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dos não lhe altera a natureza. Que oppressão para hum habitante das extremidades da Provincia de Traz-os-Montes, ou da Beira, o ter de vir reclamar a injuria que pela Liberdade da Imprensa, lhe fez o seu visinho, em hum Tribunal situado nesta Capital; quando podia reparar a sua offensa no Juiso do domicilio do Réo, que lhe he tão visinho, em cujo Juiso reclama as mais injurias, e offensas! Como ha de produzir suas provas, e testimunhas de innocencia a tão grande distancia? Alem de que o poder Judiciario deve ser independente; e para isto em os governos Constitucionaes costuma o Conselho de Estado, ou qualquer Corpo similhante propor em n.° triplice os Magistrados ao Governo, ou Poder Executivo; porem o dar a nomeação deste Tribunal ás Cortes, he addicionar ao Poder Legislativo outro exorbitante de crear Juizes a seu pleno arbitrio; differentes dos mais Juizes que julgão de causas não menos importantes.

Tambem me não agrada a palavra Tribunal, por não ser propria dos Juisos contenciosos, mas daquelles porque se expedem graças.

Resposta á modificação que o senhor Moura fez ao artigo dizendo, que este Tribunal ficava sendo para qualificar; os delictos do abuso da Liberdade da Imprensa.

Ainda me não agrada o artigo com essa modificação; porque ou esse acto de qualificação de delictos he attributo do poder Judiciario, e deve ser exercitado pelos depositarios ordinarios deste poder, e uniformemente nomeados; ou he hum attributo do poder Legislativo, o qual as Cortes não podem dimiittir de si, e delegar no Tribunal; por tanto a existencia deste Tribunal anomalo he incompativel com a independencia do poder Judiciario; e o modo da sua nomeação o torna ainda mais irregular.

Em consequencia deste e de outros votos, com, particularidade do senhor Freire; e para pleno desencargo daquelles senhores Deputados que em todas as materias votarão contra a Censura previa, produzirão-se, algumas emendas, e deliberou-se, que, remettidas á Commissão das Bases, se procedesse a nova redacção; e que nas mesmas Bases se determinasse a creação de hum Tribunal, que haja de proteger a Liberdade da Imprensa, e cohibir os delictos que por ella se podem commetter, deixando á Constituição o estabelecer a fórma, e attribuições do mesmo Tribunal.

Discutio-se o artigo 11.°: e, posto que no essencial delle houve grande uniformidade de pareceres, porque o assumpto requer circunspecção e madureza, ficou adiado para a Sessão seguinte.

Discutio-se o artigo 12.°, ao qual

O senhor Braancamp propoz addicionar-se-lhe que ficão abolidas as penas de tortura, açoutes, e ferro ardente:

O senhor Camêlo Fortes: que tambem se abolisse a infamia de Ley:

O senhor Manoel Antonio de Carvalho: que tambem se abolisse a pena de morte.

Deliberou-se, que passaria á Commissão, para de novo redigir o ultimo periodo, comprehendendo a tortura e outras penas crueis; em quanto ao mais ficando o artigo plenamente approvado.

Discutio-se o artigo 13.°: foi approvado, porem

O senhor Braancamp propoz: que entre os direitos individuaes do Cidadão se declarasse o direito de Petição. Sobre cuja Proposta

O senhor Baeta apresentou o seguinte:

ADDITAMENTO.

Todo o Cidadão poderá apresentar ás Cortes reclamações, queixas, ou proposições, e ellas deverão examinallas; e qualquer ajuntamento de Cidadãos pacificos, huma vez que seja convocado, ou presidido por huma auctoridade municipal, terá o mesmo direito.

Toda a reunião de Cidadãos, que, não sendo presidiria por hum official municipal, deliberar e tomar resoluções sobre objectos do governo do Estado, será tida como sediciosa.

Toda a sociedade particular poderá discutir- sobre qualquer objecto politico, com tanto porem que não publique as suas resoluções, relativas ao governo do Estado.

Todo o Cidadão poderá recusar qualquer emprego, e dimittir-se delle depois de o ter acccitado.

O segredo das Cartas será inviolavel: a Administração do Correio ficará rigorosamente responsavel por qualquer infracção contra este principio.

Mandou imprimir-se para se discutir.

O senhor Antonio José Ferreira de Sousa pedio que na Acta se lavrasse a seguinte:

DECLARAÇÃO.

Na Sessão do dia 15 de Fevereiro, quando se votou sobre os artigos 8, 9, e 10 do projecto das bases da Constituição, ou para melhor dizer, sobre a questão = se á impressão dos livros sabre materias de Religião, ou outros quasquer objectos, deveria preceder censura, e licença, = a qual questão se dividio em duas, votando-se em primeiro lugar sobre a impressão dos livros, que não trata o de Religião, e em segunda dos que tem por objecto o Dogma, ou Moral; em ambos os casos o meu voto foi = que houvesse censura previa, e esta bem regulada =. E porque logo na mesma Sessão requeri se inserisse este meu voto nas Actas; agora o apresento para isso dentro das 24 horas, que marca o Regimento interino tt. 10. § 14.

Determinou-se para a ordem do dia seguinte: 1.º a maneira por que deverião ser recebidos os Secretarios da Regencia: 2.° a escusa do Secretario dos Negocios do Reyno: 3.° o artigo 11.° das Bases da Constituição, com a Proposta ácerca do direito de Petição, e o respectivo Additamento.

Levantou o senhor Presidente a Sessão pela huma hora da tarde. - João Baptista Felgueiras, Secretario.

PARTICIPAÇÃO

Para o Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Arcebispo da Bahia.

Exmo. e Rmo. Senhor. - A Regencia do Reyno, em Nome d'ElRey o Senhor D. João VI., tem a maior satisfação em annunciar a V. Exa., para ser presente ás Cortes Geraes Extraordinarias Constituintes da Nação Portuguesa, que no dia de hoje se lhe apresentarão de huma maneira Official os tres Deputados enviados respectivamente pelo Governador e Capitão General, pela Camera, e pelo Povo da Ilha da Madeira, pondo na Presença da Re-