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cidadão o que se naturalizou em paiz estrangeiro, em quanto estiver nesse paiz em que se naturalizou; mas que se conceda ao naturalizado em paiz estrangeiro a faculdade de pedir a restituição dos direitos de cidadão que perdeu por esta naturalização, voltando para o território portuguez.
O Sr. Luiz Monteiro: - Parece-me que este artigo se deve approvar: todo o homem que se naturaliza renuncia aos direitos do seu paiz; e sendo assim, não se deve admittir aquella idéa, e deve ser castigado; por consequência nenhum homem póde contrahir outras obrigações alem das do seu paiz, sem ser infractor das leis da sua pátria, e por isso deve ler um castigo, e deve ser o que lhe impõe o artigo.
Declarado suficientemente discutido o primeiro parágrafo do artigo, e posto á votação foi approvado. Feita esta votação pretenderão alguns Srs. Deputados que em lugar das palavras perde a qualidade de cidadão, se dissesse: perde o exercício dos direitos políticos. A este respeito disse
O Sr. Serpa Machado:- Parece-me que a clausula, perde a qualidade de cidadão, implica a perda dos direitos políticos, e civis; e que a pena portanto vem a ser muito mais grave. A minha opinião he que se deixe isto para as leis regulamentares, pois de modo nenhum pertence á Constituição.
O Sr. Manoel António de Carvalho: - Eu sou de opinião contraria, e assento que todo o homem que falta aos deveres da sua pátria deve ser privado dos direitos constitucionaes. Todo o homem deve obdecer ás leis do seu paiz; pois encontra nas mesmas leis a protecção e segurança da sua pessoa, propriedades, e direitos. Assim também o homem que he refractário ás leis do seu paiz, não deve gozar dos direitos delle.
O Sr. Ferreira Borges: - Creio que he necessário declarar que perde os direitos de cidadão, mas não os civis, he preciso que estes artigos sejão coherentes, e que todos mostrem a mesma idéa (apoiado, apoiado.)
O Sr. Serpa Machado: - Eu acho que os redactores destes dois artigos muito de propósito fizerão differença destas expressões, e não haveria injustiça maior que qualquer homem por impossibilidade fysica perdesse os direitos civis; pelo contrario no artigo antecedente he applicada a perda de bens e outros direitos. Por tanto acho quede modo nenhum nós devemos estabelecer uniformidade nestes direitos.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Não póde, Sr. Presidente, prescindir-se da differença entre direitos políticos, e civis. Quando se discutiu a questão se deveria fazer-se differença de Portuguezes, e cidadãos portuguezes, eu então declarei mui positivamente que poderíamos não admittir essa differença, mas que de modo nenhum poderíamos prescindir da differença entre direitos civis, e políticos; ao Congresso, se bem me lembro, reconheceu isto mesmo, nem podia deixar de assim ser. Direitos políticos são os que dizem respeito ao estado publico, por exemplo, eleição activa, e passiva, o direito ás magistraturas, e empregos públicos, etc.; civis são os que dizem respeito aos interesses particulares, v. g., direitos de familia, successão, facção testamentaria, etc.; destes gozão todos os cidadãos, mas não daquelles. Os Romanos reconhecêrão esta distincção, e todos os povos qualquer que seja o seu governo. Admittida esta distincção, como he forçoso, os comprehendidos no primeiro numero embora percão os direitos civis, e políticos; mas os comprehendidos no parágrafo ou numero segundo devem ser só privados do exercício dos dígitos políticos; mas de modo nenhum dos direitos civis.
Propoz o Sr. Presidente, se havia ou não lugar a votar sobre esta matéria - e venceu-se que não.
Continuando a discussão sobre o parágrafo segundo, disse
O Sr. Luiz Monteiro: - Eu seria de parecer que as palavras deste parágrafo segundo, se accrescentasse, nem decoração. Temos exemplo nos Inglezes que não permittem que os seus cidadãos acceitem condecoração alguma sem licença do seu governo.
O Sr. Macedo: - Requeiro que se não admitia votação sobre o additamento sem ser discutido: eu direi duas palavras sobre o seu objecto. Não me parece justo que para receber uma condecoração, cousa do tão pequena monta, seja preciso estar a pedir licença ao Governo, e que a pessoa que faltar a esta formalidade perca logo o direito de cidadão; porque primeiro era necessário saber se isso era um crime, para então lhe impor a pena; em segundo lugar, ainda quando se repute como tal, ninguém dirá que seja tão grave que mereça uma pena tão excessiva: por consequência parece-me que o addittamento proposto se deve rejeitar.
O Sr. Luiz Monteiro: - Eu sustento a addição com a experiência aqui observada entre nós mesmos; pois que os officiaes inglezes que aqui servírão, nunca acceitárão nem um habito, sem licença do seu Governo.
O Sr. Serpa Machado: - Sr. Presidente, aquillo he uma verdade: he necessario que qualquer que receber uma condecoração estrangeira sem licença do Governo seja castigado; porém isso não pertence á Constituição.
O Sr. Luiz Monteiro: - Se se ausenta que com effeito condecorações não valem nada, então não se trate disso; porém se se assenta que uma pensão vale alguma cousa, então por esse mesmo motivo se deve admittir a condecoração, porque algumas valem muito mais que as pensões.
O Sr. Brito: - As condecorações honorificas não trazem comsigo obrigação ou dependência dos nossos concidadãos para com os governos estrangeiros, corno trazem os empregos, e pensões; são de ordinario meras demonstrações de reconhecimento pelo merito distincto, como a da ordem de S. Wolodimir, que o Imperador da Rússia deu a João Baptista Say. Por tanto não descubro razão sufficiente para inhibir os nossos concidadãos de acceitar similhantes distincções, quando elles tem sabido distinguir-se. E se queremos que os cidadãos não possão ser condecorados, e honrados pelos estrangeiros, prohibimos que tenhão merecimento, e que sejão sabios: logo as academias, e Soberanos que as protegem, senão lembrarão de condecorados pelos seus merecimentos.
O Sr. Guerreiro: - Não se pretende prohibir,