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mas deixando-lhe a mais ampla liberdade de escolher. E as ordens que na conformidade daquella expediu o Barão de Laguna, fazem tambem muita honra a este general. As instrucções que se lhe remetterão erão as das eleições dos Deputados: mas ElRei não ordenava que elle se regulasse precisamente por dias; o que determinava era, que por ellas se dirigisse tanto, quanto fosse possivel, e o permittissem as circunstancias do paiz. Ora o paiz não tinha mais de 34 mil almas, as instrucções não davão mais que um Deputado a esta população, e se cegamente se executassem, resultaria um congresso, que não seria congresso, um congresso composto de um só deputado. Pobre Barão de Laguna! Se convocasse um só deputado, seria qualificado como o mais inepto homem do mundo: porque convocou, ou consentiu que se convocassem mais, he insultado, e a obra que resultou dessa convocação he arguida de nulla! A convocação diz-se da maneira que as circunstancias a permittirão. E sendo não de um por 30 mil almas, mas de um deputado por cada duas mil, foi sem contradicção, mais liberal para os povos: e os povos, representados pela fórma possivel e pela mais conveniente que se imaginou, não forão illudidos em suas esperanças e interesses, antes estes forão muito bem discutidos, e ponderados no congresso. Ahi se observou mui judiciosamente, como se vê das actas respectivas, que não convinha aos povos de Monte Videu a incorporação á Hespanha; porque a Hespanha os abandonára desde 1814, e não tinha na America forças com que os protegesse: que não convinha a incorporação a Buenos Ayres, porque os de Buenos Ayres não só ostinhão desamparado, porém se havião tornado seus inimigos: que a incorporação a Entre os Rios não lhes offerecia vantagens algumas pela fraqueza desta provincia: e que além disso a união a qualquer dellas os iria implicar em guerras, e de guerras estavão elles cançados. Restava-lhes sómente o optar entre a independencia e a incorporação ao Reino do Brazil. A independencia era impossivel a uma populapão tão pequena, espalhada por tão vasto territorio. Seguia-se conseguintemente a incorporação ao Reino do Brazil, a qual effectivamente se celebrou com absoluta espontaneidade, tanto dos representantes dos povos, como do Barão de Laguna, que para isso havia recebido plenos poderes de ElRei. Não houve lesão nem de uma, nem de outra parte; antes mutua conveniencia. O Reino Unido adquiriu uma fertilissima provincia, que excede o dobro de Portugal. E Monte Video adquiriu, com a união a uma grande Nação, a terça, e a protecção de que carecia.
A asserção de que os povos ou o Congresso estavão debaixo da espada de Damocles he arbitraria, não se funda em provas, nem ainda, em presumpções algumas, e he por tanto mui pouco honrosa a Commissão. Houve liberdade, assim como legalidade em tudo. E em vão se pretende revocar em duvida o consentimento dos povos. Estes presumem-se consentir naquillo que lhes convem; das condições com que a incorporação se fez vê-se bem, que não esqueceu nada de quanto podia considerar-se-lhes proveitoso; e não tem havido da sua parte reclamação alguma. A Commissão
diz, que elles nenhum acto posterior de consentimento tem praticado. Praticárão o maior que podião praticar, e tal foi o da nomeação de um Deputado para os representar neste Congresso. Esta nomeação bastaria para legitimar tudo o que se tinha passado, ainda mesmo que tudo tem sua origem fosse illegal. Por ventura os successos de 24 de Acosto e 15 de Setembro de 1820 tiverão em sua origem alguma legalidade? Não. Mas os povos passando, não só espontaneamente, mas com entusiasmo, a nomear seus representantes na conformidade das ordens expedidas pelo Governo, que resultou daquelles acontecimentos, approvarão-nos: de sorte que se nós aqui os declarámos necessarios e legitimos, foi porque muito antes os povos tinhão reconhecido a sua necessidade, e os tinhão munido da necessaria legitimidade. Ainda que porem não houvesse tudo o que fica ponderado, como havemos nós desfazer um contrato sem ouvir as partes que figurárão nelle? Como havemos de abandonar uns povos que vierão lançar-se em nossos braços, e nos confiarão tudo, com a expressa condição de que não entregariamos a ninguem as chaves da sua cidade, nem os abandonariamos? Quem nos ha de indemnisar das enormes despezas que o sua occupação nos tem occasionado? Além disto não nos persuadamos de que não ha mais do que evacuar. Se a occupação tem sido forçada e injusta, como pretende o Ministro e a Commissão; se he verdade, segundo a expressão da mesma Commissão, que os povos de Monte Video tem estado debaixo da espada de Damocles, não só he forçoso pagar-lhes o milhão de emprestimo que se lhes pediu, mas todas as rendas que se lhes tem consumido. O contrario deveria cobrir-nos de remorsos, e seria bastante para desacreditar-nos em todo o mundo.
Tendo chegado a hora de levantar a sessão ficou adiado o parecer; e o Sr. Presidente propoz: se haveria uma sessão extraordinaria para se tratar delle? Venceu-se, que sim. Se acaso se designava para ella o dia sexta feira? Venceu-se, que sim.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação da revisão da Constituição: e fechou a sessão pela uma hora da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 21 DE AGOSTO.

ABERTA a sessão sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Castro e Silva offereceu a seguinte declaração de voto, que se mandou escrever: - Declaro que na sessão de ontem na discussão do artigo 156 numero II. votei contra a suppressão das palavras, e ilhas adjacentes, e no numero IV. a favor da suppressão das palavras nos casos em que pela lei deva ter lugar.

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O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e mencionou os seguintes

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sendo uso entre as duas Cortes de Portugal e Hespanha condecorarem-se reciprocamente Suas Magestades Fidelissima e Catholica com as respectivas ordens militares, e desejando Sua Magestade o Sr. D. João VI. manter as relações de amizade e boa intelligencia que felizmente subsistem entre esta e aquella Mação; e tendo determinado enviar agora a Sua Magestade Catholica, Principes d'Hespanba, e ao Marquez de Caballero, Mordomo de Semana, as insignias das ordens militares da Torre e Espada, e Conceição, as quaes devem custar a quantia de 1:372$800 réis: ordena-me Sua Magestade que eu o communique a V. Exca. para o fazer presente ao soberano Congresso a fim de autorizar a respectiva despeza.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 20 de Agosto de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Remettido á Commissão de fazenda.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Autorizárão as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, por sua resolução de 19 de Junho ultimo, o Governo para conceder refórma ao ex-deputado do cirurgião mor do exercito, Manoel José da Rocha, uma vez que a ella tenha direito, na conformidade das leis, e posto que no tempo do commando do ex-marechal general Marquez de Campo Maior, forão os cirurgiões dos differentes corpos reformados conforme a tarifa estabelecida no alvará de 16 de Dezembro de 1790, com tudo exprimindo-se o dito alvará a este respeito pelos termos geraes: «Todos os officiaes das minhas tropas» entra o Governo em duvida se naquella clausula deve comprehender os individuos não combatentes, a quem a lei concede graduação militar, a fim de poder fazer della a justa applicação á graduação do tenente coronel com o soldo mensal de 80:000 réis, quão dito ex-deputado vencia ultimamente, contando 29 annos de serviço, na qualidade de cirurgião da armada, e do exercito, o que V. Exca. fará presente ao augusto Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 18 de Agosto de 1822. - Illustrissimo e Excelentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.
Remettido á Commissão militar.
Mencionou mais outro officio do mesmo Ministro, participando que se achão expedidas as ordens necessarias para se tornar effectivo o offerecimento do juiz de fóra da villa de Freixo de Numão, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Mencionou mais uma carta do Sr. Deputado Feijó, pedindo licença para não assistir ás sessões de Cortes, para poder tratar da sua saude, e se lhe concedeu por 15 dias. Outra do Sr. Deputado João Vicente da Silva, para o mesmo fim: e se lhe concedêrão 20 dias de licença, como pedia.
Leu-se como urgente o seguinte

PARECER

A Commissão de agricultura examinou o officio do Ministro dos negocios do Reino, incluindo outro da Commissão do terreiro publico, em que pedia prontas providencias para abastecimento desta capital, e apontava as medidas que se devião tomar a fim de que não houvesse falta de generos cereaes. Estas medidas são: 1.ª mandar saber pelos corregedores das comarcas em que estes generos abundão, e de que se póde surtir a capital, qual he a quantidade que se póde tirar, ficando nas mesmas o trigo preciso para seu consumo, e sementes: 2.ª que se auxiliem os lavradores de boa fé com subsidios pecuniarios, para que de bom grado o tragão ao terreiro: 3.ª que em vez do terço do valor de suas entradas, que até agora se lhe dava em dinheiro, se lhe dê daqui por diante metade. A commissão do terreiro diz, que talvez se consiga com estas providencias abastecer a capital, sem ser preciso importar grãos estrangeiros; e vesivelmente se descobre o grande beneficio que vai receber a agricultura nacional, com os soccorros prestados pelo cofre do mesmo terreiro publico, cujo beneficio deve suavisar aos lavradores a escacez da colheita.
O Governo já tomou a primeira providencia acima indicada, e pede ao soberano Congresso que o autorize para as duas restantes, o que parece muito justo e acertado á Commissão de agricultura, e por isso opina que nesta conformidade só lhe deve expedir uma ordem com a maior urgencia, e que depois de feito o orçamento do trigo, que for necessario para fornecimento da capital, volte ás Cortes. - Sala das Cortes 20 de Agosto de 1322. - António Lobo de Borbosa Ferreira Teixeira Gyrão, Caetano Rodrigues de Macedo, Francisco Antonio de Almeida Pessanha, Francisco Soares Franco.
Foi approvado com a declaração de que se mandem tambem vir das ilhas dos Açores as informações indicadas na primeira providencia, que se propõe no parecer.
Procedeu-se na verificação dos Srs. Deputados presentes, e se acharão 115, faltando sem licença 9, os Srs. Bueno, Ozorio Cabral, Barão de Molellos, Bispo de Beja, Barata, Borges de Barros, Agostinho Gomes, Pamplona, Costa Aguiar; e com ella 29, os Srs. Gomes Ferrão, Arcebispo da Bahia, Pereira do Carmo, Sepulveda, Gouvêa Durão, Feijó, Lyra, Bettencourt, Trigoso, Margiochi, Villela, Carneiro, Costa Brandão, Almeida e Castro, Queiroga, Ferreira da Silva, Castello Branco, Annes de Carvalho, Belford, Faria de Carvalho, Gouvêa Osorio, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Alencar, Peixoto de Queiroz, Araujo Lima, Bandeira, e Salema.
Passou-se á ordem do dia, e começou a discussão pela continuação da revisão da Constituição sobre os artigos seguintes:
156. O recurso de revista terá lugar sempre que as sentenças proferidas nas relações provinciaes sejão arguidas da nullidade ou injustiça notoria; nas causas civeis, quando o seu valor exceder a quantia determinada pela lei: nas criminaes, nos casos de maior gravidade, que a lei tambem designar.

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Só das sentenças dos juizes de direito se póde pedir revista, e nunca das decisões dos juizes de facto.
Não só o réo, mas tambem o accuzador, e o promotor da justiça podem pedir a revista.
158. Quanto ao Ultramar tratar-se-ha do recurso da revista nas relações que a lei designar. A responsabilidade dos juizes neste caso se fará effectiva no mesmo Ultramar, no juizo, e pelo modo que a lei determinar.
159. Supprimido em 4 de Fevereiro).
161. Nas causas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, he permitido ás partes nomear juizes arbitros para as decidirem.
162. Haverá juizes de conciliação nas causas, e pelo modo que a lei determinar, exercitados pelos juizes electivos(art. 146 - c).

CAPITULO II.

Da administração da justiça.

160. 163. (Suprimidos em 4 e 8 de Fevereiro).
164. Todos os magistrados, e officiaes de justiça serão responsaveis pelos abusos de poder, e pelos erros que commetterem no exercicio de seus empregos.
Qualquer cidadão, ainda que não seja nisso interessado, poderá accuzallos por suborno, peita, ou colluio; se fôr interessado, poderá accuzallos por qualquer prevaricação, não consistindo esta em infracção de lei relativa á ordem do processo.
166. (Incluido no artigo 148).
166. O Rei, apresentando-lhe queixa contra algum magistrado, poderá suspendello, precedendo audiencia delle, informação necessaria, e consulta do Conselho de Estado. A informação será logo remettida ao tribunal competente para se lhe formar o processo.
167. Subindo á relação alguns autos em que se conheça haver o juiz inferior commettido infracção das leis sobre a ordem do processo, o condemnará em custas ou em outras penas pecuniarias, até a quantia que a lei determinar; ou mandará reprehendello dentro ou fóra da relação. Quanto aos delictos e erros mais graves de que trata o artigo 164, lhe mandará formar culpa.
168. Nos delictos que não pertenceram no officio de juiz, somente resultará suspensão, quando elle for pronunciado por crime que mereça pena capital, ou a immediata, ou quando estiver preso mesmo debaixo de fiança.
169. A todos os magistrados, e officiaes de justiça se assignarão ordenados sufficientes.
170. (Supprimido em 18 de Fevereiro).
170 - a. A inquirição das testemunhas e todos os mais actos do processo civel, serão publicos: os do processo criminal o serão depois da pronuncia.
171. (Incluido no artigo 146).
172. Os cidadãos arguidos de crime a que pela lei esteja imposta pena; que não chegue a prisão por seis mezes, ou a desterro para fóra da provincia onde residirem, não serão presos, e se livrarão soltos.
173 Sendo arguidos de crime que mereça maior pena, que as do artigo antecedente, não poderá verificar-se a prisão sem preceder culpa formada, isto he, informação summaria sobre a existencia do delicto, e sobre a verificação do delinquente.
Deverá tambem preceder mandado assignado pela autoridade legitima, e revestido das formas legaes, que será mostrado ao réo no acto da prisão.
Se o réo desobedecer a este mandado, ou resistir, será por isso castigado conforme a lei.
174. Sómente poderão ser presos sem preceder culpa formada;
I. Os que forem surprehendidos em flagrante delicto: neste caso qualquer pessoa poderá prende-los, e serão conduzidos immediatamente á presença do juiz:
II. Os indiciados de furto com arrombamento, eu com violencia feita a pessoa.
III. Os implicados em roubo domestico:
IV. Os assassinos:
V. Os emprehendidos em crimes relativos á segurança do Estado nos casos declarados nos artigos 107 n.º IV, e 181.
174 - a. O que fica disposto sobre a prisão antes de culpa formada, não exclue as excepções que as ordenanças militares estabelecerem como accessorias á disciplina e recrutamento do exercito.
Isto mesmo se extende aos casos, que não tão puramente criminaes, e em que a lei determinar todavia a prisão de alguma pessoa por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado praso.
175. Em todos os casos o juiz dentro de 24 horas, contadas do momento da prizão, mandará entregar ao réo uma nota por elle assignada, em que declare o motivo da prizão, os nomes do accusador, havendo-o, e o das testemunhas que o arguirem.
176. (Supprimido em 23 de Fevereiro. A ultima parte vai no artigo 170 - a).
177. Se o réo antes de ser conduzido á cadeia, ou depois de estar nella der fiança perante o juiz da culpa, será logo solto, não sendo o crime daquelles em que a lei prohiba a fiança.
178. (Supprimido em 22 de Fevereiro).
179. As cadeias serão seguras, limpas, e bem arejadas; de sorte que sirvão para segurança, e não para tormento dos prezos.
Nellas haverá diversas casas em que os prezos estejão separados, conforme as suas qualidades, e a natureza de seus crimes: devendo haver especial comtemplação com os que estiverem em simples custodia, e ainda não sentenceados. Fica com tudo permittido ao juiz, quando assim for necessario para a indagação da verdade, ter o prezo incommunicavel em lugar idoneo, pelo tempo que a lei determinar.
179 - a. As cadeias serão impreterivelmente visitadas nos tempos determinados pelas leis. Nenhum prezo deixará de ser apresentado nestas visitas.
180. O juiz e o carcereiro que infringirem as disposições do presente capitulo, relativas á prizão dos delinquentes, serão castigados com as penas que as leis declararem.
181. Nos casos de rebellião declarada, ou invasão de inimigos, se a segurança do Estado exigir que se

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dispensem por determinado tempo algumas das sobre ditas formalidades, relativas á prizão dos delinquentes, se poderá isso fazer por especial decreto das Cortes.
Neste caso, findo que seja o referido tempo, o Governo remetterá ás Cortes uma relaçao das prizões a que tiver mandado proceder, expondo os motivos que as justificão; e assim os Ministros, como quaesquer autoridades, serão responsaveis pelo abuso que tiverem feito do poder, além do que exigisse a segurança publica.

TITULO VI.

Do governo administrativo e económico das provincias.

CAPITULO I.

Do administrador geral, e do Centelho de administração.

182. Haverá em cada districto que a lei designar um administrador geral amovivel; e será nomeado pelo Rei, ouvido o Conselho de Estado.

83. O administrador geral será auxiliado no exercicio de suas funções por um conselho administrativo. Este conselho será composto de tantos membros quantas forem as camaras do districto; porém ás cidades populosas que tiverem uma só camara, corresponderá tantos membros quantos a lei designar. A eleição dos Conselheiros se fará todos os annos no tempo, e pelo modo por que se elegem os officiaes das camara.
184. O conselho se reunirá todos os annos em os mezes de Março e Setembro, no lugar mais capaz e central do districto. Em casos extraordinarios poderá o Governo mandar que se reuna mais vezes. Cada uma das reuniões durará só quinze dias.
185. O conselho tem voto decisivo nas materias da sua competencia. A execução destas decisões, bem como a das ordens do Governo, pertence exclusivamente ao administrador geral. Nos casos urgentes que exijão pronta resolução, poderá o administrador decidir e executar, dando depois conta ao conselho.
186. São da competencia do administrador geral e do conselho todos os objectos de publica administração. Delles conhecerão por via de recurso, inspecção propria, consulta ou informação, como as leis determinarem, for via de recurso conhecerão de todos os objectos que são da competencia das camaras; por inspecção propria, da execução de todas as leis administrativas; por consulta ao Governo, ou informação ás direcções geraes, de todos os outros negocios de administração.
Por direcções geraes se entendem as que forem creadas pelas leis para tratarem de objectos privativos de administração; e bem assim quaesquer direcções administrativas de interesse geral, ordenadas pelo Governo, ainda que o seu objecto ou plano seja limitado a um só districto.
Tambem pertence ao administrador geral, e ao conselho distribuir pelos concelhos do districto a contribuição directa (art. 207), e os contingentes das recrutas.
187. A lei designará explicitamente as attribuições dos administradores geraes e conselhos de administração; na formulas dos seus actos; o numero, obrigações e ordenados de seus officiaes, e tudo o que convier ao melhor desempenho desta instituição.

CAPITULO II.

Das Camaras.

192. O governo economico e municipal dos concelhos residirá nas camaras, que o exercerão na conformidade das leis.
193. Haverá camaras em todos os povos, onde assim convier ao bem publico: os seus districtos serão estabelecidos pela lei, que marcar a divisão do territorio.
194. As camaras serão compostas do numero de vereadores que a lei designar, de um procurador, e de um escrivão. Os vereadores e procurador serão eleitos annualmente pela forma directa, á pluralidade relativa de votos em escrutinio secreto, e assembléa publica de todos os moradores do concelho, que tiverem voto na eleição dos Deputados de Cortes.
Será presidente da camara o vereador que obtiver mais votos, detendo em caso de empate decidir a sorte.
Os Vereadores e procurador terão substitutos eleitos no mesmo acto e pela mesma fórma.

194 - a. O escrivão será nomeado pela camara: terá ordenado sufficiente, e servirá em quanto não se lhe provar erro de officio ou incapacidade assim moral como fisica.
195. (Vai nos art. 194. e 194 - a).
196. Para os cargos de vereadores e procurador somente poderão ser escolhidos os cidadãos, que estiverem no exercicio de seus direitos; sendo maiores de vinte e cinco annos; tendo residido dois annos pelo menos no districto do concelho; não lhe faltando meios de honesta subsistencia; e estando desoccupados de emprego incompativel com os ditos cargos.
Os que servirem um anno, não serão reeleitos no seguinte.
197. 198. (Supprimidos em 20 de Março).
199. (Supprimido em 20 de Março: quanto a ordenado vai no art. 194 - a).
200. A's camaras pertencem as attribuições seguintes:
I. Fazer posturas ou leis municipaes:
II. Promover a agricultura, o commercio, a industria, a saude publica, e geralmente todas as commodidades do concelho:
III. Estabelecer feiras e mercados nos lugares mais convenientes com approvação do conselho de administração do districto;
IV. Cuidar das escolas de primeiras letras, e de outros estabelecimentos de educação que forem pagos pelos rendimentos publicos; e bem assim dos hospitaes, casas de expostos, e outros estabelecimentos de

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beneficencia, com as excepções e pela forma que as leis determinarem:
V. Tratar das obras particulares dos concelhos e do reparo das publicas, e promover a plantação de arvores nos baldios, e nas terras dos concelhos:
VI. Repartir a contribuição directa pelos moradores do concelho (art. 207), e fiscalizar a cobrança e remessa dos rendimentos nacionaes:
VII. Cobrar e despender os rendimentos do concelho, e bem assim as fintas, que na falta delles poderão impor aos moradores na forma que as leis determinaram.
201. (Supprimido em 20 de Março).

CAPITULO III.

Da fazenda nacional.

202. Cumpre ás Cortes estabelecer ou confirmar annualmente as contribuições directas, avista dos orçamentos e saldos que lhe apresentar o secretario dos negocios da fazenda (art. 204). Faltando aquelle requisito cessa a obrigação de as pagar.
203. As contribuições terão proporcionadas ás despezas publicas.
204. O secretario dos negocios da fazenda, havendo recebido dos outros secretarios os orçamentos relativos ás despezas de suas repartições, apresentará todos os annos ás Cortes, logo que estiverem reunidas, um orçamento geral de todas as despeças publicas do anno futuro; outro da importancia de todas as rendas publicas; e a conta da receita e despesa do thesouro nacional do anno antecedente.
205. (Vai nos art. 202 e 207).
206. (Supprimido em 27 de Março: o resto incluido no art. 207).
Entrou em discussão o artigo 157, o qual não foi approvado como estava escripto, nem com a emenda do Sr. Brito, que era concebida nos termos seguintes - A revista será concedida sómente quando as setenças proferidas nas relações padecerem o defeito de nulidade, ou injustiça notoria, e tiverem passado em julgado - foi porém approvado com a emenda do Sr. Ferreira Borges, nos termos seguintes - A concessão da revista só tem lugar nas sentenças proferidas nas relações, quando contenhão nullidade, ou injustiça notoria - O 2.º periodo deste artigo foi approvado, como estava; e o 3.º substituido por uma emenda do Sr. Guerreiro, nos termos seguintes - Qualquer dos litigantes, e mesmo o promotor das justiças, podem pedir a revista - O Sr. Serpa Machado propoz o seguinte additamento a este artigo, para se accrescentar no fim do ultimo periodo - « dentro do tempo, que a lei designará - e foi approvado.
O artigo 158 mandou-se supprimir em quanto ás disposições que contém, relativas ao Brazil, por estar já providenciado no artigo 156 n.° 2.°: em quanto porém ás possessões d'Africa, que voltasse á Commissão, para propor a disposição, que julgar conveniente.
Os artigos 161, e 162 forão approvados como estavão escriptos.
O artigo 164 foi approvado no 1.º periodo como estava, e no 2.° com o accrescento da palavra particularmente antes da outra interessado, que se acha na 2.ª linha, e accrescentando depois de qualquer prevaricação a que na lei esteja imposta alguma pena. O artigo 166 foi approvado, com a mudança da palavra tribunal para juizo, e acrescentando-se-lhe no fim e dará definitiva decisão.
O artigo 167 foi approvado, pondo-se em lugar das palavras subindo á relação - a relação a que subirem.
O artigo 168 foi approvado, substituindo nelle a palavra ainda á outra mesmo, que vinha no fim.
Os artigos 169, e 170 forão approvados como estavão; o 178 com as palavras não exceda em lugar de não chegue, e onde tiverem domicilio em lugar de onde residirem.
O artigo 173 foi approvado como estava; o 174 no 1.° n.º com a palavra achados em lugar de surprehendidos, no 2.º como estava, no 3.° com as palavras indiciados de furto em lugar de implicados em roubo, no 4.° os indiciados de assaninio em lugar de os assassinos, no 5.° indiciados de crimes em lugar de comprehendidos em crimes.
O artigo 174 - a foi approvado como estava.
O 175 com a transposição da palavra havendo para depois de testemunhas, ficando assim do accusador, e o das testemunhas, havendo-as; e foi rejeitado o additamento, que o Sr. Castro e Silva offereceu a este artigo, nos termos seguintes: Proponho, que no artigo 175 se faça a seguinte excepção: quanto ao Ultramar exceptuão-se desta disposição aquelles réos, cuja prisão se verificar em tal distancia, que não possão efectivamente terem recolhidos á cadeia dentro das 24 horas: devendo neste caso unico contarem-se as 24 horas do momento que forem apresentados ao juiz territorial; foi porém approvada a substituição da palavra entrada em lugar de momento.
O artigo 177 foi approvado como estava: e por occasião delle offereceu o Sr. Vasconcellos uma indicação relativa ao tempo, dentro do qual se deve ultimar o processo dos réos presos, a qual ficou reservada para se tratar em lugar opportuno.
O artigo 179 foi approvado, accrescentando-se depois da palavra idoneo - e commodo.
O artigo 179 - a, como estava, e igualmente o 180.
O artigo 181, com a alteração das palavras se poderá fazer para só poderá fazer-se.
Passou-se ao titulo 6.°, e se mandárão supprimir na epigrafe as palavras das provincias.
O artigo 182 foi substituido pelo seguinte oferecido pelo Sr. Guerreiro: Haverá em cada districto um administrador geral, nomeado pelo Rei, ouvido o Conselho de Estado; a lei designará os districtos, e marcará a duração das suas funcções. Forão approvados como estavão os artigos 183, 184, 185, 186, 187, 192, e 193.
O artigo 194 foi approvado com o additamento no fim do primeiro periodo, de que poderão votar nas eleições das camaras» os filhos familias maiores de vinte e cinco annos, e para o futuro qualquer ci-

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dadão, que tendo agora dezesete annos não souber ler e escrever quando chegar aos vinte e cinco de idade na fórma que se acha vencido na acta de 13 de Julho ultimo. Propoz-se então, se os militares da 1.ª e 9.ª linha deverião ser excluidos de votar nas eleições das camaras: e decidisse, que se devia tratar
esta materia, discutida ella, se venceu, que os corpos da 1.ª linha não poderiam votar nas eleições das camaras, nem os da 2.ª quando estiverem reunidos fora dos districtos das suas, exceptuando-se porém desta prohibição os officiaes reformados. Propoz-se tambem a excepção de poderem votar nas eleições das camaras de sua naturalidade: e se venceu, que não. Forão approvados como estavão os artigos 194 - a 196 e 200, com o seguinte additamento no fim - em todos estes haverá recurso para a autoridade competente na fórma do artigo 186.
O artigo 202 foi approvado, substituindo as palavras faltando aquelle requisito por outras faltando o estabelecimento, a confirmação das Cortes, ficando salva a redacção dellas.
O artigo 203 foi approvado como estava, e o 204 com a restituição da palavra contribuições antes de rendas publicas, como se achava approvado na respectiva acta.
Leu-se o seguinte additamento do Sr. Ferreira Borges ao artigo 184 os quaes serão prorogados por outro tanto tempo pelo administrador geral, se a afluencia dos negocios assim o exigir o qual ficou reservado para ser tratado em tempo competente.
Sendo findo o tempo da Sessão, pedio o St. Martins Basto a palavra, para ler o seguinte

PARECER.

NA sessão de 8 do corrente Agosto mandou-se, que fossem tomadas em consideração pela Commissão encarregada dos artigos, addicionaes á Constituição para o Brazil quatro indicações oferecidas na discussão do projecto numero 288: uma do Sr. Camello Fortes, tendente a inibir a regencia do reina do Brazil de prover não só os lugares do tribunal supremo de justiça, segundo dispõe o numero 2, artigo 10, do dito projecto; mas tambem alguns outros lugares que fossem declarados no regimento da mesma regencia.
A Commissão parece, que sendo o fim unico do estabelecimento daquella Regencia o facilitar a administração e recursos do Brazil tanto, quanto for compativel com a união daquelle Reino ao de Portugal, seria contraria a esse justissimo fim a pretendida restricção de poderes que em nada chocão a união desejada, não sendo exercitados por autoridade propria, sim por delegação: além de que qualquer restricção a similhante respeito atacaria o vencido na acta; pois sendo o citado artigo concebido nos termos seguintes: Não poderá prover os lugares do tribunal supremo da justiça.
E tendo sido approvado sem clausula, ou modificação alguma, ficou assim tambem vencido que podesse prover os outros lugares, comtra o que pretende o illustre Autor da indicação.
Outra do Sr. Fernandes Thomaz, o qual propõe que no regimento da Regencia se possão ampliar, ou restringir os artigos addicionaes, e parece á Commissão, que estando, como estão, já sanccionados os artigos sem ampliações, ou restricções, e formando parte da Constituição, não podem ser alterados, e muito menos por uma lei regulamentar.
Outra do Sr. Soares de Azevedo, propondo se addicione ao 4.° artigo do numero 10 = que a Regencia não possa dirigir negociações algumas diplomaticas de qualquer naturesa que sejão. = Parece á Commissão que he redundante esse addicionamento, por estar muito claramente comprehendida a sua materia nos termos do referido artigo, que são os seguintes:
Nomear embaixadores, consules, e mais agentes diplomaticos, e fazer tratados politicos, e commerciaes com os estrangeiros, declarar guerra offensiva, e fazer a paz.
Outra do Sr. Castro e Silva, propondo, que a regencia, e o tribunal supremo de justiça do Brazil só componhão de tantos membros Brazileiros, quanto Europeos. Parece á Commissão, que sendo muito importantes as funcções desta regencia, sendo todas relativas ao Brazil só, e não podendo ser exactamente preenchidas por quem não conhecer bem as localidades, interesses, e costumes daquelle Reino, ElRei não as encarregará jámais a pessoas, que por falta do taes conhecimentos não possão cumprillas perfeitamente; e proferirá sempre os que, ou pelo nascimento, ou pelo domicilio no Brazil estejão mais habilitados para o bom desempenho de sua delegação; muito principalmente quando na escolha dos membros da mesma Regencia, e dos secretarios della deve ser illustrado pelo Conselho de Estado; pelo que vem a ter desnecessario restringir a faculdade da escolha, taxando classes e os numeros de cada uma; ë muito mais desnecessarias parecem á Commissão taes restricções na escolha dos membros do tribunal supremo de justiça, cujo emprego não depende de conhecimentos locaes, sim de outros communs aos habitantes do Brazil, e aos de Portugal.
Sala dos Cortes 19 de Agosto de 1822. - Luiz Martins Basto; Antonio Carlos Ribeiro de Andrada de Machado e Silva; João Fortunato Ramos dos Santos; José Feliciano Fernandes Pinheiro.
Ficou para ser tratado em tempo conveniente.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação da revisão do projecto da Constituição; e para o tempo que sobejasse, os pareceres das Commissões: e fechou a sessão depois da uma hora da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio da Commissão do terreiro publico, dattado em 8 do corrente, e transmittido ás Cortes pela Secretaria de Estado dos nego-

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cios da Reino, em 15 do mesmo mez, expondo, para prevenir a feita de géneros cereaes em Lisboa, a necessiades de três providencias, quaes são: 1.º saber dos corregedores das comarcas em que aquelles geneabundão, e donde se póde fornecer a capital, qual he a quantidade de trigo com que se póde contar, salvo o necessario para consumo e sementes: 2.ª auxiliar os lavradores de boa fé com subsídios pecuniários, para o conduzirem ao terreiro: 3.ª dar-se aos mesmos lavradores a metade do valor de suas entradas em vez do terço que até agora se lhes dava em dinheiro: resolvem que se fação extensivas às ilhas dos Açores as informações a que o Governo já mandou proceder no Reino quanto á primeira providencia, e que fique autorizado o Governo para dar as outras duas providencias propostas, transmittindo depois ás Cortes o mappa e calculo do trigo necessario para abastecimento da capital. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guardo a V. Exc.ª Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo os tres officios inclusos da junta provisional do governo da ilha de S. Thomé, datados em 27 e 28 de Novembro, e em 12 de Dezembro do 1821, e transmittidos ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em 12 do corrente mez.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 81 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 22 DE ACOSTO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandárão-se inserir na acta as seguintes declarações de voto: 1.º (dos Srs. Serpa Machado, e Corréa de Seabra) Na sessão de ontem a de Agosto fomos de voto que os soldados e officiaes da 1.º linha do exercito, sendo naturaes do districto onde estivessem aquartelados, não fossem excluídos de Votar nas eleições das respectivas camarás. 2.º (do Sr. Macedo) Propondo-se na sessão de 21 de Agosto que os militares da 1.ª linha não tivessem voto nas eleições dos officiaes das camarás, fui de parecer que se não deliberasse sobre esta proposta no mesmo dia em que era feita: e depois de se resolver o contrario, fui de opinião que pelo menos se concedesse o direito de votar nas sobreditas eleições aos militares que se achassem nas terras donde fossem naturaes. 3.º (dos Srs. Povoas, e Araújo Pimentel) Declaramos que na sessão de ontem fomos de voto que na eleição dos vereadores a procuradores das camaras por todos os moradores dos concelhos, não fossem excluidos de votar os militares da 1.º linha, particularmente aquelles que tivessem naturalidade nos mesmos concelhos. 4.º (dos Sr«. Alves de Rio, Varella, e Van Zeller) Fomos ontem de opinião que o parecer da Commissão de agricultura não era suficiente para providenciar a falta de trigo no mercado do terreiro. 5.ª (dos Srs. Ribeiro Saraiva, Macedo, Caldeira, Fillipe Gonçalves, e Figueiredo) Declaramos que na sessão de ontem votámos pela indicação do Sr. Serpa Machado, para ser comprehendido na quarta excepção do artigo 173 da Constituição expressamente o homicídio voluntario.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou es seguintes officios:
1.° Do Ministro dos negócios da justiça, remetendo a consulta do Desembargo do Paço, sobre o requerimento do bacharel Estevão Ferreira da Cruz, que se mandou remeter á Commissão de fazenda.
2.° Do mesmo Ministro, remettendo as respostas que, derão o reverendo bispo de Elvas, o collegio da santa igreja patriarcal, aos quesitos determinados pela ordem das Cortes de 6 de Julho 9 que se mandou remetter á Commissão ecclesiastica de reforma.
3.° Do mesmo Ministro, com a resposta aos mesmos quesitos do cabido da insigne collegiada de Santa Maria de Alcáçova, da villa de Santarém, que se mandou remetter á mesma Commissão.
4.° Do Ministro dos negócios da guerra, remettendo um officio do brigadeiro encarregado do governo das armas da corte, e provincia da Extremadura, com o requerimento dos officiaes do batalhão de caçadores nacionaes de Lisboa occidental, que se mandou á Commissão de justiça civil.
5.º Do Ministro dos negocios estrangeiros, remettendo os officios relativos ás negociações sobre Monte Video em cumprimento da ordem das Corres de 19 do corrente, que se mandárão remetter á Commissão diplomatica.
6º Do mesmo Ministro, remcEtendo um memorial de João Narsh Suett, que sã mandou remetter á Commissão de justiça civil.,
Mencionou o mesmo Sr. Secretario uma representação dos moradores da villa de Algodres na comarca de Linhares, enviando as suas felicitações ás Cortes pela descoberta da conspiração, os seus agradecimentos pelos beneficios recebidos, e pedindo alguma providencias a favor daquella povoação; que foi ouvida com agrado, e se mandou remetter á Commissão de petições para lhe dar destino. - Uma carta do juiz de fora da Vidigueira, José Maria Soares da Camara, enviando as suas felicitações, e agradecimentos pelos mesmos motivos; que fui ouvida com agrado. - E uma carta do Sr. Deputado Domingos Borges de Barros, participando a sua moléstia, e pedindo algum tempo de licença: forão-lhe concedidos quinze dias.
O Sr. Secretario Soares de Azevedo deu conta da informação encarregada aos Senhores Secretários sobre a licença que pede o Sr. Deputado Nicoláo Pereira de Campos Vergueiro, expondo o numero e

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