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rateio pela totalidade dos cazaes, o que será indispensavel, uma vez, que na louvação se attende a cultura dos annos anteriores. De todas as quotas de um cazal deverá fazer-se um cumulo total, para ratear-se por todas as terras delle, segundo o seu merecimento; porque, sendo todas iguaes na obrigação, não he justo, que sejão umas beneficiadas, em prejuizo das outras.

O Sr. Miranda: - Acho muito exacta a doutrina do artigo 6.º e 7.°, porem parece-me, que está enunciada com muito pouca clareza, que os lavradores com seus senhorios, por meio dos louvados que nomearem, regularão a cultura media, pelo que produzirão nos annos antecedentes, e acento que deverá voltar á Commissão para se enunciar mais circunstanciadamente, declarando-se, que aonde se poder averiguar com certeza, pelo methodo já enunciado, fé preferirá sempre este meio á estimativa dos louvados; pois eu para mim tenho, que elles hão de diversificar muito, e não acredito ser facil designar a colheita que poderá produzir uma cria. Isto he o que me parece.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Sr. Presidente: Julgo que a clausula terceira deste artigo 6.° deve ser totalmente refundida, e reformada. Primeiro. A' palavra incompativel deve accrescentar-se a palavra indifferente, porque incompativel he sómente aquella cultura que não póde facilmente voltar á primitiva do foral, como a dos pomares, montados, devezas, matas, vinhas, olivaes, soutos etc. porem ha outra que sendo diversa da do foral, não he com tudo incompativel; porque póde mudar-se para a primitiva sem difficuldade e a puro arbitrio do lavrador; tal he a dos pastos ou naturaes ou artificiaes, dos legumes, batatas etc. etc., e sendo assim não póde ficar omissa no artigo. Segundo. A propriedade que não produzir os fructos designados no foral deve ser isenta de pagar pensão, em quanto permanecer neste genero de cultura, sem nenhuma excepção: 1.° porque os foraes sendo leis não podem ser alterados arbitrariamente por praticas, e usos contrarios: 2.° porque sendo muito diversas as formas dos foraes; pois que uns mandão pagar quotas de todos os fructos; outros de certos e determinados; alguns de mui poucos fructos; e outros em fim de nenhuns o favor dos povos, claro está que os fructos que nomeadamente senão expecificão e designão nos foraes, se devem julgar excluidos: 3.° porque sendo os Reis ou os donatarios os que derão e constituirão a lei, e condições destes contractos, devem estes no caso de duvida ser interpretados contra esses que derão a lei, e a favor dos que a receberão, como manda o direito. As convenções e resoluções regias em contrario devem ser agora revogadas, como fundadas em arestos, e como manifestamente injustas ou lesivas. A unica excepção admissivel he a do milho substituido aos cereaes designados no foral; porque querendo os Reis e donatarios pensionar com preferencia os cereaes, he este do milho um genero de que nem elles nem os lavradores podião ter cogitado.

Tambem julgo conveniente, e justo accrescentar uma clausula, a favor dos povos, nesta ou similhante forma. - Nos annos em que por quaesquer causa, senão cultivar a terra gravada, não se pagará a pensão certa que ficar substituida a quota de fructos, que a terra não produz. A razão he manifesta. Finalmente a favor dos donatarios e do thesouro julgo muito justo e necessario sanccionar outra clausula ou artigo nesta fórma ou semelhante. - Quando a mesma propriedade voltar no estado de cultura compativel, com a dos generos do foral, ou alguma terra inculta ou desaproveitada se reduzir á sobredita cultura, se pagará então a quota ou pensão certa na fórma desta lei. A razão e justiça desta clausula he tambem manifesta, e até evidentissima.

Este o meu parecer.

O Sr. Miranda: - Eu não posso ser da opinião do illustre Preopinante: esta lei que está em discussão, não se dirige sómente a beneficio dos lavradores, senão a beneficio da nação inteira; haverá grandes rendas publicas quando a nação tenha particulares que sejão ricos. A razão porque as terras estavão incultas, he porque os lavradores não se atrevião a cultivalas, uma vez que forem obrigados a pagar todas as pesões em razão dos foraes. E como se bão de cultivar agora impondo-se novos foros? A regra que temos que adoptar he, que não se hão de pagar senão os foros que se pagavão até agora, entendendo-se que descesse ha de pagar sómente metade. (Apoiado). Eis-aqui porque eu queria que se tomasse em regra geral, para estabelecer a pensão, a somma dos foros que se tinhão pago nos annos antecedentes. Devemos calcular sobre o passado, porque o que queremos reduzir a metade não he o futuro, he o passado. Por conseguinte, torno a insistir a beneficio dos lavradores, e da agricultura, em que o calculo dos foros medios se determine sobre a somma dos que pagavão nos annos antecedentes, sem importar-nos se o terreno era de pão, se era de vinho, ou de que era; esta quentão he desnecessaria, porque quem paga he o lavrador, não he a terra; a terra não tem sentimento, nem moral, e o que importa saber ao lavrador he, que se até aqui pagava, por exemplo, 10 alqueires, ha de pagar 5 alqueires desde agora, e nunca recorrer a saber quanto aquelle terreno que está inculto, poderá vir a produzir, e quanto poderá pagar: a produccão que a terra póde dar, não deve entrar no calculo para o foro que o lavrador ha de pagar; deve entender-se sómente ao passado; pois senão, longe de aliviar a agricultura, e os lavradores, iremos carregalos mais do que tem estado até aqui. (Apoiado).

O Sr. Corrêa de Seabra: - Este artigo foi redigido com muita reflexão, e escrupulo, e consultados, e ouvidos primeiro alguns intelligentes de foraes, e que tem conhecimentos práticos da agricultura. He verdade que a cultura de novos generos cereaes não foi prevista no tempo dos foraes, nem a dos laranjaes que he muito posterior, nem igualmente foi a alternação das sementes, para que foi adoptada, e geralmente recebida por occasião da cultura do novo genero o milho grosso; tambem se attendeu a que nos mesmos olivaes e laranjaes muitas vezes se cultivão e colhem generos cereaes: tudo isto foi presente na oc-