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O Sr. Xavier Monteiro: - O eleger directamente qualquer especie de magistratura; em theoria, he muito bello; porem quando se trata de opor em execução he que se achão grandes difficuldades, e por isso eu sou de parecer, que na Constituição nada se declare, sobre o methodo com ha de ser feita a eleição, e só sim que esta o seja o mais popular; e isto até que se verifique o plano das eleições das camarás, o qual a meu ver ha de ter muitos inconvenientes na pratica, e então se determinará o que for util, e praticavel a este respeito.

O Sr. Annes de, Carvalho: - Eu acrecentarei mais esta difficuldade: hão de fazer-se listas geraes de todos os cidadãos que são capazes de ser jurados? Sem duvida: haverão 300, 400 ou mais cidadões. E o povo he quem deve dar os elementos para se formar esta lista, quehe o mesmo que dizer, que o povo ha de fazer 300, ou 400, eleições. Pergunto agora, quantos dias, ou quantos mezes, serão necessarios para se fazerem estas listas geraes? Seriamente hão de levar muito tempo; por conseguinte na formação das listas geraes, apparecem tão grandes inconvenientes, e que será necessario que o povo permaneça por immenso tempo nestas eleições, o que repugna; motivo por que além das difficuldades já apontadas acento não se póde admittir semelhante meio.

O Sr. Guerreiro: - Quando se pertende estabelecer principios geraes, não se tendo em vista os inconvenientes, que podem occorrer, he quasi impossivel, que se possa decidir uma questão; o mesmo porque o entendimento humano, não he susceptivel de adivinhar futuros. Eu disse crepito, ainda muito mais depois das razões que acaba de expor o illustre Preopinante, que não póde de maneira alguma haver está eleição directa de jurados, e não póde mesmo haver uma operação de listas de jurados feita directamente pelo povo, pela razão de que o povo não póde estar reunido por tanto tempo, quanto he necessario para isto se fazer; por consequencia a eleição do que hão de compor o conselho dos jurados, não deve ser feita pelo povo mas por uma autoridade especial, não devendo ser feitos para durarem muito tempo: isto he o que se deve declarar na Constituição.

O Sr. Vasconcellos: - Não ha duvida, que a ser jurado todos os cidadãos estão sujeitos; isto he incontestavel. Ora assento que a tornarmos esta classe de juizes mais independentes, deveriamos adoptar o meio de fazer com que estes juizes não decidão mais do que uma causa pendente, e esta decidida se dissolvão immediatamente, pois de outro modo se tornaria uma magistratura permanente, e estes juizes virião a ser sujeitos a empenhos, e o Governo teria meio este juizo, o que não poderia succeder se fossem tirados á sorte, e he isto o que he necessario evitar. He preciso fazermos, e seguirmos o exemplo que se adopta em todos os paires onde ha jurados, e especialmente na America do norte; paiz onde este estabelecimento tem chegada ao seu maior auge.

O Sr. Brito: - A questão reduz-se a saber porque modo hão de ser eleitos os jurados: quanto a mim parece-me que elles não devem ser eleitos por ninguem; mas que todos deverão servir logo que tenhão os requisitos prescritos pela lei, v. g., o livre exercicio dos direitos civicos, certo gráo de instrucção, isempção de culpas, e de quebra em seu credito, pinhoras, e subsistencia segura, etc. Assim o onus sendo repartido por todos os cidadãos habilitados pela lei, a nenhum será pezado, e não dará influencia alguma, como daria se o seu numero fosse limitado, caso em que haveria monopolio da autoridade, e enfatuação de classe. E até se evitão difficuldades nas eleições; porque depois de se lançarem na uma os nomes das pessoas que devem ser jurados, que são todos os cidadãos capazes, que pertencem áquelle districto, não he necessario mais do que tirarem-se estes nomes da urna, até o numero prescrito para o caso em questão, e estão eleitos em menos de um quarto de hora, nisto não ha difficuldade. Eu quizera que não fossem admittidos a ser jurados os homens que não tivessem o rendimento annual de 400$000 réis. Diz-se que um homem que seja vicioso não poderia ser juiz ás vezes estes homens, são homens de grandes talentos, e só tem o defeito do excesso das suas paixões; porem não deixão de ser muito habeis para o munuz de jurados; porque como julgão immediatamente sem lerem communicação coma parte não póde esta influir nas suas paixões. Concluo que se declarem habilitados para exercerem as funcções de juizes do facto todos os cidadãos do respectivo districto, que tiverem as qualidades prescritas pela lei, que organizar esta importante instituição, sendo uma dellas a de possuirem pelo menos 400$000 réis de renda, a de não se acharem em estado de falencia, ou de execução, ou de accusação, a de terem peio menos dois grãos de instrucção publica, que se devem marcar pouco mais ou menos segundo os marcou o celebre Condorcet.

O Sr. Peixoto: - Uma experiencia quotidiana nos prova quanto na pratica são faliveis as melhores theorias. Tem havido planos, e projectos capazes de fascinarem nações inteiras por sua apparente belleza, e depois de recebidos com grande enthusiasmo darem um resultado não só inutil mas até funesto. Ora se a pratica em casos incontorversos tem desmentido theorias, assim approvadas, e applaudidas; que será daquellas, que desde o seu principio offerecem grande duvida? Na presente questão; que he o que temos observado no Congresso? Uma completa incerteza: as opiniões tem-se dividido entre as eleições directas dos juizes defeito, e as lutas de todos os eligiveis: em consequencia, parece; que sem a nota de imprudentes, e até de temerarios, não tomaremos na Constituição sobre este ponto um arbitrio decisivo, sugeitando-nos a um methodo, que póde ter na pratica resultados perniciosos sem que possamos emendar qualquer erro antes, que passe tempo necessario para a reforma da Constituição. A resolução tomada a respeito dos Deputados não serve de argumento; porque era indispensavel, que na Constituição ficasse sanccionado o methodo da eleição dos representantes da Nação. Não he assim, quando se trata da nomeação de jurados, a qual não he artigo constitucional: póde variar, e consequentemente póde ficar livre: estabeleça-se na Constituição a base, que consiste; em se excluir o Governo da ingerencia na eleição dos juizes