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voto he, que se tire a palavra - uso - e nem julgo se deva conservar como quer o Sr. Borges Carneiro, se se aprovasse o artigo 9.°; pois torno a dizer ainda nessa hypothese he quando pelo uso ha de pagar-se mais de que pelo foral.

O Sr. Peixoto: - O honrado Membro, o Sr. Correia de Seabra já preveniu com resposta a duvida do illustre Preopinante. A circunstancia do uso antiga, ou uso de 30 annos ao menos, he copulativa com a da condição do foral: de maneira, que para que o agricultor seja obrigado a pagar pensão de todos os fructos não basta, que o foral assim o disponha; he tambem necessario, que o uso não esteja em contrario. Com isto concorda a addição feita ao artigo 4.º, e já approvada, a qual diz (leu). Está pois patente que o presente artigo nunca, póde ser entendido contra o agricultor.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu desejo esclarecer-me sobre este objecto; porque ha usos contra es forais, como são, pagarem-se rações de outros generos que os foraes não declarão, sobre isto versão pleitos, e pleitos muito grandes. Desejava eu por conseguinte saber, se a mente deste Congresso a este respeito he sanccionar a favor dos senhorios, e contra os lavradores? O foral tem estabelecido que se pague de trigo, linho, etc. porem tem havido senhorios que tem exigido que os rendeiros lhe pagassem em outros fructos, e elles assim o tem praticado. Desejava eu igualmente saber se estes rendeiros devem pagar ou não?

O Sr. Peixoto: - Já se tem dito, que este uso jamais poderá prejudicar ao caleiro, porque a attender-se deve concorrer com o disposto tão foral: não assim sendo-lhe o foral contraposto; porque nesse caso, por maior que seja a antiguidade, reputa-se abuso; e os abusos he de rigorosa justiça, que de uma vez se corrijão. Não se presuma por isto, que para o caseiro se toma um principio, e para o senhorio outro: as circunstancias, e as presumpções em cada um dos dois casos são mui diversas. Os usos contrarios aos caseiros presumem-se introduzidos pela prepotencia dos senhorios, ou enganos, e violencias dos procuradores e rendeiros; porque, por livre e espontanea vontade dos caseiros jamais serião acceitos: e os usos, que lhes são favoraveis presumem-se introduzidos por convenção expressa, ou tacita; sempre com o consenso dos senhorios, os quaes alem de darem a lei, e ferem os possuidores dos titulos, por onde recebem; e por isso mais bem instruidos dos seus direitos, procuravão nesse mesmo favor um partido vantajoso, o qual era a dilatação das sementeiras, e consequente augmento do monte partivel, do qual recebião a sua quota. Do bom fundamento desta presumpção poderia dar-se em prova mais do que um exemplo.

O Sr. Soares Franco: - Estas palavias = ou uso antigo = creio que a respeito dellas a mente do Congresso está conforme. Só se pagará pelo foral, todas as vezes que elle seja mais favoravel do que o uso antigo, porque de outro modo prevalece o uso. Consequentemente assento eu, que isto assim se póde declarar no artigo.

O Sr. Girão: - Não ha remedio senão accrescentar áquellas palavras guando o uso for mais favoravel ao lavrador: aqui estão tiradas, todas as duvidas e creio que tambem não póde haver duvida nenhuma em que isto se declare.

O Sr. Macedo: - Supponho que ha uma equivocação evidente. Aqui não se póde dizer quando o uso for favoravel ao lavrador. Vamos a ver em que hypothese elle se considera obrigado a isto. Eu supponho que o deve fazer nos casos em que o foral, e o uso antigo o determina; porem- nos casos em que o uso for mais favoravel ao lavrador do que o foral então não tem lugar o artigo.

O Sr. Presidente: - He necessario que o Congresso declare se estas palavras foral, e uso antigo se entendem copulativamente, ou se dijuntivamente.

O Sr. Correa de Seabra: - Eu entendo-as copulativamente.

O Sr. Soares Franco: - A opinião da Commissão, foi entendendo-as disjuntamente.

O SR. Presidente: - Os Srs. que julgarem a materia suficientemente discutida, queirão levantar-se - venceu-se que sim.

O Sr. Pereira do Carmo: - Quizera saber a intelligencia que se dá a palavra arbitramento.

O Sr. Soares Franco: - A palavra arbitramento não está aqui definida, está só usada; isso depois se verá, e nada embaraça, para que se aprove artigo.

O Sr. Presidente: - Proponho se se approva este artigo?

Foi approvado, com a declaração de que as expressões o uso antigo e foral erão copulativas.

Entrou em discussão o artigo 6.º

O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente; não até parece que este artigo assim como os mais em que se trata de determinar o que se ha da fazer para o futuro, e cio que os lavradores hão de pagar, fundando-se unicamente na pratica, sejão munidos das necessarias providencias para livrallos das demandas; eu entendo pelo contrario, que isto vai a ser um manancial de mais peleitos ainda dos que até aqui tem havido: porque uma vez que se vai fazer a decisão dependente de praticas e usos, como he possivel verificar as diversas circunstancias? Os rendeiros dizem, o uso he um, os lavradores dizem, o uso he outro: eis aqui a origem de infinitas demandes; he por isso que no foro se vê diariamente que não ha causa nenhuma desta natureza, cuja posse não se prove por uma e outra parte.

He por isto que digo, que toda a lei que saiu deste modo do Congresso, mandando attender ao uso para a divisão, em vez de fazer um bem, vai a causas maior mal; porque ainda que até aqui tem havido muitas demandas sobre a decisão de uso, ou posse; o uso não estava canonisado como agora se canonisa; os juizes umas vezes julgão por elle, e outras não; e agora determinando em geral, que não ha de regular só o foral se não tambem o uso, necessariamente vai ser maior o numero das demandas. O meu voto he por tanto, que estes artigos sejão redigidos mais conforme a regra de foral, do que ao uso.

O Sr. Soares Franco: - A questão he tratar de