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he a cousa mais perigosa possivel. Diz-se que os assessores tem feito grandes males. Mas qual he a instituição de que senão tenha abusado? E achamos nós, que não hão de resultar grandes inconvenientes de serem os juizes homens absolutamente leigos. Voto pois pela clausula.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Este artigo está vencido á excepção da ultima clausula, mas eu proponho a suppressão, porque já ha exemplos disso, e proponho-a 1.º porque uma lei regulamentar e de processo he impropria da Constituição, 2.° porque ainda não está determinada a qualidade das causas de que hão de conhecer estes juizes, e em quanto esta se não determinar, não se póde regular a forma do processo, 3.° porque he conveniente como já aqui disse, que passe para os juizes electivos a jurisdicção e conhecimento das causas que pertencem aos almotaces, e destas umas podem ser processadas na forma do processo, que se chama em direito processo summarissimo, e outras necessitão do processo summario. A ultima clausula sem duvida deve ser supprimida 1.º porque não está vencida; 2.º porque he contraria a todas as nossas instituições, e legislação actual.
O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Sr. Presidente, eu voto contra os assessores letrados, porque a experiencia tem mostrado que são prejudiciaes, mas nunca votarei, que o juiz effectivo leigo, e em muitos destrictos até ignorante, julgue sem adjuntos causas civeis e criminaes, as quaes posto que leves, podem ser muito importantes para as partes, e muito difficeis de julgar, principalmente não havendo recurso. Por tanto o meu parecer he, que se adopte o que os hespanhões tem sabiamente determinado para os seus alcaides constitucionaes, a saber, que os juizes electivos julguem as causas da sua competencia e alçada com dois adjuntos homens bons, e nomeados um por cada parte. Sem isto o artigo me parece manifestamente repugnante, e contrario á boa razão, e prudencia: este he o meu parecer.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Voto pela suppressão, e não voto pelos adjunctos. Por este modo serião indirectamente autorizados os eleitores a elegerem os pessoas mais indignas do concelho, e por aquelle de não haver assessor obrigão-se a elegerem as pessoas mais dignas, porque são as que se achão mais nos termos de decidirem estas causas sem necessidade de assessor. Nunca lei alguma poz ao juiz electivo a obrigação de ter assessor. E para que fim o queremos pôr agora por obrigação? Voto por tanto que se supprima este artigo.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu tambem sou de parecer, que na Constituição se não declare se o juiz electivo ha de ou não tomar assessor: a lei regulamentar declarará o que for melhor: pois nem mesmo as nossas leis até agora quizerão impor aos juizes ordinarios essa obrigação, antes temos uma que diz, que entendão elles, que se não tomarem um assessor, não hão de ser condemnados por isso em pena alguma. Agora quanto a sentencearem elles com adjunctos, parece-me isso bem, pois podem no acto de sentencear, chamar a si, por exemplo, dois vereadores, e decidirem pela pluralidade de votos sem recurso algum. Pois ainda que as causas de que conhecem, assim civeis como criminaes sejão de pequena importancia, não parece com tudo seguro deixalas ao arbitrio de um só homem sem recurso, pois nenhum ha que não tenha ignorancia e paixões: e se uma um alta ou condemnação, por exemplo, he de 3 mil réis, he pequena para homens ricos, a um pobre jornaleiro, por exemplo, o arruina para toda a vida. E como uma causa em que se haja pôr uma multa de 3 mil réis, a fiaremos de um homem só? E homem leigo, quando até agora era o mais que se confiava de um juiz letrado, e de uma camara não se confiava mais que até o valor de 6$000 réis? Por tanto o meu parecer he, que o juiz electivo não julgue definitivamente as causas da sua competencia sem dois adjuntos, quaes a lei designar, e que assim se declare na Constituição.
O Sr. Presidente: - Isto he materia nova, e até opposta ao vencido.
O Sr. Bastos: - Opponho-me á idéa de se obrigarem os juizes electivos a terem assessor. Até agora era mui difficil entre nós o conhecimento de direito, pelo estado de confusão e desordem em que a nossa legislação se achava. Feitos porém os codigos com o methodo, e perfeição que he de [...] quaesquer cidadãos poderão saber direito, sem que para isso seja necessario fazerem um curso academico. Por outra parte muitas veies acontecerá, que as nomeações daquelles juizes recáião em letrados, que tenhão consagrado a maior parte da sua vida aos estudos da jurisprudencia.
Uns e outros poderão decidir com acerto, sem consultar assessor algum; e impor-lhes a necessidade de o terem, seria tornar mais gravoso este encargo da sociedade, sem interesse algum della. E demais: isto he puramente regulamentar, e um dos grandes deffeitos que qualquer Constituição pode ter he, descer a particularidades minuciosas, que só são proprias de regulamentos variaveis segundo as circunstancias.
Em quanto á lembrança de despacharem juizes electivos com adjuntos, eu nem a approvo, nem a reprovo em geral, mas em que estou certo he, em que ella não deve entrar na Constituição. Ainda não sabem os quaes serão as causas de que hão de conhecer, e já queremos decidir se precisarão de adjuntos? Para se avaliar a importancia da referida lembrança são necessarias combinações, que por ora não estão ao nosso alcance, e que serão muito obvias a quem fizer os codigos. Tal será o seu plano, e organização das suas partes, que os adjuntos serão necessarios ou uteis; e tal, que não sejão uma nem outra cousa. Por tanto o meu voto he, que na Constituição senão trate nem de adjuntos, nem de assessores.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo 146 e - e foi approvado o principio do artigo, supprimindo-se unicamente as palavras - sendo necessario - O n.º 1 deste artigo foi approvado, supprimindo-se as palavras - que não excederem o valor - e as outras - assistidos sempre de assessor letrado de sua escolha - e em lugar das palavras - designado pela lei - dizer-se - designados na lei. - O n.° 2, e 3 foi approvado.
Os artigos 147, e 148 forão approvados.
O artigo 148 a - foi approvado, supprimindo-se
TOMO VII.
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