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De outra carta do Sr. Deputado Joaquim Pereira Annes de Carvalho, participando, que por moléstia se vê obrigado a deixar de assistir por alguns dias ás sessões: forão-lhe concedidos quinze dias de licença.
E deu ultimamente conta de uma memória anonyma sobre a economia das alfândegas das províncias, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
O Sr. Deputado Pereira do Carmo apresentou uma memória demonstrativa das vantagens, que resultão á fazenda nacional, e aos lavradores do Ribatejo, que cultivão terras nas Lezírias pertencentes ao Estado, sendo reduzidas a um sabido as quotas incertas que pagão, do provedor das Lezírias Pedro José Caupers que se mandou remetter á Commissão de agricultura.
O Sr. Deputado Ledo, por parte da camará do Rio de Janeiro, offereceu ao soberano Congresso, para serem repartidos pelos Senhores Deputados, 200 exemplares da oração congratulatoria recitada na festa de acção de graças em 15 de Setembro do anno passado : mandárão-se distribuir.
O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chamada, e se achárão faltar os seguintes Deputados, a saber: com causa motivada e licença, os Srs. Mendonça Falcão, Quental da Camara, Moraes Pimentel, Pinheiro e Silva, Sepulveda, Barata, Aguiar Pires, Bettencourt, Vicente da Silva, Annes de Carvalho, Ferreira Borges, Corrêa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Fernandes Thomaz, Pamplona, Ribeiro Telles; e sem causa motivada os Srs. Bispo de Beja , Filisberto de Sequeira, Innocencio de Miranda, Castro e Abreu. Presentes 125.
Ordem do dia. Entrou em discussão o artigo 4.° do n.° 1.º do projecto sub numero 244: auxiliar as camarás na execussão das atribuições que lhes competirem.
O Sr. Borges Carneiro: - Alguns Srs. da Commissão estão muito inclinados a que se supprima este artigo; e eu pela parte que me toca sou da mesma opinião.
O Sr. Presidente: - Só não ha mais reflexão a fazer , proponho a suppressão do artigo. Venceu-se, que se supprimisse.
O mesmo Sr. Presidente, continuou dizendo : visto estar acabada a primeira parte deste projecto será bom passar á outra parte sobre o projecto das eleições sub o numero 256 (vid. sessão de 17 de Março) foi approvado.
Em consequencia o Sr. Secretario Soares d'Azevedo leu o parágrafo designado pelo titulo - Fim do artigo 63 o qual entrou em discussão.
O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente: a primeira parte do artigo 63 já foi approvada. As ultimas palavras delle erão as primeiras do artigo antecedente já tambem approvado: de maneira que não ha já aqui cousa alguma, que não esteja approvada. O que ha de novo he sómente aquelles em quem recair a pluralidade relativa. Por tanto não resta senão passar este artigo como está.
O Sr. Xavier Monteiro: - Não duvido que isso assim seja; mas o que digo he, que não se devem approvar cousas que não sejão praticáveis. Pergunto ao illustre Preopinante se se approvar o artigo tal qual está; como he que se hade conhecer nas cabeças de comarca a pluralidade absoluta? Eu não vejo durante todo o projecto das eleições, artigo algum que mande que vá o numero dos votantes de cada uma das assembléas eleitoraes á cabeça da comarca. Nem todos os que tem o direito de votar votão effectivamente nas assembléas eleitoraes: e ignorando-se na cabeça de comarca o numero daquelles que de facto votarão, não he possível conhecer a pluralidade absoluta, e fica inteiramente o artigo inexequível. O artigo 56 talvez seja aquelle onde se poderá fazer esta emenda dizendo, que a primeira cousa que se deve por na acta ha, o numero dos eleitores que efectivamente votarão, e deste modo se poderá conhecer a pluralidade absoluta. Em quanto á segunda parte parece-me que he confuso o dizer-se, que sejão eleitos Deputados aquelles que tiverem o numero de votos legal. Qual será o numero legal? Aqui haverá quem o entenda, mas nas assembléas eleitoraes de certo não o entenderão todos. Por tanto julgo que he melhor dizer-se que são eleitos aquelles em quem cair o maior numero de votos, supprimindo a palavra legal.
O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente: esta matéria he um processo, quer dizer uma coordenação de partes ordenadas entre si: os Srs. Deputados que não tivessem em casa o trabalho de examinar todo o seguimento do processo, hão de encontrar em tudo difficuldades. O que disse o Sr. Monteiro merece consideração em quanto ao que pertence a saber-se qual foi o numero de todos os votantes, isto he, dos que entregarão listas em todas as assembléas eleitoraes, para se saber qual he a pluralidade absoluta, isto he, mais de a metade de todos esses votantes. A isto se satisfaz contando-se antes de tudo as listas, e declarando-se nas actas quantas são. Por estas sommas parciaes se formará facilmente na cabeça da divisão a somma total de todas as listas, a qual somma se declarará tambem na acta. Agora quanto ao numero dos Deputados ordinários e substitutos qual seja o numero legal, parece-me que isso he cousa facil de entender-se como está exprimido. Supponhamos que estamos em uma divisão que deve dar cinco Deputados e cinco substitutos. Nos editaes se declara que o numero que legalmente toca áquella divisão são cinco, e que por tanto devem as listas constar de dez nomes. Apurado pois o escrutinio sairão para Deputados os primeiros cinco que tiverem mais votos; pois he este o numero determinado na Constituição, e os outros cinco que tiverem immediatamente mais votos, são os substitutos. Falo na hypotese de que todos dez obtiverão pluralidade absoluta; pois quando a não obtiverão he essa a hypothese de que se ha de tratar no artigo seguinte. Eis-aqui a idéa do presente artigo: senão está clara, exprima-se melhor.
O Sr. Miranda: - O illustre Preopinante não resolveu a difficuldade que apontou o Sr. Xavier Monteiro; mas nós aqui não precisamos senão do fazer uma redacção que seja entendida de todos. Fala-se aqui em numero legal; isto não quer dizer nada. Em