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nheção que o Codigo, que vamos tratando, será digno dellas, e da Nação Portugueza. - Dizei-lhes, que nós já somos livres, e que elles o serão tambem, porque o querem ser. - Recommendai-lhes que continuem a dar ao mundo, admirado, e invejoso de nossos feitos espantosos, as mesmas provas do patriotismo, ingenita virtude dos Portuguezes, porque em si só encerra a idéa de todas as virtudes sociaes. - Que continuem a mostrar a mesma moderação, sisudeza, e sangue frio, com que proclamarão sua independencia no dia para sempre memoravel de 28 de Janeiro deste anno. - Dizei-lhes em fim que desejamos anciosamente ver já sentados entre nós os Procuradores, que devem sollicitar os seus interesses mas que elles venhão certos, e bem convencidos de que não sahirão deste sagrado recinto, sem ficar posto o ultimo sello á independencia Nacional; e que venhão tambem resolvidos, como nós estamos, a morrer, antes, e a ficar sepultados debaixo das minas da Patria, reduzida a cinzas, do que a renunciar á liberdade de hum só Portuguez.

Derão-se longos e reiterados applausos e Vivas ás Cortes, á Constituição, a ElRey Constitucional, e aos nossos Irmãos da Ilha da Madeira; e com as devidas honras cerimonias foi despedida a Deputação.

Proseguio-se em discutir, o artigo 11.º das Bases da Constituição, arguio-se diversamente, e disse:

O senhor Peçanha. - Nos estados livres tem sido desconhecidos os privilegios de foro pessoaes, seja relativamente ás classes, quer aos individuos. Nunca em Roma pertendêrão os Senadores que houvesse para as suas causas hum Pretor especial, ou elles fossem Auctores, ou Réos; nem Lucullo jamais se lembrou de pedir hum Juiz privativo para o seu immenso patrimonio, desdenhando entrar em litigio nos juisos ordinarios com hum simples cidadão. A practica contraria tem prevalecido nos governos arbitrarios, prodigando-se Juizes especiaes até aos mesmos individuos. Nem me quadra o parecer d'hum dos senhores Deputados, que acaba de opinar, exhortando o Congresso a que suspenda a pronuncia da abolição dos privilegios pessoaes, pela rasão de que fariamos hum grande numero de descontentes: o numero dos descontentes será muito mais consideravel se deixarmos subsistir tão odiosos privilegios. Não posso por tanto deixar de adoptar o Artigo 11.° em toda a sua extensão."

Deliberou-se que passasse á Commissão de Legislação, para que, mediante a sua informação ácerca dos privilegios pessoaes de foro, tornasse á discussão.

O senhor Gyrão propoz a abolição dos privilegios exclusivos.

Discutirão-se os artigos 14.º e 15.° da Sessão 2.ª do Projecto das Bases da Constituição. Forão approvados taes como estão lavrados no mesmo Projecto, sem discrepancia; e a proposito do artigo 15.°

O senhor Ferrão apresentou para se discutir, e leo o seguinte

PROJECTO DE DECRETO.

As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, bem informadas, e capacitadas dos gravissimos damnos, e prejuisos que resultarão a este Reino da iniqua expulsão dos Judeos, decretada pelo Senhor D. Manoel em Dezembro de 1496, e executada no principio da Quaresma no anno de 1497 com a barbaridade de se lhes arrancarem do patrio poder seus filhos, e filhas menores de 14 annos, para se criarem, e educarem como orphãos, repartidos pelas villas, e lugares do Reyno; faltando-se-lhes á promessa de os levarem, e suas mulheres, e seus bens; adiantando-se a barbara execução muito antes do dia assignado em segredo para lhos extorquiram; determinando-se-lhes semente o porto de Lisboa para o embarque; tendo-se-lhes promettido tres portos no Reyno; não lhes mandando dar embarcações, que se lhes assegurarão, para lhes passar o praso, e ficarem captivos; alem de outras mais crueldades, que constão da Chronica: Decretão o seguinte.

1. Ficão da data deste em diante renovados, confirmados, e postos em todo o seu vigor todos os direitos, faculdades, liberdades, e privilegios, que os primeiros Reys deste Reino concedêrão aos Judeos foragidos, e que constão dos Artigos 65, e 66 Ord. Affons., L.º 2.º n.° 7.

2. Da mesma, sorte, e em toda a sua extensão ficão renovados, e postos em vigor os que de novo lhes concedeo o senhor D. João I.°, quando confirmou os anteriores em 17 de Julho de 1392, e todos os outros, com que os honrou em 1422.

3. Podem em consequencia regressar para Portugal, sem o menor receio, antes sim com toda a segurança, não só os descendentes das familias expulsas, mas todos os Judeos que habitão em qualquer parte do globo terão neste Reino as mesmas contemplações, se para elle quizerem vir.

4. Esta mesma legislação comprehenderá os Mouros descendentes das familias que, com tanto descredito de nossos Mayores, forão igualmente expulsos deste Reyno na mesma desgraçada épocha; estendendo-se por a dicta maneira a todos os que quizerem vir estabelecer-se em Portugal, e Algarves.

A Regencia do Reyno, etc.

Discutio-se o artigo 16, e foi approvado como os antecedentes.

Determinou-se para a Ordem do dia seguinte a nomeação do Secretario d'Estado dos Negocios do Reyno, a proposta sobre o Direito de Petição, e o Additamento do senhor Baeta.

Levantou o senhor Presidente a Sessão pela huma hora da tarde. - João Baptista Felgueiras, Secretario.

AVISOS.

Para Luiz Antonio Branco Bernardes de Carvalho.

Havendo V. Sa. verificado perante as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a impossibilidade absoluta em que se acha de satisfazer as obrigações do Deputado neste Soberano Congresso: Mandão as Cortem participar a V. Sa. que acceitão com pezar a sua legitima escusa.

Deos guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 17 de Fevereiro de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para Domingos Alvares Lobo.

Tendo V. Sa. verificado perante as Cortes Geraes