O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 182

[182]

religiosos que tiverem repugnancia á vida claustral, ou outra justa causa para não continuar a viver no claustro, commetendo-se o conhecimento destas causas, e a expedição das respectivas secularizações aos ordinários da naturalidade ou residencia dos religiosos, ou aos ordinários das dioceses em que existirem os patrimonios, beneficios, ou titulos dos mesmos secularizandos, como mais opportuno lhes fôr, ficando os religiosos pelo facto da secularização habilitados para todos os ministérios e benefícios ecclesiasticos, como qualquer outros clerigos seculares: 2.ª Para do mesmo modo se poderem secularizar as freiras que tiverem repugnancia a viver no claustro, ou outra justa causa para não continuar na vida claustral, consignando-se-lhes para sua subsistência no estado secular prestações annuaes até onde o permittirem as forças dos mosteiros e conventos a que pertencerem, conhecendo destas causas, e expedindo as respectivas secularizações, os ordinários da residência ou naturalidade das mesmas freiras, como mais opportuno lhes fôr; com tanto porém que as ditas freiras tenhão parentes ou famílias honestas, que as recebão, uma vez que não tenhão 25 annos de idade: 3.ª Para que os religiosos que permanecerem dentro dos claustros fiquem habilitados para serem providos por concurso em qualquer beneficies ecclesiasticos, sendo-lhes nesse caso expedidas as secularizações pelos ordinários, perante os quaes se tiverem feito os concursos: 4.ª Para que os religiosos se possão secularizar a titulo de ministérios dm instrucção, educação, caridade publica, e capelanias das diversas repartições do serviço do Estado, quando estes ministérios forem vitalicios, e os seus rendimentos iguaes, ou maiores que os que prescrevem as constituições dos bispados respectivos para património dos clrigos; sendo-lhes oestes casos expedidas as secularizações por qualquer dos ordinários, de que se fez menção nas faculdades 1.ª e 3.ª E que seja clausula expressa, que sempre que os religiosos se secularizem por qualquer dos titulos referidos nas faculdades sobreditas, fiquem pelo facto da secularização habilitados para todo o ministério, serviço, ou benefício, como qualquer outro clérigo secular. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 19 de Agosto de 182f. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, attendendo a que em diversos conventos se tem admittido noviças, contra a clara disposição da ordem das Cortes de 21 de Março de 1831, pela qual se prohiba a aceitação e entrada de noviços para as ordens religiosas, e militares; exceptuando unicamente os conventos dos freires de Christo, S. Thiago, e Avís, estabelecidos em Coimbra; sendo evidente que se referia aos de um e outro sexo: ordenão que não sejão admittidas a professar quasquer noviças que tenhão entrado em algum convento desde a publicação da citada ordem. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 14 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo o Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, desejando preparar as disposições necessárias para a pronta execução das bullas que se trata de obter, para a extincção da santa igreja patriarcal, e restabelecimento da antiga metrópole archiepiscopal de Lisboa: ordenão que seja transmittida a este soberano Congresso uma relação fiel dos vasos sagrados, paramentos, thesouro, e mais alfaias da mesma santa igreja patriarcal, para se prover, como convem, á decorosa manutenção e explendor do culto divino, assim da capella real, como da futura sé archiepiscopal. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 19 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidos todos os papeis concernentes ás negociações sobre Monte Video. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 19 de Agosto de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galeão
_________________

SESSÃO DE 20 DE AGOSTO.

Aberta a sessão pelo Sr. Freire, Presidente, á hora costumada, o Sr. Secretario Barroso leu a acta da antecedente, que foi approvada, e o Sr. Secretario Felgueiras dando conta do expediente, mencionou os papeis seguintes:
Um officio do Ministro dos negocios da guerra, remettendo outro do capitão de mar e guerra, José Maria Monteiro, commandante da fragata D. Pedro, surta na bahia de Gibraltar, acompanhado de um extracto de noticias ali recebidas, relativas á província da Bahia, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Uma felicitação feita ás Cortes pelo pároco de Salvaterra do Extremo, José Fernanda Sanches, pelo motivo da descoberta da conspiração, acompanhada da copia de um discurso recitado por elle, pelo dito motivo que foi recebida com agrado.
Outra do corregedor da comarca de Santarém, João Lopes Caldeira Lobo Mendes, pelo motivo de ter tomado posse do seu lugar, acompanhada de novos protestos de adhesão ao systema constitucional, e de subordinação e respeito ao soberano Congresso, que foi ouvida com agrado.

Página 183

[183]

Outra do juiz de fóra do Redondo, João Diogo Peniz Parreira, pelo motivo da conspiração, que igualmente foi ouvida com agrado.
Uma nota assignada pelo Sr. Deputado Vergueiro, que pedia vinte e cinco dias de licença para chegar á provincia de Tras-os-Montes, que foi mandada á secretaria paia se informar na fórma ultimamente resolvida pelas Cortes.
O Sr. Deputado Segurado apresentou varios exemplares de um discurso feito e offerecido pelo prior da Matris de Monçarás, Joaquim Placido Galeão Palma, para serem distribuidos pelos Srs. Deputados, o que se verificou.
Fez-se a chamada, e acharão-se presentes 119 Senhores Deputados, faltando com causa legitimada os Senhores Gomes Ferrão, Arcebispo da Bahia, Pereira do Carmo, Sepulveda, Feijó, Lyra, Bettencourt, Trigoso, Margiochi, Villela Borbosa, Jeronymo José Carneiro, Costa Brandão, Queiroga, Ferreira da Silva, Castello Branco, Pinto de Magalhães, Annes de Carvalho, Berford, Gouvêa Osorio, Faria, Araujo Lima, Lino Coutinho, Sousa Almeida, Alencar, Peixoto de Quiroz, Bandeira, Salema, e sem causa os Srs. Povoas, Barão de Mollelos, Borges de Barros, Baeta, Ignacio Antonio de Miranda, Vasconcellos, Pereira de Magalhães.
Entrou-se na ordem do dia pela continuação da revisão da Constituição, e entrarão em discussão o capitulo e artigos seguintes.

CAPITULO V

Do Poder judicial.

Capitulo I.

Dos juizes e tribunaes de justiça.

146. O poder judicial pertence exclusivamente aos juizes. Nem as Cortes, nem o Rei o poderão exercitar em caso algum.
Não podem por tanto avocar causas pendentes; abrir as findas; nem dispensar as formas do processo prescriptas pela lei.
146 - a. Haverá juizes de facto assim nas causas crimes, como nas civeis nos casos e pelo modo que os codigos determinarem.
Os delictos de abuso da imprensa pertencerão desde já ao conhecimento destes juizes.
146 - aa. Os juizes de facto serão eleitos directamente pelos povos, formando-se em cada districto lista de um determinado numero de pessoas que tenhão as qualidades legaes.
146 - b. Haverá em cada um dos districtos que designar a lei da devisão do território, um juiz letrado de primeira instancia, nomeado pelo Rei, o qual julgará sobre o direito nas causas em que houver juizes de facto, e sobre o facto e direito naquellas em que os não houver.
Em Lisboa, e n'outras cidades populosas haverá quantos juizes letrados de primeira instancia forem necessarios.
146 - c. Os referidos districtos serão subdivididos, em outros, sendo necessario; e em todos elles haverá juizes electivos, que serão eleitos pelos cidadãos directamente no mesmo tempo e forma por que se elegem os vereadores das camaras.
As attribuições destes juizes são:
I Julgar sem recurso as causas civeis de pequena importância, que não excederem o valor designado pela lei, e as criminaes, em que se tratar de delictos leves, que também serão declarados pela lei.
Em todas estas causas procederão verbalmente, ouvindo as partes, e mandando reduzir o resultado a auto publico; assistidos sempre de assessor letrado de sua escolha:
II. Exercitar os juizes de conciliação, de que trata o artigo 162;
III. Cuidar da segurança dos moradores do districto, e da conservação da ordem publica, conforme o regimento que se lhes der.
147. Para poder occupar o cargo de juiz letrado além dos outros requisitos determinados pela lei, requer:
I. Ser cidadão portuguez:
II. Ter 25 annos completos:
III. Ser formado em direito.
148. Todos os juizes letrados serão perpetuos, logo que tenhão sido publicados os codigos e estabelecidos os juizes de facto.
148 - a. Ninguém será privado deste cargo senão por sentença de juizo competente, proferida em razão de delicto, e passada em julgado, ou por ser aposentado com Causa provada conforme a lei.
148 - b. Os juizes letrados de primeira instancia serão cada tres annos transferidos promiscuamente de um a outros lugares.
149. A prohibição da magistratura seguirá a regra da antiguidade no serviço, com as restricções o pela maneira que a lei determinar;
150. (Incluido no artigo 146 - b.) - 181, (Supprimido em 23 de Janeiro).
152. Os juizes letrados de primeira instancia conhecerão nos seus districtos:
I. Das causas contenciosas que não forem exceptuadas e algum artigo da Constituição:
II. Dos negocios de juridisção voluntaria que até agora conhecião os bons juizes ecclesiasticos, desembargadores do Paço, provedores, caregadores, e outras autoridades: para o que se lhes dará um regimento adequado.
153. Os juizes letrados de primeira instancia decidirão sem recurso as causas civeis até a quantia que a lei determinar. Nas que excederem essa quantia recorrerá das suas sentenças, e mais decisões para a relação competente, que decidirá em ultima instancia: Nas causas crimes tambem se admitirá recurso dos mesmos juizes nos casos, e pela fórma que a lei determinar.
153 - a. Das decisões dos juizes de facto se poderá recorrer á competente relação, só para o effeito de se tomar novo conhecimento e decisão ao mesmo ou em diverso conselho de juizes de facto nos casos fórma que a lei expressamente declarar.

Página 184

[184]

154. Para julgar as causas em segunda e ultima instancia, haverá no Reino Unido relações, cujo numero, localidades, e regimento serão determinados pela lei.
155. (Supprimido em 25 de Janeiro)
156. Haverá em Lisboa um Supremo tribunal de justiça composto de juizes letrados nomeados pelo Rei em conformidade do art. 105.
A suas attribuições são as seguintes:
I. Conhecer dos erros de officio de que forem arguidos os seus ministros, os das relações provinciaes, os secretários e Conselheiros de Estado, os ministros diplomáticos, e os regentes do reino. Quanto a estas quatro derradeiras classes as Cortes precisamente declararão, se tem lugar a formação de culpa.
II Conhecer das duvidas sobre competência do jurisdicção, que recrescerem entre as relações provinciaes de Portugal e ilhas adjacentes:
As que se moverem no Ultramar, serão decididas pelas relações que conhecerem das revistas (artigo 158).
III. Propôr ao Rei com o seu parecer as duvidas que tiver, ou lhe forem representadas por quaesquer autoridades sobre a intelligencia de alguma lei, para se seguir a conveniente declaração das Cortes:
IV. Conceder ou negar a revista:
O supremo tribunal de justiça não julgará a revista; porém tendo sido declarada pela relação competente a nullidade ou injustiça da sentença de que concedeu revista, fará effectiva a responsabilidade dos juizes nos casos em que pela lei ella deva ter lugar.
156 - a. (Vai incluído no antecedente).
Foi approvada a epigrafe do titulo, e do capitulo, passou-se ao artigo 146, que foi approvado, pondo antes da palavra abrir a palavra mandar, e sem lugar das palavras as forma - por nas formas.
O artigo 146 - a. foi approvado.
O artigo 146 - aa. foi tambem approvado.
Passou-se ao artigo 146 - b.
O Sr. Borges Carneiro: - Nesta 1.ª parte ha duas alterações feitas pela Commissão. A 1.ª he logo no principio onde diz : depois de estabelecidos estes principios haverá etc.. A Commissão julgou que isto se deverá supprimir, pois nada tem, esta instituição com a divisão dos districtos. A 2.ª alteração he que em lugar de nomeado pelo Rei estava na acta nomeada pelo Governo.
O Sr. Correa de Seabra: - A expressão julgará o direito he impropria. A expressão propria e juridica he o juiz applicará o direito.
O Sr. Presidente, poz a votos o artigo, e foi approvado supprimindo-se as palavras nomeado pelo Rei, e em lugar das palavras sobre o direito dizer-se julgarás de direito; e nas palavras e sobre o facto e direito dizer-se do facto, e direito.
Passou-se ao artigo 146 - c.
O Sr. Guerreiro: - Diz o artigo: julgar sem recurso as causas civeis, etc. As palavras que não excederão são a definição da 1.ª cousa. Por tanto ou se devem dizer causas de pequena importancia, ou então se deve dizer sem recurso as causas cieis não excedendo o valor designado na lei. Talvez fosse melhor dizer: causas de pequena importância designadas pela lei. Desejo saber, se estão vencidas as ultimas clausulas do artigo assistidos sempre de assessor letrado.
O Sr. Presidente: - Não está vencido. Entra em discussão se esta clausula deve ir na Constituição.
O Sr. Moura: - Acho que sim. Não está vencida a clausula assessores letrados. Mas a Commissão julgou isto um defeito do projecto. Estes juizes hão de decidir verbalmente ouvindo as partos, e reduzindo tudo a um auto, creio que as decisões que elle derem se hão de fundar na lei, porque ella governa tanto as causas de pequena importância como de muita importancia. Como ha de pois um juiz inteiramente leigo, sem ter conhecimento do direito, decidir similhantes causas? Deve pois approvar-se a clausula, aliàs ficará sujeita a sociedade a immensos absurdos.
O Sr. Guerreiro: - Muito estimo que esta clausula não esteja approvada pelo Congresso. Eu não a posso approvar porque ella he contradictoria com o artigo 146. (leu). De mais nós não devemos designar juiz para um emprego, se não quando elle for capaz de o desempenhar: se he necessario assessor então o juiz electivo não he capaz de desempenhar este emprego: vamos além disso impor um gravame a esses juizes electivos, porque vamos impor-lhe a obrigação de pagar ao assessor, vamos a estabelecer uma cousa até impraticavel, porque em algumas terras do Reino não ha letrados que sejão assessores. Uma tal determinação he prejudicial á administração da justiça, como he patente. Em todas as causas em que ha juizes ordinarios, estes escolhem assessores que fazem este officio mais barato, daqui vem que muitas vezes são homens incapazes, e outras vezes são advogados que tem, ao mesmo tempo que sentenceão, advogado a causa. He demais a mais desnecessaria esta clausula do artigo, porque se determinou, que estes juizes electivos conhecerião as causas de pequena importancia; causas de pequena importância não são complicadas, não necessitão conhecimentos extraordinários: basta o bom senso. No principio da nossa Monarquia todas as causas se decidião assim, segundo as regras da equidade natural, e agora porque não se hão decidir pelo mesmo modo as causas de pequena importancia? Voto pois contra a clausula.
O Sr. Moura: - insisto na minha emenda: a complicação das causas não vem da sua importancia, vem da natureza dellas. Não he a sou importancia, que faz complicada uma causa. Ás vezes uma causa de 4 vinteis póde ser tão Complicada como uma causa de 4:000, e então ha de isto ser commettido o juizes leigos. Sei, que introduzirem-se similhantes instituições he a cousa mais saudável que he possivel, mas introduzirem-se sem este admniculo julgo, que vai causar uma perturbação muito grande na republica, e he de graça que isto fique consignado na Constituição, e que o não possa uma lei regulamentar alterar. Eu subscrevia de boa vontade a esta idéa, isto he de ficar esta matéria para uma lei regulamentar, porque depois com a pratica se poderião remediar todos os inconvenientes, mas consignar na Constituição similhante de pôr no meio de um povo um homem leigo a decidir controversias entre os cidadãos,

Página 185

[185]

he a cousa mais perigosa possivel. Diz-se que os assessores tem feito grandes males. Mas qual he a instituição de que senão tenha abusado? E achamos nós, que não hão de resultar grandes inconvenientes de serem os juizes homens absolutamente leigos. Voto pois pela clausula.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Este artigo está vencido á excepção da ultima clausula, mas eu proponho a suppressão, porque já ha exemplos disso, e proponho-a 1.º porque uma lei regulamentar e de processo he impropria da Constituição, 2.° porque ainda não está determinada a qualidade das causas de que hão de conhecer estes juizes, e em quanto esta se não determinar, não se póde regular a forma do processo, 3.° porque he conveniente como já aqui disse, que passe para os juizes electivos a jurisdicção e conhecimento das causas que pertencem aos almotaces, e destas umas podem ser processadas na forma do processo, que se chama em direito processo summarissimo, e outras necessitão do processo summario. A ultima clausula sem duvida deve ser supprimida 1.º porque não está vencida; 2.º porque he contraria a todas as nossas instituições, e legislação actual.
O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Sr. Presidente, eu voto contra os assessores letrados, porque a experiencia tem mostrado que são prejudiciaes, mas nunca votarei, que o juiz effectivo leigo, e em muitos destrictos até ignorante, julgue sem adjuntos causas civeis e criminaes, as quaes posto que leves, podem ser muito importantes para as partes, e muito difficeis de julgar, principalmente não havendo recurso. Por tanto o meu parecer he, que se adopte o que os hespanhões tem sabiamente determinado para os seus alcaides constitucionaes, a saber, que os juizes electivos julguem as causas da sua competencia e alçada com dois adjuntos homens bons, e nomeados um por cada parte. Sem isto o artigo me parece manifestamente repugnante, e contrario á boa razão, e prudencia: este he o meu parecer.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Voto pela suppressão, e não voto pelos adjunctos. Por este modo serião indirectamente autorizados os eleitores a elegerem os pessoas mais indignas do concelho, e por aquelle de não haver assessor obrigão-se a elegerem as pessoas mais dignas, porque são as que se achão mais nos termos de decidirem estas causas sem necessidade de assessor. Nunca lei alguma poz ao juiz electivo a obrigação de ter assessor. E para que fim o queremos pôr agora por obrigação? Voto por tanto que se supprima este artigo.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu tambem sou de parecer, que na Constituição se não declare se o juiz electivo ha de ou não tomar assessor: a lei regulamentar declarará o que for melhor: pois nem mesmo as nossas leis até agora quizerão impor aos juizes ordinarios essa obrigação, antes temos uma que diz, que entendão elles, que se não tomarem um assessor, não hão de ser condemnados por isso em pena alguma. Agora quanto a sentencearem elles com adjunctos, parece-me isso bem, pois podem no acto de sentencear, chamar a si, por exemplo, dois vereadores, e decidirem pela pluralidade de votos sem recurso algum. Pois ainda que as causas de que conhecem, assim civeis como criminaes sejão de pequena importancia, não parece com tudo seguro deixalas ao arbitrio de um só homem sem recurso, pois nenhum ha que não tenha ignorancia e paixões: e se uma um alta ou condemnação, por exemplo, he de 3 mil réis, he pequena para homens ricos, a um pobre jornaleiro, por exemplo, o arruina para toda a vida. E como uma causa em que se haja pôr uma multa de 3 mil réis, a fiaremos de um homem só? E homem leigo, quando até agora era o mais que se confiava de um juiz letrado, e de uma camara não se confiava mais que até o valor de 6$000 réis? Por tanto o meu parecer he, que o juiz electivo não julgue definitivamente as causas da sua competencia sem dois adjuntos, quaes a lei designar, e que assim se declare na Constituição.
O Sr. Presidente: - Isto he materia nova, e até opposta ao vencido.
O Sr. Bastos: - Opponho-me á idéa de se obrigarem os juizes electivos a terem assessor. Até agora era mui difficil entre nós o conhecimento de direito, pelo estado de confusão e desordem em que a nossa legislação se achava. Feitos porém os codigos com o methodo, e perfeição que he de [...] quaesquer cidadãos poderão saber direito, sem que para isso seja necessario fazerem um curso academico. Por outra parte muitas veies acontecerá, que as nomeações daquelles juizes recáião em letrados, que tenhão consagrado a maior parte da sua vida aos estudos da jurisprudencia.
Uns e outros poderão decidir com acerto, sem consultar assessor algum; e impor-lhes a necessidade de o terem, seria tornar mais gravoso este encargo da sociedade, sem interesse algum della. E demais: isto he puramente regulamentar, e um dos grandes deffeitos que qualquer Constituição pode ter he, descer a particularidades minuciosas, que só são proprias de regulamentos variaveis segundo as circunstancias.
Em quanto á lembrança de despacharem juizes electivos com adjuntos, eu nem a approvo, nem a reprovo em geral, mas em que estou certo he, em que ella não deve entrar na Constituição. Ainda não sabem os quaes serão as causas de que hão de conhecer, e já queremos decidir se precisarão de adjuntos? Para se avaliar a importancia da referida lembrança são necessarias combinações, que por ora não estão ao nosso alcance, e que serão muito obvias a quem fizer os codigos. Tal será o seu plano, e organização das suas partes, que os adjuntos serão necessarios ou uteis; e tal, que não sejão uma nem outra cousa. Por tanto o meu voto he, que na Constituição senão trate nem de adjuntos, nem de assessores.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo 146 e - e foi approvado o principio do artigo, supprimindo-se unicamente as palavras - sendo necessario - O n.º 1 deste artigo foi approvado, supprimindo-se as palavras - que não excederem o valor - e as outras - assistidos sempre de assessor letrado de sua escolha - e em lugar das palavras - designado pela lei - dizer-se - designados na lei. - O n.° 2, e 3 foi approvado.
Os artigos 147, e 148 forão approvados.
O artigo 148 a - foi approvado, supprimindo-se
TOMO VII.
Aa

Página 186

[186]

as palavras - juiz competente - e pausada em julgado - e pôr antes da palavra - conforme - a conjuncção - e.
o artigo 148 b - foi approvado, accrescentondo-se do fim - segundo a lei determinar.
O artigo 149 foi approvado.
Entrou em discussão o artigo 152 n.º 1.
O Sr. Guerreiro: - Parece que a primeira parte deste artigo n.° 1.° está em contradicção com o artigo 10.º A lei he igual para todos. Ora esta disposição deixa para as leis o marcarem as causas privilegiadas, e neste numero restringe-se o numero destas causas, ás que se declararem em algum artigo da Constituição. Quanto mais que isto não póde passar pois que em artigo da Constituição poucas cousas se declarão, que tenhão juiz privativo.
O Sr. Borges Carneiro: - Quando se diz = que não forem exceptuadas = tem-se em vista os casos de que conhecem os juizes de facto, o tribunal supremo de justiça. Ha sem duvida causas que hão de ter juizes privativos: por tanto parece estar bom o artigo.
O Sr. Presidente poz a votos o n.º I do artigo, e foi approvado, supprimindo-se as palavras em algum artigo da Constituição.
Passou-se ao n.° II.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Não sei se a mente dos redactores foi comprehender mais negocios, dos que elles conhecião pela alternativa com os provedores da comarca, e sendo assim está muito mal exprimido. - Diz mais desembargadores do paço: não me parece que fosse a mente dos redactores e do Congresso dar aos juizes territoriais toda a jurisdicção voluntaria, que tinha o desembargo do paço. - Por exemplo, a extincção de um vinculo, a abolição de uma capella, ha de isto pertencer aos juizes territoriais, pelo modo que pertencia ao desembargo do paço? Parece que não. Ha outros muitos objectos de que agora me não recordo, que são de muita importancia, e que não foi da mente do Congresso que passassem para os juizes territoriaes. Que passe um alvará de fiança e outras cousas assim, está bem, mas agora negocios de tanta transcendencia, que se tratavão no desembargo do paço, e que se tratavão pela jurisdicção voluntaria, como he possível que tudo isto passe para os juizes territoriaes?
O Sr. Moura: - Diz o artigo dos negocios, etc. Em materias temporaes, entende-se só na alternativa que elles tinhão com os provedores. Quanto aos mais objectos de jurisdicção voluntaria, que pertencião ao desembargo do paço, a lei que fixar a extincção do desembargo do paço he que ha de designar, a quem hão de ficar pertencendo estes objectos, mas foi da mente do Congresso, que todos elles ficassem pertencendo aos juizes leigos. Pois que inconveniente tem que pertença aos juizes leigos a abolição de uma capella, a extincção de um vinculo? Isto não he objecto da execução de uma lei? E que fazia nestes objectos o desembargo do paço? Mandava ouvir o juiz leigo.
O Sr. Ferreira Borges: - Este § está vencido na acta, e conforme a ella; por tanto parece inutil toda a discussão.
O Sr. Aguiar: - Sr. Presidente: persuado-me que este numero 2.º do artigo 152, a passar tal qual se acha aqui enunciado, poderá talvez mesmo em Portugal produzir alguns inconvenientes, particularmente no Brazil onde as cousas estão estabelecidas de uma maneira muito diversa de Portugal, havendo até grande differença no modo porque se expedião similhantes negocios nas diversas provincias daquelle vasto, e extenso reino; e por isso he em verdade assás necessario pôr em toda a clareza, o que se pretende agora determinar, para evitarmos os transtornos que aliás se podem seguir na pratica. Nós temos provincias no Brazil onde ha uma relação, a qual além das materias de sua competencia julga tambem das que pertencem ao desembargo do paço, em todo o districto da mesma provincia; temos porem outras provincias, onde apenas as materias civeis são sugeitas por appellação e aggravo á relação do districto, havendo nellas uma junta de justiça que decide em ultima instancia, mesmo nos casos de morte, as materias criminaes; sendo porém da competencia dos governadores o conhecer das que pertencem ás attribuições do desembargo do paço, ouvindo primeiro os ministros nas respectivas pertenções: tal he por exemplo a província do Pará, que estando sugeita nas materias civeis á relação do Maranhão, o não he no crime, que todo he julgado em uma junta de justiça, composta de um presidente, e mais seis vogaes; pertencendo porém aos generaes antigamente, e agora á junta provisoria do governo civil a expedirão daquelles negocios proprios do desembargo do paço, como o conceder alvarás de tutoria ás mãis, e ás avós; os de supplemento de idade, os de fiança aos presos, e os alvarás para poder appellar, não obstante ter passado o tempo da lei, etc., etc. Ha além disto outras províncias, como Goiazes, e Matto Grosso, onde estes negocios são decididos, e expedidos por fórma diversa, e em uma junta composta do general, do ouvidor da comarca, e do juiz de fóra, etc., etc. Por tanto acho que a doutrina do n.º II não deve passar com tanta generalidade, e que não deve deixar-se a um simples magistrado tão grandes attribuições, e algumas dellas até de bastante ponderação; e por isso me parece que este numero devia ser enunciado desta maneira = 2.º = dos negocios de jurisdicção voluntaria nos casos e pela fórma que as leis designarem.
O Sr. Ribeiro d'Andrada: - Eu exprimiria o artigo de um modo, que destruiria todas as dificuldades, e vem a ser: dos negocios de jurisdicção voluntaria de que até agora conheci ao quaesquer authoridades tudo no modo, e fórma que as leis determinarem.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Quanto ao Brazil deve haver uma providencia differente, no entanto eu insisto no que disse, e peço que V. Exa. o tome em concideração na votação.
O Sr. Presidente poz a votos o n.º 2.º, e foi approvado, concebido nos termos seguintes: 2.° Dos negocios de jurisdicção voluntaria, de que até agora conhecido quaesquer authoridades, nos casos e pela forma que as leis determinarem.
O artigo 153 foi approvado.
O artigo 153 - a não entrou em votação, por já se achar approvado em sessão de 12 do corrente, um que se lhe fez um additamento.

Página 187

[187]

Passou-se ao artigo 154.
O Sr. Guerreiro: - Desejaria que neste artigo simplesmente se enunciasse haverá no Reino-Unido relações, sem se accrescentar a palavra lei até para evitar tanta repetição.
O Sr. Fernandes Thomaz: - O que eu tenho a dizer sobre este artigo he, que me parece que no Congresso se deve assentar, em que esta doutrina não vá logo pôr-se em pratica apenas se publicar a Constituição. Como esta doutrina he vencida debaixo da hypothese do estabelecimento do juizo dos jurados, he necessario attender a feto, e nunca pôr-se em pratica o artigo, senão depois de verificada esta hypothese.
O Sr. Borges Carneiro: - O espirito da acta e da Assembléa he contrario ao que acaba de dizer o illustre Preopinante. Determinou-se, que as relações se pozessem em exercício quanto antes, e que os povos comecem a gozar deste beneficio. Como pois se pretende agora demorallo até o tempo dos jurados, isto he, até o tempo da publicação dos codigos, que bem longe ainda virá?
O Sr. Fernandes Thomaz: - O illustre Preopinante não me entendeu. A' ideia de que as relações devem plantar-se já não me opponbo, e até se decidiu, que se fizesse uma lei a este respeito, o que digo he o principio geral que ali está, que para julgar as causas em segunda, e ultima instancia haverá no Reino-Unido relações porque póde ser, que na pratica, era quanto não se estabelecerem juizes de facto, que nisto haja alguma inconveniencia. Isto he que eu digo.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado, supprimindo-se as palavras cujo numero até o fim, e collocando depois da palavra Relações as seguintes necessarias para commodidade dos povos, e boa administração da justiça.
O artigo 156, e n.° 1.º, foi approvado, accrescentando-se no fim do n.° 1.º procedendo na conformidade do artigo 153.
Passou-se ao n.° 2.º
O Sr. Borges Carneiro: - Diz aqui quanto ao Ultramar, etc. Depois que isto se venceu, creou-se no Brazil um supremo tribunal de justiça: por isso póde entrar em dúvida, se as dúvidas que se moverem no Ultramar hão de ser decididas pela relação, que se designar, ou pelo tribunal suppremo de justiça. O serem todas as dúvidas decididas pelo tribunal suppremo de justiça talvez seja incommodo a alguns povos do Brazil, que ficarem delle mui distantes. Ainda não fixei sobre isso minha opinião, e desejo ouvir os Srs. Deputados daquelle continente.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Diz o artigo que recrescerem entre as relações provinciaes, de Portugal, e ilhas adjacentes: Sr. Presidente, he isto o que se não póde determinar, que haja nas ilhas adjacentes relações, e por isto he, que eu digo, devem ser supprimidas estas palavras ilhas adjacentes, porque nem á Madeira, nem aos Assores era conveniente.
O Sr. Arriada: - Eu apoio as reflexões do illustre Preopinante para concordar com o que se acabou de vencer, porque não se sabe aonde ellas se hão de estabelecer, e por isto acho melhor, supprimir as palavras Portugal, e ilhas adjacentes.
O Sr. Mantua: - De modo algum deve ir aqui esta clausula ilhas adjacentes, porque lá não convém estas relações. O Sr. D. José no alvará de 1766 quanno criou o governo geral, e a junta da fazenda prometteu criar uma relação, porém elle depois de bem esclarecido, nunca o fez; o Sr. D. João VI vistas as circunstancias em que se achava Portugal criou uma junta criminal, e assim como criou outras autoridades a quem se podesse recorrer, mas isto foi em consequencia das circunstancias em que então se achava Portugal, tanto assim que logo que mudárão, mandou que recorressem a Portugal como dantes, e he por estes, e outros muitos motivos, que voto pela suppressão das palavras ilhas adjacentes.
O Sr. Andrada: - Tudo o que se tem dito he fóra da ordem, não veio ad rem. Não se trata agora de estabelecer relações nas ilhas dou Açores, trata-se de uma cousa bem differente, nem sei como aqui veio tal discussão. Ha pouco tempo passou o artigo 164. Os Srs. Deputados das ilhas oppõem-se agora, pois sejão embora enforcados pelos juizes simplices. He a 1.ª vez que eu vejo não se querer a justiça ao pé da porta. Quanto á 2.ª parte deste artigo isto já não póde ter lugar visto que está decidido, que no Brazil ha de haver conselho supremo de justiça, e que ha de ter attribuições conformes em tudo ao conselho de justiça e Portugal, excepto nas cousas em que se não poder conformar. Ora esta he uma das attribuições que este conselho ha de ter sem falta, ao menos no districto sujeito á regencia do Brazil. Embora fiquem as províncias que por sua localidade quizerem pertencerem a Portugal sujeitas ao conselho supremo de Portugal, mas aquelles que compõem parte do districto sujeito á regencia do Brazil hão nelle ser decididas as duvidas todas.
O Sr. Sarmento: - Creio que não ha segredo nenhum, para eu poder descubrir algumas idéas, que ha na Commissão encarregada da divisão dos districtos das relações; por isso, para pôr em descanço o illustre Deputado da ilha de S. Miguel, lhe digo, que segundo o parecer até o presente ajustado entre os Membros da Commissão, as ilhas dos Açores ficão pertencendo ao districto da relação da Estremadura.
O Sr. Presidente poz a votos o n.º II e foi approvado, supprimindo-se as palavras - ilhas adjacentes - e o resto deste mesmo n.º II, substituindo-se em seu lugar o seguinte - as que se moverem nas relações do ultramar, serão decididas pelo supremo tribunal de justiça, a que ficar pertencendo. -
Reflectindo alguns Srs. Deputados, que era melhor o encorporar-se nos lugares competentes da Constituição o que se acha decidido dos artigos addicionaes para o Brazil; posto á votação pelo Sr. Presidente assim se venceu.
O n.º III foi approvado. O n.º IV foi approvado, concebido o período, que principia O supremo tribunal nos termos seguintes - O supremo tribunal de justiça não julgará a revista, mas sim a relação competente; porém tendo sido declarada a nulidade, ou injustiça da sentença, de que se concedeu a revista, elle fará effectiva a responsabilidade dos juizes nos casos, em que pela lei ella deva ter lugar.
Aa 2

Página 188

[188]

O Sr. Barroso leu o seguinte

PARECER.

Á Commissão diplomática forão presentes sobre o negocio de Monte-Video differentes officios dos ministros de Sua-Magestade acompanhando as participações do general em chefe Barão de Laguna com os documentos annexos, assim como os papeis officiaes, remettidos directamente ao Congrego pelo concelho militar, formado illegalmente em 20 de Março de 1821, na divisão de voluntarios reaes, que formão uma parte do exercito de occupação, que guarneço aquella provincia. A Commissão julga de seu dever expor ao conhecimento do Congresso um resumo de conteudo de todas estas participações, a fim que com conhecimento de causa possa o soberano Congresso tomar uma decisão em materia tão grave.
Já precedentemente, em consequencia de ordem do soberano Congresso, leve a Commissão a honra de apresentar o seu parecer, que tendo sido largamente debatido nas sessões de 30 de Abril, e 2 de Maio deste anno, foi regeitado, decidindo-se, que continuasse a occupação desta provincia na referida sessão de 2 de Maio. Foi esta decisão que obrigou o ministro dos negocios estrangeiros a tornar a chamar a attenção do soberano Congresso sobre este assumpto em seu officio de 10 de Julho passado, pedindo decisão sobre o modo porque se devia providenciar ás despesas da occupação, na hypothese da sua continuação por aquelle exercito, e sobre tudo pela divisão dos voluntarios reaes, que por um lance de desesperação, preparado pela mais dissoluta indisciplina, havia obrigado o seu general Barão de Laguna, a lançar uma contribuição de um milhão de cruzados, por fórma de empréstimo forçado, áquelles desgraçados povos, observando que os vencimentos escandalosamente exorbitantes daquelle general, e do seu numeroso estado maior, não só tem esgotado o banco do Brazil, mas tem causado áquella desditosa provincia um vexame o mais insuportavel.
Outro quesito do ministro, versa sobre o acto de união da provincia Cisplatina, celebrado em 31 de Julho de 1821, com as condições nelle propostas, e acceitas pelo general Barão de Laguna em 2 de Maio seguinte.
Pelos documentos remettidos directamente ao Congresso pelo chamado Concelho militar, e pelos officios do Barão de Laguna de 3O de Janeiro, communicados pelo ministro da fazenda, he constante, que no dia 20 de Março de 1821, quando se procedeu a proclamação da Constituição, que as Cortes reunidas em Lisboa fizessem para o reino de Portugal, Brazil, e Algarves, o coronel Claudio Pimentel, e os 18 officiaes, com que este official superior se tinha entendido para darem este impulso, sem terem communicado o seu projecto ao seu general, exigirão em nome da tropa, que se formasse um conselho militar, de que seria presidente o general em chefe, composto de representantes de cada corpo para minorar a sua responsabilidade, e o coadjuvar nos ancrosos trabalhos do Governo, e direcção da mesma. (São os proprios termos do acto assignado pelos 19 officiaes.) Estes representantes são nomeados por eleitores em cada corpo, pela fórma seguinte.
O estado maior de cada corpo.................. 1 eleitor.
O pequeno estado maior........................ 1 eleitor.
Os officiaes patentes de cada companhia....... 1 eleitor.
Os 1.os e 2.os sargentos, e o furriel........... 1 eleitor.
Os cabos, e os anspeçadas..................... 2 eleitor.
Os tambores................................... 1 eleitor.
O general em chefe teve a debilidade de approvar esta monstruosa pertenção: o conselho foi installado no mesmo dia, e continuou em suas funcções. Neste conselho decidiu-se tudo á pluralidade de votos, fazendo-se actas com a formalidade das assembleas deliberantes.
Este estranho arbitrio, em lugar de obviar o mal, serviu a augmentalo. A disciplina militar, fructo do tempo, e da firmeza, perde-se em uma hora de fraqueza da autoridade.
Desde então o general em cheffe deveu considerar-se com autoridade precaria, e vacilante, em quanto a provesse ao alvedrio de teus subordinados. O 2.° regimento de infanteria insurgiu-se em Outubro, e a 1.° em 30 de Janeiro do anno passado, forçando os seus officiaes a seguilos para irem exigir do seu general o pagamento de soldos atrasados, e foi esta circunstancia que obrigou o Barão de Laguna a lançar a contribuição á província, de que trata o officio do ministro.
Não parou aqui a desordem: quando se mandou proceder a uma nova eleição de representantes do conselho militar, com o pretexto de não estarem os soldados contentes com os representantes que então tinhão, o 1.º batalhão de caçadores recusou proceder a esta eleição, allegando que similhante conselho era contra as leis militares. Consta das actas aqui annexas, que esta repulsa produzíra grandes discussões no conselho entre o coronel Claudino Pimentel, e o capitão representante do 1.° batalhão, Francisco Xavier da Cunha, nas quaes foi vencido em votos o general em chefe, decidindo-se que se désse ordem positiva ao 1.º batalhão de caçadores, de eleger representante, ficando excluido do poder ser eleito o mencionado capitão Francisco Xavier da Cunha, contra o qual o coronel Claudino Pimentel, pede ao Congresso um castigo exemplar.
O batalhão de caçadores, por votos unanimes de todo os eleitores reunidos em o 1.º de Abril, e dias seguintes deste anno, tomou o partido não só de resistir a esta ordem, mas de declarar, que em conformidade das leis militares, estava prompto a prestar em tudo obediencia ao seu general, mas que não cumpriria nenhuma ordem, que trouxesse a formula usada depois da creação do conselho militar, a saber: o general em conselho militar, ordena, etc. Estas são as ultimas noticias que tem a Commissão, que provão a existencia da mais completa indisciplina a qual se augmenta por aquelles mesmos actos, porque se pertende restaurar o sua conservação, quando uma vez se desconheceu em um só ponto a subordinação.
O exercito de occupação, segundo os documen-

Página 189

[189]

tos remettidos pelo Ministro da fazenda custa mensalmente 78:053$903 rs., não entrando neste calculo a despeza do fardamento, e como o banco do Rio de Janeiro só forneça 50 contos em letras, que soffrem uma perda, e as rendas da provincia não passem de 22 contos mensaes, termo medio, resta um deficit mensal de 6.053$903 rs. Além disto ha a pagar em dez mezes, segundo o ajuste, 153$700 pezos, que se pedirão aos habitantes para pagamento da divida atrasada, havendo tambem a pagar-se a divida de 32 mezes de prets, e soldos, á divisão dos Uragaes, cuja importancia não vem calculada.
Este, estado de cousas he tal, que até o proprio Barão de Laguna em um dos seus officios convem que he forçoso diminuir o numero das tropas.
Este numero segundo um mappa, remettido às Cortes pelo ministro da guerra em 26 de Março deste anno, he ainda de 8:129 homens, e 3:733 cavallos, em cujo numero entra a divisão de voluntários reaes por 3:678 homens, a 1:102 cavallos, com um estado-maior de 35 officiaes, e 61 cavallos, de maneira que removida a divisão do voluntarios reaes, ainda lhe fica uma força de 4:416 homens, e 2:588 cavallos.
Para esclarecer o Congresso sobre a legallidade do acto do união, e sobre as condições deste acto, tornou o mesmo ministro dos negocios estrangeiros, a informar por seu officio de 31 de Julho passado, remettendo um officio ao Barão de Laguna em data de 10 de Janeiro, com a integra das actas do Congresso Cisplatino, que votou este acto de união. As reflexões do ministro põem esta materia em tal clareza, que a Commissão julga conveniente ler a integra deste officio. (Leu-se o officio do ministro : vide sessão de 10 de Julho tom. VI pag. 759).
A Commissão accrescenta que o Barão de Laguna convém, não se ter cingido às instrucções dadas para este fim pelo ministerio de S. M. datadas no Rio de Janeiro em 16 de Abril de 1821, ao mesmo tempo que allega a impossibilidade de as executar.
Talvez deva a Commissão observar, que a primeira irregularidade nasce do nosso ministerio, pelo facto das proprias instrucções de 16 de Abril, quando não tinha direito de mandar convocar um Congresso na Provincia Cisplatina, que só occupavamos accidentalmente, e menos propalar a hypothese da sua reunião com a monarquia portugueza, como uma condição da continuação da occupação, pondo assim aquelles povos debaixo da espada de Damocles, pelo perigo, em que se considerávão, privados da protecção de nossas tropas.
Tendo o Barão de Laguna tomado o arbitrio de não fazer uso das instrucções do Governo, às quaes unicamente se devia cingir, adoptou, com o dictame de pessoas instruidas da provincia, outra base, calculando um Deputado ao Congresso por cada duas mil almas, porém contrariada, segundo expõe, pela difficuldade de reunir em pontos dados uma povoação nomeada e errante de pastores, como o são, pela maior parte os habitantes cisplatinos, commetteu um fatal erro, qual foi o de lançar mão dos alcades, e sindicos dos cabidos, os quaes sendo unicamente destinados para cuidar da parte administrativa, nenhum poder tinham de seus constituintes para tratar, e menos decidir da sorte politica da provincia, a qual, pela maior parte, ignorava que se tratava no Congresso de tão importante assumpto. Além de que o Barão de Laguna convém no seu officio de 10 de Janeiro, que se serviu da influencia que tinha sobre os empregados publicos necessariamente dependentes do Governo, e que compunhão o Congresso, para inclinar seus votos em favor da reunião á monarquia, quando confessa em proprios termos o seguinte = «sempre tive razões terminantes para saber de officio e de proprio conhecimento, para a acquisição desta provincia convinha aos interesses da nação» -
Se das irregularidades inseparaveis da convocação, e da composição dos Deputados do Congresso Cisplatino passarmos ao exame das condições com que foi votada a união, acharemos a maior parte inadmissivel em um systema constitucional, como aquelle que nos rege: taes são, entre outras a 1.ª, a 5.ª, e a 15.ª
Pela 1.ª se exige que aquella provincia será considerada como um Estado diverso dos mais do Reino Unido, debaixo do nome de Estado Cisplatino.
A 5.ª diz; conservar-se-hão e guardarão todos os privilegios, isenções, foros, costumes, titulos, preeminencias, e prerogativas que gozem por foro o direito todas as povoações, todas as autoridades constituidas, todas as familias, e todos os individuos da provincia.
A 15.ª diz: não terão lugar no paiz as reformas que se estabelecerem para a Europa, sobre religiosos, e ordens monachaes, pelo motivo do pequeno numero delles, e a necessidade de ministros.
Por não cançar o Congresso, transcrevendo todas as condições votadas para a união, a Commissão se limita a observar, que o espirito dellas tende a considerar esta provincia, como um paiz tão diverso daquelle, a que diz se quer unir, que até exige, se lhe conceda um laço particular, differente daquelle que usão os portuguezes, e foi este um dos pontos mais ventilados.
Não apparece prova de adhesão subsequente dos povos a este acto, antes o Barão de Laguna confessa estarem os habitantes divididos em partidos, querendo, sim, as pessoas mais instruidas, e conspicuas a união a Portugal, mas que outras se inclinavão, já para formarem um estado independente, já para se unirem á provincia de Buenos-Ayres, já á de Entre ambos os Rios, havendo-se propalado opposição ao acto de união com Portugal, depois delle celebrado, o que o Barão de Laguna attribue com fundamento a intrigas de Buenos-Ayres, eterno inimigo de Monto Video, cujo governo teve modo de ser informado das instrucções de 16 de Abril no Rio de Janeiro, por meio de seu agente naquella corte, muito antes de ellas chegarem ao Barão, a quem erão dirigidas.
Depois destas reflexões julga a Commissão, que esta materia por sua essencia, e circunstancias se póde reduzir aos dous pontos seguintes:
1.º Se o nosso exercito de occupação deve em

Página 190

[190]

todo, ou pelo menos em parte, evacuar Monte-Video.
2.º - Se se deve reconhecer valido elegal o acto de união celebrado em 31 de Julho de 182l, e se convem á Nação portugueza acceitar esta união debaixo das vinte e uma condições propostas no mesmo acto, e acceitas pelo Barão de Laguna em 2 de Agosto do mesmo anno?
Quanto ao primeiro ponto, isto he, a evacuação total da Banda Oriental ou Cisplatina, teria a Commissão novos motivos, expendidos neste relatório para persistir nas conclusões do sen parecer de 3 de Abril, porém tendo este sido rejeitado na sessão de 2 de Maio passado, a Commissão he de parecer que vista a intoleravel insubordinação da tropa, e o estranho quebrantamento da disciplina, fique o Governo autorizado a remover de Monte-Video a divisão de voluntarios reaes, e o estado maior do exercito, dispondo destas tropas, como entender ser util e honroso, a bem do serviço publico, usando de toda a sua autoridade para restaurar a disciplina, e subordinação, era cujo cumprimento te havia distinguido outrora na Europa os indivíduos que fazem parte do primeiro e segundo regimento de infanteria, do primeiro e segundo regimento de cavallaria, do primeiro e segundo batalhão de caçadores, e do corpo de artilheria, que compõem a sobredita divisão de voluntarios reaes.
Quanto ao segundo ponto, isto he, se se deve reconhecer legal o acto da união, e aceitar-se com as condições nella expecificadas, a Commissão he de parecer, que não tendo este acto o caracter de legalidade na sua forma e essencia como fica expendido, pelo methodo arbitrário que o Barão de Laguna substituiu ás suas instrucções para a eleição dos Deputados, que elles mesmos se reconhecerão não serem os legitimos representantes dos povos, por não ter constado a adhesão subsequente destes ao acto da união, e ultimamente por serem algumas das condições inadmissiveis, e incompatíveis com o systema constitucional , não se deve por ora aceitar este acto de união, tudo debaixo da reserva de nossos antigos direitos sobre aquella provincia, que devem considerar-se illibados e instatuquo, como antes da occupação, sem que por isso a nação Portugueza entenda querer prevalecer-se da occupação da mesma provincia por nossas tropas, para offender os direitos da nação Hespanhola, renovando a este respeito as declarações de boa fé, feitas no decurso das negociações.
Sala das Cortes 17 de Agosto de 1822. - Manoel Gonçalves de Miranda; Manoel Ignacio Martins Pamplona; José Maria Xavier de Araujo; Francisco Xavier Monteiro; Manoel Fernandes Thomaz; Hermano José Braamcamp de Sobral.
O Sr. Bastos: - Aquillo de que agora se trata foi ha mezes objecto de tres grandes discussões, e decidiu-se contra as pretensões do Ministro. Pensei então que ficava absolutamente terminado esse negocio: nem outra cousa era de esperar. O Ministro porém continuou a officiar ao Congresso, propondo-se sempre atacar, mais ou menos directamente, o que se achava decidido; e eu comecei a desconfiar das suas intenções. A desconfiança cresceu quando ouvi ler o officio corri que elle acompanhou o do Barão da Laguna, no qual, depois de dizer, que se abstinha de fazer reflexões sobre o seu merecimento, passou a fazer uma serie dellas, tão affectadas, e tão futeis, que para se ver quanto desprezo merecem, não he necessario mais, que cotejallas com o officio do mesmo Barão. Ultimamente entrou a divulgar-se, que se expedira ordem para a evacuação de Monte Video, e hoje he isto publico e notorio. Custa-me o crer, e eu muito desejo que não seja exacta similhante noticia: mas a sello he necessario fazer effectiva a responsabilidade do Ministro. Se elle expediu aquella ordem antes de remetter o negocio ao Congresso, e lha occultou, e procurou illudido, delinquiu sem duvida: e se a expediu depois da resolução, que a esse respeito se tomou, ainda mais delinquiu. Requeiro pois, que se pergunte ao Governo o que ha sobre este assunto.
Eu talvez devesse parar aqui; pois a resposta do Governo pode alterar o estado da questão. Entretanto como a discussão se não suspende, farei algumas observações relativamente ao parecer da Commissão, não tocando em todas as suas partes, porque nesse caso mui tarde acabaria, mas só nas principaes. A Commissão assenta, que se devem retirar as tropas por insobordinadas, e por não se poderem sustentar com as rendas da provincia. Em quanto á primeira causa, nada haverá mais estranho do que abandonar-se uma provincia, porque as tropas nella estacionadas praticarão algum acto de insobordinação. Se ha esta falta no exercito de occupação de Monte Video, procure-se introduzir-lha. Se o Barão de Laguna não he capaz desta empreza, substitua-se o Barão de Laguna. A desproporção das rendas da provincia com a despeza do exercito procede da sua má administração, e dos excessivos vencimentos do estado maior do mesmo exercito; mas qual he o meio de remediar estes males, senão o de melhorar a administração, e diminuir rasoavelmente esses enormes vencimentos? Póde também diminuir-se o exercito, retirando-se alguma porte das praças, ou dos corpos que o compõe: porém para se proceder com regularidade, he necessario que a Commissão militar informe a este respeito. He ella quem tem os dados, e os conhecimentos proprios para poder instruir-nos sobre este objecto. Assim o reconheceu o Congresso quando se não contentou com a Commissão diplomática, mas ordenou que o negocio fosse examinado por ambas. A determinação ainda se não revogou. E não sei porque fado, tendo-se ouvido o parecer de uma, se repugne ouvir o parecer da outra. Sem elle eu jámais consentirei, em que se retire porção alguma de um exercito, que eu não sei só alí he, ou não precisa.
Pastando agora a falar do acto de incorporação, he cousa pasmosa para mim o modo porque o avalião o Ministro, e a Commissão, tratando-o de nulo, porque o congrego com quem foi celebrado não fôra convocado segundo as instrucções, e porque a força presidira a tudo. A ordem, pela qual El Rei mandou convocar esse congresso, fará honra eterna a El Rei, pelos princípios de liberdade em que foi concebida, não querendo forçar os povos a cousa alguma,

Página 191

[191]

mas deixando-lhe a mais ampla liberdade de escolher. E as ordens que na conformidade daquella expediu o Barão de Laguna, fazem tambem muita honra a este general. As instrucções que se lhe remetterão erão as das eleições dos Deputados: mas ElRei não ordenava que elle se regulasse precisamente por dias; o que determinava era, que por ellas se dirigisse tanto, quanto fosse possivel, e o permittissem as circunstancias do paiz. Ora o paiz não tinha mais de 34 mil almas, as instrucções não davão mais que um Deputado a esta população, e se cegamente se executassem, resultaria um congresso, que não seria congresso, um congresso composto de um só deputado. Pobre Barão de Laguna! Se convocasse um só deputado, seria qualificado como o mais inepto homem do mundo: porque convocou, ou consentiu que se convocassem mais, he insultado, e a obra que resultou dessa convocação he arguida de nulla! A convocação diz-se da maneira que as circunstancias a permittirão. E sendo não de um por 30 mil almas, mas de um deputado por cada duas mil, foi sem contradicção, mais liberal para os povos: e os povos, representados pela fórma possivel e pela mais conveniente que se imaginou, não forão illudidos em suas esperanças e interesses, antes estes forão muito bem discutidos, e ponderados no congresso. Ahi se observou mui judiciosamente, como se vê das actas respectivas, que não convinha aos povos de Monte Videu a incorporação á Hespanha; porque a Hespanha os abandonára desde 1814, e não tinha na America forças com que os protegesse: que não convinha a incorporação a Buenos Ayres, porque os de Buenos Ayres não só ostinhão desamparado, porém se havião tornado seus inimigos: que a incorporação a Entre os Rios não lhes offerecia vantagens algumas pela fraqueza desta provincia: e que além disso a união a qualquer dellas os iria implicar em guerras, e de guerras estavão elles cançados. Restava-lhes sómente o optar entre a independencia e a incorporação ao Reino do Brazil. A independencia era impossivel a uma populapão tão pequena, espalhada por tão vasto territorio. Seguia-se conseguintemente a incorporação ao Reino do Brazil, a qual effectivamente se celebrou com absoluta espontaneidade, tanto dos representantes dos povos, como do Barão de Laguna, que para isso havia recebido plenos poderes de ElRei. Não houve lesão nem de uma, nem de outra parte; antes mutua conveniencia. O Reino Unido adquiriu uma fertilissima provincia, que excede o dobro de Portugal. E Monte Video adquiriu, com a união a uma grande Nação, a terça, e a protecção de que carecia.
A asserção de que os povos ou o Congresso estavão debaixo da espada de Damocles he arbitraria, não se funda em provas, nem ainda, em presumpções algumas, e he por tanto mui pouco honrosa a Commissão. Houve liberdade, assim como legalidade em tudo. E em vão se pretende revocar em duvida o consentimento dos povos. Estes presumem-se consentir naquillo que lhes convem; das condições com que a incorporação se fez vê-se bem, que não esqueceu nada de quanto podia considerar-se-lhes proveitoso; e não tem havido da sua parte reclamação alguma. A Commissão
diz, que elles nenhum acto posterior de consentimento tem praticado. Praticárão o maior que podião praticar, e tal foi o da nomeação de um Deputado para os representar neste Congresso. Esta nomeação bastaria para legitimar tudo o que se tinha passado, ainda mesmo que tudo tem sua origem fosse illegal. Por ventura os successos de 24 de Acosto e 15 de Setembro de 1820 tiverão em sua origem alguma legalidade? Não. Mas os povos passando, não só espontaneamente, mas com entusiasmo, a nomear seus representantes na conformidade das ordens expedidas pelo Governo, que resultou daquelles acontecimentos, approvarão-nos: de sorte que se nós aqui os declarámos necessarios e legitimos, foi porque muito antes os povos tinhão reconhecido a sua necessidade, e os tinhão munido da necessaria legitimidade. Ainda que porem não houvesse tudo o que fica ponderado, como havemos nós desfazer um contrato sem ouvir as partes que figurárão nelle? Como havemos de abandonar uns povos que vierão lançar-se em nossos braços, e nos confiarão tudo, com a expressa condição de que não entregariamos a ninguem as chaves da sua cidade, nem os abandonariamos? Quem nos ha de indemnisar das enormes despezas que o sua occupação nos tem occasionado? Além disto não nos persuadamos de que não ha mais do que evacuar. Se a occupação tem sido forçada e injusta, como pretende o Ministro e a Commissão; se he verdade, segundo a expressão da mesma Commissão, que os povos de Monte Video tem estado debaixo da espada de Damocles, não só he forçoso pagar-lhes o milhão de emprestimo que se lhes pediu, mas todas as rendas que se lhes tem consumido. O contrario deveria cobrir-nos de remorsos, e seria bastante para desacreditar-nos em todo o mundo.
Tendo chegado a hora de levantar a sessão ficou adiado o parecer; e o Sr. Presidente propoz: se haveria uma sessão extraordinaria para se tratar delle? Venceu-se, que sim. Se acaso se designava para ella o dia sexta feira? Venceu-se, que sim.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação da revisão da Constituição: e fechou a sessão pela uma hora da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 21 DE AGOSTO.

ABERTA a sessão sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Castro e Silva offereceu a seguinte declaração de voto, que se mandou escrever: - Declaro que na sessão de ontem na discussão do artigo 156 numero II. votei contra a suppressão das palavras, e ilhas adjacentes, e no numero IV. a favor da suppressão das palavras nos casos em que pela lei deva ter lugar.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×