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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Maio de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 24 DE MAIO.

ABERTA a Sessão, sob a presidência do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras menciou os seguintes officios:
1.º Do Ministro aos negócios do Reino, transmittindo dois officios: um da junta provisional do governo da província do Siará, em data de 3 de Fevereiro ultimo, participando estarem eleitos é prontos a partir os Deputados daquella província; e outro do senado da câmara da cidade da Paraíba do Norte, em data de 23 do mesmo mez, participando acharem-se eleitos os membros que hão de compor a junta do governo provisório da dita província; de que as Cortes ficarão inteiradas, mandando-os restituir ao Governo.
2.º Do Ministro da guerra, como encarregado da pasta dos negócios estrangeiros, em que remette ás Cortes uma memória, e juntamente um officio escripto por Diogo Vieira Tovar de Albuquerque relativa aos acontecimentos de Goa no tempo da occupação daquella cidade pelas tropas britânicas. Passou á Commissão do Ultramar.
Deu conta o mesmo Sr. Secretario de uma felicitação dirigida ás Cortes pela Commissão encarregada de examinar os estorvos do commercio creada na cidade de Pinhel, remettendo ao mesmo tempo o resultado dos seus trabalhos; que foi ouvida com agrado quanto á 1.ª parte, e remettida á Commissão de commercio pelo que pertence á 2.ª - De um offerecimento feito pelo cônsul geral em Cadix, José Gonsalves Vieira, do resultado dos trabalhos da junta reunida naquella cidade para tratar sobre a origem e qualidade da epidemia que alí tem grassado, remettendo um exemplar manuscripto, e outro já impresso sobra a mesma matéria com mais extensão; que foi recebido com agrado e remettido á Commissão de saúde publica. - De outro offerecimento do juiz de fora de S. Vicente da Beira, Joaquim Lopes Barreto, de todos os emolumentos vencidos, e que vencer pela prontificação de transportes, que foi ouvido com agrado, e remettido ao Governo para o realizar.
Feita a chamada, achárão-se presentes 123 Deputados, faltando 24, 18 com licença, e 6 sem ella, sendo dos primeiros os Srs. Mendonça Falcão, André da Ponte, Moraes Pimentel, Pinheiro de Azevedo, Sepulveda, Barata, Malaquias, Bettencourt, Santos Pinheiro, Corrêa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Borges Carneiro, Fernandes Thomaz, Pamplona, Ribeiro Telles, e Martiniano; tendo dos segundos os Srs. Povoas, Innocencio de Miranda, João de Figueiredo, Lino Coutinho, Franzini, e Vicente António.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o n.º 2.º do projecto n.º 244, em que se diz que são cidadãos portugueses os filhos de pai estrangeiro, que nascèrão, e estabelecerão domicilio no território portuguez, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, fixarão domicilio nelle, e adquirirão ali algum estabelecimento consistente em bens de raiz, capitães de dinheiro, agricultura, commercio, ou industria; introduzirão alguma invenção ou industria util, ou fizerão á Nação portuguesa algum serviço relevante: pois com estas qualidades se lhes poderá conceder carta de cidadão. A este respeito disse
O Sr. Guerreiro: - Convidado ontem para apresentar as minhas idéas sobre o que são cidadãos portuguezes, proponho o seguinte (leu uma nova redacção para substituir não só a doutrina deste n.º 2.º, mas a dos outros numeros do artigo 21, assim como do artigo 24).
Poz o Sr. Presidente a votos os artigos redigidos pelo Sr. Guerreiro, e se venceu que se imprimissem com urgência, sobreestando-se na discussão desta matéria.
Por esta occasião offereceu o Sr. Luiz Monteiro uma indicação em que propunha que todos os que nascerem em qualquer parte do Reino Unido, seja o declarados cidadãos portuguezes, exceptuando os filhos dos diplomaticos estrangeiros, e dos escravos. Sendo posta a votos, foi admittida á discussão, determinando-se que se imprimisse juntamente Com o projecto do Sr. Guerreiro pára entrar em discussão.
Passou-se ao artigo 23, em que se diz que perde a qualidade de cidadão: 1.º o que sé naturalizar em paiz estrangeiro: 2.° o que sem licença do Governo acceitar emprego, ou pensão de governo estrangeiro: 3.° o que fôr condemnado por sentença em prizão ou degredo perpetuo, ou em pena de desnaturalização conforme as leis. Sobre esta matéria disse
O Sr. Corrêa de Seabra: - Tenho alguma duvida em que se approve este artigo na generalidade em que está concebido, porque podem dar-se circunstancias em que o cidadão portuguez muito contra sua vontade se naturalize no paiz estrangeiro; v. g. por occasião de guerra uma nação põe os estrangeiros na dura alternativa, ou de saírem, ou de naturalizarem-se; e por consequência o que não póde sair pelo estado dos seus negócios, ou por outros motivos se naturaliza muito contra sua vontade. Não me parece justo que se negue ao que nestas, ou similhantes circunstancias se naturalizou, o exercício dos direitos de cidadão se voltar á pátria, por isso me parece que este artigo deve ser concebido com referencia á lei que regular a perda dos direitos de cidadão neste caso.
O Sr. Guerreiro; - O que acaba de dizer o illustre Preopinante não obsta de maneira alguma ao que está no artigo; pôde dar occasião a fazer-se outro; e por isso póde reduzir as suai idéas a uma indicação por escripto.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Não me expliquei certamente bem, e por isso o Sr. Guerreiro me não entendeu; eu não digo, nem disse, que seja considerado