O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 210

[210]

SESSÃO DE 16 DE FEVEREIRO

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, foi lida e approvada a acta da antecedente.

Leu o Sr. Secretario Felgueiras os officios e papeis seguintes.

Um officio do Ministro do interior em resposta ao que lhe fora segunda vez declarado por ordem das Cortes, ácerca de enviar para o serviço das mesmas algumas peças de prata pertencentes á extincta inquisição de Lisboa. Inteiradas.

Um dito do Ministro da fazenda, enviando a certidão do cabeção das sizas da comarca, de Ourique, faltando as das comarcas de Evora, e Tentugal, a cujos corregedores se repetirão as ordens. A' Commissão de fazenda.

Lm dito do mesmo Ministro, expondo que os depositarios dos utensilios da extincta inquisição devião hoje 15 do corrente entregar os objectos constantes da lista que se lhes enviou. Inteiradas.

Um dito do Ministro da guerra, remettendo um officio do brigadeiro commandante da força armada, Bernardo Correia de Castro e Sepulveda, datado de 11 do corrente, que acompanha o requerimento dos officiaes dos corpos de infanteria da guarnição de Lisboa, em que pedem a abolição dos emolumentos que tem de pagar na secretaria do conselho de guerra pelas suas patentes; bem como um outro dos officiaes do regimento de infantaria n.° 4, que pedem a diminuição dos elites emolumentos. A' Commissão militar.

Um dito do mesmo, em que declara ficar sciente das ordens das Cortes ácerca da offerta que fizerão os officiaes, officiaes inferiores, e soldados das milicias de Basto, havendo já expedido as ordens ás estações competentes para se verificar a dita offerta. Inteiradas.

Um dito do mesmo, enviando um requerimento de D. Felicia Barbara de Oliveira, viuva do cirurgião, que foi director do ex-hospital do Beato Arranio, Francisco José de Paula; bem como duas transformações que derão a seu respeito o official que serve de contador fiscal da thesouraria geral das tropas, e o ex-contador fiscal dos hospitaes militares. A' Commissão de fazenda.

Um offerecimento da commissão fiscal do Porto de alguns impressos das contas juntas do cofre rios contrabandos e descaminhos, para serem distribuidos pelos Senhores Deputados, inteiradas: e distribuão-se.

Uma felicitação era nome da camara, nobreza, e povo do concelho do Sul, comarca de Vizeu, pedindo ao mesmo tempo providencio sobre o estabelecimento de uma cadeira de primeiras letras. Menção honrosa, e remettida á Commissão de instrucção publica.

Um cathecismo politico para uso da mocidade, offerecido por um anonymo. A' de Instrucção publica.

Uma queixa de Miguel Ignacio dos Santos Freire e Bruce, datada do Maranhão, contra o governador daquella provincia, Bernardo da Silveira, expondo a necessidade de se proceder á eleição de uma junta provisoria, como nas demais provincias. Ao Governo para a tornar na consideração que merecer.

Um parecer da Commissão do policia das Cortes ácerca da nomeação de um porteiro maior, a qual attendendo á justiça do porteiro menor João de Macedo de Azevedo, o elevou ao dito emprego, e juro, o seu lugar, vago com esta nomeação, votou sobre José Pedro da Silva, por não haver entre os concorrentes algum official de repartições extinctas que só lhe devesse preferir. Approvado.

Feita a chamada, achavão-se presentes 107 Senhores Deputados, e faltavão os seguintes: os Senhores Quintal da Camara, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro Costa, Sepulveda, Basilio, Bispo de Beja, Gouvêa Darão, Ledo, Agostinho Gomes, Barroso, Van Zeller, Almeida e Castro, Brandão, Innocencio de Miranda, Queiroga, Mantua, João de Figueiredo, Faria, Moura, Affonso Freire, Sousa e Almeida, Castro e Abreu, Ribeiro Teixeira, Luiz Monteiro, Zefyrino, Bandeira, Ribeiro Telles, Feijó.

Ordem do dia. Entrarão em discussão os novos artigos, que a Commissão de agricultura offereceu em lugar dos artigos 4, 5, 6, 7, e 8 primitivos do projecto dos foraes, e são os seguintes.

Explanação ao artigo 4.° da reforma dos foraes offerecida pela Commissão competente.

Tendo o soberano Congresso estabelecido para a reforma dos foraes as duas excellentes bases, primeira a de diminuir as rações incertas á metade, a segundo a de as reduzir a pensões certas, e achando-se algumas difficuldades no methodo de realizar esta reducção pela complicação do objecto, incumbiu a Commissão de agricultura que o tomasse em consideração, explanando o artigo 4.º do projecto, onde se trata desta materia. A Commissão reconheceu que a complicação nascia de quatro pontos differentes: 1.° determinar em que genero de frutos se pagarião as pensões: 2.º em que terrenos ellas se imporião: 3.° por que methodo se faria a reducção: 4.° qual seria o titulo, por onde se deverião governar os louvados ao fazer a dita reducção. E como he necessario para qualquer objecto ser levado ao gráo preciso de clareza, que as ideas se reduzão a um ponto de simplicidade, que as separe de todos os outros, que lhes são connexos, julgou a Commissão conveniente separar aquelles objectos em outros tantos artigos, de modo que cada um não contivesse senão a materia que lhe pretencesse.

O primeiro ponto: determinar em que genero de frutos se pagarião as pensões - já foi sanccionado na Sessão de 5 de Janeiro. Os outros vão explanados nos artigos seguintes.

Art. 5. Nos districtos, em que pelo foral, e uso

Página 211

[211]

antigo se pagar ração de todos os frutos, que a terra pruduzir, far-se-ha o arbitramento em cada uma das propriedades, e se determinará a pensão que para o futuro se ha de ficar pagando.

6. No caso, em que os lavradores só estejão obrigados a pagar ração dos generos do foral, quando os colhem, attender-se-ha ao costume da terra nos termos seguintes: 1. se a pratica della he semearem-se aquelles frutos com regularidade, o Arbitramento se fará sómente com attenção aos annos da colheita, isto he, ou todos os annos ou de dois em dois, ou de tres, etc. 2. se essa sementeira se repete sem regularidade, os louvados reduzirão as colheitas dos generos do foral a uma prudente regularidade, segundo a pratica mais geral dos lavradores daquella terra. 3. Se a propriedade está convertida em tal genero de cultura, que he incompativel com a sementeira dos generos, de foral, por exemplo, pomares, laranjaes, de taes propriedades não ficarão sujeitas a pensão alguma, excepto se dellas se pagarem por uso, e pratica geral da terra, ou por convenção.

7. A reducção se fará ou amigavelmente entre os senhorios, e lavradores, ou terá arbitrada por quatro louvados, nomeados dois por cada uma das partes; e no caso de empate se comprometterão em um quanto, que decida. Deixa-se ao prudente arbitrio dos louvados avaliarem a producção me ha da terra, ou pela qualidade conhecida do terreno combinada com os alqueires, que leva de semeadura, ou pela produção dos dez annos antecedentes, dos quaes tomem o termo medio; e a conta, que corresponder a este termo medio, será a pensão certa, a que a propriedade fica obrigada.

8. O methodo de reduzir as rações incertas a pensões certas estabelecido nos artigos antecedentes he applicavel para uma terra inteira, que tiver foral de povoação, sendo os dois louvados nomeados pela camara, e os outros dois pelo senhorio.

9. Os povos, que estiverem na posse de mais de trinta annos de não pagarem ração alguma, serão conservados nella; e os que pagarem uteis que a expressa no foral, serão contemplados só com metade do que actualmente pagarem, quando se fizer fizer a reducção a pensão certa.

10. O mappa, ou tombo das terras de cada districto, e as pensões, a que ficão sujeitas, se lançarão em um livro, que se guardará no archivo da camara: se no districto houver mais do que um donatario, para cada um se fará seu livro separado.

A Commissão julga do seu dever dar algumas razões do seu parecer. O artigo 5 não offerece duvida alguma, porque por hypothese se suppõe, que os districtos pagão de todos os frutos que a terra der; logo todas as terras devem pagar pensão. O artigo 6 offerece mais duvida: por uma parte parece que sendo as pensões certas a reducção das rações incertas, não podem ter lugar aquellas nos casos, que estas não existirem; e por outra he incrivel que os senhorios quizessem dar gratuitamente as terras aos lavradores se pensassem que viria um tempo, em que elles não farião cultura alguma das principaes, que então se usavão. A Commissão inclinou-se ao primeiro modo de pensar, seguindo mais a letra do que o espirito dos foraes, mas realmente a julga de menos importancia do que ao principio parece; porque em ultima analyse tudo depende da avaliação dos louvados; elles podem avaliar dois annos, por exemplo, de trigo no mesmo em que avaliarem de batatas, cevada, etc.

O remedio daquellas irregularidades que ficarem depois da reducção a pensões certas, esta na grande medida geral de serem resgataveis estas pensões; então os lavradores farão todas as economias para as comprar, a propriedade inteira se diffundira nas provincias por grande numero de individuos, e a verdadeira riqueza de Portugal começara a desenvolver-se rapidamente.

O artigo 7 deixa ou á avença das partes, ou ao prudente arbitrio dos louvados calcularem a producção mediana dos terrenos: elles sabem fazer essa operação muito bem; nem he possivel dar regras certas para todos os casos.

O artigo 8 não faz mais do que applicar para um povo inteiro, que paga em commum certa quota de rações, e que se representa como uma pessoa moral, as mesmas regras que tem sido dadas para os particulares.

O artigo 9 he de grande vantagem para os povos, para não serem estes obrigados a pagar daqui em diante pensão alguma, quando já estavão na posse de a não pagarem, ou de a pagarem menor do que dizia o foral.

O artigo 10 he puramente regulamentario.

Sala das Corles em 14 de Janeiro de 1822. - Francisco Soares Franco, Francisco de Lemos Bettencourt, Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha, Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão, Pedro José Lopes de Almeida.

O Sr. Presidente: - Advirto a Assembléa, que em discussão o art. 5.° primeiro da explanação. (Leu-o).

O Sr. Guerreiro: - Tenho a fazer algumas observações sobre as palavras = pelo foral e uso antigo = necessitaria eu, que se me dissesse, se devem concorrer copulativamente estas circunstancias, ou se disjunctivamente uma só dellas?

O Sr. Soares Franco: - Diz o art. 9.º (leu-o) nelle se acha a explicação do que o illustre Preopinante pergunta, explica isto mesmo não ha duvida alguma.

O Sr. Presidente: - Se se tem em sentido disjuntivo, seria bom que então se explicasse dizendo-se = pelo foral ou uso antigo.

O Sr. Correa de Seabra: - Tem-se usado destas palavras, e eu posso dar a razão: he porque muitas vezes he necessario conservar o artigo como está.

O Sr. Macedo: - Sou da mesma a opinião do Sr. Guerreiro, pois he necessario decidiu-se, se ha de ser copulativamente, ou disjunctivamente, acho que seria muito vago, o dizer-se somente = uso antigo = e assento que deve entender-se copulativamente, e o que está determinado pelo foral sobre o pagamento dos fructos, deve ser de mais a mais sanccionado pela pratica.

Dd 2

Página 212

[212]

O Sr. Soares de levedo: - Eu apoio a opinião do Sr. Macedo, o que me parece he, que será necessario tirar a palavra = Foral = porque em todo o caso sempre he inutil. Se o foral existe, e o uso, tambem sempre he uso, o que se segue; e senão existe o foral, e sómente existe o uso, com maior razão he o uso seguido. Por tanto julgo inutil aqui a palavra = Foral = E mesmo porque adoptando o art. rios termos em que está concebido, poderiamos coarctar ao lavrador a liberdade que já lhe concedemos.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Apoio a reflexão que fez o Sr. Macedo, e accrescento que ha terras em que se costuma pagar tributo, e não pelo foral, mas sim por diversos outros = usos = por consequencia deve-se declarar, se se deve continuar a pagar, não obstante, não serem declarados no foral. O foral determina, que se pague trigo, linho, vinho, e azeite; porem a maior lavoura he de milho, o que tem occasionado graves demandas, e pleitos que presentemente correm em juizo, sobre o que se deve pagar. Deve tambem declarar-se de que tempo hu esse uso, porque alias será uma desordem, não se decidindo; e mesmo porque não deve ficar isso a arbitrio não deverá bastar que se diga = uso antigo = sem que se declare de quantos annos he esse = uso = Approvo pois a opinião do Sr. Macedo.

O Sr. Caldeira: - Não basta determinar o espaço do tempo, mas deve-se tambem determinar a qualidade do uso: por tanto uma vez que se declare que o uso de 30 annos como já está sanccionado seja mais favoravel ao lavrador do que aquillo, que determina o foral, deve então prevalecer o uso. Por isso a minha opinião he que se determine o espaço de tempo que deve regular para que prevaleça o uso, uma vez que seja mais a favor do lavrador do que o foral.

O Sr. Castello Branco: - Eu estou certo que a intenção do Congresso he melhorar a sorte do lavrador, e de nenhum modo piorala; por tanto deve declarar-se (para que isto se verifique) a meu ver, que o uso antigo deve prevalescer todas as vezes, que elle for mais favoravel aos lavradores do que o foral, e não prevalesça o uso sendo prejudicial, mas sim então o foral. Deste modo parece-me que poderia conceber-se o art. nestes termos: (pouco mais ou menos) nos districtos em que pelo foral se pagar ração de todos os frutos que a terra produzir, não sendo uso antigo em contrario fazer-se-ha o arbitramento a cada uma das propriedades etc.

Estabeleça-se aqui a regra de que o foral regula todas as vezes que elle seja mais favoravel do que o uso; mas que o foral deixa de regular, quando o uso antigo em contrario for a favor do lavrador. E mesmo porque dar-se-hão casos em que o foral obrigue a menos do que obriga esse uso, e por conseguinte iriamos nós fazer mal ao lavrador contra a intenção deste Congresso.

O Sr. Borges Carneiro: - Seria bom pôr em discução primeiro o art. 9. como preliminar a esta questão; pois se a doutrina do art. 9. passar (e assento que deve passar) então he visto que no art. 5. deve dizer pelo foral e uso antigo, porque deve estar entendido que o uso hade valer sempre que seja mais a favor do lavrador do que o foral, pois, como bem disse Mello Freire e outros, faz-se mais plena interpretação a favor da liberdade natural dos predios, e não poderiamos boje sem justos clamores dos lavradores, fazer-lhes pagar mais do que estivessem em uso de pagar, qualquer que seja a disposição do foral quando esta for para mais. Esta he a doutrina que está em seu vigor na pratica. Digo pois que seria melhor discutir primeiro o art. 9.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Este artigo 5.º deve referir-se ao artigo 4.° (leu-o) Agora vamos ver o segundo, que he muito liberal, e muito bom (leu-o) O terceiro ainda he melhor (leu-o) por tanto parece-me que a quentão se deve referir ao artigo 5.º tendo em vista estes tres, que acabo de ler dos artigos adecionaes do Sr. Correia de Siabra porque elles tirão todas as duvidas.

O Sr. Borges Carneiro: - Alguns dos Srs. Preopinantes parece haverem tido alguma equivocação. Os tres artigos que hão citado tem por fim sanccionar de que fructos se hade pagar; porem a questão que agora estamos a tractar, não he de que fructos, mas de que terrenos se hade julgar: esta questão não tem nada com a outra. Quando pois o art. 5.° nos ensina como se hade proceder nos terrenos em que o foral e uso antigo manda pagar de todos os fructos, aquellas palavras foi ai e uso antigo se devem tomar copulativamente, porque o uso sendo para menos, he o que regula, e se busca sempre o que mais seja a favor do lavrador. Pela palavra uso antigo, deve entender-se o uso de 30 annos, que he o que está já sanccionado no artigo 1.° do additamento do Sr. Corrêa de Seabra. Fica pois muito bem se se disser pelo foral e uso antigo.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Parece-me tambem, que o que diz o Sr. Pinheiro não póde ter lugar: a decizão que lá se tomou foi a respeito daquellas terras em que se havia de pagar pensões de certos e determinados fructos; e essa hypothese he muito diversa da hypothese deste artigo, aqui trata-se de quando se manda pagar ração de tudo quanto a terra produzir: consequentemente esta resolução he necessaria, independentemente daquella, porque esta he mais ampla; aquella he restricta só a um caso. Na hypothese pois de ser necessaria esta decisão digo, que se deve tirar a clauzula e uso antigo e dou a razão; porque ficando póde ser mais nociva aos lavradores: por este modo a terra póde pagar rações de todos os fructos, ou pelo foral, ou pelo uso, mas neste caso, digo eu, e o uzo he o titulo, he porque se acha em contradição com o foral; porque se não a que proposito veio o uso para classificar o direito do que havia de pagar por aquella terra? Assim tirando nós as palavras - uso antigo - vimos reduzir o cazo á hypotheze verdadeira de que a terra paga todos os fructos por foral, e nunca por uzo; porque o uso neste caso he sempre prejudicial ao lavrador, pois suppõe que o foral inunda pagar de menos; e o uso manda pagar do mais, digo eu, se o uso esta em conformidade com o foral he inutil, e se está em contradição he prejudicial porque suppõe que o foral manda pagar de menos: consequentemente o meu

Página 213

[213]

voto he, que se tire a palavra - uso - e nem julgo se deva conservar como quer o Sr. Borges Carneiro, se se aprovasse o artigo 9.°; pois torno a dizer ainda nessa hypothese he quando pelo uso ha de pagar-se mais de que pelo foral.

O Sr. Peixoto: - O honrado Membro, o Sr. Correia de Seabra já preveniu com resposta a duvida do illustre Preopinante. A circunstancia do uso antiga, ou uso de 30 annos ao menos, he copulativa com a da condição do foral: de maneira, que para que o agricultor seja obrigado a pagar pensão de todos os fructos não basta, que o foral assim o disponha; he tambem necessario, que o uso não esteja em contrario. Com isto concorda a addição feita ao artigo 4.º, e já approvada, a qual diz (leu). Está pois patente que o presente artigo nunca, póde ser entendido contra o agricultor.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu desejo esclarecer-me sobre este objecto; porque ha usos contra es forais, como são, pagarem-se rações de outros generos que os foraes não declarão, sobre isto versão pleitos, e pleitos muito grandes. Desejava eu por conseguinte saber, se a mente deste Congresso a este respeito he sanccionar a favor dos senhorios, e contra os lavradores? O foral tem estabelecido que se pague de trigo, linho, etc. porem tem havido senhorios que tem exigido que os rendeiros lhe pagassem em outros fructos, e elles assim o tem praticado. Desejava eu igualmente saber se estes rendeiros devem pagar ou não?

O Sr. Peixoto: - Já se tem dito, que este uso jamais poderá prejudicar ao caleiro, porque a attender-se deve concorrer com o disposto tão foral: não assim sendo-lhe o foral contraposto; porque nesse caso, por maior que seja a antiguidade, reputa-se abuso; e os abusos he de rigorosa justiça, que de uma vez se corrijão. Não se presuma por isto, que para o caseiro se toma um principio, e para o senhorio outro: as circunstancias, e as presumpções em cada um dos dois casos são mui diversas. Os usos contrarios aos caseiros presumem-se introduzidos pela prepotencia dos senhorios, ou enganos, e violencias dos procuradores e rendeiros; porque, por livre e espontanea vontade dos caseiros jamais serião acceitos: e os usos, que lhes são favoraveis presumem-se introduzidos por convenção expressa, ou tacita; sempre com o consenso dos senhorios, os quaes alem de darem a lei, e ferem os possuidores dos titulos, por onde recebem; e por isso mais bem instruidos dos seus direitos, procuravão nesse mesmo favor um partido vantajoso, o qual era a dilatação das sementeiras, e consequente augmento do monte partivel, do qual recebião a sua quota. Do bom fundamento desta presumpção poderia dar-se em prova mais do que um exemplo.

O Sr. Soares Franco: - Estas palavias = ou uso antigo = creio que a respeito dellas a mente do Congresso está conforme. Só se pagará pelo foral, todas as vezes que elle seja mais favoravel do que o uso antigo, porque de outro modo prevalece o uso. Consequentemente assento eu, que isto assim se póde declarar no artigo.

O Sr. Girão: - Não ha remedio senão accrescentar áquellas palavras guando o uso for mais favoravel ao lavrador: aqui estão tiradas, todas as duvidas e creio que tambem não póde haver duvida nenhuma em que isto se declare.

O Sr. Macedo: - Supponho que ha uma equivocação evidente. Aqui não se póde dizer quando o uso for favoravel ao lavrador. Vamos a ver em que hypothese elle se considera obrigado a isto. Eu supponho que o deve fazer nos casos em que o foral, e o uso antigo o determina; porem- nos casos em que o uso for mais favoravel ao lavrador do que o foral então não tem lugar o artigo.

O Sr. Presidente: - He necessario que o Congresso declare se estas palavras foral, e uso antigo se entendem copulativamente, ou se dijuntivamente.

O Sr. Correa de Seabra: - Eu entendo-as copulativamente.

O Sr. Soares Franco: - A opinião da Commissão, foi entendendo-as disjuntamente.

O SR. Presidente: - Os Srs. que julgarem a materia suficientemente discutida, queirão levantar-se - venceu-se que sim.

O Sr. Pereira do Carmo: - Quizera saber a intelligencia que se dá a palavra arbitramento.

O Sr. Soares Franco: - A palavra arbitramento não está aqui definida, está só usada; isso depois se verá, e nada embaraça, para que se aprove artigo.

O Sr. Presidente: - Proponho se se approva este artigo?

Foi approvado, com a declaração de que as expressões o uso antigo e foral erão copulativas.

Entrou em discussão o artigo 6.º

O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente; não até parece que este artigo assim como os mais em que se trata de determinar o que se ha da fazer para o futuro, e cio que os lavradores hão de pagar, fundando-se unicamente na pratica, sejão munidos das necessarias providencias para livrallos das demandas; eu entendo pelo contrario, que isto vai a ser um manancial de mais peleitos ainda dos que até aqui tem havido: porque uma vez que se vai fazer a decisão dependente de praticas e usos, como he possivel verificar as diversas circunstancias? Os rendeiros dizem, o uso he um, os lavradores dizem, o uso he outro: eis aqui a origem de infinitas demandes; he por isso que no foro se vê diariamente que não ha causa nenhuma desta natureza, cuja posse não se prove por uma e outra parte.

He por isto que digo, que toda a lei que saiu deste modo do Congresso, mandando attender ao uso para a divisão, em vez de fazer um bem, vai a causas maior mal; porque ainda que até aqui tem havido muitas demandas sobre a decisão de uso, ou posse; o uso não estava canonisado como agora se canonisa; os juizes umas vezes julgão por elle, e outras não; e agora determinando em geral, que não ha de regular só o foral se não tambem o uso, necessariamente vai ser maior o numero das demandas. O meu voto he por tanto, que estes artigos sejão redigidos mais conforme a regra de foral, do que ao uso.

O Sr. Soares Franco: - A questão he tratar de

Página 214

[214]

tratar de darmos uma regra aos louvados, para saber o methodo como deverão fazer o arbitramento. Quando os louvados fizerem o arbitramento, deverão sempre preferir para o fazerem, aquelles generos que a terra mostrar produzir melhor, e não por fructos incertos: deste modo se evitará progredirem as questões. A questão póde ser entre os louvados: ou quer, ou não quer o homem estar pela louvação; mas ficão acabadas todas as questões, uma vez que se imponha um tanto, e reduzido a uma pensão certa. Agora entre os louvados he que devem procurar qual he a pratica da terra. As terras, por exemplo, da Beira alta, Alemtejo, etc. O aforamento das torras em cada povoação he regular, e anda reduzido com muito pouca differença. Aqui o que se trata he sómente de dar uma especie de regra aos louvados pela qual se deverão guiar, e fazendo-se isto não haverão tantas demandas como diz o illustre Preopinante.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu levanto-me para lembrar o qae se tem passado nesta materia, e prevenir que torne a ser confundida. Apresentou-se neste Congresso á discussão o 4.° artigo do projecto principal, e depois de uma longuissima discussão, ficou assas adiado uma e mais vezes, e por fim se remetteu o negocio á Commissão, a qual em vez de parecer offereceu cinco quesitos. Forão estes debatidos na sessão de 6 de Janeiro, e o resultado foi supprimir-se o primeiro, e os quatro seguintes remetterem-se novamente á Commissão. A Commissão apresenta agora o presente parecer. Ainda o inutilizaremos? Não percamos mais tempo, e lembremo-nos do muito que era toda a materia está por fazer. O parecer está muito bom. Funda-se a base geral, que a reducção da pensão a ametade já decretada deve ser feita pelo prudente arbitrio dos louvados. Em verdade he esta uma das cousas que só podem ser decididas pelas regras da prudencia, e arbitrio de homens bons, e não pelas do rigor mathematico. Ou as partes concordão ou não: se concordão está acabada a questão: se não concordão, uma nomea 4 louvados, e outra outros 4 para decidirem; e se discordão, toma-se 5.º Não se póde ter melhor methodo. Se se questiona quanto a terra actualmente deve pagar, vale a regra de que se não ha uso contra o foral rege este: se o ha, e he a favor de lavrador, então rege esse uso. Em quanto aos factos que dependem de informações os louvados as tomão dos lavradores visinhos, que são os q"e as devem dar; como, se a terra se semea todos os annos, ou em annos alternados 3, e de 3 em 8 annos, como succede nas folhas das herdades do Alentejo, etc. Assim se cortão todas as demandas, designando os louvados a pensão certa, e a terra de que se ha de pagar: feito isto, tem cessado todos os litigios; paga o lavrador ao senhorio o que se arbitrou, e diz-lhe: tome lá o que lhe devo Deos lhe faça bem com elle e passe por lá muito bem.

Quanto a darem-se regras aos louvados para regularem seu arbitrio, está bem provido no artigo, e por muitas que se lhes dem, sempre elles hão de nisso governar mais do que nós. Por tanto approvo o artigo.

O Sr. Peixoto: - O methodo de louvação proposto neste artigo, está em geral concorde com a nossa pratica de louvações. Nas terras, que andão divididas em folhas toma-se a producção mediana das colheitas, e reparte-se por toda a somma de annos, que lhes corresponder: a unica differença consiste, em que, para as louvações ordinarias, entrão em calculo todos os fructos; e nestas sómente aquelles, que pelo foral, e uso pagão quotas, de maneira, que nos casaes que se semeão de dois em dois annos, de tres em tres, a louvação he por metade, por um terço, e assim por diante. Nisto não póde haver duvida.

O Sr. Guerreiro: - Eu sou de opinião contraria á separação em folhas, pois que esta fórma de lavoura deixando todos os annos uma porção de terra de pousio, he prejudicial á agricultura, e á sua prosperidade: ella deve a sua existencia á falta de braços e á indolencia dos lavradores. Para fomentar os lavradores á cultura continuada dos predios, e ao mesmo tempo alivialos, parece-me que se deveria estabelecer, que naquellas terras, em que a pratica he semearem-se os fructos com a regularidade de tres em tres annos, sereduzão a uma quantidade modica, e esta paga em cada um dos annos, e o projecto não estabelece isto. Diz-se que a terra ou propriedade está louvada, em tal genero de cultura, que he incompativel com o estabeleci mento dos foraes. Esta duvida he grande, e a questão he applicala aos nossos tempos, porque se deve resolver, se nas terras em que se semear outra semente, se deverão pagar, ou não, pelas novas, ou se as terras devem ficar izentas: a decisão desta questão, he quem deve decidir, se nós devemos admittir, ou reprovar estes principios: he por tanto necessario que decidamos se quando as torras passarem a ser empregadas em outro genero de cultura, não obstante isto, se devem pagar por um prudente arbitrio de louvados; parece-me que esta decisão he a mais justa, que se póde tomar neste caso.

O Sr. Peixoto: - Eu não duvido, que esta clauzula do artigo passe: pela só razão, de se haver o Congresso decedido por ella; e ter de alguma sorte resolvido, que as quotas se calculem pelos fructos, de que as terras nos annos anteriores se cultivavão, não tanto pela força do argumento do illustre Preopinante, o qual, posto que em aparencia seduza, considerado, não convence. Dos fructos, que erão conhecidos no tempo do contrato não póde tirar-se argumento para os desconhecidos. Quando o senhorio impoz aos cazeiros a ração em cereaes, e não em vinho, bem conhecia, quaes erão as terras, que por sua qualidade, erão proprias para um, ou para outro genero, e mostrou, que só quis segurar para si, e seus successores o quinhão nos cereaes: quiz, por assim o dizer, comer pão a par do agricultor; contribuindo-lhe para isso com o terreno. Se o fora1 neste sentido especeficava os cereaes, que no tempo, em que foi dado erão conhecidos, e o cruzeiro variou a sementeira para outros, introduzidos de novo, he claro, que jocazeiro frustrou a intenção do senhorio, a qual da estipulação se manifestava. Por isso digo; que concordo, porque o Congresso está nisso; mas com tanto, que a decizão deste artigo não prejudique para uma materia, ainda não decidida; e que ha de tratar-se separadamente: a do

Página 215

[215]

rateio pela totalidade dos cazaes, o que será indispensavel, uma vez, que na louvação se attende a cultura dos annos anteriores. De todas as quotas de um cazal deverá fazer-se um cumulo total, para ratear-se por todas as terras delle, segundo o seu merecimento; porque, sendo todas iguaes na obrigação, não he justo, que sejão umas beneficiadas, em prejuizo das outras.

O Sr. Miranda: - Acho muito exacta a doutrina do artigo 6.º e 7.°, porem parece-me, que está enunciada com muito pouca clareza, que os lavradores com seus senhorios, por meio dos louvados que nomearem, regularão a cultura media, pelo que produzirão nos annos antecedentes, e acento que deverá voltar á Commissão para se enunciar mais circunstanciadamente, declarando-se, que aonde se poder averiguar com certeza, pelo methodo já enunciado, fé preferirá sempre este meio á estimativa dos louvados; pois eu para mim tenho, que elles hão de diversificar muito, e não acredito ser facil designar a colheita que poderá produzir uma cria. Isto he o que me parece.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Sr. Presidente: Julgo que a clausula terceira deste artigo 6.° deve ser totalmente refundida, e reformada. Primeiro. A' palavra incompativel deve accrescentar-se a palavra indifferente, porque incompativel he sómente aquella cultura que não póde facilmente voltar á primitiva do foral, como a dos pomares, montados, devezas, matas, vinhas, olivaes, soutos etc. porem ha outra que sendo diversa da do foral, não he com tudo incompativel; porque póde mudar-se para a primitiva sem difficuldade e a puro arbitrio do lavrador; tal he a dos pastos ou naturaes ou artificiaes, dos legumes, batatas etc. etc., e sendo assim não póde ficar omissa no artigo. Segundo. A propriedade que não produzir os fructos designados no foral deve ser isenta de pagar pensão, em quanto permanecer neste genero de cultura, sem nenhuma excepção: 1.° porque os foraes sendo leis não podem ser alterados arbitrariamente por praticas, e usos contrarios: 2.° porque sendo muito diversas as formas dos foraes; pois que uns mandão pagar quotas de todos os fructos; outros de certos e determinados; alguns de mui poucos fructos; e outros em fim de nenhuns o favor dos povos, claro está que os fructos que nomeadamente senão expecificão e designão nos foraes, se devem julgar excluidos: 3.° porque sendo os Reis ou os donatarios os que derão e constituirão a lei, e condições destes contractos, devem estes no caso de duvida ser interpretados contra esses que derão a lei, e a favor dos que a receberão, como manda o direito. As convenções e resoluções regias em contrario devem ser agora revogadas, como fundadas em arestos, e como manifestamente injustas ou lesivas. A unica excepção admissivel he a do milho substituido aos cereaes designados no foral; porque querendo os Reis e donatarios pensionar com preferencia os cereaes, he este do milho um genero de que nem elles nem os lavradores podião ter cogitado.

Tambem julgo conveniente, e justo accrescentar uma clausula, a favor dos povos, nesta ou similhante forma. - Nos annos em que por quaesquer causa, senão cultivar a terra gravada, não se pagará a pensão certa que ficar substituida a quota de fructos, que a terra não produz. A razão he manifesta. Finalmente a favor dos donatarios e do thesouro julgo muito justo e necessario sanccionar outra clausula ou artigo nesta fórma ou semelhante. - Quando a mesma propriedade voltar no estado de cultura compativel, com a dos generos do foral, ou alguma terra inculta ou desaproveitada se reduzir á sobredita cultura, se pagará então a quota ou pensão certa na fórma desta lei. A razão e justiça desta clausula he tambem manifesta, e até evidentissima.

Este o meu parecer.

O Sr. Miranda: - Eu não posso ser da opinião do illustre Preopinante: esta lei que está em discussão, não se dirige sómente a beneficio dos lavradores, senão a beneficio da nação inteira; haverá grandes rendas publicas quando a nação tenha particulares que sejão ricos. A razão porque as terras estavão incultas, he porque os lavradores não se atrevião a cultivalas, uma vez que forem obrigados a pagar todas as pesões em razão dos foraes. E como se bão de cultivar agora impondo-se novos foros? A regra que temos que adoptar he, que não se hão de pagar senão os foros que se pagavão até agora, entendendo-se que descesse ha de pagar sómente metade. (Apoiado). Eis-aqui porque eu queria que se tomasse em regra geral, para estabelecer a pensão, a somma dos foros que se tinhão pago nos annos antecedentes. Devemos calcular sobre o passado, porque o que queremos reduzir a metade não he o futuro, he o passado. Por conseguinte, torno a insistir a beneficio dos lavradores, e da agricultura, em que o calculo dos foros medios se determine sobre a somma dos que pagavão nos annos antecedentes, sem importar-nos se o terreno era de pão, se era de vinho, ou de que era; esta quentão he desnecessaria, porque quem paga he o lavrador, não he a terra; a terra não tem sentimento, nem moral, e o que importa saber ao lavrador he, que se até aqui pagava, por exemplo, 10 alqueires, ha de pagar 5 alqueires desde agora, e nunca recorrer a saber quanto aquelle terreno que está inculto, poderá vir a produzir, e quanto poderá pagar: a produccão que a terra póde dar, não deve entrar no calculo para o foro que o lavrador ha de pagar; deve entender-se sómente ao passado; pois senão, longe de aliviar a agricultura, e os lavradores, iremos carregalos mais do que tem estado até aqui. (Apoiado).

O Sr. Corrêa de Seabra: - Este artigo foi redigido com muita reflexão, e escrupulo, e consultados, e ouvidos primeiro alguns intelligentes de foraes, e que tem conhecimentos práticos da agricultura. He verdade que a cultura de novos generos cereaes não foi prevista no tempo dos foraes, nem a dos laranjaes que he muito posterior, nem igualmente foi a alternação das sementes, para que foi adoptada, e geralmente recebida por occasião da cultura do novo genero o milho grosso; tambem se attendeu a que nos mesmos olivaes e laranjaes muitas vezes se cultivão e colhem generos cereaes: tudo isto foi presente na oc-

Página 216

[216]

casião que se redigiu este artigo; mas sendo necessario adoptar uma medida geral, pareceu melhor, e mais conforme á resolução em que está o Congresso de favorecer a lavoura: em quanto ao que disse o Sr. Freire, não posso dispençar-me de notar que alguns generos cereaes se cultivão, e colhem todos os annos como feijões, milho miudo etc., e por isso se deve, e he de necessidade conservar a expressão todos os annos.

Julgado o artigo sufficientemente discutido, foi approvada a 1.ª parte; devendo esta doutrina ser expendida com a maior clareza possivel. A 2.ª e 3.ª forão approvadas taes quaes se achavão escriptas.

Entrou em discussão o artigo 7.

O Sr Miranda: - A discussão deste artigo ficaria melhor se o artigo 6 fosse o 7, e o 7 o 6. Eu insisto que sobre o principio geral se determine como regra geral, que a somma das rações pagas nos annos antecedentes servirá para estabelecer o termo medio da pensão que haja de pagar-se; e que só no caso de não poder ter este conhecimento para calcular o dito termo medio, se recorra aos louvados.

O Sr. Peixoto: - Para não dever adoptar-se um tal methodo de louvação, bastaria como o proprio Preopinante confessa não poder ser geral, e uniforme. Quanto mais que não ha registo algum autentico, donde conste com certeza juridica as quantidades, que os raçoeiros tem pago nos annos pasmados; e se o senhorio está concorde com o cazeiro, então tambem se ajustão por avença, sem recorrerem a louvação. Alem disso haveria grandes desigualdades; porque os jaçoeiros que tivessem trazido as terras em cultura mais que mediana, por meio de emprego de fundos extraordinarios, e que fossem escrupulosos na partilha ficarião lezados na pensão; e pelo contrario ficarião beneficiados os máos cultores, e os máos partidores. Ha ainda outra razão, e he que as terras raçoeiras são quasi todas situadas na Estremadura, e Beira, provincias que forão invadidas pelos Francezes, e nos dez annos, que se pertendem tomar entrarião os annos da invasão, os quaes, e ainda os posteriores darião um calculo muito errado.

Ultimamente não ha outro meio senão o da producção ordinaria em cultura mediana, com attenção tambem ás esterilidades, innundações, e outros accidentes extraordinarios, aos quaes cada um dos terrenos for sugeito, para o que com este artigo deve approvar-se o quarto da addição do Sr. Correia de Seabra, que diz (leu-o).

O Sr. Ferreira de Sousa: - O arbitrio de se fazer a redução pelo que os foreiros tem pago, he inteiramente inadmissivel não só pela difficuldade de verificar esse pagamento, mas principalmente pela injustiça, que isso envolvia, visto que todos sabem quantos cazeiros se subtrahião ao pagamento exacto das rações. Ora se se adoptasse tal principio, os foreiros que tem pago bem, ficarião agora de muito peor partido do que os de má fé, que pagavão muito menos do que devião, e vinha a ser a nossa decisão fundada em mm principio de injustiça. Em fim eu neste ponto não conheço senão tres principios de justiça; a saber: foral, costume, e convenção, e só estes se podem tomar por base para regularas quotas, que se hão de reduzir a quantidade certa. E não se diga que os foreiros ficão mal; pois assas favor se lhe faz na redução das quotas a metade, e depois a quantia certa, e na remissão se se vencer. Agora quanto ao arbitrio dos louvados, deixe-se isso á sua prudencia; e a regra mais conveniente que se lhes póde dar, he a que o Sr. Correia de Seabra propoz no artigo 4.° dos addicionaes, que offereceu, que diz assim (leu-o). Aqui temos a cultura mediana para não gravar aquelles predios era que o possuidor por meio de despezas extraordinarias reduziu a maior producção: e nem he justo que o predio tornando a descer na producção fique com porção que lhe não corresponde, nem desanimar os proprietarios que quizerem melhorar os seus predios. Manda-se attender as geadas, enchentes, e mais contratempos a que no paiz estão sugeitos os frutos, por que isso he justissimo, e indispensavel para tomar o termo medio. E assim voto que a reducção se faça pelo que as propriedades produzem na fórma apontada, e não pelo que realmente pagavão os cazeiros.

O Sr. Pereira do Carmo: - O Sr. Peixoto, e o Sr. Ferreira de Souza atacarão a opinião do Sr. Miranda com dois fundamentos: primeiro porque não ha documentos autenticos por onde se possão conhecer as pensões que os lavradores tem pago nos dez annos antecedentes. Segundo porque desta maneira favorecião os lavradores dolosos, e se empecia aos de boa fé. Em quanto ao primeiro respondo, que os documentos devem existir nos livros dos respectivos almoxarifados, e nos recibos dos lavradores. Se todavia não apparecerem, então muito embora se admitta o arbitramento nos terrenos pensionados. Pelo que respeita ao segundo, he necessario que eu diga com toda a franqueza nesta assembléa, que se os lavradores tivessem pago exacta e pontualmente o 3, 4., 5., 6., 8. dizimo, etc., etc., já não haveria lavradores, nem agricultura em Portugal. Eu devo dizer tambem, que se se não adopta o que propõe o Sr. Miranda, os pensionados vão a pagar mais do que tem pago até agora, e a lei da reforma dos foraes se torna absolutamente ilusoria.

O Sr. Soares Franco: - A Commissão ainda que apresentou estes dois methodos que constão do projecto (leu-os) por isso não se segue que sejão os unicos, e que devão ser seguidos estes: em quanto ao que se diz dos almoxarifados, estes não existião senão para a fazenda nacional; portanto seria mui dificil saber-se o que os lavradores pagarão nos dez annos; porque de commum não existem docummentos alguns.

O Sr. Correia de Seabra: - Eu apoio os Illustres Deputados Srs. Peixoto, e Ferreira de Sousa pelo conhecimento que tenho do que costumão fazer os foreiros, os quaes se podem classificar de tres modos, uns que pagão exactissimamente sem prejudicarem os senhorios em um só gráo, outros compensão-se esta mais, ou menos escrupulo de todas as despezas da cultura, e outros finalmente furtão tudo o que podem: adoptada a medida de reducção por metade do que pagão, os lavradores honrados e de consciencia ficão prejudicados, os menos honrados ficão favorecidos, e os malvados são os que mais lucrão e ganhão.

Página 217

[217]

Além disso essa medida era impraticavel; porque costumão a avençar-se com os rendeiros ou senhorios. O arbitrio que propõe o artigo tambem me não agrada, porque a quantidade da sedente nunca foi nem pôde, ser base para louvação, e servir por consequencia para a reducção; porque uma quantidade dada de semente, por exemplo, um alqueire em um terreno dado de igual extenção tem uma produção muito variada segundo a qualidade do terreno, e a sua cultura na razão de um para trinta, e mesmo para quarenta, de um para vinte, e vinte e cinco, na razão de um para quinze e dez, e ainda menos como já tem outras occasiões mostrei: alem disso a quantidade da semente he mui variada segundo o lavrador tem mais ou menos conhecimento do terreno: um lavrador pratico e perito na sua arte semea um terreno dado com a terça parte menos do que o lavrador que não he bem pratico; alem de outras muitas circunstancias que fazem muitas vezes percisa maior, ou menor quantidade de semente. A produção tambem não ha meio de chegar ao verdadeiro resultado; porque como muitas vezes tenho notado na discussão deste projecto varia segundo a qualidade e cultura do terreno; portanto eu apoio a opinião dos illustres Deputados de que a redução se faça attendendo á cultura mediana na fórma do meu artigo 4.°, e que esta seja a unica base que se de aos louvados ou arbitradores para a louvação; até porque sendo os arbitradores da confiança e escolha dos interessados, e por isso se podem dizer jurados, e que hão de ter conhecimento do terreno e do que pôde produzir, não se lhes devem prescrever regras que os possão tolher de declarar francamente os seus sentimentos segunda a convicção intima e moral.

O Sr. Miranda: - Quanto tenho ouvido aos illustres Preopinantes, cada vez mais me confirma na minha opinião. Diz o honrado membro, que me precedeu a falar, que ha lavradores de muito boa consciencia, outros que estão avançados, e outros que não pagão nada. Eu perguntaria qual era o espirito desta lei, se era de regular os foros que do vião pagar os foreiros, ou de aliviar estes, por isso mesmo que se tinha conhecido, que não podião com esse encargo? Eu creio que este he o fim da lei, e pergunto se será agora conveniente, que muitos povos que eu conheço, e sei quaes são, que ha 15, ou 16 annos que não pagão foro nenhum, se será conveniente, digo, obrigalos agora a pagar. Nós não nos devemos embaraçar com o que fazião os lavradores, e se pagavão bem eu mal: o nosso fim he alliviar a agricultura, e em uma povoação em que até agora não pagassem, se lhe fizesse agora pagar dirião as Cortes nos enganarão com a sua lei e esses lavradores falarão com razão; mas esta não he a mente do Congresso; a mente do Congresso he, que a qualquer resultado, que se chegue, se pague metade de que se pagava; mas adoptando-se o artigo 7.°, eu estou tão longe deste resultado, que julgo que este modo muitos povos hão de pagar mais em vez de ficarem alliviados. Eu sei por experiencia, que os lavradores não pagão nem metade do que devem pagar, e se pagassem o que são obrigados a pagar por lei, teriamos já desaparecido da face da terra.

O Sr. Peixoto: - O fim que o Congresso teve nesta lei ao sanccionar os primeiros artigos foi reduzir as prestações a ametade daquillo, que os raçoeiros devião pagar; nem podia ser outro, por isso expressamente declarou, que as quotas ficarião reduzidas ametade. Não he licito tomar outro principio, sem faltar ás regras mais sagradas da justiça: e da probidade. Que quer dizer: os raçoeiros pagarão daqui em diante metade daquillo que nos annos anteriores pagavão? Valeria o mesmo que decretar um premio ao dolo á immoralidade ao roubo: aquelle raçoeiro, que para usurpar ao senhorio a devida quota tivesse sonegado constantemente os frutos que colhera, perpetuaria o seu roubo; e com terreno igual ao de outro, que fosse exacto, e escrupuloso ficaria pagando de pensão certa uma metade, ou uma terça parte do outro. Não posso deixar de reprovar altamente um tal principio, como destruidor de todos os fundamentos da justiça, e da moralidade; certamente se passasse, nada haveria mais indecoroso, e que sobre o Congresso atraisse com razão a mais rigida censura.

A regra he: cada um pagará no futuro ametade do que devia pagar: a terra he quem paga, e não a pessoa; e por isso, porção igual, da mesma qualidade, e com qual obrigação deve pagar com igualdade, qualquer que fosse a sua anterior cultura. Ainda prescindindo do caso do roubo; se um lavrador costumava empregar grandes fundos no seu predio, e o forçava a uma producção extraordinaria, ficaria lesado, pagando na proporção de uma tal cultura: se tratou as terras com desprezo lesaria o senhorio, e não ha o meio de igualar as condições, senão o calculo da producção ordinaria sem uma cultura mediana. O caso dos annos, em que o terreno ou parta delle se semeasse de meloal ou de outros generos isentos das quotas, já se providenciou.

Não se diga que estas louvações não são proprias dos jurados; não ha questões em que o seu juizo soja mais seguro: nellas os juizes de facto examinão tudo quanto póde ser necessario para sua instrucção; se precisão do algum exclarecimento sobre os annos anteriores, chamão informadores, e só habilitão para pronunciarem um juizo, segundo a sua consciencia a convicção: de maneira, que se nestas cousas se receia o juizo dos jurados, deve com maior razão recear-se em todas as outras, em que se pretendem introduzir, por nellas dever ser mais facil a sua convicção. Insto ultimamente na impossibilidade do saber-se de uma maneira autentica a producção dos annos atrazados. Disserão que pela recebedoria dos almoxarifados, mas esse meio não he geral, e ainda onde existem os livros de que conste, não fazem no juizo prova, e até acontece, que alguns almoxarifes lanção o que lhe parece, e fazem assonegações que lhes são convenientes. Concluo, que de nenhuma maneira póde adoptar-se outro arbitrio para a reducção, que não seja o da louvação dos terrenos, e que o do calculo dos pagamentos atrazados só serviria- para premiar o roubo, a prevaricação, e o desmazello; e castigar a probidade, e a deligencia;

O Sr. Brito: - Ainda que está assás justificada

Ee

Página 218

[218]

a justiça do artigo, todavia como se tem querido sustentar o principio, de que se devem favorecer os lavradores mais ladroes, e que se ha de fazer uma lei que se apoie na prevaricação, e nas ladroeiras, não posso nesse caso guardar silencio, e direi que nunca a injustiça póde ser util a nação alguma; o verdadeiro modo de fazer prosperar uma nação he assegurar a prosperidade dos cidadãos; tudo o que he favorecer a fraude he atacar a industria; porque a industria não prospera se não com a segurança da propriedade. Eu sustento por tanto este artigo, e falei sómente para não deixar passar aquelle principio.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Senhor Presidente, eu supponho que o principio por que o Sr. Miranda se oppõe a este projecto, e o ataca, querendo que o substitua a regra de que o lavrador pague metade do que pagava, não he realizavel na pratica; e supponho mais, que viria a destruir a natureza da legislação de que estamos tratando; porque diz elle, que suppõe que cada lavrador paga uma quantia certa dos seus generos. Isto he o que eu digo que no meu entender he um erro; isto não he verdade: cada uma das terras paga una cota dos frutos que produz; em consequencia o lavrador não paga uma quantia certa de frutos, paga uma quantidade de direitos pelos ftutos que receba das suas terras. Seguir-se-hia pelos principios do Sr. Miranda, que um lavrador vendendo duas ou quatro das propriedades que tivesse pagaria sempre os mornos direitos; e esta não he a mente do Congresso, nem julgo que foi a mente de quem fez o projecto.

A resolução já tomada he, que cada propriedade pague metade do que devia pagar pela lei do foral; e então disse, que deve pagar daquillo que pagava realmente, e não do que deveria ter pago. Nesta parte estou pela opinião do Sr. Brito; seria sanccionar o Congresso um roubo. O lavrador não pagava o que havia pagar, e o Congresso sanccionava aquella fraude............. O lavrodor neste caso era um ladrão, não ha duvida; parque a lei lhe dizia que pagasse oito, e ella pagava, por exemplo tres, ou deixava de pagar. Do que agora tratamos he de que pague metade do que realmente deveria pagar; e sem duvida que nisto se lhe faz muito favor. Mas supponhamos que o lavrador quer seguir a mesma industria de que até agora se valia, isto he, que quer continuar a roubar: esse direito ninguem lho tira: póde usalo para o futuro. Não seja com tudo o Congresso quem o sanccione; não vamos legislar sobre uma immoralidade. Nem hoje se trata de decidir se a lavoura prosperaria ou não pagando o lavrador, ou deixando de pagar: hoje não he essa a questão, nem podemos dizer com certeza sim ou não. Alguns exemplas se poderião citar de lavradores que não paga vão: mas isso não deve servir de base, o lavrador ha de pagar, não metade do que pagava, senão metade do que devia pagar. Diz o Sr. Miranda; não: o lavrador ha de pagar metade, do que pagava effectivamente. Temos então uma capitação, e não uma lei de foraes; paga o homem, e não a terra. Diz tambem que ha de pagar sómente das terras cultivadas, e não das que tenha incultas: não sei por que razão se ha de sanccionar um tal principio: se julgando-se conveniente ao bem da nação, se estabelecesse em regra que toda a terra que estiver inculta actualmente não pague direito nenhum para o futuro, isso entenderia eu; mas querer que uma terra dentro do districto possuido de um lavrador fique desobrigada de pagar só porque está inculta, não sei porque. Tambem não acho razão em quanto ao receio sobre as louvações de que falou o Sr Correia de Seabra: eu creio que os interessados hão de nomear louvados da sua mesma freguesia, pois não hão de ser tão loucos que nomêem quem não possa conhecer das terras: e entendo mais, que não pode haver nenhuma duvida, principalmente se se adaptar uma base muito esencial, que he a producção das terras similhantes e vizinhas; isto está nas nossas leis, e julgo que não esquecerá aos louvados. Voto pelo artigo; e além do principio estabelecido nelle, poderia dizer-se depois das palavras, que leva de semeadeira, e pela producção das outras terras visinhas similhantes.

O Sr. Correia de Seabra: - Os louvados os considero eu como uma especie de jurados.

O Sr. Pereira do Carmo: - Como não posso falar terceira vez, requeiro o adiamento; porque desejo combater os principios do Sr. Fernandes Thomaz, e que o illustre Membro não pronuncio impunemente a palavra ladrão, applicada ao lavrador. Se ainda me fosse licito, eu lhe perguntaria, a quem melhor cabe aquelle titulo, se ao miseravel que trabalha e não goza, ou a quem reza e não trabalha, eu lhe perguntaria, se o donatario que não preenche as condições da doação tem direito mais sagrado para exigir as quotas de frutos, do que tem o colono para subtrair-lhas. Eu lhe perguntaria.....

O Sr. Presidente: - Se ha cinco Membros que apoião o adiamento, queirão-se levantar: (levantárão-se mais alguns Srs.). Continuou o Sr. Presidente, dizendo que era preciso entrar em discussão, se se devia ou não adiar.

O Sr. Pereira do Carmo: - He necessario tratar este negocio com muita circunspecção, porque da decisão que houver-mos de tomar depende a felicidade ou infelicidade dos lavradores, e não sei porque negocios de pouco monta hão de occupar muitas sessões, e este que he de tamanho interesse se deve decidir já.

O Sr. Fernandes Thomaz: - O Sr. Pereira do Carmo pediu o adiamento, não sei se será para me levar alguma injuria pelo que eu disse; por tanto declaro francamente que não conheço outro principio de propriedade senão a lei se em consideração á falta de cumprimento desta pelos lavradores, eu disse em geral aquellas proposições, e no caso de ser chamado á auditoria, então o deverá ser igualmente o Sr. Brito, que antes de mim expressou o mesmo; mas a minha mente não foi offender os lavradores, e em consequencia disso estou pronto para fazer quantas declarações exigirem de mim.

O Sr. Presidente poz a votos se se devia ou não adiar (venceu-se que não).

O Sr. Barreto Feio: - Os principios que nos de-

Página 219

[219]

vem regular nesta importante materia são as decisões do Congresso. Alguns illustres Preopinantes dissera o que se havia resolvido pagassem os lavradores metade do que devião pagar, e outros, que pagassem metade do que actualmente pagavão. A questão he de facto, e he a acta que a deve decidir: requeiro por tanto que se leia a acta. Entretanto devo dizer, que se nos tivessemos regulado pelos principios da verdadeira justiça, deveriamos ter abolido todos os foraes, porque ainda ha mais injusto que a existencia delles.

O Sr. Presidente, achando a materia sufficientemente discutida, propoz a 1.ª parte, que foi approvada, accrescentando-se-lhe que não concordando as partes no quinto louvado, o juiz a seu arbitrio nomearia outro. A segunda parte foi tambem approvada, e sendo posto á votação um additamento do Sr. Manoel Fernandes Thomaz, concebido nestes termos que alem dos meios marcados, possão os louvados mar de outros quaesquer, por onde possão conhecer o producto medio, em que deve assentar a competente quota. Foi approvado.

O Sr. Correa de Seabra: - Requeiro que se ponha tambem a votos o meu additamento ao artigo 4 do projecto geral da reforma dos foraes para se addicionar ao artigo que se acaba de approvar.

O Sr. Presidente: pôlo á votação, e tambem foi approvado.

O Sr. Ferreira Borges leu um parecer da Commissão de fazenda sobre as duas consultas da Commissão das pautas do anno de 1821, cujo parecer ficou adiado para ser discutido no primeiro dia destinado aos negocios de fazenda.

O mesmo Sr. leu outro parecer, ácerca da união das alfandegas, que ficou para 2.ª leitura.

O Sr. Barata fez a seguinte

INDICAÇÃO.

Sendo fora das leis constitucionaes o estabelecimento de classes, clero, nobresa, e povo, e não havendo mais do que o geral honro-o nome de cidadão que abrange a todos os Portuguezes: requeiro se determine que ninguem use de outro nome, senão o de cidadão; ficando extincto o abuso de se usar daquelle estillo de classes clero, nobresa, e povo. Lisboa em Cortes aos 16 de Fevereiro de 1822. - Cyprianno José Barata de Almeida.

Ficou para segunda leitura.

Leu-se o seguinte

PARECER.

O Ministro Secretario de Estado dos negocios da guerra representou, que tendo expedido as ordens necessarias para execução do decreto das Cortes de 14 do corrente, ácerca dos hospitaes militares, precisa para proceder á organisação de um novo regulamento para administração deste ramo, que se arbitre a ordenado que deve vencer o facultativo chefe da repartição de saude, que se vai estabelecer na Secretaria da guerra em conformidade das ordens do soberano Congresso.

Parece á Commissão, que vencendo até aqui 60:000 réis por mez os primeiros medicos do exercito, e 60:000 réis os segundos, piem das forragens, que lhe competião, se deve regular pelos segundos o soldo do facultativo, chefe da repartição de saude, pois o seu serviço he extraordinario, e por isso sujeito a menos encommodos, e despesas, que o dos antigos medicos do exercito; e nestes termos julga a Commissão que este facultativo deve vencer 600:000 réis de soldo por anno, sem outra alguma gratificação ou forragens. Paço das Cortes 15 de Fevereiro de 1822. - Manoel Gonsalves de Miranda; Marino Miguel Franzini; Manoel Borges Carneiro; Agostinho José Freire; Manoel Ignacio Martins Pamplona; Alvaro Xavier das Povoas; José Victorino Barreto.

Foi approvado.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição, e na prolongação alguns pareceres urgentes da Commissão de justiça civil, e continuação do projecto das eleições das camaras.

Levantou-se a sessão á hora do costume. - José Lino Coutinho, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, para a tomar na consideração que merecer, a inclusa queixa de Miguel Ignacio dos Santos e Bruce, datada do Maranhão a 24 de Novembro de 1821, contra o Governador daquella provincia Bernardo da Siveira Pinto, expondo a necessidade de proceder-se á eleição de Junta provisoria de Governo, como nas mais provincias da Brazil. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade;

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 16 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmettidas informações sobre a causa, e fim porque se remette todos os annos uma porção de folha de tabaco da Bahia para Goa; e se ha ordens sobre a fórma da compra, determinando-se derrama sobre os cultivadores para se verificar a dita compra. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 16 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração o officio do Governo ex-

Ee 2

Página 220

[220]

pedido pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em data de 27 de Dezembro proximo passado, sobre a necessidade do se arbitrar o ordenado do facultativo, chefe da repartição da saude, que vai estabelecer-se na mencionada Secretaria, segundo se acha disposto no artigo 18 do decreto de 14 de Dezembro de 1821: resolvem que o referido facultativo vença o soldo do 600$ réis por anno sem alguma outra gratificação ou forragens. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde; a V. Exca. Paço das Cortes em 16 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas informações sobre o incluso requerimento de D. Maria Emilia de Macedo, filha de Antonio de Macedo Azevedo Gallego, major que foi do regimento de infanteria n.º 15. o que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 16 de Fevereiro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas informações sobre o incluso requerimento de D. Anna de Victoria Rosada de Mello, viuva do tenente do regimento de infanteria n.º 14 Rodrigo José de Mello. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 16 da Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 18 DE FEVEREIRO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.º Do Ministro dos negocios do Reino, incluindo um officio do Secretario de Estado dos negocios da fazenda, em que se indica o motivo da demora da execução da ordem das Cortes sobre a remessa de alguns dos moveis do extincto tribunal da Inquisição para uso do Paço das Cortes. Ficárão as Cortes inteiradas.

2.° Do Ministro dos negocios da marinha, enviando ao Congresso tres officios do Governador da provincia do Maranhão, relativos, o 1.° a ter-se pouco exactamente publicado no Diario do Governo a Sessão de Cortes de 28 de Agosto, dando a entender que houvera naquella provincia um tumulto por occasião do juramento das bases da Constituição: o 2.° ao bom espirito publico, que geralmente domina naquella provincia; o 3.° á installação do governo provisorio no Siará. Ficarão as Cortes inteiradas, e ordenarão que estes officios se remettessem ao Governo, para os fins que convier.

3.° Do mesmo Ministro, remettendo ás Cortes as partes do registo do porto, relativos aos navios Paquete de Pernanbuco, e Santa Cruz Estrella, chegados a esta Capital, o primeiro de Pernambuco, e o segundo da ilha de S. Miguel, e mandando com estas partes do registo dois officios vindos no paquete de Pernambuco: um destes officios era uma carta dirigida aos Srs. Deputados daquella provincia, de que se lhes mandou fazer entrega: e outro era da Junta do Governo da Paraiba, remettendo ás Cortes Manoel Judice Biquer, sargento mór de milicias daquella cidade, pelas opiniões politicas que tem manifestado desde o principio da regeneração. Ficárão as Cortes inteiradas, e mandárão remetter ao Governo este ultimo officio.

4.° Do Ministro dos negocios da guerra, participando ás Cortes ficarem expedidas as ordens á thesouraria geral das tropas, para em conformidade do officio das Cortes de 12 do corrente mez, se fazer o abono a D. Catharina de Sousa Pavão. Ficárão as Cortes inteiradas.

5.º Do mesmo Ministro, enviando ás Cortes, e sujeitando á sua deliberação uma representação do Contador Fiscal das tropas sobre a execução do decreto de 20 de Dezembro ultimo. Mandou-se á Commissão especial, que organisou o projecto daquelle decreto.

6.º Do mesmo Ministro, participando ter dirigido ao Secretario de Estado dos negocios da fazenda uma copia do officio das Cortes em data de 30 de Janeiro ultimo, a respeito da representação do governo interino da provincia dos Açores, para se lhe dar cumprimento por aquella repartição, assim como já principiára a dar-lhe pela sua propria. Ficárão as Cortes inteiradas.

Remetteu-se á Commissão de justiça criminal uma representação do desembargador Vicente José Ferreira Cardoso, pedindo uma rectificação sobre certas palavras equivocas do relatorio da dita Commissão sobre o requerimento que elle havia dirigido ás Cortes, relativamente á sua justificação.

Feita a chamada, acharão-se presentes 109 Deputados, faltando os Senhores Camara, Canavarro, Pinheiro de Azevedo, Ribeiro Costa, Sepulveda, Durão, Ledo, Nmalaquias, Bettencourt, Araujo Pimentel, Van Zeller, Calheiros, Baeta, Almeida e Castro, Brandão, Queiroga, Mantua, João de Figueiredo, Ferreira Borges, Faria, Affonso Freire, Sousa e Almeida, Isidoro dos Santos, Rebello, Grangeiro, Sande e Castro, Castello Branco Manoel, Ribeiro Telles.

Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o artigo 170 do projecto de Constituição; e a este respeito disse

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×