e uso antigo se devem tomar copulativamente, porque o uso sendo para menos, he o que regula, e se busca sempre o que mais seja a favor do lavrador. Pela palavra uso antigo, deve entender-se o uso de 30 annos, que he o que está já sanccionado no artigo 1.° do additamento do Sr. Corrêa de Seabra. Fica pois muito bem se se disser pelo foral e uso antigo.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Parece-me tambem, que o que diz o Sr. Pinheiro não póde ter lugar: a decizão que lá se tomou foi a respeito daquellas terras em que se havia de pagar pensões de certos e determinados fructos; e essa hypothese he muito diversa da hypothese deste artigo, aqui trata-se de quando se manda pagar ração de tudo quanto a terra produzir: consequentemente esta resolução he necessaria, independentemente daquella, porque esta he mais ampla; aquella he restricta só a um caso. Na hypothese pois de ser necessaria esta decisão digo, que se deve tirar a clauzula e uso antigo e dou a razão; porque ficando póde ser mais nociva aos lavradores: por este modo a terra póde pagar rações de todos os fructos, ou pelo foral, ou pelo uso, mas neste caso, digo eu, e o uzo he o titulo, he porque se acha em contradição com o foral; porque se não a que proposito veio o uso para classificar o direito do que havia de pagar por aquella terra? Assim tirando nós as palavras - uso antigo - vimos reduzir o cazo á hypotheze verdadeira de que a terra paga todos os fructos por foral, e nunca por uzo; porque o uso neste caso he sempre prejudicial ao lavrador, pois suppõe que o foral inunda pagar de menos; e o uso manda pagar do mais, digo eu, se o uso esta em conformidade com o foral he inutil, e se está em contradição he prejudicial porque suppõe que o foral manda pagar de menos: consequentemente o meu