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e extraordinarias da Nação Portugueza a sua actual impossibilidade physica de satisfazer as obrigações de Deputao neste Soberano Congresso: Mandão as Cortes participar a V. Sa. que visto ser temporaria a sua molestia, concedem a V. Sa. licença para poder cuidar na sua saude, esperando do seu zelo, e amor da Patria, que se reuna a este Congresso com a brevidade que lhe for possivel.

Deos guarde a V. Sa. Paço das Cortes, em 17 de Fevereiro de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para Felix de Avelar Brotero.

Tendo V. Sa. verificado perante as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a sua actual impossibilidade physica de satisfazer as obrigações de Deputado neste Soberano Congresso: Mandão as Cortes participar a V. Sa. que, visto ser temporaria a sua moléstia, concedem a V. Sa. licença indefinida até que se restabeleça; esperando do seu zelo, e amor da Patria, que apenas seja possivel, V. Sa. não deixará de vir logo occupar o lugar que tão dignamente lhe foi commettido, contribuindo com suas luzes, e virtudes para a grande Obra da nossa Regeneração Politica.

Deos guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 17 de Fevereiro de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Bispo de Viseu.

Exmo. e Rmo. Senhor. = Havendo V. Exa. verificado perante as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, a impossibilidade absoluta, em que se acha de comparecer, como Deputado neste Soberano Congresso; Mandão as Cortes participar a V. Exa. que acceitão com pezar a sua legitima escusa.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 17 de Fevereiro de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Bispo de Lamego.

Exmo. e Rmo. Senhor. = Havendo V. Exa. verificado perante as Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, a impossibilidade absoluta em que se acha, de satisfazer as Obrigações de Deputado neste Soberano Congresso; Mandão as Cortes participar a V. Exa. que acceitão com pezar a sua legitima escusa.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 17 de Fevereiro de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para João Gomes de Lima.

Tendo sido presente ás Cortes Gemes e Extraordinarias da Nação Portugueza a Carta em que V. Sa. pede hum mez de licença por sua actual impossibilidade physica de comparecer neste Soberano Congresso: Mandão as Cortes participar a V. Sa. que lhe concedem a pedida licença; esperando do seu zelo, e amor da Patria, que, apenas seja possivel, V. Sa. não terá demora em vir oocupar o lugar de Deputado, que lhe foi commettido.

Deos guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 17 de Fevereiro de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Xavier Leite Pereira.

As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão participar a V. Sa. que deve apresentar-se com toda a brevidade neste Soberano Congresso, para tomar o exercicio de Deputado Substituto pela Provincia do Minho.

Deos guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 17 de Fevereiro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tendo tomado em consideração a Supplica dos Estudantes da Universidade de Coimbra para solhes dar o anno por acabado, e os Actos por feitos: E attendendo ao motivo plausivel da sua Installação: Determinão que os dictos Estudantes sejão dispensados da frequencia deste anno Lectivo, fechando-se desde já as Aulas maiores da Universidade; ficando porem obrigados os mesmos Estudantes a fazerem os seus Actos no principio do anno seguinte, os quaes devem começar no 1.° de Outubro, abrindo-se as Aulas no 1.° de Dezembro.

E como he difficil por diversas causas a instrucção domestica das Disciplinas, que se explicão em alguns dos annos Academicos: Determinão outro sim que os Estudantes do 1.º anno Juridico, os de Materia Medica, os de Anatomia, e os da Faculdade de Philosophia, poderão matricular-se nos annos seguintes das suas respectivas Faculdades, com tanto que antes do Acto desses annos fação os precedentes, começando para estes a matricula no 1.° dia de Outubro, o qual se sigão immediatamente as Aulas. E que os Estudantes, que fizerem Actos no primeiro Bimestre, se hirão matriculando á proporção que os tenhão concluido, de maneira que a abertura das Aulas se apresse quanto peja possivel, não passando do 1.º de Dezembro, e que a respeito dos outros o Reformador Reitor procederá a huma nova distribuição das horas das Aulas, de maneira que os Estudantes, que frequentarem os annos seguintes, antes de fazerem Acto, possão ouvir as prelecções dos annos antecedentes. Que os Estudantes do ultimo anno das respectivas Faculdades possão, querendo, fazer Acto de Formatura no fim do presente anno, com tanto que os Actos comecem no 1.° de Junho, e que se apresentem com seus requerimentos na Congregação, que se hade fazer a 15 de Mayo; e que desde já os Lentes do 5.° anno das Faculdades positivas annunciem aos seus Discipulos quaes são os Textos que elles devem analysar, e que depois hão de fazer o objecto dos seus Actos. O que V. Exa. fará presente a Regencia do Reyno para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 17 de Fevereiro de 1821. = João Baptista Felgueiras.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.