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O Sr. Barão de Molellos: - Pode approvar-se a indicação, mas provisoriamente.
O Sr. Castello Branco: - Esta indicação tem um fim muito louvavel; eu julgo que se não pertende outra cousa do que dar a toda a Nação a idéa de que o Congresso não se quer perpetuar; e que deseja finalisar a Constituição politica, primeiro e principal objecto para que este Congresso se acha junto: mas julgo que para que a Nação se persuada de que estes são os sentimentos dos membros deste Congresso, não he preciso que se faça uma declaração, que não seja exequível talvez na pratica, e as razões são assas demonstraveis. Ha muitos trabalhos sobre Constituição mas não estão ainda preparados. Acaba de dizer o honrado membro autor da indicação que para que haja trabalhos sufficientes sobre Constituição se deve nomear a Commissão dos Srs. Deputados do Brazil para notarem as alterações que he preciso fazer relativamente ao Brazil; mas como se pôde isto fazer em parte, se elles não trabalharem meditadamente sobre um systema regular, e além disso existe hoje mais uma razão particular. Eu acabo de ler um periódico que fala do Rio de Janeiro, em que se diz qual he a vontade das províncias do Brazil: neste mesmo periódico (que he copiado de outro do Rio de Janeiro) diz-se que se manda uma representação a este Congresso, na qual concorrem parte das províncias do Brazil; nestes termos o Congresso deve esperar aquella representação, e ver o que ella contém. Por este principio e outras circunstancias eu de boa mente louvo a doutrina da indicação, mas não posso concordar cm tudo o que ella propõe.
Propondo o Sr. Presidente a indicação a votos,: decidiu-se que a 1.ª parte não podia ser objecto de votação, por ser doutrina já decidida. A 2.ª parte não se approvando tal qual estava, venceu-se, que alem dos dias já determinados para se tratarem objectos de Constituição, possa o Sr. Presidente designar os mais dias, que for possível, e lhe parecer conveniente. A 3.ª parte foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras leu a redacção do seguinte

DECRETO.

As Cortes geraes, extraordinárias, e constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo, expedido pula secretaria de Estado dos negócios da guerra, em data de 15 do corrente mez, acerca da necessidade de mandar para as possessões portuguesas na África uma força regular, á qual se concedão algumas vantagens: attendendo a que o Governo está em plena liberdade de prover segundo julgar conveniente dentro dos limites de sua competência, sobre a segurança e defeza de quaesquer províncias portuguezas, e a que das Cortes somente depende a parte legislativa; decretão o seguinte:
I. Os governadores das províncias de África, que ate agora se denominavão capitanias geraes, serão militares de profissão, e ficarão presidentes das juntas de Governo que ali se acharem instauradas cm quanto não se estabelecer nova forma de governo para aquellas províncias, ficando todavia independentes das mesmas juntas na administração de todos os objectos militares, e vencerão mensalmente a quantia do cem mil réis a titulo de gratificação além do soldo de suas patentes, ficando assim declarada o resolução das Cortes, dada em 11 de Fevereiro do presente anno, e quaesquer ordens que em virtude della se expedirem.
II. Aos officiaes militares destacados na África, afora dos vencimentos e considerações, que lhes pertencerem segundo o artigo 4.° do decreto de 28 de Julho de 1821, se contará dobrado o tempo daquelle serviço, assim para as reformas, como para as competentes condecorações. Nesta disposição se comprehendem os officiaes da armada, que servirem naquelles paizes, ou que por mais de um anno estiverem estacionados nas suai costas.
III. Os officiaes inferiores dos destacamentos na África vencerão soldo dobrado, e etape, e os soldados perceberão os vencimentos designados no citado artigo 4.º do decreto de 28 de Julho, e servirão somente por espaço de 3 annos, findos os quaes o governador e commandante do corpo, lhes darão suas baixas, se as requererem, ficando a cargo do Governo, o seu transporte para Portugal.
VI. Se porém os sobreditos officiaes inferiores e soldados, abolidas suas baixas, quizerem continuar a residir em território d´África, terão preferencias em todos os officios e empregos, para que forem aptos, ou se lhes ministrarão os meios possíveis para o seu, estabelecimento.
V. Os destacamentos destinados para a África poderão ser formados de companhias provisórias formadas de praças de todos os corpos do exercito nos termos do artigo oitavo do mencionado decreto, e serão depois organizados da maneira que se achar adequada á natureza do serviço.
VI. Ficão revogadas quaesquer disposições na parte em que forem contrarias ás do presente Decreto.
Paço das Cortes em 24 de Maio de 1852.- Antonio Camello Fortes de Pina, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.
Foi approvado.
O Sr. Vasconcellos, por parte da Commissão de marinha, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de marinha examinou uma. indicação do Sr. Deputado Lino Coutinho, o qual propõe que se decrete uma tença ou prémio pecuniário aos indivíduos elevados a officiaes de marinha pela Junta do governo da Bahia, cuja promoção foi annulada pelo soberano Congresso; a Commissão examinou também os requerimentos de Francisco José de Abusa Castro, e de José António Gonçalves: o 1.° incluído na sobredita promoção em 1.º tenente da armada, e o 2.º em guarda marinha.
Allega o 1.º que tendo-se dedicado desde os seus primeiros annos ao serviço da marinha nacional, o que leve principio em 1793, se empregara sempre no mesmo serviço com o maior zelo, pelo que mereceu

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