O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[192]

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e mencionou os seguintes

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sendo uso entre as duas Cortes de Portugal e Hespanha condecorarem-se reciprocamente Suas Magestades Fidelissima e Catholica com as respectivas ordens militares, e desejando Sua Magestade o Sr. D. João VI. manter as relações de amizade e boa intelligencia que felizmente subsistem entre esta e aquella Mação; e tendo determinado enviar agora a Sua Magestade Catholica, Principes d'Hespanba, e ao Marquez de Caballero, Mordomo de Semana, as insignias das ordens militares da Torre e Espada, e Conceição, as quaes devem custar a quantia de 1:372$800 réis: ordena-me Sua Magestade que eu o communique a V. Exca. para o fazer presente ao soberano Congresso a fim de autorizar a respectiva despeza.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 20 de Agosto de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Remettido á Commissão de fazenda.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Autorizárão as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, por sua resolução de 19 de Junho ultimo, o Governo para conceder refórma ao ex-deputado do cirurgião mor do exercito, Manoel José da Rocha, uma vez que a ella tenha direito, na conformidade das leis, e posto que no tempo do commando do ex-marechal general Marquez de Campo Maior, forão os cirurgiões dos differentes corpos reformados conforme a tarifa estabelecida no alvará de 16 de Dezembro de 1790, com tudo exprimindo-se o dito alvará a este respeito pelos termos geraes: «Todos os officiaes das minhas tropas» entra o Governo em duvida se naquella clausula deve comprehender os individuos não combatentes, a quem a lei concede graduação militar, a fim de poder fazer della a justa applicação á graduação do tenente coronel com o soldo mensal de 80:000 réis, quão dito ex-deputado vencia ultimamente, contando 29 annos de serviço, na qualidade de cirurgião da armada, e do exercito, o que V. Exca. fará presente ao augusto Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 18 de Agosto de 1822. - Illustrissimo e Excelentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.
Remettido á Commissão militar.
Mencionou mais outro officio do mesmo Ministro, participando que se achão expedidas as ordens necessarias para se tornar effectivo o offerecimento do juiz de fóra da villa de Freixo de Numão, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Mencionou mais uma carta do Sr. Deputado Feijó, pedindo licença para não assistir ás sessões de Cortes, para poder tratar da sua saude, e se lhe concedeu por 15 dias. Outra do Sr. Deputado João Vicente da Silva, para o mesmo fim: e se lhe concedêrão 20 dias de licença, como pedia.
Leu-se como urgente o seguinte

PARECER

A Commissão de agricultura examinou o officio do Ministro dos negocios do Reino, incluindo outro da Commissão do terreiro publico, em que pedia prontas providencias para abastecimento desta capital, e apontava as medidas que se devião tomar a fim de que não houvesse falta de generos cereaes. Estas medidas são: 1.ª mandar saber pelos corregedores das comarcas em que estes generos abundão, e de que se póde surtir a capital, qual he a quantidade que se póde tirar, ficando nas mesmas o trigo preciso para seu consumo, e sementes: 2.ª que se auxiliem os lavradores de boa fé com subsidios pecuniarios, para que de bom grado o tragão ao terreiro: 3.ª que em vez do terço do valor de suas entradas, que até agora se lhe dava em dinheiro, se lhe dê daqui por diante metade. A commissão do terreiro diz, que talvez se consiga com estas providencias abastecer a capital, sem ser preciso importar grãos estrangeiros; e vesivelmente se descobre o grande beneficio que vai receber a agricultura nacional, com os soccorros prestados pelo cofre do mesmo terreiro publico, cujo beneficio deve suavisar aos lavradores a escacez da colheita.
O Governo já tomou a primeira providencia acima indicada, e pede ao soberano Congresso que o autorize para as duas restantes, o que parece muito justo e acertado á Commissão de agricultura, e por isso opina que nesta conformidade só lhe deve expedir uma ordem com a maior urgencia, e que depois de feito o orçamento do trigo, que for necessario para fornecimento da capital, volte ás Cortes. - Sala das Cortes 20 de Agosto de 1322. - António Lobo de Borbosa Ferreira Teixeira Gyrão, Caetano Rodrigues de Macedo, Francisco Antonio de Almeida Pessanha, Francisco Soares Franco.
Foi approvado com a declaração de que se mandem tambem vir das ilhas dos Açores as informações indicadas na primeira providencia, que se propõe no parecer.
Procedeu-se na verificação dos Srs. Deputados presentes, e se acharão 115, faltando sem licença 9, os Srs. Bueno, Ozorio Cabral, Barão de Molellos, Bispo de Beja, Barata, Borges de Barros, Agostinho Gomes, Pamplona, Costa Aguiar; e com ella 29, os Srs. Gomes Ferrão, Arcebispo da Bahia, Pereira do Carmo, Sepulveda, Gouvêa Durão, Feijó, Lyra, Bettencourt, Trigoso, Margiochi, Villela, Carneiro, Costa Brandão, Almeida e Castro, Queiroga, Ferreira da Silva, Castello Branco, Annes de Carvalho, Belford, Faria de Carvalho, Gouvêa Osorio, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Alencar, Peixoto de Queiroz, Araujo Lima, Bandeira, e Salema.
Passou-se á ordem do dia, e começou a discussão pela continuação da revisão da Constituição sobre os artigos seguintes:
156. O recurso de revista terá lugar sempre que as sentenças proferidas nas relações provinciaes sejão arguidas da nullidade ou injustiça notoria; nas causas civeis, quando o seu valor exceder a quantia determinada pela lei: nas criminaes, nos casos de maior gravidade, que a lei tambem designar.