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154. Para julgar as causas em segunda e ultima instancia, haverá no Reino Unido relações, cujo numero, localidades, e regimento serão determinados pela lei.
155. (Supprimido em 25 de Janeiro)
156. Haverá em Lisboa um Supremo tribunal de justiça composto de juizes letrados nomeados pelo Rei em conformidade do art. 105.
A suas attribuições são as seguintes:
I. Conhecer dos erros de officio de que forem arguidos os seus ministros, os das relações provinciaes, os secretários e Conselheiros de Estado, os ministros diplomáticos, e os regentes do reino. Quanto a estas quatro derradeiras classes as Cortes precisamente declararão, se tem lugar a formação de culpa.
II Conhecer das duvidas sobre competência do jurisdicção, que recrescerem entre as relações provinciaes de Portugal e ilhas adjacentes:
As que se moverem no Ultramar, serão decididas pelas relações que conhecerem das revistas (artigo 158).
III. Propôr ao Rei com o seu parecer as duvidas que tiver, ou lhe forem representadas por quaesquer autoridades sobre a intelligencia de alguma lei, para se seguir a conveniente declaração das Cortes:
IV. Conceder ou negar a revista:
O supremo tribunal de justiça não julgará a revista; porém tendo sido declarada pela relação competente a nullidade ou injustiça da sentença de que concedeu revista, fará effectiva a responsabilidade dos juizes nos casos em que pela lei ella deva ter lugar.
156 - a. (Vai incluído no antecedente).
Foi approvada a epigrafe do titulo, e do capitulo, passou-se ao artigo 146, que foi approvado, pondo antes da palavra abrir a palavra mandar, e sem lugar das palavras as forma - por nas formas.
O artigo 146 - a. foi approvado.
O artigo 146 - aa. foi tambem approvado.
Passou-se ao artigo 146 - b.
O Sr. Borges Carneiro: - Nesta 1.ª parte ha duas alterações feitas pela Commissão. A 1.ª he logo no principio onde diz : depois de estabelecidos estes principios haverá etc.. A Commissão julgou que isto se deverá supprimir, pois nada tem, esta instituição com a divisão dos districtos. A 2.ª alteração he que em lugar de nomeado pelo Rei estava na acta nomeada pelo Governo.
O Sr. Correa de Seabra: - A expressão julgará o direito he impropria. A expressão propria e juridica he o juiz applicará o direito.
O Sr. Presidente, poz a votos o artigo, e foi approvado supprimindo-se as palavras nomeado pelo Rei, e em lugar das palavras sobre o direito dizer-se julgarás de direito; e nas palavras e sobre o facto e direito dizer-se do facto, e direito.
Passou-se ao artigo 146 - c.
O Sr. Guerreiro: - Diz o artigo: julgar sem recurso as causas civeis, etc. As palavras que não excederão são a definição da 1.ª cousa. Por tanto ou se devem dizer causas de pequena importancia, ou então se deve dizer sem recurso as causas cieis não excedendo o valor designado na lei. Talvez fosse melhor dizer: causas de pequena importância designadas pela lei. Desejo saber, se estão vencidas as ultimas clausulas do artigo assistidos sempre de assessor letrado.
O Sr. Presidente: - Não está vencido. Entra em discussão se esta clausula deve ir na Constituição.
O Sr. Moura: - Acho que sim. Não está vencida a clausula assessores letrados. Mas a Commissão julgou isto um defeito do projecto. Estes juizes hão de decidir verbalmente ouvindo as partos, e reduzindo tudo a um auto, creio que as decisões que elle derem se hão de fundar na lei, porque ella governa tanto as causas de pequena importância como de muita importancia. Como ha de pois um juiz inteiramente leigo, sem ter conhecimento do direito, decidir similhantes causas? Deve pois approvar-se a clausula, aliàs ficará sujeita a sociedade a immensos absurdos.
O Sr. Guerreiro: - Muito estimo que esta clausula não esteja approvada pelo Congresso. Eu não a posso approvar porque ella he contradictoria com o artigo 146. (leu). De mais nós não devemos designar juiz para um emprego, se não quando elle for capaz de o desempenhar: se he necessario assessor então o juiz electivo não he capaz de desempenhar este emprego: vamos além disso impor um gravame a esses juizes electivos, porque vamos impor-lhe a obrigação de pagar ao assessor, vamos a estabelecer uma cousa até impraticavel, porque em algumas terras do Reino não ha letrados que sejão assessores. Uma tal determinação he prejudicial á administração da justiça, como he patente. Em todas as causas em que ha juizes ordinarios, estes escolhem assessores que fazem este officio mais barato, daqui vem que muitas vezes são homens incapazes, e outras vezes são advogados que tem, ao mesmo tempo que sentenceão, advogado a causa. He demais a mais desnecessaria esta clausula do artigo, porque se determinou, que estes juizes electivos conhecerião as causas de pequena importancia; causas de pequena importância não são complicadas, não necessitão conhecimentos extraordinários: basta o bom senso. No principio da nossa Monarquia todas as causas se decidião assim, segundo as regras da equidade natural, e agora porque não se hão decidir pelo mesmo modo as causas de pequena importancia? Voto pois contra a clausula.
O Sr. Moura: - insisto na minha emenda: a complicação das causas não vem da sua importancia, vem da natureza dellas. Não he a sou importancia, que faz complicada uma causa. Ás vezes uma causa de 4 vinteis póde ser tão Complicada como uma causa de 4:000, e então ha de isto ser commettido o juizes leigos. Sei, que introduzirem-se similhantes instituições he a cousa mais saudável que he possivel, mas introduzirem-se sem este admniculo julgo, que vai causar uma perturbação muito grande na republica, e he de graça que isto fique consignado na Constituição, e que o não possa uma lei regulamentar alterar. Eu subscrevia de boa vontade a esta idéa, isto he de ficar esta matéria para uma lei regulamentar, porque depois com a pratica se poderião remediar todos os inconvenientes, mas consignar na Constituição similhante de pôr no meio de um povo um homem leigo a decidir controversias entre os cidadãos,