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eu creio que agora não he tempo de entrar nestas indagações, o que terá lugar quando se estabelecer a fórma que se ha de seguir na ordem dos processos tanto eiveis como criminaes. Por tanto conformo-me com a opinião do primeiro Preopinante.

O Sr. Castello Branco: - Eu pouco tenho que acrescentar ao que acaba de dizer o illustre Preopinante porque as minhas ideas se conformão com as suas: digo que dificilmente se poderá encontrar um artigo mais impolitico, nem poderá ter lugar em uma Constituição liberal, o artigo 170. O fim que tem aquelle que entra numa sociedade politica, he procurar protecção para a sua vida, e para a sua propriedade, pois que concorre para a despeza geral da Nação. He um dever pois da sociedade fazer justiça aos cidadãos, conservar-lhes a propriedade que he autorizada pelas leis; por tanto se o homem tem de pagar para segurar os seus proprios bens, esta protecção, incluo uma do duas: ou elle não devia pagar imposições, ou então era inutil essa protecção da sociedade; por consequencia o pagar a administração da justiça he uma obrigação, he um dever da sociedade, e se eu tenho direito á conservação da minha vida, devo igualmente telo para a conservação da minha propriedade. Por consequencia o paragrafo deve ser supprimido; esta materia deve ficar para as leis regulamentares. Se alguma menção della se deve fazer na Constituição seria o inverso do que está, isto he que a administração da justiça deve ser gratuita. A respeito da duvida produzida pelo Sr. Borges Carneiro, de que a fazenda publica não está em circunstancias de pagar a todos os empregados publicos para a administração da justiça, e que daqui proviria um mal pois seria necessario augmentar as imposições sobre os cidadãos: isto nenhuma duvida me faz; eu sou de opinião que os litigios se devem pagar caros; he um meio de fazer com que um cidadão se não metta em uma demanda, quando souber que lhe custa caro; mas he precizo que o que se pagar seja para o publico, he preciso que isto seja objecto de renda publica, que o que for vencido em qualquer litigio, seja obrigado a pagar uma pare a beneficio da fazenda, para dahi sair o augmento, que he necessario nos ordenados dos officiaes de justiça; he preciso dar outra parte em proveito do vencedor para o indemnizar das despezas que foi obrigado a fazer. Voto por tanto pela suppressão do paragrafo na Constituição, e que deve ficar para as leis regulamentares.

O Sr. Peixoto: - Concordo com o illustre Preopinante em pontos substanciaes, e até não duvidarei, que o artigo se supprima; porem se o Congresso for de voto que esta doutrina não se omitia inteiramente, serei de parecer, que neste lugar se estabeleça sómente como base, que os juizes e officiaes nos negocios contenciosos não receberão salario algum pela mão das partes. Multas, e custas em geral deve havelas para cohibir a imprudencia, e a malicia dos litigantes temerarios e dolosos, mas uma e outra cousa deve ir a cofre. Os juizes poderão servir sómente pelos seus ordenados, para os quaes o mesmo cofre ministrará alguns subsidios: e uma vez, que esses ordenados se regulem com attenção á sufficiencia sanccionada no procedente artigo, ficarão muito melhorados a respeito do estado actual. Aos territoriaes tem havido grandes desigualdades a respeito de emolumentos, denominados bracagens; porque os de probidade, mui poucos recursos tirão do salario; nem sei como sem abuso lhes possão avultar; e os ministros; corrompidos sabem multiplicalos pela mais estranha maneira. Quanto aos officiaes, esses alem dos seus ordenados deverão no fim de cada uma das causas receber do cofre alguns emolumentos proporcionados ao seu trabalho, ou á importancia do pleito, com tanto que se calculem de maneira tal, que nem os induzão a prolongarem os litigios, nem a precipitalos: mas tudo isto he materia para regimentos, e impropria da Constituição. Ouvi attribuir a origem dos pleitos á ambiguidade das leis. Em theoria póde sustentar-se esta opinião; mas a observação practica está em contrario, he rarissima a demanda, em que algumas das partes, quando não nimbas, não entre com malicia, ou capricho: se um, e outra estão em boa fé, e de sangue frio, não falta quem as reconcilie, e mui facilmente vem a ermos racionaveis. Por tanto não podem eximir-se de pagar custas.

O Sr. Marcos Antonio: - Todo o cidadão tem direito á sua segurança no meio de qualquer sociedade, e he por isso que ou apoio as ideas, produzidas pelo Sr. Castello Branco, isto he, que as custas dos processos sejão caras, e que aquelle que incommodou o seu visinho se decae da demanda seja obrigado a pagalas. Eu lembro porem um arbitrio a respeito dos mesmos processos, e he que quando a causa se findar e a sentença for proferida, então fosse ao contador para contar as custas de todo o processo, pela primeira folha um vintem, pela segunda dous, pela terceira quatro, et sic de ceteris, numa progressão arithmetica; assim ficarião os processos tão caros que nem as partes nem os advogados intentarião causas em que não tivessem razão. Quando se fizesse a conta das custas dos autos, se fizesse tambem a conta de cada uma das folhas do processo, e isto fosse para um cofre, destinado para ser distribuido aos advogados, e mais officiaes de justiça. Se ninguem pagar custas tudo virá a ser uma confusão em a sociedade, porque os pleitos sei ao muito repetidas vezes intentados.

O Sr. Bastos: - Os argumentos, que tenho ouvido expender contra a minha opinião, reduzem-se a tres. He um que os salarios excitão ao trabalho, e que he preciso o aguilhão do interesse para que os juizes, e officiaes de justiça satisfação aos seus deveres. He outro que abolidos os salarios, as demandas se multiplicarão, e se intentarão muitas, sem apparencia alguma de razão, e de justiça. He o terceiro que adoptado semelhante systema, será forçoso augmentarem-se os ordenados, com o que o thesouro publico não poderá. Respondo ao primeiro, que as leis, e o Governo tem á sua disposição meios com que obriguem os juizes e seus officiaes, a cumprirem com os seus deveres, na prompta expedição dos feitos, e em tudo aquillo, que estiver a seu cargo, prescrevendo-lhes certos prazos, e fazendo effectiva a sua responsabilidade, tanto nos casos de commissão, co-