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Secretaria das Cortes, sobre a continuação das pensões que percebião pelo erario do Rio de Janeiro. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus Guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Relação dos indivíduos, cujos requerimentos forão remettidos ao Governo com a ordem supra.
João António Pussich capitão tenente da armada portugueza.
Joaquim José Leite de Carvalho.
D. Joanna Rita de Lacerda Castello Branco.
D. Maria Anastácia Pereira Franco.
D. Josefa Rosa, viuva de Gonçalo José, segundo tenente da armada portugueza.
D. Maria Luiza Verqueim de Barbosa.
D. Rosa Joaquina da Silva Valente, viuva de Thomaz António Gomes de Brito, primeiro tenente da brigada da marinha.
José Carneiro Pizarro, major de infantaria.
Monsenhor Francisco Xavier de Mendonça , e seu irmão António Pedro de Mello e Mendonça.
D. Thereza de Saura Thompson, viuva do capitão de fragata José Thompson.
D. Cazemira José Estrite de Araújo.
Elias José da Fonseca, capitão de mar e guerra reformado da armada portugueza.
António das Povoas de Brito Coutinho, coronel de cavallaria do exercito, cujo requerimento foi remettido pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 7 de Setembro de 1821, sobre a verificação da tença, que lhe fora conferida, pelo cofre das commendas vagas.
Anna Vicencia de Oliveira, Maria do Carmo Xavier, e Joanna Perpetua, cujo requerimento foi transmittido ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negócios da fazenda em 4 de Setembro de 1821, sobre a verificação da ordinária de oitenta réis diarios, que lhes fora concedida por portaria de 13 de Julho de 1818. - Secretaria das Cortes, em 22 de Maio de 1822. - Joaquim Guilherme da Costa Posser.
Redactor - Galvão

SESSÃO DE 23 DE MAIO.

A hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão, e lida a acta da sessão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, foi approvada.
O mesmo Sr. Deputado Secretario leu os votos em separado, assignado pelos Srs. Freire, Barroso, Rebello da Silva, Vaz Velho, Queiroga, Sousa Machado, Pereira de Magalhães, Castello Branco Manoel, Soares de Azevedo, Xavier Araújo, Ferreira Cabral, e pelos Srs. Macedo, Moura, Soares Franco , Baeta, Travassos, Gyrão, Pessanha, António dos Santos, Ferrão de Mendonça, Bispo do Pará, Beckman Caldas, Alves do Rio, Lopes de Almeida, Camello Fortes, Borges Carneiro, Castello Branco, Leite Lobo , Miranda, e Caldeira, dizendo - Na sessão de ontem fomos de voto, que se recebessem com agrado as felicitações do general Jorge d'Avilez.
É igualmente leu o voto em separado, assignado pelos Srs. Martins Basto, Varella, Borges de Barros, Gomes Ferrão, Bueno, Feijó, Ozorio Cabral Villela, Ribeiro de Andrada, Pinto da França, Bandeira, Fernandes Pinheiro, Vergueiro, Ledo, Tavares Lyra, Almeida e Castro, Moreira, Lino Coutinho, Martins Ramos, Ferreira de Sousa, Corrêa Seabra, Peixoto, Fortunato Ramos, Grangêo, Assis Barbosa, Martiniano de Alencar, Moniz Tavares, Zefyrino dos Santos, terreiro da Silva, Castro e Silva, Marcos Antonio, Filippe Gonsalves, Monteiro da França, Rodrigues de Andrade, dizendo - Declaramos , que na sessão de ontem votámos, que se fizesse suspender a expedição de tropas para a província da Bahia.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondência, e expediente seguinte.
De um officio do Ministro dos negócios da guerra, participando haverem-se expedido as convenientes ordens para se verificar o offerecimento de António José Gomes Chaves, de que as Cortes ficarão inteiradas.
De uma representação do corregedor da comarca da Guarda José Cupertino da Fonseca e Brito, com as suas felicitações, e fieis protestos de firme adhesão ao systema constitucional, em razão de haver tomado posse daquelle lugar: foi ouvida com agrado.
De outra do juiz de fora de Monsarás João de Magalhães Coutinho da Motta, offerecendo para as urgencias do Estado a quota parte, que lhe pertencer das prezas da bathalha de Victoria, á qual assistiu em portabandeira do regimento de infantaria n.º 24, e igualmente todos, os emolumentos, que lhe pertencerem pela prontificação de transportes em todo o tempo da sua magistratura: foi ouvida com agrado, e que se remettesse ao Governo para se realizar.
De outra do juiz de fora de Elvas Francisco Theodoro Infante da Cunha, com a expressão dos seus sentimentos cívicos, e uma solemne profissão da sua fé política, e juntamente offerecendo a favor das necessidades do Estado todos os emolumentos, que lhe pertencem pela prontificação de transportes : foi ouvida com agrado, e que se remettesse ao Governo para fazer realizar o donativo.
Do offerecimento, que faz o Sr. Deputado Bispo do Pará de 150 exemplares da sua pastoral, e outros tantos de um discurso por elle pronunciado, para serem distribuídos pelos Srs. Deputados: foi recebido com agrado.
De uma carta do Sr. Deputado Agostinho de Mendonça Falcão , participando a continuação da sua moléstia, e pedindo reforma de licença: foi-lhe concedido um mez.
De outra do Sr. Deputado Joaquim Theotonio Segurado, pedindo licença por quinze dias, pelos justos motivos que expõe: forão-lhe concedidos.

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De outra carta do Sr. Deputado Joaquim Pereira Annes de Carvalho, participando, que por moléstia se vê obrigado a deixar de assistir por alguns dias ás sessões: forão-lhe concedidos quinze dias de licença.
E deu ultimamente conta de uma memória anonyma sobre a economia das alfândegas das províncias, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
O Sr. Deputado Pereira do Carmo apresentou uma memória demonstrativa das vantagens, que resultão á fazenda nacional, e aos lavradores do Ribatejo, que cultivão terras nas Lezírias pertencentes ao Estado, sendo reduzidas a um sabido as quotas incertas que pagão, do provedor das Lezírias Pedro José Caupers que se mandou remetter á Commissão de agricultura.
O Sr. Deputado Ledo, por parte da camará do Rio de Janeiro, offereceu ao soberano Congresso, para serem repartidos pelos Senhores Deputados, 200 exemplares da oração congratulatoria recitada na festa de acção de graças em 15 de Setembro do anno passado : mandárão-se distribuir.
O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chamada, e se achárão faltar os seguintes Deputados, a saber: com causa motivada e licença, os Srs. Mendonça Falcão, Quental da Camara, Moraes Pimentel, Pinheiro e Silva, Sepulveda, Barata, Aguiar Pires, Bettencourt, Vicente da Silva, Annes de Carvalho, Ferreira Borges, Corrêa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Fernandes Thomaz, Pamplona, Ribeiro Telles; e sem causa motivada os Srs. Bispo de Beja , Filisberto de Sequeira, Innocencio de Miranda, Castro e Abreu. Presentes 125.
Ordem do dia. Entrou em discussão o artigo 4.° do n.° 1.º do projecto sub numero 244: auxiliar as camarás na execussão das atribuições que lhes competirem.
O Sr. Borges Carneiro: - Alguns Srs. da Commissão estão muito inclinados a que se supprima este artigo; e eu pela parte que me toca sou da mesma opinião.
O Sr. Presidente: - Só não ha mais reflexão a fazer , proponho a suppressão do artigo. Venceu-se, que se supprimisse.
O mesmo Sr. Presidente, continuou dizendo : visto estar acabada a primeira parte deste projecto será bom passar á outra parte sobre o projecto das eleições sub o numero 256 (vid. sessão de 17 de Março) foi approvado.
Em consequencia o Sr. Secretario Soares d'Azevedo leu o parágrafo designado pelo titulo - Fim do artigo 63 o qual entrou em discussão.
O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente: a primeira parte do artigo 63 já foi approvada. As ultimas palavras delle erão as primeiras do artigo antecedente já tambem approvado: de maneira que não ha já aqui cousa alguma, que não esteja approvada. O que ha de novo he sómente aquelles em quem recair a pluralidade relativa. Por tanto não resta senão passar este artigo como está.
O Sr. Xavier Monteiro: - Não duvido que isso assim seja; mas o que digo he, que não se devem approvar cousas que não sejão praticáveis. Pergunto ao illustre Preopinante se se approvar o artigo tal qual está; como he que se hade conhecer nas cabeças de comarca a pluralidade absoluta? Eu não vejo durante todo o projecto das eleições, artigo algum que mande que vá o numero dos votantes de cada uma das assembléas eleitoraes á cabeça da comarca. Nem todos os que tem o direito de votar votão effectivamente nas assembléas eleitoraes: e ignorando-se na cabeça de comarca o numero daquelles que de facto votarão, não he possível conhecer a pluralidade absoluta, e fica inteiramente o artigo inexequível. O artigo 56 talvez seja aquelle onde se poderá fazer esta emenda dizendo, que a primeira cousa que se deve por na acta ha, o numero dos eleitores que efectivamente votarão, e deste modo se poderá conhecer a pluralidade absoluta. Em quanto á segunda parte parece-me que he confuso o dizer-se, que sejão eleitos Deputados aquelles que tiverem o numero de votos legal. Qual será o numero legal? Aqui haverá quem o entenda, mas nas assembléas eleitoraes de certo não o entenderão todos. Por tanto julgo que he melhor dizer-se que são eleitos aquelles em quem cair o maior numero de votos, supprimindo a palavra legal.
O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente: esta matéria he um processo, quer dizer uma coordenação de partes ordenadas entre si: os Srs. Deputados que não tivessem em casa o trabalho de examinar todo o seguimento do processo, hão de encontrar em tudo difficuldades. O que disse o Sr. Monteiro merece consideração em quanto ao que pertence a saber-se qual foi o numero de todos os votantes, isto he, dos que entregarão listas em todas as assembléas eleitoraes, para se saber qual he a pluralidade absoluta, isto he, mais de a metade de todos esses votantes. A isto se satisfaz contando-se antes de tudo as listas, e declarando-se nas actas quantas são. Por estas sommas parciaes se formará facilmente na cabeça da divisão a somma total de todas as listas, a qual somma se declarará tambem na acta. Agora quanto ao numero dos Deputados ordinários e substitutos qual seja o numero legal, parece-me que isso he cousa facil de entender-se como está exprimido. Supponhamos que estamos em uma divisão que deve dar cinco Deputados e cinco substitutos. Nos editaes se declara que o numero que legalmente toca áquella divisão são cinco, e que por tanto devem as listas constar de dez nomes. Apurado pois o escrutinio sairão para Deputados os primeiros cinco que tiverem mais votos; pois he este o numero determinado na Constituição, e os outros cinco que tiverem immediatamente mais votos, são os substitutos. Falo na hypotese de que todos dez obtiverão pluralidade absoluta; pois quando a não obtiverão he essa a hypothese de que se ha de tratar no artigo seguinte. Eis-aqui a idéa do presente artigo: senão está clara, exprima-se melhor.
O Sr. Miranda: - O illustre Preopinante não resolveu a difficuldade que apontou o Sr. Xavier Monteiro; mas nós aqui não precisamos senão do fazer uma redacção que seja entendida de todos. Fala-se aqui em numero legal; isto não quer dizer nada. Em

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cada circulo eleitoral já se sabe o numero de Deputados que hão de eleger, e os substitutos; por conseguinte he escusado o dizer-se aqui que sairão eleitos os que tiverem o numero legal: e realmente este artigo está muito obscuro: devia-se dizer antes; que depois de apurados os votos sairia efeito Deputado aquelle que tivesse maior numero, e os immediatos serião os substitutos. Resta saber o que he pluralidade absoluta: pluralidade absoluta, he todo aquelle que reunir o numero de votos igual á metade do numero dos votantes e mais um: daqui se segue que he necessario, que na assembléa geral appareça qual foi o numero dos votantes, e para isto deve-se fazer um artigo.
O Sr. Moura:- He necessario que se fação estas declarações que pediu o Sr. Xavier Monteiro: e em quanto ao declarar-se na acta o numero dos votantes; isso de nada serve, porque uma cousa he os que votão, e outra cousa os que effectivamente devem votar.
(Apoiado).
O Sr. Presidente depois de ter achado a materia sufficiente discutida, disse: como isto he objecto de redacção, nada mais tenho a propor senão, se nas actas das assembléas eleitoraes se deve declarar o numero dos votantes? (Foi interrompido pelo Sr. Franzini; o qual disse, que era melhor que se declarasse o numero das listas que se receberão, ou as pessoas que effectivamente votarão). Em consequencia propoz o Sr. Presidente: os que forem de voto que no projecto das eleições se declare que na acta da junta eleitoral se faça expressa menção do numero das pessoas que effectivamente votarão; queirão levantar-se? (Assim se venceu).
O Sr. Moura propoz que era melhor em lugar de se dizer numero legal, dizer pluralidade absoluta, como tinha definido o Sr. Miranda; depois de breves reflexões que se fizerão a respeito desta definição ser ou não clara; mandou-se á Constituição para que esta fize-se uma nova redacção.
O Sr. Secretario Soares de Azevedo leu o artigo 63 A; o qual entrou em discussão.
O Sr. Miranda:- A duvida que póde haver he sobre a redacção , porque de certo não está muito claro.
O Sr. Macedo:- Creio que não ha verdadeira difficuldade sobre este artigo. Está determinado que não basta a pluralidade relativa no primeiro escrutinio; mas não se determinou, que ainda depois do escrutinio primeiro seja necessaria a pluralidade absoluta; se tal se decidisse, isto he que lavaria o processo ao infinito: por isso com toda a razão se deve estabelecer, que no segundo escrutinio seja bastante a pluralidade relativa. Por tanto parece-me que se deve approvar a doutrina da primeira parte do §. E em quanto as listas serem triplés, isso não hé que augmenta o trabalho, nem prolonga o tempo da segunda votação, e tem a vantagem de dar mais amplitude, e mais liberdade de votar aos eleitores.
O Sr. Freire:- Uma vez que se decida, que basta a pluralidade relativa no segundo escrutinio, não he preciso que se diga que devem haver só listas duplas, então he possivel serem as listas triplés, sem que este methodo envolva contradição.
O Sr. Borges Carneiro:- A principal razão porque aqui se faz listas triplés he, porque entre as pessoas designadas para entrar em segundo escrutinio ha de haver muitas, em que muitos cidadãos não possão votar conforme as prohibições do artigo 35. Por tanto he necessario que haja latitude, isto he, que se lhes faculte um numero tredobrado, em que possão escolher.
O Sr. Girão:- Eu acho muito mao as listas triples, porque se houver uma comarca que tenha de dar uma lista de tres Deputados, temos que deve dar outros tres substitutos, são seis, por tanto devendo ser a lista triples, vem a ser dezoito; e póde muito bem accontecer que hajão comarcas que não tenhão dezoito pessoas capazes se serem efeitos Deputados.
O Sr. Freire:- Se apparecer nessa comarca muitas vezes repito um individuo porque ha poucos aonde escolher; então esse forçosamente ha e ter a pluralidade absoluta. (Apoiado)
O Sr. Presidente tendo achado a materia sufficientemente discutida: propoz a votação o artigo salva a redacção, e foi approvado.
Entrou em discução o artigo 63 B.
O Sr. Borges Carneiro:- Parece-me que não haverá nenhuma divisão onde não haja uma imprensa (só se for no Brazil); pórem, se parecer, não se ponha muito embora isso aqui.
O Sr. Miranda:- O que he que se remettão ás necessidades eleitoraes, porque o caso lie saber-se qual ha de ser a autoridade que as ha de fazer affixar nas parochias. As Assembleas geraes dos escrutinios devem remetter estas listas: agora o que resta he saber, se as ha de remetter as camaras, ou aos presidentes das assembleas eleitoraes; porque estas listas devem-se fazer publicas pela imprensa, ou mandando-se affixar nas portas das igrejas, ou em todos os lugares publicos.
O Sr. Guerreiro:- Sr Presidente: creio que toda a Assemblea convirá em que se tire a primeira parte deste artigo que diz se mandem publicar pela imprensa, e para isto basta lembrar-nos, que as juntas das assembleas aleitoraes não tem um cofre donde hajão de tirar esta despeza da imprensa. Remetter-se as listas aos presidentes das assembleas eleitoraes não me parece proprio: deve ser ao presidentes das camaras porque os presidentes das assembleas eleitoreas, não são autoridades permanentes: por tanto as camaras he que as devem remetter aos presidentes que forão das assembleas eleitoraes; porque se elles por algum motivo estiverem impedidos, as camaras que os nomearão da primeira vez, devem fazer chegar outros.
O Sr. Borges Carneiro:- O s senhores que contratão o amigo, he provavelmente por não terem presente o seguinte 63 C. Primeiramente seria cousa mui incommoda, haver de fazer-se na junta da cabeça da divisão tantas copias da lista dos candidatos, e tantos officios quantas são as assembleas eleitoraes em cada uma das quaes se houvesse de apresentar uma lista e um officio: isso seria um nunca acabar. Ha ainda outra principal razão, e he que o segundo processo das eleições deve seguir precisamente o processo do primeiro, e he necessario que as listas e officios baixem

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directamente ás camaras, a fim de que estas assignem dia, publiquem os editaes, e fação transcrever nelles as listas: para se seguir dahi em diante tudo como da primeira vez. Por tanto está bom o artigo.
O Sr. Guerreiro: - Sr. Presidente; no artigo 57 decidio-se, que acabada a primeira eleição dissolve-se a assemblea; por consequencia não podem ser remettidas aos seus presidentes; porque pôde muito bem acontecer que elles já se tenhão retirado; portanto não acho razão alguma para que isto não seja incumbido ás camaras: nisto não se lhes dá ingerência alguma nas eleições; porque se nas primeiras não se lhe deu, agora nas segundas tambem se lhes não da. (Apoiado.)
O Sr. Presidente tendo achado a materia sufficientemente discutida, poz a votos o artigo supprimindo-lhe a palavra imprensa, e as palavras aos presidentes; e assim se approvou.
Entrou em discussão o artigo 63 C.
O s. Peixoto: - Não approvo a segunda votação por listas. O melhor methodo para esta votação será aquelle, em que houver maior liberdade, que exprimir perfeitamente a vontade dos eleitores, e que for menos sujeito a abusos.
Na eleição por listas, uma vez, que a esfera dos clementes está circunscripta a sugeitos determinados, posto que em mesmo triplicado, não poderá o eleitor, que quizer completar a sua lista deixar de incluir nella sujeitos, que em liberdade desapprovaria. Já por este motivo as listas não exprimem perfeitamente a vontade dos eleitores; alem disso, na combinação dellas, podem obter a preponderância sugeitos que sejão protegidos por uma facção, os quaes por differente forma a não conseguirião. Ultimamente, nas listas ha sempre o perigo do abuso, ao apuralas particularmente, quando são muitas, e numerosas em nomes.
Todos estes inconvenientes se evitarão se se fizer a seguinte votação por fava branca, e fava preta; propondo-se aos eleitores individualmente cada um dos candidatos, para lhe darem o voto de approvação, ou reprovação. Desta sorte a escolha será absolutamente livre; exprimirá perfeitamente a vontade dos eleitores; e escapará ao abuso das lutas, porque ao abrir a urna contão-se os votos brancos, e pretos, que o candidato proposto teve, faz-se dellas assento; e a somma dos votos juntos na capital do circulo eleitoral mostrará a graduação dos elegendos, para pelos mais votados se reputarem eleitos os Deputados, e Substitutos: ou tenhão conseguido a pluralidade absoluta, ou sómente a relativa.
Offereço pois este methodo por emenda ao artigo.
O Sr. Franzini: - Já aqui o illustre Preopinante por outra occasião propoz este methodo, que foi reprovado: já se decidiu, que só por listas he que se ha de fazer a eleição. O methodo que actualmente se propôs para recolher os votos he o que se usa nos conventos de religiosos, e são bem conhecidos os grandes inconvenientes que delle resulta, sendo um delles a grande facilidade que deve offerecer a multidão dos eleitores o podem lançar na urna, e de uma vez, tres, quatro, ou cinco favas em lugar de uma: além disto as listas tem a grande vantagem de darem os votos todos de uma vez, e não se podem dar votos demais: portanto, parece-me que este artigo póde-se pôr a votos, sem o additamento proposto porque já se acha rejeitado.
O Sr. Macedo: - Não julgo que esteja rejeitado absolutamente o methodo proposto pelo Sr. Peixoto, porque se acaso se rejeitou, foi em outra differente hypothese, mas o que digo he, que deve ter agora a mesma sorte; porque demora muito os votantes, os quaes se verião na precisão de assistirem a todo o processo das eleições; quando pelo contrario sendo por listas, logo que as entregão podem retirar-se para suas casas; e não acho que por aquelle methodo se dê mais liberdade aos votantes do que por este.
O Sr. Peixoto: - Se a eleição por fava branca, e preta he fradesca, do que o Sr. Franzini a arguiu, não sei; mas parece-me mais antiga, do que os frades, e ainda que o fosse, não deixaria por isso de adopta-la, pois não deve importar-nos a origem das instituições, mas sim a sua utilidade: de reprovações in odium auctoris não entendo. Nós mesmos já o praticámos mais que uma vez em eleições de Commissões de fora das Cortes.
Não ha o inconveniente da falsidade, que o mesmo illustre Preopinante suppoz, que podia fazer-se deitando algum eleitor na urna maior numero de favas ; porque póde uzar-se de outras quaesquer cedulas, que se distribuão pelos eleitores com cifras impressos, e até numeradas; o dizer-se fava he o modo commum de exprimir este género de votação. Não ha o receio de confusão; porque da mesma sorte, e pela mesma ordem, que as listas se hão de lançar na urna podem também lançar-se as cédulas. Não ha a supposta demora, porque a operação he mui breve, e ainda o pôde ser mais, quanto se queira, augmentando o numero das urnas, e até poderião dar-se todos os votos sem interrupção. Por tanto são fantásticos os inconvenientes ponderados.
Pelo que pertence á igual liberdade das listas, de que falou o illustre Preopinante, que me precedeu, respondo: que muitos eleitores julgarão do seu dever não dar papel em branco; e não conceituando numero sufficiente de candidatos com merecimento para serem eleitos; lançarão mão dos menos maos, o que não succederia uma vez, que desse indevidualmente o voto por cédulas , porque approvaria somente aquelles, que a sua intima convicção approvasse, e reprovaria o resto.
Esta votaçao por cédulas de approvação, mostra prefeitamente o opinião do circulo eleitoral a respeito dos candidatos; e os gradua com relação ao conceito, que o maior numero do editores delles faz. Isto não póde negar-se, e em consequencia não pôde negar-se a excellencia da emenda que propuz.
O Sr. Xavier Monteiro propoz, que a respeito do praso seria melhor que em lugar do segundo Domingo se dissesse no terceiro depois do primeiro; para haver maior espaço de tempo para os eleitores poderem votar com conhecimento de causa.
O Sr. Presidente tendo achado a matéria suffici-

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entemente discutida, propoz á votação o artigo; e foi approvado salva a redacção, e supprimindo-se as palavras os presidentes, e dizendo-se no terceiro Domingo em lugar de no segundo Domingo.
O artigo 63 D foi igualmente approvado, salva a redacção. E propondo o Sr. Presidente, se se approvava o additamento lembrado pelo Sr. Deputado Guerreiro para que no caso de impedimento, ou falta de qualquer dos mezarios, se eleja immediatamente outro pela mesma forma, que determina a eleição dos primeiros, se venceu que sim.
O artigo 54 não entrou em discussão, por ser materia já vencida.
O Sr. Macedo: - Está na meza uma indicação do Sr. Leite Lobo, como he análoga á materia que se tem discutido, será bom ler-se para entrar em discussão.
O Sr. Presidente: - Esta matéria não foi dada para ordem do dia, com tudo se assembléa quer, eu a proponho. Proponho se deve entrar entrar em discussão a indicação do Sr. Leite Lobo? Decidiu-se que sim: e entrou em discussão a dita indicação que se se marque deva ser a retida sufficiente, que habilita para poder ter eleito Deputado.
O Sr. Leite Lobo: - Apezar de não ser de opinião , que sejam excluídos do direito de representantes da Nação os homens simplesmente porque são pobres; pois que entre estes muitos haverá capazes de o terem; e entre tanto quando os povos nomeião para seu representante um homem pobre, este pelo ser, não ha de deixar de cumprir bem a sua representação nacional. Está decidido que não possão ser elegíveis os homens que não tiverem uma sustentação suficiente. Ora querer o Soberano Congresso deixar esta averiguação para ser resolvida nas mezas eleitoraes, isto he pouco decoroso. E se o Congresso não quer metter-se nisto, como o hão de fazer as juntas eleitoraes ? Um homem votado para representante da Nação, será excluído dessa dignidade por qualquer tribunal : para se evitar isto, he que se deve marcar qual a renda que elle deva ter. Isto he o que eu tenho a dizer sobre isto.
O Sr. Borges Carneiro: - Requeiro a leitura da indicação.
O Sr. Soares d'Azevedo, leu a seguinte

Indicação.

Como está decidido que sejão inlegiveis para Deputados todos os Deputados que não tiveram renda sufficiente, requeiro que o Soberano Congresso marque qual sufficiente para evitar os males que daqui se podem seguir. - Leite Lobo.
O Sr. Borges Carneiro:- O artigo 36 diz assim (leu) venceu-se que isto passasse como estava; e por isso agora não tem lugar o alterar-se o já vencido, e admitem-se indicçações contrarias ao já vencido, ou que já forão tratadas na discussão, assim nunca terá fim a redação. Demais está decidido, que o elegendo deve renda sufficiente consistente em bens de raiz, comercio, agricultura, industria, ou emprego. Como quer pois agora o illustre autor da indicação que se taxe a renda quando consistir em bens de raiz, e não assim quando consistir em algumas das outras fontes apontadas? E como se consignará na Constituição qual he a renda sufficiente, se isso he cousa que varia de anno a anno? Esta indicação não deve ser admittida á discussão.
O Sr. Leite Lobo: - As leis devem ser claras para que todos as entendão. O que se acha vencido não se entende, e por isso a illustre Commissão deve decidir, se esta lei he perceptivel, e bem exprimida: e a ser, nada então ha sobre isso a dizer.
O. Sr. Macedo: - Isto já foi tomado em consideração, e por isso não póde agora entrar em discussão; pois que a doutrina do artigo já está approvada na forma que se acha concebida. Seria abrir um máo exemplo, se agora se admittisse uma doutrina que já foi approvada. Alem disto, não acho que actualmente estejamos em circunstancias de poder fixar esta renda que se diz - sufficiente. - O mais que poderíamos fazer, seria deixar isto ás Cortes futuras para que ellas o houvessem de determinar, pois que nós presentemente o não podemos, por nos faltarem os dados precisos. Voto por consequencia contra a indicação.
O Sr. Guerreiro: - Se se tratasse pela primeira vez desta matéria, eu votaria pela sua suppressão; porém, como o artigo já está approvado, julgo que he absolutamente necessario, eu de termina essa renda sufficiente, ou determinar-se qual a autoridade que fica encarregada dessa averiguação. A renda, não pôde ser a mesma para todas as partes, porque diversifica em todas ellas, a do Minho deversifica da de Lisboa, e etc.: e não se pode taxar um preço certo porque às fazendas que renderem este anno 10, podem render para o outro 5; pois isto diversifica segundo o preço dos géneros. Ora nisto encontrão-se graves inconvenientes; porque toda a vez que a eleição tivesse recahido sobre um indivíduo que não tivesse ,a renda sufficiente, a junta diria, não pôde ser Deputado, porque não tem rendimentos para o poder ser. Para se evitar isto talvez fosse melhor approvar o que disse o Sr. Macedo, isto he, que as Cortes em cada uma das legislaturas determinasse antes a renda, que deverão ter os Deputados que houverem de entrar para a futura.
O Sr. Borges Carneiro: - Já está decidido que todas as duvidas que se moverem sobre a qualidade dos eleitos, hão de ser decididas pela junta preparatória de Cortes. Ora, parece-me que desta junta se pôde isso fiar, pois he as próprias Cortes ainda não insultadas. Disse dos eleitos, porque antes de eleitos, pertence ás assembleas eleitoraes decidir quaisquer duvidas.
O Sr. Arriaga: - Posto que esteja, decidido que só passa ser Deputado, aquelle que tenha renda sufficiente: com tudo parece-me que seria conveniente designar, que ficasse subsistindo esta expressão, mas accrescentando-se-lhe que aquelle que tivesse renda sufficiente, e pagasse contribuições; porque todos os cidadãos estão sujeitos a contribuições, á dizima, ao maneio, e etc.: e dela não escapão todos aquelles que tem algum modo de vida, ou officio; ou literatura, ou commercio, ou industria, ou etc. Ora, por este

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meio vamos a adoptar o principio de que, para ser Deputadohe preciso ter bem de raiz.
O Sr. Xavier Monteiro: - A inclinação parece justa na theoria; mas na pratica he sujeita a muitos absurdos. Os methodos apontados até agora pelas nações que querem ter representantes proprietarios, são todos ineficazes. Que importa que um homem passe por ser dono de grandes predios, quando multas vezes nada delles na realidade lhes pertence, pois que deve o valor do predio, e muito mais. Em quanto aos que pagão contribuições, digo, que muitos individuos ha que nada pagão de contribuições, e são com tudo mais ricos que aquelles que pagão 200$000 réis e mais de contribuições. Os proprietarios de fundos consolidados tanto nacionaes como estrangeiros possuem avultadas rendas, e nada pagão de contribuição, no entanto que o proprietario mais pobre as paga. Por consequencia, eu não posso admittir tal principio; bem que, na theoria pareça justo, visto que na pratica he inexequivel.
O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Eu não posso admittir a indicação, pela difficuldade que ha em conhecer o verdadeiro cabedal que cada um tem para delle tirar a sua subsistencia. Além disto não nos devemos demorar muito com indicações que são oppostas ao que já está dicidido. Já estão dadas as regras geraes na Constituição para se conhecerem aquelles, que podem ser eleitos para Deputados, que vem a ser aquelles que tiverem uma renda sufficiente, e mais que tudo aquelles, que tiverem uma alma justa, e forem verdadeiros constituintes. Por conseguinte áquelles que são eleitores de Deputados, a sua muita intelligencia, e conhecimentos que devem ter daquelles que devem eleger, a esses he a quem a Constituição tem inteiramente deixado a seu arbitrio o conhecer, se os homens que elles elegem se contentão com pouco a respeito da sua subsistencia. O grande fim, Srs., he terem-se homens que sejão amigos verdadeiros da Constiuição, e que tenhão amor no proximo, e á Nação, e desejo de que a nossa regeneração vá ávante. Todas as vezes pois, que elles tiverem elegido um homem deste patriotismo, pouco importa que elle tenha muitos cabedaes, ou tenha poucos. Sou pois de parecer que a indicação seja rejeitada inteiramente.
O Sr. Barreto Feio: - Se a ríqueza fosse a qualidade mais essencial para ser Deputado de Cortes, seguia-se que o homem mais rico esse seria melhor Deputado: e então tornava-se inutil o gastar-se tanto tempo com o projecto das eleições, pois bastava unicamente dizer-se o homem mais rico será Deputado de Cortes. Não devemos tanto apreço ás riquezas. Ellas são uteis, essenciaes para as commodidades da vida: mas ellas não dão virtude, nem honra, nem juizo a quem o não tem. Não sejamos tão minuciosos; deixemos alguma cousa ao arbitrio do povo: elle costuma ordinariamente acertar nesta materia, quando vota livremente.
O Sr. Castello Branco Manoel: - A difficuldade que aqui existe, he em marcar essa renda que se diz sufficiente. O Congresso já decidido que se deve ter uma renda sufficiente, e por consequencia he necessario ella marcar-se; pois aliàs se deixarmos a essa junta o rejeitar os Deputados, ella o fará quantas vezes quizer, pois lhe basta dizer, não tem renda sufficiente. He por tanto o meu voto, que approvando aquella indicação se lhe ajunte a emenda do Sr. Arriaga.
O Sr. Xavier Monteiro: - O illustre Preopinante persuade-se que as juntas eleitoraes podem fazer tal exame. Quem lhe deu esse poder? Ninguem; pelo menos eu ignoro donde tal direito lhe provém. De mais a necessidade que ha de conhecer essa renda sufficiente, he que eu não conheço, pela razão de se suppor que toda a renda de sufficiente, porque esse homem eleito sempre viveu, e por passar a este cargo não ha de deixar de viver: e daqui se segue, que sempre se partirá de principios vacilantes, e por tanto inadmissiveis.
O Sr. Borges carneiro: - Já está decidido que não póde ser vogal aquelle que não tiver modo de vida conhecido; e por consequencia se elle não póde ser vogal, tambem não póde ser Deputado; demais não he a junta eleitoral quem ha de decidir [...] sim a junta preparatoria de Cortes.
O Sr. Presidente poz a votos a [...] regeitada.
Entrou em discussão a seguinte indicação.

Constituição - Eleições.

Proponho que a declaração que ha pouco se fez a respeito dos membros do supremo tribunal de justiça para poderem ser eleitos Deputados ás Cortes, não obstante exercerem jurisdicção collegialmente, se extenda a todas as autoridades que exercitão collegialmente jurisdicção em todo o Reino, não sendo das que se achão especificadamente prohibidas (*) - Borges carneiro.
O Sr. Borges Carneiro: - Na acta está vencido, que não podem ser eleitos Deputados os Ministros dentro do districto em que exercitão jurisdicção ainda collegialmente. Por tanto os membros do supremo tribunal de justiça estavão excluidos totalmente, pois exercitão jurisdicção em todo o Reino. Como porém parecesse isso duro, fez-se delles uma excepção. Agora proponho eu, que se faça outro tanto a respeito de todos os mais que tambem execitão, ou para o futuro exercitarem jurisdicção em todo o Reino, quaes são os membros do supremo conselho militar de justiça, os juizes dos feitos da fazenda, os da junta, ou tribunal do commercio, da administração do tabacco, e outros que para o futuro se poderão crear, ha a respeito delles as mesmas razões que a respeito dos membros do supremo tribunal de justiça. Nisto não ha para que apertar; já se apertou de mais com os desembargadores, porque morador de Chaves, ou de Tavira, quando, vota, certamente não lhe importa um desembargador do Porto, ou de Lisboa, porque póde passar toda a sua vida sem vir uma appelação, ou aggravo seu á relação, e se vier ha de ser distribuida a quem competir.

(*) Como os membros do conselho militar de justiça, da junta do commercio, do tribunal de commercio, do juizo dos feitos da fazenda etc.

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O Sr. Presidente poz a votos a indicação, e foi approvada.
O Sr. Pereira do Carmo fez a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que mal se acabar de discutir o titulo das eleições, passe immediatamente a Commissão a apurar cada um dos respectivos artigos para serem definitivamente sanccionados pelo Congresso, destacando-se esta parte do todo do projecto, a fim de se ordenarem, e expedirem logo as convenientes instrucções para a nova eleição de Deputados, que se devem convocar na época já decretada por esta Assemblea - Pereira do Carmo.
O Sr. Guerreiro: - Parece-me que sobre isto se não deve tomar decisão alguma, sem que os illustres Membros da Commissão tenhão todos os seus trabalhos concluídos a este respeito.
O Sr. Borges Carneiro: - O que he necessario primeiro he, que a Commissâo de estatística apresente com a maior brevidade possivel as divisões eleitoraes formalisadas em Portugal, e ilhas adjacentes: e em segundo lugar, pretendem os Membros cia redacção em um dia destes licença para poderem trabalhar independentemente de assistirem ao Congresso. E como o Sr. Deputado Annes de Carvalho está doente, será bom que V. Exca. nomeie um outro Membro em lugar delle.
O Sr. Presidente: - Nomeio o Sr. Brandão.
O Sr. Soares de Azevedo leu segunda vez a indicação do Sr. Pereira do Carmo.
Poz-se a votos, e foi approvada.
Passou-se a discutir a segunda parte do projecto n.º 244, contendo os artigos 21 até 24 do projecto da Constituição: e he a seguinte.
Art. 21. São cidadãos portugueses:
I. Os filhos de pai portuguez, que nascerão em Portugal, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, vier ao estabelecer domicílio em Portugal.
II. Os filhos de pai estrangeiro, que nascerão, e estabelecerão domicilio no território portuguez, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, fixarão domicilio nelle, e adquirirão ali algum estabelecimento consistente em bens de raiz, capitães de dinheiro, agricultura, commercio, ou industria, introduzirão alguma invenção, ou industria útil, ou fizerão a Nação portugueza algum serviço relevante; pois com estas qualidades se lhes poderá conceder carta de cidadão.
III. Os filhos illegitimos de mãi portugueza, posto que espúrios, e os libertos desde que alcançarão carta de alforria; tendo uns e outros nascido, ou vindo estabelecer domicilio em Portugal.
Art. 23. Perde a qualidade de cidadão português aquelle: 1.º que se naturalizar em paiz estrangeiro: ou que sem licença do Governo acceitar emprego, ou pensão de governo estrangeiro: 3.º que for condennado por sentença em prisão ou degredo perpetuo, ou em pena de desnaturalização conforme as leis.
Art. 24. O exercício dos direitos políticos de cidadão se suspende: 1.º por incapacidade fysica, ou moral: 2.º por ter sentença que condemne a prisão, ou degredo mesmo temporario.
Sala das Cortes 15 de Abril de 1822. -Joaquim Pereira Annes de Carvalho; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro.
O n.º 1.° foi approvado, com declaração de se dizer: Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves: em lugar de em Portugal.
Entrou em discussão o n.º 11.
O Sr. Guerreiro: - Parece-me que a doutrina deste parágrafo está contraditória comsigo mesmo; porque tendo um indivíduo as qualidades que diz o artigo, póde ter carta de cidadão. O artigo he contradictorio, pois que diz que elles são cidadãos portuguezes, e depois diz, que para o serem he preciso terem carta de cidadão.
O Sr. Macedo: - Acho que se confundem aqui cousas mui distinctas, o ser cidadão com o poder alcangar carta de cidadão. Não são os mesmos os direitos que temos concedido aos que são cidadãos portuguezes por nascimento, e nos Estrangeiros a quem se concede a carta de cidadão. Nós quizemos que aquelles que erão simplesmente naluralisados, apezar de terem carta de cidadão portuguez, com tudo não podessem ser Deputados de Cortes, nem exercer certos empregos publicos. He por tanto necessário que os illustres Membros da Constituição digão qual he o verdadeiro sentido em que se deve entender este artigo.
O Sr. Vasconcellos: - Um filho que nasceu em paiz estrangeiro, e de pais portuguezes; pergunto se este homem he, ou não Portuguez!
O Sr. Luiz Monteiro: - Ou aquelle que nascer em paiz estrangeiro de pai portuguez, ha de ser portuguez : ou aquelle que nascer em Portugal, e filho de estrangeiro ha de ser portuguez. Eu vejo que em Portugal um filho de inglez, he inglez, e em Inglaterra um filho de portuguez, he inglez lá por força. Um estrangeiro que nasce em Inglaterra, he por força inglez: ou se naturalize, ou tenha pais em outra nação, nada o exime de ser inglez. Por consequência he preciso uma de duas cousas: ou nós havemos de seguir o que elles seguem, ou não: ou aliás ha de ser o que nasce em paiz estrangeiro portuguez, ou o que nasce em Inglaterra de pais portuguezes ha de ser inglez.
O Sr. Moura: - O filho de pais portuguezes, e que nasce em paiz estrangeiro, por um acaso, ou porque os seus pais andassem em viagem, ou porque ali estivessem tratando negocio de seu paiz, necessariamente he portuguez; porque tanto a respeito do pai, como do filho, ha o animo de voltar a Portugal. Do contrario, se eu nasci por exemplo em França, e meu pai ali fica perpetuamente estabelecido, e eu tambem; porquê razão hei de eu ficar sendo portuguez? He pois necessario declarar isto bem, e ter estas cousas em consideração. O ministro portuguez he mandado para um paiz estrangeiro, he casado, e tem lá filhos, além disso tem vontade, e firme tenção de voltar para Portugal; os filhos deste homem, nascidos ali, são necessariamente portuguezes; mas se eu vou para paiz estrangeiro, e faço ali a minha residencia perpetua, hei de ser portuguez ? Isso não he possivel Por tanto acho o primeiro artigo bem redi-

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gido. A duvida, aonde o ha, he verdadeiramente no segundo numero. Os filhos de pai estrangeiro, que estabelecerão o seu domicilio em territorio portuguez, são verdadeiramente portuguezes. Porém para tirar todas as duvidas que podem occorrer, he necessario declarar-se isto bem, e debaixo destes principios.
O Sr. Luiz Monteiro: - O que nasce em paiz estrangeiro, he assim considerado por uma liberalidade do Governo, e não por obrigação; porém o que eu digo he, que he preciso providenciar-se sobre isto; porque se o pai lá está domiciliado, e lá tem tem os filhos, elevem ser estrangeiros: e pela mesma razão, os que ali nascem devem ser portuguezes necessariamente. A fazermos o contrario, nós perderemos, ao mesmo tempo que os outros ganhão. As leis portuguezas exeptuão disto os filhos dos ministros estrangeiros, e he esta a unica excepção que ha. Em Inglaterra, tudo o que lá nasce, he inglez; pela mesma razão, tudo o que nasce em Portugal deve ser portuguez. Devemos pois fazer exactamente a cousa reciproca, porque aliás perdemos por um, e outro lado.
O Sr. Moura:- Em quanto a esta parle, digo que sejamos muito embora liberaes; mas que o filho de um inglez, ou de um francez seja portuguez, só pelo facto de aqui nascer, parece-me que não he cousa regular, ou se considere o caso como um ónus, ou como um beneficio. Pode selo, mas além do nascimento, deve declarar que estabelece em Portugal o seu domicilio, ou por meio de incluiria, ou por qualquer outro modo, não bastando só o dizer: eu nasci aqui.
O Sr. Soares de Azevedo: - Em quanto á primeira parte, isto he, que os filhos de portuguezes, que nascem em paiz estrangeiro, sejão por força estrangeiros, não se póde admitir, pela razão de que sendo o filho de portuguez reputado portuguez, tambem depois os seus filhos o serão; o serão tambem
seus netos, bisnetos, e etc.; em quanto pelas leis do paiz em que vivem, não adquirirem, ou forem considerados naturaes, ou formando parte dessa nação, porque elles infalivelmente hão de pertencer a uma Nação, não hão de ser nullos, e nós devemos ser mais escrupulosos em perder cidadãos, principalmente em quanto estes não declarão que não querem ser portuguezes. Mas em quanto á outra parte, digo que não acho motivo algum para que não seja approvada, porque he conforme ás nossas leis, e á pratica das nações civilisadas: e he o meu voto, que se declare, que os filhos de estrangeiros, domiciliados em Portugal, e que nascerem em Portugal, sejão considerados portuguezes.
O Sr. Corrêa de Seabra; - Levantava-me, Sr. Presidente, para apoiar o Sr. Luiz Monteiro, em parte do que disse. O que nasce em paiz estrangeiro, de pai portuguez, que ali se acha em serviço da Nação, ou residindo por alguma causa: sem se ter domiciliado , deve ser considerado cidadão portuguez: igualmente o que nasce em territorio portuguez, de pai estrangeiro, domiciliado no paiz portuguez, ou casado legitimamente com portugueza, deve ser reputado cidadão porluguez; isto he conforme com a nossa legislação. Devem pois voltar estes artigos á Commissão para os redigir conforme estes princípios.
O Sr. Guerreiro: - O que se têm dito a respeito dos filhos dos portuguezes nascidos em paiz estrangeiro pertence ao artigo 1.º; he pois necessario considerar aqui algumas hypotheses , e direi que em quanto o filho faz parte da mesma família do pai, deve ter a mesma consideração daquelle. Desde que o pai perdeu a consideração de portuguez, neste caso tambem os filhos que delle nascem não se podem considerar como portuguezes. Porem se o filho nasceu em paiz estrangeiro, he sem duvida alguma que elle não pode ser cidadão portuguez; porque he verdade incontestavel que um cidadão não o pôde ser em dois paizes differentes. Ora já se vê que se podem apresentar differentes hypotheses, e por isso seria melhor que a Commissão as tomasse em contemplação, as apresentasse amanhã no Congresso. Em quanto á outra parte digo que acho justo fazer-se-lhe este addiccionamento. (Leu-o). Quanto ao outros que aqui se mencionão, e que precisão carta de cidadão, esses de certo não são cidadãos portuguezes, pois se vê que ainda precisão para o ser dessa carta.
Ha ainda outra cousa a reflectir, e he que a Nação lucra em chamar ao seu seio os cidadãos estrangeiros. Nunca jamais se pode conceder a qualidade de cidadão portuguez áquelle que seja cidadão em outra nação, pois os inconvenientes que daqui podem resultar são gravíssimos, como o dar-se um officio a um vassalo, a um súbdito de um Rei Estrangeiro. Por consequência, como ha muitos casos em que os habitantes dos outros paizes perdem o ser cidadãos nelle, por fixarem o seu estabelecimento em paiz estrangeiro, devemos nós ser mais liberaes a esse respeito, franqueando-lhe a entrada em Portugal. Conseguintemente digo que só com vagar he que se podem propor estas hypotheses, e por isso me parecia que a Commissão as tornasse averiguar a seu cuidado, propondo amanhã ao Congresso,
O Sr. Presidente: - Devo lembrar ao Congresso que a hora da prolongação está chegada, e por este motivo deve ficar adiado este negocio para amanhã.
O Sr. Bastos apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que os portos de Lisboa, Porto, Bahia, e Rio de Janeiro se declarem francos. - Bastos.
Ficou para segunda leitura.
O mesmo Sr. apresentou mais a seguinte

INDICAÇÃO.

Sendo o principal fim por que os povos nos delegárão seus poderes, e nos honrarão com sua confiança o fazer a Constituição; ha perto de 16 mezes que nos achamos neste lugar, sem ainda sabermos quando lhe poderemos dar esse código sagrado, incessante objecto de suas precisões, e de seus desejos. E por uma parte elle se concluirá mui tarde, se os nossos trabalhos continuarem a ser tão variados como até aqui; por outra parte a nossa reunião terá de durar por muito tempo, não sem notavel detrimento da força moral, que sustenta os corpos de similhante naturesa.
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O interesse publico exige que as actuaes Cortes se não extendão alem do 14 de Novembro, e que os imputados que hão de compor a, seguinte legislatura, já então estejão prontos pura continuarem as reformas de que a Nação precisar.
Mas como poderão elles então estar prontos, se com a maior brevidade se não proceder á sua eleição? E como será possível, que procedendo-se, elles entrem em exercício de suas funcções, se a Constituição ainda não estiver concluída?
Conseguintemente propomos que não só, como já, se tem lembrado, findo o capitulo das eleições, se destaque, para se proceder á nomeação dos Deputados de que hão de compor-se as próximas Cortes, mas que d'hora em diante, ate que a Constituição se termine, todos os dias á excepção das Quintas feiras, Domingos, e Dias Santos de guarda se consagrem á sua dicussão , e que os objectos de fazenda, requerimentos de partes, e outros de que parecer conveniente tratar-se, se distribuão pelas Quintas feiras, e horas de prolongação.
Propomos em segundo lugar que se nomeie uma Commisão composta dos Srs. Deputados do Brazil, que sem perda de tempo apresente as addicções, e alterações, que julgar necessárias, para que a Constituição Portugueza posta fazer a felicidade de ambos os hemisférios.
Henrique Xavier Baeta ; João Vicente Pimentel Maldonado; Jeronimo José Carneiro; José Joaquim Rodrigues Bastos; Roberto Luiz de Mesquita Pimentel; Francisco Xavier Soares de Azevedo; Francisco Van Zeller; Girão ; Alexandre Thomas de Moraes Sarmento, Francisco Manoel Martins Ramos; Martins do Couto; Antonio Ribeiro da Costa; Francisco Antonio d'Almeida Pessanha; Antonio Pereira Carneiro Canavarro; Francisco Antonio dos Santos; José Ferrão de Mendonça e Sousa; Innocencio Antonio de Miranda; Ronnaldo Bispo do Pará; Luiz Monteiro; Feliz José Tavares Lira; Ignacio Pinto de Almeida e Castro; João Ferreira da Silva; Araujo Lima; Zeferino dos Santos; Martiniano de Alencar; Francisco de Assis Barbosa; José Gouveia Ozorio; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Bispo de Castello Branco; João de Figueiredo; Pedro José Lopes de Almeida; Arcebispo da Bahia; José Manoel Affonso Freire; Thomé Rodrigues Sobral; Manoel Antonio Gomes de Brito.
Sr. Moura;- Acho um inconveniente, e he que um dia só na semana para se discutirem os negocios políticos do Brazil, he mui pouco. Parecia-me por isso ser melhor, para este objecto se adiantar, que houvesse algumas sessões extraordinárias de tarde.
O Sr. Bastos:- Não me opponho ás sessões extraordinárias. Porém a quinta feira, e a soma semanária das horas da prolongação, vem a prefazer por semana quazi o espaço de trez, inteiras sessões, o que me parece bastante para aquillo, que não for o nosso primeiro objecto, a Constituição. As relações politicas e commerciaes do Brazil julgão-se muito importantes: mas de que servirão ellas, se Constituição senão accommodar ao mesmo Brazil; e se este por isso, ou por outra razão se separar? Cuidemos pois no principal: e naquellas horas, e dias trataremos dos accessorios. Se a falta de methodo com que até aqui tem-se procedido, continuar, talvez chegaremos ao fim de Novembro, e a Constituição estará ainda por concluir. Que importara pois, que os Deputados para as novas Cortes então estejão prontos? Encarregalos-hemos nós da concluzão de uma obra, de que só nós fomos os encarregados? Estarão elles a esperar, que nós acabemos, para poderem principiar? Já que vemos o precipicio, acanhamo-nos em tempo, para não cairmos nelle. O publico tem já razão para se queixar da demora, que até aqui tem havido: que será daqui por diante? Temos trabalho muito, e aproveito pouco. He necessario alterar o methodo, para que não acconteça o mesmo daqui por diante. E o tempo que nos resta daqui hé ao meio de Novembro, he pouco, ou he muito? Se he pouco, he forçoso empregar a maior parte delle na Constituição, que he aquillo que as Cortes segundo não podem fazer, se he muito ainda, trataremos de acabar a Constituição, e no intervallo que nos restar, occupar-nos-hemos nos demais objectos, que se todos são importantes, nenhum he tanto como ella.
Ficou para segunda leitura a mencionada indicação.
O Sr. Bastos apresentou mais a seguinte

INDICAÇÃO.

Ha muito tempo que revolvo na imaginação um projecto importantissimo. Receoso da impressão que elle poderia fazer, não me tenho atrevido até agora a propolo, esperando que occorendo a mais algum, reunisse o pezo da autoridade ao da razão. O tempo porém vai passando: a parte da Constituição a que pertence está quasi no fim: e a minha consciencia me não permite que eu a deixe ultimar, guardando um profundo silencio áquelle respeito.
Os deputados ás Cortes são uns procuradores, uns mandatarios dos povos, a quem representão. E he da natureza do mandado o poder ser revogado.
De outra sorte, desde o momento em que os Deputados recebessem seus diplomas, perderião os povos a sua soberania, ou ao menos ficarão privados della durante o tempo dessa deputação: renunciarão á sua vontade, para ser substituida pela de uma pequena porção de homens, fosse qual fosse o seu procedimento: e a lei seria o arbitrio destes, e não a expressão da vontade geral.
O erro penetra nas operações humanas, ainda quando maiores são os desejos de aceitar. Supponhamos pois que os povos tem a desgraça de errar na escolha das pessoas que nomeião para a representação nacional. Se se lhes negar o meio de revogarem pacificamente as procurações, que se seguirá? Um dos dois grandes males. A Nação vendo-se traida, ou se deixará sacrificar. Ou recorrerá ao meio, sempre perigoso, e quasi sempre fatal da insurreição.
E que he um Congresso, unico, composto de homens, inviolaveis por suas opiniões, e revestidos de poderes irrevogaveis, senão uma terrivel aristocrata,

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que se n'uma época pode conduzir a bons resultados, poderá noutras marchar pela estrada do despotismo, e destruir a liberdade!
A persuasão em que estarão os Deputados de que elevados á suprema dignidade de legisladores, ninguém dahi os poderá fazer descer durante o periodo da respectiva legislatura, terá uma grande influencia na conducta de muitos, que supondo-se independentes dos povos de quem receberão os poderes, ou se darão a uma criminosa indolencia, ou preferirão seus interesses aos delles, ou bandeando-se com o Poder executivo se tornarão escandalosos sustentáculos de suas arbitrariedades.
He pois necessário, que os povos, que constituem os Deputados, não sejão despojados da faculdade ou do direito de lhes revogar os poderes. Esta revogação em Portugal póde fazer-se tão prontamente, que remedêe o mal em sua influencia. No Ultramar o remédio será mais tardio, mas quando não sirva para o primeiro, servirá para o segundo anno da legislatura. Mais vale atalhar os damnos tarde, que nunca. E não deve desterrar-se a medecina, porque não cura igualmente todas as moléstias.
Por outra parte a qualidade de mandatários impõem aos Deputados a obrigação de estarem em contacto, e em correspondência com os povos seus constituintes: E he assim que estes estarão perenemente influindo no Congresso; e que o Congresso, em lugar de formar uma aristocracia intolerável, será o órgão da vontade da Nação.
Foi tal a pratica dos Hespanhoes por muitos tempos nas Cortes de Leão e de Castella. Em quanto ella durou não pôde o despotismo triunfar da liberdade. E a escravidão da Hespanha (diz um dos sons melhores escritores) data de quando os Reis prohibirão aos povos o darem a seus Deputados instrucções tanto geraes como particulares, que regulassem sua conducta nas Cortes.
Não se diga que sendo os Deputados de toda à Nação repugna assim o receberem instrucções de uma parte della, como o serem expulsos do Congresso sem que ella toda nisso convenha. Os Deputados são-no de toda a Nação, mas com mais particularidade do circulo ou da província que elege. E se a sua eleição não depende dos votos da Nação inteira, nem também a sua destituição; nada he mais natural do que o desfazerem-se as coisas pelo mesmo modo porque se fazem.
Por tanto proponho 1.º que os Deputados apenas eleitos ficarão em contacto com a camará da cabeça do circulo, consultando-a nos negócios que particularmente disserem respeito aos povos do mesmo circulo, recebendo as instrucções geraes ou particulares que ella lhes transmittir, fazendo destas o uso conveniente. E a camara da cabeça do circulo estará em contacto com as demais a esse fim. Proponho em 2.º lugar que logo que mais de metade das camarás de um circulo concordarem em que todos ou parte dos Deputados respectivos abusão dá confiança dos povos, á camará principal, sejão quaes forem os seus sentimentos, declarará que tem lugar nova eleição, restricta ao numero dos que se pretendem excluir, Assignará os dias em que deve principiar e progredir a mesma eleição. Os Deputados suspeitos poderão ser votados nella. Senão reunirem o maior numero de votos, lhes ficarão cassados os poderes, que passarão para os mais votados. Os ditos Deputados durante esta eleição, e até que no Congresso conste o seu resultado, estarão suspensos de suas funcções. - Bastos.
O Sr. Moura: - Sr. Presidente, se fosse possível hoje falar contra esta indicação, eu a reprovaria desde já; porque modello dettes princípios, só os acho nas irregulares assembleas de França de 1792, e 1793 ? parecia-me que só da boca de um Basive, de um St. Just., e de um Buzot, he que se poderia esperar similhante absurdo. Hoje não he o dia de discussão; quando o for, mostrarei como similhante medida he capaz de transtornar todo o systema político por nós adoptado, e só he própria do tempo do jacobinismo.
O Sr. Bastos; - Muito antes de propor a presente indicação, eu tinha previsto a estranheza de que ella ia ser objecto. O successo mostra que não calculei mal. Com tudo não deixa de me causar admiração que o Sr. Moura, em lugar de se levantar, pára a combater com argumentos, evaporasse todo o seu fel, dizendo que só na assemblea constituinte de França, he que se poderião ouvir taes princípios. Não sei se com effeito elles ahi se ouvirão alguma vez, pelo menos não me consta que o fossem. Como porém ignora o illustre Preopinante que elles são os princípios modernamente adoptados por grandes escriptores Hespanhoes, Inglezes, e outros, e que a indicação, que tão mal lhe pareceu, não he filha do delirio da minha imaginação, mas o resultado de profundas medidas daquelles sábios? Em fim eu estou persuadido de que cumpri com o meu dever, propondo-a. Ao Congresso toca cumprir agora o seu no silencio das paixões.
Ficou para segunda leitura.
O Sr. Bastos: - Pela Commissão de estatística leu uma indicação, a fim de que se proceda a fazer uma comparação dos actuaes pezos, e medidas em todo o Reino, com os novos pezos, e medidas.
O Sr. Presidente:- Deve imprimir-se?
O Sr. Franzini: - Eu julgo desnecessário imprimir-se, pois que vai fazer avultada despeza sem necessidade. O que se pede he que se remetta ás differentes camarás, para se lhe dar uma forma legal.
O Sr. Guerreiro: - O único meio que havia pára se fazer isso, era o dos padrões; porém esses já não existem. Eu por experiência própria posso narrar os abusos que se tem introduzido nestas medidas. Eu vi em um concelho que os alqueires, e meios alqueires combinados com os padrões não erão exactos. Vi que dois meios alqueires produzião um alqueire e um quarto mais. Taes são os abusos que sobre isto tem havido. Não ha por tanto outro remédio senão comparar-se isto com os padrões.
O Sr. Travassos: - Eu somente direi, que o que o illustre Preopinante encontrou, encontrámos nós o mesmo no exame a que procedemos: e isso mesmo encontramos nós nos padrões originaes, que vierão para aqui. Quando estes se mandarão vir para a Fundição, determinou-se que devião ficar outros similhan-

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tes, interinos. O defeito procede do estado illegal medidas, e isto ha muitos annos que acontece. Mas o que prova isto? He ser necessário que as comparações que se fizerão aqui, se fação na presença dos concelhos, por esses mesmos padrões que conservão em máo estado, para que á vista delles se faça a comparação da medida, e se lance logo definitivamente. Isto se deve fazer com a maior brevidade, porque se agora o almude não contem dois meios almudes, a canada não contém duas meias canadas, etc., quanto mais tempo se demorar em se estabelecer isto, peor iremos achando isto para o futuro.
O Sr. Miranda: - Ha a maior necessidade de se fazer esta comparação: ella já se fez, porem o resultado não foi exacto: dinheiro, não se gasta nenhum com isto, pois que nas províncias, segundo me informou o ministro da guerra, ha Engenheiros, e a ser assim, elles podem fazer estes trabalhos, e verdadeiro serviço á Nação. He pois necessário que isto se faça nos differentes concelhos, á vista dos véus procuradores. O almude de Bragança, está nas táboas de comparação, como menor que o do Porto, quando elle he de certo maior. Por conseguinte digo, que não se perde nada era fazer uma nova verificação, para que havendo alguns erros se verifiquem. A Commissão assim o entendeu, no entanto o Congresso faça o que melhor lhe parecer.
O Sr. Barroso, fez a segunda leitura da indicação.
O Sr. Miranda: - Isso ha de ser approvado necessariamente, ou seja já, ou daqui a dois mezes: nisto não pôde haver duvida.
O Sr. Freire: - Creio que não ha duvida alguma em que isto he necessário; e também não pôde haver duvida em que isto se ha de fazer, para que não continuem os abusos praticados até agora: para que elles se evitem, torna-se de summa necessidade que se faça esta comparação, visto que a que existe não he exacta segundo a opinião d'um dos mesmos Srs. Deputados, que foi Membro dessa Commissão.
O Sr. Travassos: - Quando na Fundição se tratou de fazer esta comparação, eu fui de voto que se não mandassem vir os padrões das differentes terras, vistas as grandes despezas que se farião com a sua vinda para aqui, e com a ida para lá: e era antes o meu voto que fossem os engenheiros fazer este exame por todo o reino; pois que por este methodo a diligencia sabia muito mais barata. Não obstante isto, fui vencido contra a minha opinião. Succedeu que ellas mandarão os seus padrões, e o resultado foi, não se ficar na certeza, de se isso estava, ou não feito. Por consequência, visto isto, e a summa utilidade que disto resulta, vista a grande desigualdade que nisto ha, e por ser até uma medida de economia para todo o reino, approvo o indicado pela Commissão.
O Sr. Serpa Machado:- O que acabo de coligir do que dizem os illustres Preopinante?, he que já se fez esta comparação; porem que não foi exacta. Porém eu persuado-me que a fazer-se agora esta, necessariamente o resultado ha lê ser peior, e vai reduzir o negocio a peior estado do que elle estava, pelos motivos de que as medidas que existem presentemente, estão irregulares que os padrões. Parece-me por tanto que o methodo mais fácil seria fazer-se essa emenda naquillo que se julgasse mais imperfeito. No entanto eu julgo o negocio de consideração, e não se pôde decidir á carga cerrada; he por isso mesmo necessário que se imprima.
O Sr. Borges Carneiro:- Não se pode duvidar que se deve tomar esta medida; porém eu queria que isto em cada concelho se fizesse publicamente em camara, convocada em nobreza e povo, e ouvidos os interessados, em fim um acto publico onde concorressem todas as pessoas que quizessem para informarem sobre isso, e não se fazerem subornos e prevaricações clandestinas para favorecer a alguém. Não approvo pois o methodo que propõe a Commissão de ir fazer este importante acto fora do concelho.
O Sr. Serpa Machado: - Ninguém duvida da necessidade da comparação, mas o que se diz he, que ella está feita, e a que se fizer agora será peior, visto já não existirem os padrões originaes. Porque razão se ha de agora fazer outro, e com os elementos mais incertos do que aquelles porque se fez a primeira, e isto com encommodo dos povos? Por isso digo, que não deve reverter este negocio ao estado em que já esteve.
O Sr. Freire: - Disse um illustre Preopinante, que basta fazer essa verificação naquellas partes aonde não existir exactidão e logo como este mal existe em todas, o remédio deve applicar-se para todas. A Commissão está dizendo, que não tem segurança alguma nos trabalhos que já estão feitos; e por isso se coligo que elles não servem de nada, e segue-se ser necessário fazerem-se novos para os termos exactos, visto que aquelles de nada servem. Para se fazer isto, apoio a lembrança do Sr. Borga Carneiro, para que se faça isto com toda a solemnidade, concorrendo ai informações dos indivíduos mais antigos do concelho.
O Sr. Trigoso: - Eu posso informar alguma cousa sobre isto. As primeiras comparações que se fizerao forão umas em Coimbra, e outras em Lisboa. Era Coimbra foi-me encarregada esta diligencia: forão alli remettidos os padrões de pezos e medidas de todos os concelhos da Beira, e eu fiz as comparações de cada um delles com o novo padrão que havia sido remettido do arsenal do exercito. Esta comparação porém, que de sua natureza era fácil, se tornava muito difficil por diversas circunstancias. Alguns concelhos tinhão apenas uma ou outra medida, por exemplo um almude, ou um meio quartilho: outros tinhão diversos almudes de desigual capacidade: outros tinhão as medidas em tão máo estado por estarem rotas amaçadas, que não se podia bem determinar a sua capacidade finalmente apenas havia algum concelho em que se notasse a devida regularidade nas medidas; Isto he, o meio almude era quasi sempre muito maior do que a metade do almude; a canada muito menor do que quatro quartilhos etc. Foi pois necessário proceder neste negocio com muita cautella; consultar frequentes vezes as camarás e os ministros, e repetir as comparações. Concluídas cilas, e tendo-as reduzido a um livro com toda a clareza e miudeza, quebrárão-se os padrões das camarás que erão de páo ou de barro, e os outros forão remettidos pura o arterial do exercito,

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para ahi se reformarem segundo o novo padrão. O que eu fiz em Coimbra relativamente á província da Beira, fizeram os outros membros da commissão em Lisboa relativamente ás outras provincias do Reino; e desde então póde-se dizer que todas as camaras, ficárão sem padrões; porque ainda que o Governo lhes havia mandado que deixassem medidas aferidas; pelo padrão que remettião; com tudo algumas não fizerão isto esperançadas na pronta remessa dos novos padrões, e outras, provável, que tivessem pouco cuidado neste aferimento. Supposto isto, não mo opponho ao arbítrio de se mandarem engenheiros para fazerem novas comparações das medidas que hoje se achão nos concelhos; porém digo que o rezultado desta operação ha de ser muito differente da primeira; pois que vem a ser uma comparação inteiramente nova: poderá talvez ella ser mais exacta que a primeira, pois que os commissarios poderão ter mais zelo e inteligência que alguns dos que fizerão a outra; isso não disputo eu. Digo todavia que como já não existem as medidas que se compararão, nem se sabe qual he a medida maior em cada concelho; pois que em alguns a maior he o quartilho pelo qual senão póde determinar a capacidade do almude; por isso esta nova comparação não pôde servir de maneira alguma para verificar a antiga, nem para determinar a capacidade das medidas; e não passa de ser uma nova comparação; a qual alem disso tem contra si, o ser feita por medidas que talvez não sejão aferidas exactamente, e como o deviam ser; mas sim a arbítrio dos officiaes das camarás. Eis-aqui o que tenho a reflectir sobre este objecto.
O Sr. Peixoto: - Está conhecido, que não pôde conseguir-se uma comparação de medidas absolutamente perfeita; porque, nem os padrões, que vierão para a Fundição, nem os que os substituirão nos concelhos merecem o credito de exactos: he portanto necessario tomar um arbítrio, adoptando, por assim o dizer, uma hypothese, que na pratica offereça os menores inconvenientes. Parece-me, que só pôde atribuir-se essa qualidade á da Commissão, que por isso apoio. Não ha remedio senão suppôr, que são certas as medidas actualmente existentes nas camaras dos concelhos; que regulão e pagamento das pendões: aliás com qualquer alteração que se lhe faça; damos occasião a queixas, se para mais, daquelas sugeitos, que pagão as pensões; separa menos, daqueles, que as recebem. Encarregue-se pois a offciaes de engenharia a verificação das medidas no seu actual estado; mas pela maneira lembrada pelo Sr. Borges Carneiro , para que os interessados possão fiscalisar a exactidão da diligencia; e tambem possa em todo o tempo verificar-se a responsabilidade dos commissarios, se abusarem.
O Sr. Braamcamp:- Peço que seja ouvida a Commissão de fazenda sobre este objecto; pois vejo se pretende approvar um parecer, de que poderá resultar um grande despeza á nação.
Decidiu-se, que se remetesse á Commissão de fazenda.
O Sr. Deputado Guerreiro, por parte da Commissão de pescarias, apresentou uma indicação da mesma Commissão para se repetirem ao Governo as ordens, que se lhe passarão em 15 de Janeiro, sobre alguns esclarecimentos, de que a mesma Commissão carecia, para continuar os seus trabalhos sobre o melhoramento das pescarias, exigindo-se ao mesmo tempo a razão de tanta, e tão consideravel demora: for approvada. Apresentou igualmente outra indicação da mesma Commissão de pescarias para que se pergunte ao Governo a razão da falta de cumprimento das ordens, que se lhe expedirão em 26 de Agosto do anno passado, para se não permittir mais o uso das redes de malha miuda, ou de arrastar: foi approvada. E leu ultimamente a seguinte indicação.
Proponho em addição ao artigo 181 do projecto da Constituição.
Que findo o praso em que houverem estado suspensas as formalidades relativas á prisão dos delinquentes, o ministerio será obrigado a apresentar ás Cortes um mappa de todas a prizões, a que tiver procedido, ou mandado proceder; com a exposição dos motivos dellas.
E outro sim que tanto os ministros como quaesquer authoridades serão responsaveis pelos abusos de poder, praticados durante a suspensão além da exigencia da segurança publica.- Guerreiro.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Trigoso fez a seguinte

Indicação

Peço que se pergunte ao Governo qual ministro tomou a responsabilidade sobre a decretada remessa de tropa para a Bahia, e se sobre ella foi ouvido o conselho de Estado: som que esta pergunta tenha, o effeito de obster, ou demorar a dita remessa. - Trigoso.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Felgueiras leu a redacção do projecto de decreto sobre os destacamentos da força armada para as possessões portuguezas na África.
O Sr. Barão de Mollelos: - Eu julgo que esta hypothese nunca se verificará, isto he, que vá esta expedição composta somente de recrutas. E se assim acontecesse seria muito anti-militar, e não terião as expedições o resultado que se deseja.
O Sr. Freire: - O ministro já pelo decreto está authorisado a escolher só soldados que acabem lá o tempo dê serviço. Aquella ideia que ali apparece no artigo 4.° não he a mesma que vem no projecto; pois que dá a entender que podem ficar tantas companhias vagas no exercito, quantas sejão as que para lá forem. Esta era ideia do artigo 4.°, e em que eu então convim. Passou tambem outra ideia, porque eu aqui não estava, sendo mui digna de attenção, e vem a ser a respeito dos officiaes inferiores, para os quaes se assentou aqui que era melhor não lhe dar soldo dobrado; mas dar-lhe etape; eu não me conformo com esta ideia; pois que um sargento vá servir para a costa de Africa só com sete, ou oito vinténs, sendo o trabalho mui mais rigoroso, e o clima insoffredor, he cousa bastante triste! Entretanto os illustres Membros que falavão sobre este objecto, não fizerão distincção

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entre officiaes inferiores, e soldados; peço que isto se emende, e se tome em consideração.
O Sr. Darão de Mollelos: - Eu julgo que como o illustre Membro aqui não citava, não ouviu as reflexões que então se fizerão. A minha opinião foi que se lhes desse aquillo que fosse mais vantajoso, e até propuz que esta differença se deixasse á vontade do chefe a fim de que elles não ficassem prejudicados; sendo tambem minha opinião que se faça essa differença entre officiaes inferiores, e soldados. Eu disse, que se algum soldado quizer ir com três annos de serviço, que vem a ficar de alguma forma prejudicado; e por isso subsiste ainda a minha duvida. Desejo saber só a respeito dos commandantes das armas se regula o mesmo para com es outros que vão para o Brazil ?
O Sr. Felgueiras: - Quanto á primeira parle da duvida do illustre Deputado he claro que não podem ser obrigados a ir aquellles que tiverem três annos de serviço; o decreto diz (leu-o). Por consequência fica muito expresso que ninguém os obriga, mas se elles se offerecerem tenhão os annos que tiverem de serviço são obrigados a servir por todo o tempo da expedição; visto que a cada um he livre renunciar ao beneficio que lhe querem fazer. Quanto a segunda parte resta me dizer, que na redacção não se podião exigir para estes governadores qualidades que não se determinarão na votação sobre este objecto. O que somente se decidiu foi, que elles devião ser militares de profissão: em consequência a Commissão não podia estabelecer alguns outros requisitos. Uma circunstancia porém ha, que não deve ficar omissa, e vem a ter a gratificação que devem vencer estes governadores. A os das províncias do Brazil compete pelo decreto de 29 do Setembro a gratificação mensal de 200$ réis. Em consequência não pôde occorrer difficuldade em que se estabeleça outro tanto para os governadores das possessões portuguezes na África; e por tanto proponho este additamento ao artigo 1.
O Sr. Povoas: - Venceu-se o artigo 1., e eu votei contra elle, porque não entendo o que são governadores gerava. Ha governadores a que chamão commandantes de provinda, e outros ha que o não são. Parece-me pois, que passando isto, vai dar aos generaes das províncias a mesma gratificação que só dá a um governador dos corpos. He por tanto essencial o haver mais claresa sobre isto.
O Sr. Presidente: - Proponho se se approva, salva a redacção? Venceu-se que sim.
O Sr. Felgueiras: - Segue-se agora o meu additamento acerca da gratificação; peço a V. Exc.ª, que o ponha a votos. (Leu-o). Votou-se, e foi approvado.
O Sr. Freire: - Eu acho que a redacção está boa, mas seria vantajoso dizer-se agora como additamento, que os governadores das possessões africanas, Angola, Moçambique, e Cabo Verde ficarão com as attribuições que até agora tinhão os capitães generaes.
O Sr. Povoas: - Se o Governo agora mandar qualquer patente para estes governos de províncias geraes, e particularmente em um tempo, no qual tem havido uma regeneração política, poderá tal medida encontrar alguma difficuldade. Não acho pois razão para que se não faça para a África o que se fez para as províncias do Brazil. Parece-me por tanto que estas observações devem merecer pezo, e terem uma decisão.
O Sr. Freire: - Segundo a minha opinião, isso não tem lugar algum. Estes homens são propriamente capitães generaes; e por consequência, quando aqui se apresentar o projecto que ha sobre isso, então se determinará que elles terão taes e taes attribuições; mas por hora não he preciso. Se he político ou não he político, dar o commando a um homem que tenha patente inferior, isso he que eu não sei, ou não devo dizer, mas que uma vez dado, todos lhe ficão sujeitos não ha duvida alguma.
O Sr. Povoas: - Não se considerão capitães generaes, e quando assim se considerassem nenhuma duvida podia haver; mas se elles não se considerão senão commandantes de armas, he uma anomalia. Decida porém o Congresso o que bem lhe parecer.
O Sr. Barão de Mollelos: - Esta ideia não pôde passar, por ser a ideia mais anti-militar possivel. Por consequência digo, que deve omittir-se. Que interesse ha de que vá a ser um alferes? Não ha de o Governo ter a extensão de procurar aquelles que tiverem, todas as qualidades precisas ? Mas se determinarmos que vá este, ou aquelle sé pela circunstancia de ser alferes, isso não tem lugar algum; nem sei que isto seja militar.
O Sr. Felgueiras: - O artigo está bem claro , e exclue toda a razão de duvidar , por quanto diz, que terão toda a autoridade que até agora tinhão os capitães generaes. Logo em quanto se não tomar alterior deliberação he evidente que na realidade não fazem differença dos capitães generaes. A primeira parte está decidida, e já se approvou, até mesmo a redacção: com tudo, parece-me que se poderia estabelecer a doutrina com mais clareza, e pouco mais ou menos neste sentido (leu a sua emenda).
O Sr. Povoas: - Julgava melhor que se dissesse com franqueza, que elles terião as mesmas attribuições que os capitães generaes; pois o mais he fazer subterfúgios.
O Sr. Guerreiro: - Lembra-me outra cousa, e he, que só faz necessário declarar no mesmo decreto o que se ha de fazer ás juntas que lá existem. (Apoiado, apoiado).
O Sr. Presidente: - Proporei se deve voltar á Commissão de Constituição, para de accordo com a Commissão de Ultramar conciliar a doutrina do artigo 1.° com a existência das juntas de governo que lá se achem estabelecidas. (Venceu-se que sim).
O Sr. Barroso, por parte da Commissão de fazenda, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda recebendo o officio do Ministro dos negócios da guerra, com declaração de urgência, sobre o inconveniente que resultava de haverem as tropas ultimamente chegadas do Rio recebido em cobre naquella cidade tres mezes de soldo

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adiantado, do fardamento e de fardelas que em Portugal ou não tem troco, ou somente se lhe acceita pela quarta parte do seu valor: se opressa a apresentar o seu parecer.
He evidente que tendo recebido cada soldado a quantia de 17:200 reis, e sendo proximamente mil o numero dos soldados da expedição, será necessário trocar i7:200$ réis. E se a moeda do cobre do Rio de Janeiro não vale em Lisboa mais da quarta parte do seu valor representativo, a perda será próximamente de 12:900$ réis. A Commissão conhece que he bem penoso ao estado actual do Thesouro nacional o despender aquella quantia para compensar á tropa o seu prejuízo. Mas conhece ao mesmo tempo, que não he justo serem tão bravos militares victimas das differenças dos câmbios, quando aos diplomáticos se liberalisou o pagamento ao par.
He por isso de parecer que o Governo mande recolher ao Thesouro o dinheiro de cobre que os soldados receberão, e ainda tiverem em seu poder, e que se lhe dê outro corrente neste Reino; sendo na mesma espécie de cobre em quanto o houver no mesmo Thesouro. Paço das Cortes 23 de Maio de 1822. - Francisco Barroso Pereira, Francisco Xavier Monteiro, Francisco de Paula Travassos, Pedro Rodrigues Bandeira, Francisco João Moniz.
Foi approvado.
O Sr. Presidente deu para ordem do dia a continuação da segunda parte do projecto numero 244, e o numero 1.º do projecto 257; e para a prolongação pareceres dê Commissões; e levantou a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretário.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araújo e Castro.

Ilustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão perguntar ao Governo, a razão da falta de cumprimento das ordens, que em virtude da resolução tomada em Cortes a 16 de Agosto de 1821, proscreverão o prazo de quatro mezes, para que findo elle, se pozessem em efectiva execução as leis, e alvarás que prohibem as malhas das redes de menos de seis linhas, ou meia polegada; visto que tendo ha muito expirado aquelle termo, ainda continua livremente o uso das referidas redes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Sra. Paço das Cortes em 23 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmitido, em cumprimento do que se determinou na ordem das Cortes de 15 de Janeiro do corrente anno, o mappa especificado dos direitos do pescado, que se pagão em cada um dos portos de Portugal, e Algarve em que ha pescadores, com as declarações designadas na mesma ordem, a qual até no presente se não tem cumprido na parte principal, accrescentando V. Exc.ª qual tenha sido a razão de tão considerável demora. O V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Cândido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor:- As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação Portugueza, tomando em consideração o officio do Governo, expedido pela Secretaria de Estado dos negócios da guerra, em data de 21 do corrente mez, ácerca dos inconvenientes que resulta de se haver pago no Rio de Janeiro ás tropas da divisão auxiliadora, regressada a esta capital, o soldo de três mezes de fardamento, e fardetas, em moeda de cobre, a qual, ou não corre em Portugal, ou somente se recebe pela quarta parte de seu valor: attendendo á necessidade de prover sobre este caso, para que os soldados não soffrão prejuízos: resolvem, que ao Thesouro publico nacional se recolha todo o dinheiro cobre, que elles receberão, e ainda tiverem em seu poder, e que se lhes dê outro tanto ao par, em moeda corrente em Portugal, e na mesma espécie de cobre, em quanto a houver no Thesouro. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 23 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentíssimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, afim de ser competentemente verificado, o incluso offerecimento, que o juiz de fora de Monseraz, João de Magalhães Coutinho da Motta, dirigiu ao soberano Congresso, para as urgências do Estado, da quota parte que lhe compelir das prezas da batalha da Victoria, á qual assistia em portabandeira do regimento de infantaria n.º 24; e igualmente de todos os emolumentos, que lhe pertencerem pela prontificação de transportes em todo o tempo da sua magistratura. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentíssimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação Portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado o offerecimento incluso, que o juiz de fora de Eivas, Francisco Theodoro Infante da Cunha, dirigiu ao soberano Congresso, para as necessidades, e despezas publicas, de todos os emolumentos que houverem de lhe pertencer pela prontificação de transportes durante o triénio da sua actual magistratura. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade,

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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Maio de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 24 DE MAIO.

ABERTA a Sessão, sob a presidência do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras menciou os seguintes officios:
1.º Do Ministro aos negócios do Reino, transmittindo dois officios: um da junta provisional do governo da província do Siará, em data de 3 de Fevereiro ultimo, participando estarem eleitos é prontos a partir os Deputados daquella província; e outro do senado da câmara da cidade da Paraíba do Norte, em data de 23 do mesmo mez, participando acharem-se eleitos os membros que hão de compor a junta do governo provisório da dita província; de que as Cortes ficarão inteiradas, mandando-os restituir ao Governo.
2.º Do Ministro da guerra, como encarregado da pasta dos negócios estrangeiros, em que remette ás Cortes uma memória, e juntamente um officio escripto por Diogo Vieira Tovar de Albuquerque relativa aos acontecimentos de Goa no tempo da occupação daquella cidade pelas tropas britânicas. Passou á Commissão do Ultramar.
Deu conta o mesmo Sr. Secretario de uma felicitação dirigida ás Cortes pela Commissão encarregada de examinar os estorvos do commercio creada na cidade de Pinhel, remettendo ao mesmo tempo o resultado dos seus trabalhos; que foi ouvida com agrado quanto á 1.ª parte, e remettida á Commissão de commercio pelo que pertence á 2.ª - De um offerecimento feito pelo cônsul geral em Cadix, José Gonsalves Vieira, do resultado dos trabalhos da junta reunida naquella cidade para tratar sobre a origem e qualidade da epidemia que alí tem grassado, remettendo um exemplar manuscripto, e outro já impresso sobra a mesma matéria com mais extensão; que foi recebido com agrado e remettido á Commissão de saúde publica. - De outro offerecimento do juiz de fora de S. Vicente da Beira, Joaquim Lopes Barreto, de todos os emolumentos vencidos, e que vencer pela prontificação de transportes, que foi ouvido com agrado, e remettido ao Governo para o realizar.
Feita a chamada, achárão-se presentes 123 Deputados, faltando 24, 18 com licença, e 6 sem ella, sendo dos primeiros os Srs. Mendonça Falcão, André da Ponte, Moraes Pimentel, Pinheiro de Azevedo, Sepulveda, Barata, Malaquias, Bettencourt, Santos Pinheiro, Corrêa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Borges Carneiro, Fernandes Thomaz, Pamplona, Ribeiro Telles, e Martiniano; tendo dos segundos os Srs. Povoas, Innocencio de Miranda, João de Figueiredo, Lino Coutinho, Franzini, e Vicente António.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o n.º 2.º do projecto n.º 244, em que se diz que são cidadãos portugueses os filhos de pai estrangeiro, que nascèrão, e estabelecerão domicilio no território portuguez, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, fixarão domicilio nelle, e adquirirão ali algum estabelecimento consistente em bens de raiz, capitães de dinheiro, agricultura, commercio, ou industria; introduzirão alguma invenção ou industria util, ou fizerão á Nação portuguesa algum serviço relevante: pois com estas qualidades se lhes poderá conceder carta de cidadão. A este respeito disse
O Sr. Guerreiro: - Convidado ontem para apresentar as minhas idéas sobre o que são cidadãos portuguezes, proponho o seguinte (leu uma nova redacção para substituir não só a doutrina deste n.º 2.º, mas a dos outros numeros do artigo 21, assim como do artigo 24).
Poz o Sr. Presidente a votos os artigos redigidos pelo Sr. Guerreiro, e se venceu que se imprimissem com urgência, sobreestando-se na discussão desta matéria.
Por esta occasião offereceu o Sr. Luiz Monteiro uma indicação em que propunha que todos os que nascerem em qualquer parte do Reino Unido, seja o declarados cidadãos portuguezes, exceptuando os filhos dos diplomaticos estrangeiros, e dos escravos. Sendo posta a votos, foi admittida á discussão, determinando-se que se imprimisse juntamente Com o projecto do Sr. Guerreiro pára entrar em discussão.
Passou-se ao artigo 23, em que se diz que perde a qualidade de cidadão: 1.º o que sé naturalizar em paiz estrangeiro: 2.° o que sem licença do Governo acceitar emprego, ou pensão de governo estrangeiro: 3.° o que fôr condemnado por sentença em prizão ou degredo perpetuo, ou em pena de desnaturalização conforme as leis. Sobre esta matéria disse
O Sr. Corrêa de Seabra: - Tenho alguma duvida em que se approve este artigo na generalidade em que está concebido, porque podem dar-se circunstancias em que o cidadão portuguez muito contra sua vontade se naturalize no paiz estrangeiro; v. g. por occasião de guerra uma nação põe os estrangeiros na dura alternativa, ou de saírem, ou de naturalizarem-se; e por consequência o que não póde sair pelo estado dos seus negócios, ou por outros motivos se naturaliza muito contra sua vontade. Não me parece justo que se negue ao que nestas, ou similhantes circunstancias se naturalizou, o exercício dos direitos de cidadão se voltar á patria, por isso me parece que este artigo deve ser concebido com referencia á lei que regular a perda dos direitos de cidadão neste caso.
O Sr. Guerreiro: - O que acaba de dizer o illustre Preopinante não obsta de maneira alguma ao que está no artigo; pôde dar occasião a fazer-se outro; e por isso póde reduzir as suai idéas a uma indicação por escripto.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Não me expliquei certamente bem, e por isso o Sr. Guerreiro me não entendeu; eu não digo, nem disse, que seja considerado

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