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tratar de darmos uma regra aos louvados, para saber o methodo como deverão fazer o arbitramento. Quando os louvados fizerem o arbitramento, deverão sempre preferir para o fazerem, aquelles generos que a terra mostrar produzir melhor, e não por fructos incertos: deste modo se evitará progredirem as questões. A questão póde ser entre os louvados: ou quer, ou não quer o homem estar pela louvação; mas ficão acabadas todas as questões, uma vez que se imponha um tanto, e reduzido a uma pensão certa. Agora entre os louvados he que devem procurar qual he a pratica da terra. As terras, por exemplo, da Beira alta, Alemtejo, etc. O aforamento das torras em cada povoação he regular, e anda reduzido com muito pouca differença. Aqui o que se trata he sómente de dar uma especie de regra aos louvados pela qual se deverão guiar, e fazendo-se isto não haverão tantas demandas como diz o illustre Preopinante.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu levanto-me para lembrar o qae se tem passado nesta materia, e prevenir que torne a ser confundida. Apresentou-se neste Congresso á discussão o 4.° artigo do projecto principal, e depois de uma longuissima discussão, ficou assas adiado uma e mais vezes, e por fim se remetteu o negocio á Commissão, a qual em vez de parecer offereceu cinco quesitos. Forão estes debatidos na sessão de 6 de Janeiro, e o resultado foi supprimir-se o primeiro, e os quatro seguintes remetterem-se novamente á Commissão. A Commissão apresenta agora o presente parecer. Ainda o inutilizaremos? Não percamos mais tempo, e lembremo-nos do muito que era toda a materia está por fazer. O parecer está muito bom. Funda-se a base geral, que a reducção da pensão a ametade já decretada deve ser feita pelo prudente arbitrio dos louvados. Em verdade he esta uma das cousas que só podem ser decididas pelas regras da prudencia, e arbitrio de homens bons, e não pelas do rigor mathematico. Ou as partes concordão ou não: se concordão está acabada a questão: se não concordão, uma nomea 4 louvados, e outra outros 4 para decidirem; e se discordão, toma-se 5.º Não se póde ter melhor methodo. Se se questiona quanto a terra actualmente deve pagar, vale a regra de que se não ha uso contra o foral rege este: se o ha, e he a favor de lavrador, então rege esse uso. Em quanto aos factos que dependem de informações os louvados as tomão dos lavradores visinhos, que são os q"e as devem dar; como, se a terra se semea todos os annos, ou em annos alternados 3, e de 3 em 8 annos, como succede nas folhas das herdades do Alentejo, etc. Assim se cortão todas as demandas, designando os louvados a pensão certa, e a terra de que se ha de pagar: feito isto, tem cessado todos os litigios; paga o lavrador ao senhorio o que se arbitrou, e diz-lhe: tome lá o que lhe devo Deos lhe faça bem com elle e passe por lá muito bem.

Quanto a darem-se regras aos louvados para regularem seu arbitrio, está bem provido no artigo, e por muitas que se lhes dem, sempre elles hão de nisso governar mais do que nós. Por tanto approvo o artigo.

O Sr. Peixoto: - O methodo de louvação proposto neste artigo, está em geral concorde com a nossa pratica de louvações. Nas terras, que andão divididas em folhas toma-se a producção mediana das colheitas, e reparte-se por toda a somma de annos, que lhes corresponder: a unica differença consiste, em que, para as louvações ordinarias, entrão em calculo todos os fructos; e nestas sómente aquelles, que pelo foral, e uso pagão quotas, de maneira, que nos casaes que se semeão de dois em dois annos, de tres em tres, a louvação he por metade, por um terço, e assim por diante. Nisto não póde haver duvida.

O Sr. Guerreiro: - Eu sou de opinião contraria á separação em folhas, pois que esta fórma de lavoura deixando todos os annos uma porção de terra de pousio, he prejudicial á agricultura, e á sua prosperidade: ella deve a sua existencia á falta de braços e á indolencia dos lavradores. Para fomentar os lavradores á cultura continuada dos predios, e ao mesmo tempo alivialos, parece-me que se deveria estabelecer, que naquellas terras, em que a pratica he semearem-se os fructos com a regularidade de tres em tres annos, sereduzão a uma quantidade modica, e esta paga em cada um dos annos, e o projecto não estabelece isto. Diz-se que a terra ou propriedade está louvada, em tal genero de cultura, que he incompativel com o estabeleci mento dos foraes. Esta duvida he grande, e a questão he applicala aos nossos tempos, porque se deve resolver, se nas terras em que se semear outra semente, se deverão pagar, ou não, pelas novas, ou se as terras devem ficar izentas: a decisão desta questão, he quem deve decidir, se nós devemos admittir, ou reprovar estes principios: he por tanto necessario que decidamos se quando as torras passarem a ser empregadas em outro genero de cultura, não obstante isto, se devem pagar por um prudente arbitrio de louvados; parece-me que esta decisão he a mais justa, que se póde tomar neste caso.

O Sr. Peixoto: - Eu não duvido, que esta clauzula do artigo passe: pela só razão, de se haver o Congresso decedido por ella; e ter de alguma sorte resolvido, que as quotas se calculem pelos fructos, de que as terras nos annos anteriores se cultivavão, não tanto pela força do argumento do illustre Preopinante, o qual, posto que em aparencia seduza, considerado, não convence. Dos fructos, que erão conhecidos no tempo do contrato não póde tirar-se argumento para os desconhecidos. Quando o senhorio impoz aos cazeiros a ração em cereaes, e não em vinho, bem conhecia, quaes erão as terras, que por sua qualidade, erão proprias para um, ou para outro genero, e mostrou, que só quis segurar para si, e seus successores o quinhão nos cereaes: quiz, por assim o dizer, comer pão a par do agricultor; contribuindo-lhe para isso com o terreno. Se o fora1 neste sentido especeficava os cereaes, que no tempo, em que foi dado erão conhecidos, e o cruzeiro variou a sementeira para outros, introduzidos de novo, he claro, que jocazeiro frustrou a intenção do senhorio, a qual da estipulação se manifestava. Por isso digo; que concordo, porque o Congresso está nisso; mas com tanto, que a decizão deste artigo não prejudique para uma materia, ainda não decidida; e que ha de tratar-se separadamente: a do