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que já os não ha. Convirá dizer que o povo elegerá os jurados directamente, como faz a respeito dos Deputados de Cortes, e que os elegerão tambem de dois em dois annos, e na mesma occasião da eleição dos Deputados j uma vez que se decida que os jurados hão de servir dois annos, que em verdade he um encargo bem pezado.

O Sr. Vasconcellos: - Eu opponho-me a que se declare que os jurados durai ao dois annos, porque della fórma se vai tirar toda a belleza deste estabelecimento. Os jurados são homens, e podem prevaricar, o por isso sou de opinião que elles devem ser eleitos na occasião em que devem ir julgar uma causa, pois que assim não ha tempo de serem corrompidos: por tanto voto contra o artigo, que os jurados sejão por tempo determinado; e o que me parece melhor he, que se faça da fórma que se faz na America ingleza, que se faça uma lista das pessoas em que vota o povo, e que se lance em uma uma o nome deites cidadãos, e que depois se vão tirando á sorte: este he o meu voto.

O Sr. Bastos: - A minha opinião coincide absolutamente com a do Sr. Vasconcellos. Eleger os jurados para estarem em exercicio de seus empregos por espaço de dois annos, como quer o Sr. Borges Carneiro, seria destruir pela base a mais nella das instituições. Elles assim se criarião prejuizos, doutrinas peculiares, e contrahirião o espirito de corpo, que tão fatal he na magistratura, e que pouco menos o seria nos jurados, se as suas funcções imitassem na duração as dos magistrados.

O Sr. Pessanha: - Eu apoio a opinião do Sr. Vasconcellos pelas razões em que se funda; parece-me muito perigoso que os jurados sejão eleitos de dois em dois annos; nós iriamos por este modo fazer um grande mal á sociedade, porque neste tempo estes homem, se tornarião quasi como succede a respeito de muitos magistrados, isto he, infatuados da sua autoridade, corruptos, ou tyrannos, que he a doença de que por via de regra são atacados os homens que durão por grande espaço no exercicio do poder.

O Sr. Correia de Seabra: - Sr. Presidente, ainda não está resolvido quaes hão de ser as attribuições dos juizes de feito ou jurados, se terão parte na formação do processo, se deverão assistir ao inquirito das testemunhas, ou se hão de só decidir sobre o merecimento das provas: se este juizo ha de ser moral segundo a sua convicção, ou adstricto ás provas legaes: se este juizo ou declaração dos jurados ha de determinar-se por pluralidade, ou por uniformidade. Tudo isto está reservado para o codigo, e devendo a fórma de eleição ser determinada segundo as attribuições que he concederem aos jurados, precisamente ou ha de ser esta mataria omissa na Constituição, ou unicamente se deve declarar que a lei regulai á a fórma da eleição. Aproveito a occasião para declarar a minha opinião a respeito deste capitulo 3.°, que só prescreve regras sobre a justiça criminal; o que a este respeito póde entrar na Constituição já está sanccionado nas bases, e no artigo 173. Este artigo 171 he regulamentar, tambem o he o 172, sobre o qual já houve uma longa discussão, e nessa occasião offereci uma emenda para que todos os cidadãos se livrassem soltos excepto nos casos marcados por lei: e ultimamente voltou á Commissão......................... todos os artigos do capitulo são regulamentares, e por isso devem ser reservados para um projecto de lei, e passar-se já a discutir o artigo 6 até para evitarmos a discussão do regulamento provisorio das camaras. Muitas vezes me tenho declarado contra artigos regulamentares na Constituição; mas agora accrescento que por fórma nenhuma artigos regulamentares de legislação criminal se devem sancionar como artigos constitucionaes. (O orador demonstrando quanto os crimes variavão segundo as differentes circunstancias em que se achava a sociedade civil, e reflectindo que a legislação criminal devia, estar na razão da medicina que applica o remedio quando apparece o mal, se não o póde prevenir, concluiu que se riscasse da Constituição todo o capitulo 3.º, á excepção do artigo 173, e das emendas que com elle se sanccionárão.)

O Sr. Guerreiro: - Eu vi na acra da sessão do dia 9 de Janeiro decidido que haveria jurados nas causas crimes e eiveis, na fórma que a lei o determinasse, e por isso agora roqueiro a V. Exc. me diga se esta materia está já ou não decidida; porque a não estar, então tenho que dizer.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Parece-mo que esta materia não foi decidida naquella sessão, porque os jurados devem ser eleitos pelo povo, e o modo de ser feita esta eleição deve ficar sanccionado na Constituição; e tudo o mais fique muito embora para as leis regulamentares; porém nós não devemos passar daqui sem que esta materia fiqu e decidida.

O Castello Branco: - Na sessão de que falou o illustre Preopinante decidiu-se que haveria jurados nas causas crimes e eiveis, na fórma que a lei o determinasse, e que a lei declaria o modo e quando se havia de fazer este estabelecimento; porem o que o Congresso reservou para si foi o modo por que havião de ser eleitos os jurados. Eu convenho com o illustre Preopinante em quanto quer que isto venha a ser declarado na Constituição, e uma vez que nós não estabeleçamos como um artigo constitucional o modo da eleição dos jurados, temos tudo perdido. Este estabelecimento he muito saudavel em toda a parte monos em França, pois que são os unicos que se queixão; mas he porque o partido do Rei tem procurado todo os meios de destruir este estabelecimento, e pelos abusos que se tem introduzido na eleição dos jurados; he por isso que os Franceses se queixão deste juizo. Por tanto nós seriamos contradictorios comnosco mesmo uma vez que não regulássemos o modo porque havião ser feitas as eleições; e por consequencia a meu ver não póde haver a menor duvida que isto devo ser objecto de uma lei constitucional; todavia eu entro em duvida e ella deverá tombem ser directa: e por tanto parecia-me mais conveniente e methodico reservar a (irrisão desta materia para quando se tratar do modo de fazer a eleição directa dos Deputados de Cortes.

O Sr. Lino: - ( Não póde o tachygrafo apanhar o seu discurso).

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