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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 23 de Maio de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 24 DE MAIO.

ABERTA a Sessão, sob a presidência do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras menciou os seguintes officios:
1.º Do Ministro aos negócios do Reino, transmittindo dois officios: um da junta provisional do governo da província do Siará, em data de 3 de Fevereiro ultimo, participando estarem eleitos é prontos a partir os Deputados daquella província; e outro do senado da câmara da cidade da Paraíba do Norte, em data de 23 do mesmo mez, participando acharem-se eleitos os membros que hão de compor a junta do governo provisório da dita província; de que as Cortes ficarão inteiradas, mandando-os restituir ao Governo.
2.º Do Ministro da guerra, como encarregado da pasta dos negócios estrangeiros, em que remette ás Cortes uma memória, e juntamente um officio escripto por Diogo Vieira Tovar de Albuquerque relativa aos acontecimentos de Goa no tempo da occupação daquella cidade pelas tropas britânicas. Passou á Commissão do Ultramar.
Deu conta o mesmo Sr. Secretario de uma felicitação dirigida ás Cortes pela Commissão encarregada de examinar os estorvos do commercio creada na cidade de Pinhel, remettendo ao mesmo tempo o resultado dos seus trabalhos; que foi ouvida com agrado quanto á 1.ª parte, e remettida á Commissão de commercio pelo que pertence á 2.ª - De um offerecimento feito pelo cônsul geral em Cadix, José Gonsalves Vieira, do resultado dos trabalhos da junta reunida naquella cidade para tratar sobre a origem e qualidade da epidemia que alí tem grassado, remettendo um exemplar manuscripto, e outro já impresso sobra a mesma matéria com mais extensão; que foi recebido com agrado e remettido á Commissão de saúde publica. - De outro offerecimento do juiz de fora de S. Vicente da Beira, Joaquim Lopes Barreto, de todos os emolumentos vencidos, e que vencer pela prontificação de transportes, que foi ouvido com agrado, e remettido ao Governo para o realizar.
Feita a chamada, achárão-se presentes 123 Deputados, faltando 24, 18 com licença, e 6 sem ella, sendo dos primeiros os Srs. Mendonça Falcão, André da Ponte, Moraes Pimentel, Pinheiro de Azevedo, Sepulveda, Barata, Malaquias, Bettencourt, Santos Pinheiro, Corrêa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Borges Carneiro, Fernandes Thomaz, Pamplona, Ribeiro Telles, e Martiniano; tendo dos segundos os Srs. Povoas, Innocencio de Miranda, João de Figueiredo, Lino Coutinho, Franzini, e Vicente António.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o n.º 2.º do projecto n.º 244, em que se diz que são cidadãos portugueses os filhos de pai estrangeiro, que nascèrão, e estabelecerão domicilio no território portuguez, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, fixarão domicilio nelle, e adquirirão ali algum estabelecimento consistente em bens de raiz, capitães de dinheiro, agricultura, commercio, ou industria; introduzirão alguma invenção ou industria util, ou fizerão á Nação portuguesa algum serviço relevante: pois com estas qualidades se lhes poderá conceder carta de cidadão. A este respeito disse
O Sr. Guerreiro: - Convidado ontem para apresentar as minhas idéas sobre o que são cidadãos portuguezes, proponho o seguinte (leu uma nova redacção para substituir não só a doutrina deste n.º 2.º, mas a dos outros numeros do artigo 21, assim como do artigo 24).
Poz o Sr. Presidente a votos os artigos redigidos pelo Sr. Guerreiro, e se venceu que se imprimissem com urgência, sobreestando-se na discussão desta matéria.
Por esta occasião offereceu o Sr. Luiz Monteiro uma indicação em que propunha que todos os que nascerem em qualquer parte do Reino Unido, seja o declarados cidadãos portuguezes, exceptuando os filhos dos diplomaticos estrangeiros, e dos escravos. Sendo posta a votos, foi admittida á discussão, determinando-se que se imprimisse juntamente Com o projecto do Sr. Guerreiro pára entrar em discussão.
Passou-se ao artigo 23, em que se diz que perde a qualidade de cidadão: 1.º o que sé naturalizar em paiz estrangeiro: 2.° o que sem licença do Governo acceitar emprego, ou pensão de governo estrangeiro: 3.° o que fôr condemnado por sentença em prizão ou degredo perpetuo, ou em pena de desnaturalização conforme as leis. Sobre esta matéria disse
O Sr. Corrêa de Seabra: - Tenho alguma duvida em que se approve este artigo na generalidade em que está concebido, porque podem dar-se circunstancias em que o cidadão portuguez muito contra sua vontade se naturalize no paiz estrangeiro; v. g. por occasião de guerra uma nação põe os estrangeiros na dura alternativa, ou de saírem, ou de naturalizarem-se; e por consequência o que não póde sair pelo estado dos seus negócios, ou por outros motivos se naturaliza muito contra sua vontade. Não me parece justo que se negue ao que nestas, ou similhantes circunstancias se naturalizou, o exercício dos direitos de cidadão se voltar á pátria, por isso me parece que este artigo deve ser concebido com referencia á lei que regular a perda dos direitos de cidadão neste caso.
O Sr. Guerreiro; - O que acaba de dizer o illustre Preopinante não obsta de maneira alguma ao que está no artigo; pôde dar occasião a fazer-se outro; e por isso póde reduzir as suai idéas a uma indicação por escripto.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Não me expliquei certamente bem, e por isso o Sr. Guerreiro me não entendeu; eu não digo, nem disse, que seja considerado

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cidadão o que se naturalizou em paiz estrangeiro, em quanto estiver nesse paiz em que se naturalizou; mas que se conceda ao naturalizado em paiz estrangeiro a faculdade de pedir a restituição dos direitos de cidadão que perdeu por esta naturalização, voltando para o território portuguez.
O Sr. Luiz Monteiro: - Parece-me que este artigo se deve approvar: todo o homem que se naturaliza renuncia aos direitos do seu paiz; e sendo assim, não se deve admittir aquella idéa, e deve ser castigado; por consequência nenhum homem póde contrahir outras obrigações alem das do seu paiz, sem ser infractor das leis da sua pátria, e por isso deve ler um castigo, e deve ser o que lhe impõe o artigo.
Declarado suficientemente discutido o primeiro parágrafo do artigo, e posto á votação foi approvado. Feita esta votação pretenderão alguns Srs. Deputados que em lugar das palavras perde a qualidade de cidadão, se dissesse: perde o exercício dos direitos políticos. A este respeito disse
O Sr. Serpa Machado:- Parece-me que a clausula, perde a qualidade de cidadão, implica a perda dos direitos políticos, e civis; e que a pena portanto vem a ser muito mais grave. A minha opinião he que se deixe isto para as leis regulamentares, pois de modo nenhum pertence á Constituição.
O Sr. Manoel António de Carvalho: - Eu sou de opinião contraria, e assento que todo o homem que falta aos deveres da sua pátria deve ser privado dos direitos constitucionaes. Todo o homem deve obdecer ás leis do seu paiz; pois encontra nas mesmas leis a protecção e segurança da sua pessoa, propriedades, e direitos. Assim também o homem que he refractário ás leis do seu paiz, não deve gozar dos direitos delle.
O Sr. Ferreira Borges: - Creio que he necessário declarar que perde os direitos de cidadão, mas não os civis, he preciso que estes artigos sejão coherentes, e que todos mostrem a mesma idéa (apoiado, apoiado.)
O Sr. Serpa Machado: - Eu acho que os redactores destes dois artigos muito de propósito fizerão differença destas expressões, e não haveria injustiça maior que qualquer homem por impossibilidade fysica perdesse os direitos civis; pelo contrario no artigo antecedente he applicada a perda de bens e outros direitos. Por tanto acho quede modo nenhum nós devemos estabelecer uniformidade nestes direitos.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Não póde, Sr. Presidente, prescindir-se da differença entre direitos políticos, e civis. Quando se discutiu a questão se deveria fazer-se differença de Portuguezes, e cidadãos portuguezes, eu então declarei mui positivamente que poderíamos não admittir essa differença, mas que de modo nenhum poderíamos prescindir da differença entre direitos civis, e políticos; ao Congresso, se bem me lembro, reconheceu isto mesmo, nem podia deixar de assim ser. Direitos políticos são os que dizem respeito ao estado publico, por exemplo, eleição activa, e passiva, o direito ás magistraturas, e empregos públicos, etc.; civis são os que dizem respeito aos interesses particulares, v. g., direitos de familia, successão, facção testamentaria, etc.; destes gozão todos os cidadãos, mas não daquelles. Os Romanos reconhecêrão esta distincção, e todos os povos qualquer que seja o seu governo. Admittida esta distincção, como he forçoso, os comprehendidos no primeiro numero embora percão os direitos civis, e políticos; mas os comprehendidos no parágrafo ou numero segundo devem ser só privados do exercício dos dígitos políticos; mas de modo nenhum dos direitos civis.
Propoz o Sr. Presidente, se havia ou não lugar a votar sobre esta matéria - e venceu-se que não.
Continuando a discussão sobre o parágrafo segundo, disse
O Sr. Luiz Monteiro: - Eu seria de parecer que as palavras deste parágrafo segundo, se accrescentasse, nem decoração. Temos exemplo nos Inglezes que não permittem que os seus cidadãos acceitem condecoração alguma sem licença do seu governo.
O Sr. Macedo: - Requeiro que se não admitia votação sobre o additamento sem ser discutido: eu direi duas palavras sobre o seu objecto. Não me parece justo que para receber uma condecoração, cousa do tão pequena monta, seja preciso estar a pedir licença ao Governo, e que a pessoa que faltar a esta formalidade perca logo o direito de cidadão; porque primeiro era necessário saber se isso era um crime, para então lhe impor a pena; em segundo lugar, ainda quando se repute como tal, ninguém dirá que seja tão grave que mereça uma pena tão excessiva: por consequência parece-me que o addittamento proposto se deve rejeitar.
O Sr. Luiz Monteiro: - Eu sustento a addição com a experiência aqui observada entre nós mesmos; pois que os officiaes inglezes que aqui servírão, nunca acceitárão nem um habito, sem licença do seu Governo.
O Sr. Serpa Machado: - Sr. Presidente, aquillo he uma verdade: he necessario que qualquer que receber uma condecoração estrangeira sem licença do Governo seja castigado; porém isso não pertence á Constituição.
O Sr. Luiz Monteiro: - Se se ausenta que com effeito condecorações não valem nada, então não se trate disso; porém se se assenta que uma pensão vale alguma cousa, então por esse mesmo motivo se deve admittir a condecoração, porque algumas valem muito mais que as pensões.
O Sr. Brito: - As condecorações honorificas não trazem comsigo obrigação ou dependência dos nossos concidadãos para com os governos estrangeiros, corno trazem os empregos, e pensões; são de ordinario meras demonstrações de reconhecimento pelo merito distincto, como a da ordem de S. Wolodimir, que o Imperador da Rússia deu a João Baptista Say. Por tanto não descubro razão sufficiente para inhibir os nossos concidadãos de acceitar similhantes distincções, quando elles tem sabido distinguir-se. E se queremos que os cidadãos não possão ser condecorados, e honrados pelos estrangeiros, prohibimos que tenhão merecimento, e que sejão sabios: logo as academias, e Soberanos que as protegem, senão lembrarão de condecorados pelos seus merecimentos.
O Sr. Guerreiro: - Não se pretende prohibir,

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mas sim que se não acceitem sem licença do Governo, porque póde haver circunstancias em que se não devão acceitar.
Declarado suficientemente discutido o 2.º paragrafo do artigo, procedeu-se á votação, e foi approvado com o acrescentamento da palavra ou condecoração, posta depois do termo pensão.
A terceira parte do artigo, depois de uma pequena discussão, foi posta a votos e venceu-se que se supprimisse.
Passou-se a discutir orna indicação do Sr. Macedo, em que propunha, que ficasse, na Constituição permittida a creação de jurados especiaes para as causas que pela sua natureza devão pertencer a juros particulares, na forma do artigo 10 do projecto da Constituição.
Em apoio desta indicação, disse o mesmo illustre Deputado: - Todos conhecem que he absolutamente indispensável que haja juízos especiaes para causas de diversas classes, que por sua natureza não podem ser julgadas como em geral se costumão julgar; isto póde acontecer a muitas e diversas causas, e por isso o soberano Congresso admittiu esta indicação que creio deve approvar-se.
O Sr. Soares Franco: - Eu quizera que o autor da indicação me dissesse como se ha de fazer isto nestes casos; temos já sanccionado jurados para os casos geraes. He preciso uma idéa mais clara sobre isto.
O Sr. Macedo: - Eu não podia antever qual havia de ser o processo que se havia de seguir nesses tribunaes especiais. Quando se tratou dos jurados decidiu-se que os houvesse eleitos pelos cidadãos, mas que se elegesse um certo numero tirados de todas as classes de cidadãos; se isto assim ficasse, haveria muitos inconvenientes; e he por uso que eu desejo que fique livre ás Cortes futuras o poderem pôr os jurados em um pé que possão julgar as causas especiaes. Uma das vantagens que em Inglaterra tem os jurados especiaes he que todos os que julgão o réo, são da sua profissão, são seus pares. Acho isto muito justo; as causas de commercio, por exemplo, hão de ser julgadas por um homem que não sabe nada de transacções commerciaes? Supposta pois a vantagem que resulta deste jury particular em que um homem he julgado por outros da sua profissão, achei conveniente propor esta idéa para que as Cortes futuras possão lançar mão dos jurados por esta forma. Sem entrar por uso em outras divagações, peço que se approve esta indicação ao menos na sua generalidade.
O Sr. Guerreiro: - Se na Constituição houvesse sómente aquella disposição a respeito dos jurados, inútil seria esta indicação, ha porém mais alguma cousa; decretou-se na Constituição que haveria um certo numero de jurados, eleitos de dois em dois annos, e desta unica he que se hão de tirar jurados para todas as causas; tambem na Constituição se estabeleceu que haveria juizos privativos para certas causas que de sua natureza o exigem; agora o que resta saber he se para estas causas se hão de a tirar juízes destes mesmos jurados, ou se hão de ser tirados por outro methodo. No primeiro caso não he preciso nova discussão, mas no segundo vai-se contrariar o que já está vencido, e por isso voto contra a indicação.
O Sr. Van Zeller: - Voto a favor da indicação porque seria uma cousa muito prejudicial que uma causa de commercio fosse julgada e decidida por homens que não entendem cousa alguma delle.
O Sr. Luiz Monteiro: - Eu apoio o que acaba de dizer o Sr. Van Zeller. Quando se falou nisto pela primeira vez foi por occasião do projecto proposto pelo Sr. Ferreira Borges: as causas mercantis devem indispensavelmente ser julgadas por pessoas que entendão dessa mateira.
O Sr. Freire: - A unica cousa que se venceu applicavel a esta questão, foi que haveria um certo numero de jurados, e que delles se escolherem para todos os casos que as leis determinarem. Isto he o que se venceu, e por conseguinte para se approvar a indicação he preciso que o Congresso desfaça o que já esta decidido.
O Sr. Ferreira Borges: - Quando eu propuz a minha indicação a respeito dos juízos de commercio, desejava segurar aos negociantes a vantagem de não soffrerem mais injustiças na decisão de suas causas por homens hospedes em matérias commerciaes; o Congresso porém decidiu que não tinha lugar a minha indicação; e por tanto, como desejo ir confronte com as decisões do Congresso, voto contra a indicação.
O Sr. Van Zeller: - Quando isto se decidiu propoz o Sr. Macedo a indicação de que agora se trata: os mesmos Srs. que se oppõem a ella, são os que mais conhecem a sua utilidade. Queira o soberano Congresso tomar isto em consideração; senão virá o commercio a ser tratado com a mesma injustiça, com que ate agora o tem sido.
O Sr. Barreto Feio: - Eu estou persuadido de que esta indicação ficou salva, e voto a favor della, porque a julgo necessária. Se os jurados entre nós se tivessem admittido como em Inglaterra, onde se faz uma lista dos cidadãos, elegiveis para jurados, das diversas classes da nação, então a indicação viria a ser inutil ; mas como entre nós elles hão de ser escolhidos indirectamente de todas as classes, he indispensavel que a indicação se approve.
Declarada a materia sufficientemente discutida, poz o Sr. Presidente a votos a indicação do Sr. Macedo, e for rejeitada.
Leu-se a seguinte participação:
Senhor.- O major do 1.º batalhão do regimento de infanteria n.º 15, com os officiaes do mesmo batalhão que vierão a bordo do navio Três Corações, do Rio de Janeiro, tem a honra de apresentar ao soberano Congresso nacional, e perante elle declarar os sentimentos de obediência, e respeito que os animão para tão augusta assembléa. A maneira porque tem sido recebido os seus camaradas, que primeiro que elle tiverão a fortuna de chegar a esta capital, o animão a pôr na respeitavel presença de Vossa Magestade, os puros sentimentos de gratidão que lhe tributão todos os individuos ao seu corpo, e os seguidos votos que formão por o bom exito da causa sagrada, objecto dos firmes, e constantes desejos de todos os verdadeiros portuguezes. Lisboa 21 de Maio de 1822.

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- José Joaquim de Magalhães, major do 1.º batalhão do regimento de infanteria n.° 15.
Foi ouvida com agrado, mandando-se fazer menção honrou na acta, e publicar-se no Diário das Cortes e do Governo, indo dois dos Srs. Secretarios participar isto mesmo aquelles officiaes.
O Sr. Pereira do Carmo apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Em 18 de Agosto do anno passado baixou ao Governo uma ordem (em virtude da indicarão que fiz, e que as Cortes approvárão) para que proporcionasse a academia das sciencias todos os meios, de que ella carecesse, a fim de trazer á luz publica a preciosa collecção das antigas Cortes, sem a qual nunca poderemos ter cabal conhecimento de nossa historia política, económica, e administrativa. São passados nove mezes, e não me consta, que a ordem produzisse o seu devido, e desejado effeito; quando aliás me consta, que na academia ha quem se offereça a escolher o originai mais exacto de cada uma das peças, que devem entrar na collecção: apontar as suas mais notaveis variantes; e fazer notas criticas, históricas, e jurídicas para esclarecer o texto de todas. Parece pois, que os mesmos embaraços, que ha trinta annos tem privado os portuguezes (pelas razões que são obvias) de conhecimentos tão prestadios; continuão ainda a empecer a sua publicação, debaixo de um systema regenerador. Proponho por tanto que se diga ao Governo, que fiscalize o bom, e fiel desempenho da mencionada ordem de 18 de Agosto: decidindo promptamente todas as duvidas; desviando quaesquer embaraços, que possão occorrer; e consultando as Cortes, só no caso de se precisarem medidas legislativas. - Pereira do Carmo.
Foi approvada.
Mandou-se imprimir com urgencia um parecer que apresentou o Sr. Soares Franco, por parte da Commissão de ultramar, sobre a representação da Junta governativa da comarca de S. João das Duas Barras, propondo varias providencias.
O Sr. Gyrão leu uma indicação, em que, expondo o contrabando de agua ardente de Hespanha, que se estava fazendo pelo Douro, propunha, se excitasse a attenção e vigilancia do Governo a este respeito, fazendo effectiva a responsabilidade dos ministros descuidados dos seus deveres. Foi mandada ao Governo com especial recommendação.
O Sr. Van Zeller ofereceu um additamento a esta indicação do Sr. Gyrão, em que propunha se estendesse a mesma indicação sobre os differentes pontos da costa; o foi approvado.
O Sr. Guerreiro, por parte da Commissão de pescarias, foz uma indicação em que propunha, se pedisse ao Governo uma copia do regimento sobre as avenças dos pescadores de Castro Marim de 5 de Abril de 1453, que existe na torre do tombo; e foi approvada.
O Sr. Secretario Freire fez a segunda leitura de uma indicação assignada pelo Sr. Bastos, e outros Srs. Deputados, em que propunhão: 1.º Que findo
o capitulo das eleições, se destaque, para se proceder à nomeação dos Deputados, que hão de compor as próximas Cortes: 2.º Que se determinem, e se consagrem para objectos de Constituição, todos os dias á excepção das quintas feiras, domingos, e dias santos, ficando os objectos de fazenda, requerimentos de partes, e quaesquer outros, para se tratarem nas quintas leiras, e horas de prolongação: 3.º Que se nomêe uma Commissão composta dos Srs. Deputados do Brazil, para sem perda de tempo apresentarem as addições, e alterações, que julgarem se devem fazer, para que a Constituição portugueza faça a felicidade de ambos os hemisferios.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Soares Franco que a primeira parte da indicação teria lugar, sendo feita ha tres mezes; e que quanto á segunda, como os trabalhos da Constituição estavão adiantados, restando apenas o capitulo que trata da organização das juntas provinciais, suppunha não ser necessario approvar-se a indicação.
O Sr. Bastos: - Ontem queria o Sr. Soares que se consagrassem quatro dias á Constituição, hoje quer o contrario, porque assenta que estes trabalhos estão muito adiantados. Em que consiste porém tal adiantamento? Ainda não acabou de discutir-se a matéria das eleições, que he vasta, e complicadíssima: ainda se hão começou a tratar das juntas provinciaes, nem de diversas indicações que ultimamente se tem offerecido: ainda se não apresentarão os artigos addicionaes que se julgarão indispensáveis para a Constituição portugueza se acommodar ao Brazil. Quem pode prevenir que tempo será necessario gastar-se na sua discussão, a qual pela importancia, e difficuldade do objecto, não poderá deixar de ser mui longa? Seguir-se-ha a tudo isto a discussão da redacção de toda a Constituição: e que immensidade de disputas não terão de levantar-se por essa occasião? Consequentemente não estão adiantados semelhantes trabalhos, estão atrazadissimos. E se lhes não dermos um impulso pelo methodo proposto, chegaremos ao fim de Novembro, e talvez ainda não estará em meio o que nos resta a fazer.
O Sr. Xavier Monteiro: - Temos apenas o titulo das juntas provinciaes que discutir, o mais está já decidido, e além disto ha então esses artigos addicionaes á Constituição, mas nem ainda está nomeada a Constituição que os ha de propor. Outros artigos que tem ido a Commissões e que hão de entrar na Constituição ainda não forão apresentados: por tanto não se determine nada a este respeito porque então ficaremos com as mãos ligadas para quando não houver trabalhos de Constituição.
O Sr. Bastos: - O illustre Preopinante receia que faltem trabalhos constitucionaes para o emprego dos dias designados na indicação, por não terem ainda as Commissões apresentado aquelles sobre que devem recair os trabalhos da Assembléa. Os que actualmente estão prontos, bastão para muitos dias. Entretanto deve-se ordenar ás Commissões que aprontem o resto com a maior brevidade possível. Se nem ellas se derem pressa, nem o Congresso lha determinar, mui remota estará a época de apparecer a Constituição.

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O Sr. Barão de Molellos: - Pode approvar-se a indicação, mas provisoriamente.
O Sr. Castello Branco: - Esta indicação tem um fim muito louvavel; eu julgo que se não pertende outra cousa do que dar a toda a Nação a idéa de que o Congresso não se quer perpetuar; e que deseja finalisar a Constituição politica, primeiro e principal objecto para que este Congresso se acha junto: mas julgo que para que a Nação se persuada de que estes são os sentimentos dos membros deste Congresso, não he preciso que se faça uma declaração, que não seja exequível talvez na pratica, e as razões são assas demonstraveis. Ha muitos trabalhos sobre Constituição mas não estão ainda preparados. Acaba de dizer o honrado membro autor da indicação que para que haja trabalhos sufficientes sobre Constituição se deve nomear a Commissão dos Srs. Deputados do Brazil para notarem as alterações que he preciso fazer relativamente ao Brazil; mas como se pôde isto fazer em parte, se elles não trabalharem meditadamente sobre um systema regular, e além disso existe hoje mais uma razão particular. Eu acabo de ler um periódico que fala do Rio de Janeiro, em que se diz qual he a vontade das províncias do Brazil: neste mesmo periódico (que he copiado de outro do Rio de Janeiro) diz-se que se manda uma representação a este Congresso, na qual concorrem parte das províncias do Brazil; nestes termos o Congresso deve esperar aquella representação, e ver o que ella contém. Por este principio e outras circunstancias eu de boa mente louvo a doutrina da indicação, mas não posso concordar cm tudo o que ella propõe.
Propondo o Sr. Presidente a indicação a votos,: decidiu-se que a 1.ª parte não podia ser objecto de votação, por ser doutrina já decidida. A 2.ª parte não se approvando tal qual estava, venceu-se, que alem dos dias já determinados para se tratarem objectos de Constituição, possa o Sr. Presidente designar os mais dias, que for possível, e lhe parecer conveniente. A 3.ª parte foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras leu a redacção do seguinte

DECRETO.

As Cortes geraes, extraordinárias, e constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo, expedido pula secretaria de Estado dos negócios da guerra, em data de 15 do corrente mez, acerca da necessidade de mandar para as possessões portuguesas na África uma força regular, á qual se concedão algumas vantagens: attendendo a que o Governo está em plena liberdade de prover segundo julgar conveniente dentro dos limites de sua competência, sobre a segurança e defeza de quaesquer províncias portuguezas, e a que das Cortes somente depende a parte legislativa; decretão o seguinte:
I. Os governadores das províncias de África, que ate agora se denominavão capitanias geraes, serão militares de profissão, e ficarão presidentes das juntas de Governo que ali se acharem instauradas cm quanto não se estabelecer nova forma de governo para aquellas províncias, ficando todavia independentes das mesmas juntas na administração de todos os objectos militares, e vencerão mensalmente a quantia do cem mil réis a titulo de gratificação além do soldo de suas patentes, ficando assim declarada o resolução das Cortes, dada em 11 de Fevereiro do presente anno, e quaesquer ordens que em virtude della se expedirem.
II. Aos officiaes militares destacados na África, afora dos vencimentos e considerações, que lhes pertencerem segundo o artigo 4.° do decreto de 28 de Julho de 1821, se contará dobrado o tempo daquelle serviço, assim para as reformas, como para as competentes condecorações. Nesta disposição se comprehendem os officiaes da armada, que servirem naquelles paizes, ou que por mais de um anno estiverem estacionados nas suai costas.
III. Os officiaes inferiores dos destacamentos na África vencerão soldo dobrado, e etape, e os soldados perceberão os vencimentos designados no citado artigo 4.º do decreto de 28 de Julho, e servirão somente por espaço de 3 annos, findos os quaes o governador e commandante do corpo, lhes darão suas baixas, se as requererem, ficando a cargo do Governo, o seu transporte para Portugal.
VI. Se porém os sobreditos officiaes inferiores e soldados, abolidas suas baixas, quizerem continuar a residir em território d´África, terão preferencias em todos os officios e empregos, para que forem aptos, ou se lhes ministrarão os meios possíveis para o seu, estabelecimento.
V. Os destacamentos destinados para a África poderão ser formados de companhias provisórias formadas de praças de todos os corpos do exercito nos termos do artigo oitavo do mencionado decreto, e serão depois organizados da maneira que se achar adequada á natureza do serviço.
VI. Ficão revogadas quaesquer disposições na parte em que forem contrarias ás do presente Decreto.
Paço das Cortes em 24 de Maio de 1852.- Antonio Camello Fortes de Pina, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.
Foi approvado.
O Sr. Vasconcellos, por parte da Commissão de marinha, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de marinha examinou uma. indicação do Sr. Deputado Lino Coutinho, o qual propõe que se decrete uma tença ou prémio pecuniário aos indivíduos elevados a officiaes de marinha pela Junta do governo da Bahia, cuja promoção foi annulada pelo soberano Congresso; a Commissão examinou também os requerimentos de Francisco José de Abusa Castro, e de José António Gonçalves: o 1.° incluído na sobredita promoção em 1.º tenente da armada, e o 2.º em guarda marinha.
Allega o 1.º que tendo-se dedicado desde os seus primeiros annos ao serviço da marinha nacional, o que leve principio em 1793, se empregara sempre no mesmo serviço com o maior zelo, pelo que mereceu

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ser encarregado dos bergantins Ave Maria, e Commerciante, e ultimamente ser nomeado 1.º tenente pelo governo provisório da Bahia e commandante da barca n.º 1, e depois 2.º commandante da corveta Regeneração, e como o soberano Congresso ordenasse que ficasse de nenhum effeito a promoção do supplicante, e que requeresse outra qualquer remuneração dos seus serviços, concedendo-lhe as suas honras e uso dos seus uniformes; o supplicante desejando continuar em um serviço activo em que tem empregado a maior parte da sua vida, preferindo isto a qualquer pensão, pode ser nomeado capitão do porto da Bahia. Allega o segundo, que tendo servido na qualidade de 2.º piloto desde 28 de Julho de 1815, de 2.º piloto e commissario desde 31 de Outubro do dito anno, e 1.° piloto e commissario desde 19 de Março de 1817 até ao 1.º de Janeiro de 1818, servindo sempre com honra e zelo, e achado-se nos sobreditos serviços no tempo da sublevação de Pernambuco, onde fez vários cruzeiros até ao Rio Grande do norte, se offerecêra no memorável dia da regeneração daquella província para a força marítima; que fora nomeado voluntário da armada, embarcado no Imperador Americano, saíndo a cruzar, e que depois fôra passado para o navio Bisarria com o mesmo destino, e depois a commandar a barca canhonheira n.º 3, e dahi fora nomeado para a corveta Regeneração, e como o soberano Congresso quer reconhecer a todos aquelles, que servirão na regeneração, e se acha vago o lugar de piloto mor da barra da Bahia; porque o actual piloto mór se acha cego e incapaz de poder continuar em semelhante emprego, pois que já requereu um ajudante, para servir em seu lugar, pede ser recompensado no lugar de piloto da barra da Bahia, em o vencimento de 500 rs. por dia, attendendo aos seus serviços, e ter os quesitos necessários para o sobredito emprego, e de não haver naquella cidade outro tão capaz de desempenhar semelhante lugar.
Os supplicantes ajuntão muitos documentos, pelos quaes mostrão terem servido a nação ha muito tempo.
Parece á Commissão que não pertencendo ao Congresso, mas sim ao Governo, conferir os empregos, se devem remetter a este os requerimentos dos supplicantes, para que tomando-se em consideração a sua aptidão, e os serviços que prestarão á nação, quando a Bahia abraçou o systema contitucional, lhe defira conforme for justo. Em quanto á indicação do Sr. Deputado Lino Coutinho, parece á Commissão que deve ser remettida á dos premios, a quem pertence avaliar os serviços que fizerão á causa da regeneração aquelles indivíduos comprehendidos na mencionada indicação. Sala das Cortes 24 de Abril de 1822. -Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Villela Barbosa; Marino Miguel Franzini; Francisco Simões Margiorchi.
Foi approvado.
Leu mais o Sr. Vasconcellos, por parte da mesma Commissão, o seguinte

PARECER

Por parecer da Commissão de contituição foi remettido á da marinha, para interpor o seu juízo, o requerimento de Isidoro Francisco Guimarães, capitão tenente da armada nacional, o qual allega que lhe fora concedida uma tença de 200$000 réis para serem pagos pelos almoxarifados do Reino, em remuneração do obstinado combate, que tivera ha Bahia de Loango no dia 8 de Outubro de 1820, com um corsário de forças superiores que fizera prisioneiro, e conduzira ao Rio de Janeiro. Pede a confirmação desta tença, e que lhe seja paga com os soldos pelo cofre da marinha. A Commissão examinou outro requerimento do mesmo supplicante: no qual diz que para esclarecimento da maneira como se conduziu, remette incluso o supplemento do liberal, em que vem detalhado o sobredito combate, e juntamente uma nota do modo como forão premiados serviços idênticos aos seus. Pede que se as circunstancias da thesouro não permittirem se lhe satisfação estes pagamentos, que então se lhe concedão prémios honoríficos correspondentes aos seus serviços. Ajunta a cópia do documento pelo qual ElRei lho concede a tença acima mencionada cm consequência do Valor que mostrou no combate.
Parece á Commissão, que sendo esta tença concedida por ElRei antes de elle ter annuido á constituição que as Cortes fizessem em Portugol, e que devendo ser premiados os serviços distinctos, se deve confirmar a tença de 200$000 réis, concedida por ElRei ao supplicante em prémio do serviço que prestou á Nação, tomando um corsario de força superior ao navio que com mandava. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Simões Margiochi; Marina Miguel Franzini; Francisco Villela Barbosa.
Foi também approvado.
O Sr. Araújo Pimentel, por parte da Commissão militar, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de guerra examinou o officio do ministro da guerra, com o qual remette um requerimento do coronel, alguns officiaes do estado maior, e onze officiaes de companhia (ao todo dezeseis) do regimento de milícias do termo de Lisboa oriental. Neste requerimento allegão os mencionados officiaes, que aquelle regimento não obstante a marcha forçada, que fora preciso fazer, se apresentara com os mais corpos no dia 15 de Setembro de 1820, sendo o primeiro de milícias que comparecera, mostrando com isto os sentimentos patrióticos, e o grande amor que tem á causa da liberdade, sentimentos que conservão no mesmo grau, e por isso não poderão ver sem mágoa a determinação deste soberano Congresso para os corpos de milicias do Termo não assistirem ás paradas geraes, e que muito os lisongeava pela igualdade que confessão tem havido entre a 1.ª e 2.ª linha, como convinha a corpos que tem a honra de formar exercito portuguez. Protestão a sua grande

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ao systema constitucional, e á causa da liberdade, e concluem pedindo a este Soberano Congresso, que dispersando naquella ordem, permitia que o 1.º batalhão do mencionado regimento assista ás paradas geraes, por se achar em iguaes circunstancias ás dos mais corpos, que não forão dispensados, sendo composto do praças domiciliados nesta cidade, e seus suburbios.
Quando este soberano Congresso ordenou que os regimentos de milicias do termo de Lisboa não assistissem ás paradas, nisso mesmo mostrou a grande consideração que tem com tres corpos, e quanto deseja promover a felicidade dos seus indivíduos. Não foi por certo por não prezar os corpos demitidas que elle tomou similhante medida, nem tão pouco por não conhecer os honrados sentimentos de que todos estão animados, pois que o seu serviço em todas as occasiões que delle a patria tem precisado, foi sempre prestado de mui boa vontade. Os motivos que moverão a este soberano Congresso forão não distrair, sem precisão, cidadãos úteis das suas occupações, roubando-lhe dias que podião utilisar nos seus empregos, e na cultura das suas fazendas: e como estes motivos ainda subsistem, pois quando algumas praças sejão domiciliados nesta cidade, com tudo a maior parte o não são, além de se não poder considerar que o desejo de dezeseis officiaes seja o de todo o corpo; por isso parece á Commissão que a mencionada ordem deve subsistir em seu pleno vigor, e que o requerimento deve ser escusado.
Sala das Cortes 6 de Maio de 1822. - Antonio Maria Otario Cabral; Barão de Mollelos; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; Alvaro Xavier das Póvoas; José Antonio da Rosa; José Victorino Barreto Feio.
Foi approvado.
Leu mais o Sr. Araujo Pimentel, por parte da mesma Commissão, e seguinte

PARECER.

Francisco Thimotheo da Silva Brito, da villa de Salvaterra de Magos, tendo pedido ao Governo a escusa de seu filho António Eugenio, despachado alferes do regimento de milícias de Setúbal, é sendo-lhe indeferido o seu requerimento, recorre ás Cortes pedindo ser attendido. Allega ser o supplicante lavrador de seis charruas, já velho, doente, incapaz de cuidar na sua lavoura, e não ter outro alho além do já mencionado que o ajude, e que o dito seu filho não he proprietário, mas sim um filho familias. Parece á Commissão, não pertence ás Cortes o tomar conhecimento deste negócio, visto não se allegar violação da
lei.
A mesma sorte julga deve ter o requerimento de José Luis da Silva Brito, de Salvaterra, que tendo sido nomeado alferes do mesmo regimento de milícias alega não ser proprietário, posto que lavra com quatro charruas lançando á terra mais de dezoitos moios de semente, pois paga o terço das terras nacionaes que cultiva, e fora nomeado deputado da junta das fabricas do Riba-Tejo, em 21 de Junho do anno passado. Não allegando infracção de lei, ao Governo compete conhecer do gráo de contemplação que merecem as suas allegações, e deferir-lhe como julgar mais justo.
Sala das Cortes 19 de Abril de 1922. - Antonio Maria Osorio Cabral; Alvaro Xavier das Povoas; Barão de Molellos; Francisco de Magalhães de Araújo Pimentel; José António da Rosa; José Victorino Barreto Feio.
Foi também approvado.
O Sr. Soares Franco, por parte da Commissão de agricultura, leu um projecto offerecido pela mesma Commissão sobre a abolição de pastos communs; que foi mandado imprimir.
Leu mais o mesmo Sr. Deputado, por parte da Commissão de Saúde pública, os seguintes

PARECERES.

Primeiro. À Commissão de saude publica foi remettida uma representação do provedor da misericórdia da villa de Guimarães, em que provava estreiteza, e má localidade do hospital daquella villa, e pedia que elle fosse removido para o convento das Carmelitas: o soberano Congresso mandou ao Governo pedir informações. O juiz de fora daquella villa, que he o Sr. Deputado Bento Ferreira Cabral, procedendo ás vestorias competentes, informou ser verdade quanto o provedor dizia relativamente ao local, e impropriedade da casa em que está actualmente o hospital; mas que o melhor edificio para o estabelecimento do novo hospital era o convento dos capuchos daquella villa. O soberano Congresso por ordem de 7 de Janeiro do presente anno, mandou novamente informar á camara daquella villa, ouvindo a meza da misericórdia, e os interessados em qualquer edifício, que se julgasse mais apropriado para estabelecer o hospital. Chegarão á Commissão estas informações, e a meza da misericórdia, que foi ouvida, assim como a camara, concordão unanimemente na impropriedade da actual casa do hospital, lembrão porém que ha quatro conventos de religiosas, e tres de religiosos só dentro da villa; que pelo projecto da reforma das ordens religiosas he muito provável que algum delles vague brevemente; em consequência pedem somente agora que lhes seja concedido aquelle primeiro convento que vagar, no caso que convenha para o hospital pela sua situação e formatura; senão o segundo, ou terceiro.
Pede a meza da misericordia em segundo lugar, que logo que lhe seja concedido outro edifício, possa dispor de todo, ou parte do presente hospital, e pequenas casas annexas para as vender ou aforar como julgar conveniente aos interesses dá mesma misericordia, e hospital.
A Commissão attendendo á incapacidade do actual hospital, e vendo que não se offendem direitos alguns dos actuaes possuidores, concedendo-te somente o convento que primeiro vagar, e que tenha as proporções sufficientes, he de parecer que assim se determine. Em quanto á segunda parte, em que pedem o poder vender, ou aforar o actual edifício do hospital, e casas

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annexas logo que se desoccupem, a Commissão se abstem de emittir a sua opinião, porque estes bens ficando pertencendo á misericordia, hão de estar sujeitos ás mesmas leis a que o estão os outros bens immoveis que ella possuir. Palacio das Cortes em 26 de Abril de 1822.- Francisco Soares Franco; José Lino Coutinho; Henrique Xavier Baeta; João Alexandrino de Sousa Queiroga.
Resolveu-se que ficasse esperado para se decidir em tempo opportuno.
Segundo. A Commissão de saude publica foi remettido um officio do Secretario de Estado dos negócios do Reino, em data de 19 de Abril, acompanhando uma representação das amas dos expostos da villa de Pereira, acerca da falta de pagamento dos seus salários, a informação que a este respeito se houve do provedor da comarca de Coimbra, pela qual se verifica o justificado motivo da queixa da parte das recorrentes, e a necessidade de se occorrer a este objecto com prontas providencias: o provedor junta á sua informação um officio do juiz ordinario da villa de Pereira. Consta de tudo, que no pretérito lançamento das sizas se acautelara o pagamento das supplicantes, fazendo-se a derrama de 472$ réis pelos concelhos do cabeção; porém que esta providencia se inutilisára pela pobreza dos povos, pois seria precisa uma forte coacção para os obrigar a isso. O ministro informante diz, que ha só um de dois meios para amortizar a divida, e segurar o pagamento annual das amas: ou uma derrama por todos os concelhos sujeitos ao cabeção, fazendo-se annualmente o orçamento da despeza da creação dos expostos, que, deve ser abonada no mesmo lançamento: ou estabelecer o imposto de um real em cada quartilho de vinho em todo aquelle destricto, com esta particular e singular applicação, visto não ter o concelho rendimentos que supprão estas despezas.
A Commissão he de parecer, que se adopte antes este segundo meio provisoriamente, por uma razão muito forte, vem a ser, que um imposto indirecto, e tão pequeno como este, he muito menos sensível que o directo das fintas, e não traz difficuldades nem ódios na sua cobrança. Palácio das Cortes em 24 de Abril de 1822. - Francisco Soares Franco; José Lino Coutinho; João Alexandrino de Souza Queiroga. Foi approvado, com a declaração de ser provisoriamente.
Terceiro. A` Commissão de saude publica foi remettido em Novembro passado o requerimento de José Nicolão da Silva Franco, professor de grammatica latina na villa de Peniche, em que pedia poder cultivar um campo próximo á mesma villa, chamado Morraçal d'Ajuda, porque no actual estado era pantanoso , e causava moléstias na villa; mandárão-se pedir informações a este ultimo respeito; e vierão remettidas em officio de 13 de Fevereiro do presente anno, pela secretaria de Estado dos negocios do Reino. O ministro informante diz, que o campo em questão ainda que deixe represar alguma agua não tem até ao presente causado prejuízo á saude publica do povo. Nestas circunstancias a Commissão he de parecer que este requerimento não compete ás Cortes. Sala das Cortes em 3 de Março de 1822. - Francisco Soara Franco; Cypriano José Barata de Almeida; João Vicente da Silva.
Foi approvado.
O Sr. Secretario Barroso, por parte da com missão de fazenda, leu o seguinte

PARECER.

A junta da fazenda da bulla da cruzada expõe em consulta, a difficuldade que encontra para ultimar as execuções aos seus devedores. Os bens e propriedades indo á praça repetidas vezes não achão lançadores. Não póde já usar-se do remédio que neste caso dava o parágrafo 19 do regimento, que era prender o devedor até dar lançador aos bens, e obrigar um visinho abastado a compralos por força. E a adjudicação dos bens, ou para se arrematarem novamente, ou para se administrarem he imprópria e prejudicial.
Lembra por isso ajunta que converia serem os seus juizes executores autorisados a proceder na forma determinada pelo decreto das Cortes de 25 de Março de 1821. E parece á Commissão de fazenda que havendo os alvarás de 26 de Março de 1603, e de 9 da Setembro de 1621, e outras leis posteriores declarado que a fazenda da bulla se considere em tudo como gozando dos mesmos privilegios e regimento da fazenda nacional não póde haver a menor duvida em se observar na sua arrecadação o mesmo que a respeito das execuções fiscaes se determina no artigo 2 do decreto de 25 de Março de 1821 em quanto providenciou no caso de adjudicação por não haver arrematante se procedesse logo a segunda arrematação, recebendo-se o pagamento em papel moeda, ou em quaesquer outros títulos de credito equivalentes. Sala das Cortes em 18 de Maio de 1823. - Manoel Alves do Rio; Francisco de Paula Travassos; José Ferreira Borges; Francisco Barroso Pereira; Francisco Xavier Monteiro; Francisco João Monis; Pedro Rodrigues Bandeira.
Foi approvado.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia o projecto dos negócios políticos do Brazil n.º 332, e a eleição da meza.
Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d´Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a representação das amas dos expostos da villa de Pereira, transmittida ás Cortes pela secretaria de Estado dos negocios do Reina em 19 de Abril proximo passado, acerca de seus salários, e urgente necessidade de prover com pronto remédio sobre este objecto, vistas as informações a que se procedeu a este respeito, e attendendo a que o concelho não tem meios de supprir aquella despeza,

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e a que um imposto directo he sujeito a maiores difficuldades e inconvenientes: resolvem provisoriamente que se pague um real por cada quartilho de vinho que se vender no referido districto, e que o seu producto seja singularmente applicado para satisfazer as despezas dos expostos do mesmo districto. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida uma copia do regimento de 5 de Abril de 1453 sobre as avenças dos pescadores de Castro Marim, que existe na Torre do Tombo. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 24 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo os dois officios inclusos, que forão transmiltidos pela secretaria de Estado dos negocios do Reino em data de ontem, um da junta provisória de governo da provincia do Siará, datado em 3 de Fevereiro próximo passado, sobre a eleição dos Deputados daquella província ás Cortes; e outro do senado da camara da cidade da Parahiba do Norte, em data de 23 do mesmo mez, acerca da eleição dos membros da junta provisória da governo da provincia.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustríssimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, attendendo a que a ordem de 18 de Agosto de 1821, pela qual se determinou que a academia das sciencias acabasse de aprontar a copiosa collecção das a litigas Cortes portuguezas, que constara haver feito e ordenado á custa de muitas e mui louváveis fadigas, proporcionando-lhe o Governo todos os meios necessários, para que aquella importante obra chegasse quanto antes ao conhecimento da Nação; hão tem produzido seu effeito, apesar de haver na academia quem se offereça a escolher o original mais exacto de cada uma das peças que devem entrar na collecção, apontar as suas mais notáveis variantes, e fazer notas criticas, históricas e jurídicas para esclarecer o texto de todas: mandão dizer ao Governo que fiscalise o bom e fiel desempenho da mencionada ordem de 18 de Agosto de 1821, resolvendo prontamente todas as duvidas, desviando quaesquer embaraços que pensão occorrer, e consultando as Cortes somente no caso de serem necessárias medidas legislativas. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando em considerarão a consulta da junta da fazenda da bulla da cruzada, transmittida ás Cortes pela secretaria de Estado dos negocios da fazenda, em 17 de Janeiro do corrente anno, ácerca da difficuldade que occorre em ultimar as suas execuções, porque na falta de lançador já não póde usar-se do violento remédio de prender o devedor, e obrigar um visinho abastado a comprar os bens por força, segundo se achava prescripto no parágrafo 19 do regimento da cruzada, e a adjudicação dos bens ou para se arrematarem novamente, ou para se administrarem, he impropria e prejudicial: resolvem na conformidade da mencionada consulta, que fique applicavel ás arrecadações da fazenda da bulia da cruzada a disposição do artigo 2.º do decreto das Cortes de 25 de Março de 1821, em quanto determinou que no caso de adjudicação, por não haver arrematante, se proceda logo a segunda arrematação, recebendo-se o pagamento em papel moeda, ou em quaesquer outros títulos de credito equivalentes. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Maio de 1622. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente que se está fazendo um grande contrabando de agua ardente de Hespanha pelo Douro, e em differentes pontos da costa: mandão excitar a vigilancia do Governo com especial recommendação de que proceda ás necessárias informações sobre este importante objecto, e faça effectiva a responsabilidade dos magistrados que achar omissos, principalmente daquelles que mais visinhos estão da raia e das costas. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 24 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado por Isidoro Francisco Guimarães, capitão tenente da armada nacional, resolvem que fique confirmada a tença de duzentos mil réis, que lhe foi concedida por decreto de 23 de Novembro de 1820, para ser paga pelos almoxarifados do Reino, em remuneração do honroso combate que tivera na bahia de Loango no dia 8 de Outubro de 1820 com um corsário, que tomára e conduzíra ao Rio de Janeiro, apesar de ter forças superiores ao navio que o supplicante commandava. O

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que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 24 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o juiz de fóra de S. Vicente da Beira, Joaquim Lopes Barreto de Abreu Sá Soutto Maior, dirigiu ao soberano Congresso, a beneficio das despezas da Nação, de todos os emolumentos que tem vencido, e de futuro vencer pela prontificação de transportes naquelle lugar. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 24 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por serem da sua competencia, os requerimentos inclusos de Francisco José de Sousa Castro, e José Antonio Gonçalves, pedindo o primeiro ser nomeado capitão do Porto da Bahia, e o segundo, piloto mór da mesma barra.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 24 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 25 DE MAIO.

A Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão: e lida a acta da sessão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, foi approvada.
O mesmo Sr. Secretario leu o voto em separado do Sr. Deputado Bardo de Molellos, dizendo - Declaro, que na sessão de ontem votei contra a decisão de se não declararem as patentes, que deverão ter os governadores de Angola, Moçambique, e Cabo Verde.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia e expediente seguinte.
De um officio do Ministro dos negocios da marinha, remettendo duas partes do registo do porto do dia 24, de que as Cortes ficárão inteiradas.
De um officio do Ministro dos negocios da fazenda, remettendo a conta da junto da fazenda da Ilha Terceira sobre a duvida suscitada ácerca da importação de bebidas espirituosas estrangeiras, que se mandou remetter ás Commissões reunidas de agricultura, e commercio.
De outro do mesmo Ministro, remettendo uma conta da junta da fazenda de Pernambuco sobre o pagamento de 296$000 réis feito a Francisco José de Avilla Bettencourt por ordem da junta provisoria do governo da mesma província, que se mandou remetter á Commissão de fazenda do Ultramar.
De outro do mesmo Ministro, remettendo dois officios do ex-gorvernador da província do Maranhão Bernardo da Silveira Pinto em datas de 23 e 24, de Novembro do anno passado, que se mandou remetter á mesma Comissão.
De outro do mesmo Ministro, remettendo a conta da junta da fazenda do Pará, participando a nomeação de um administrador do imposto applicado para auxilio do banco do Brazil, e pedindo providencias ao mesmo respeito, que se mandou remetter á mesma Commissão.
De um officio do Ministro dos negocios da guerra, remettendo seis mappas da força effectiva do exercito no 1.º do corrente mez nos corpos de artilheria, cavallaria, infantaria, caçadores, artífices engenheiros, e veteranos, que se mandou remetter á Commissão militar.
De outro do mesmo Ministro, remettendo o officio n.º 281 do brigadeiro encarregado do governo das armas da corte e província da Estremadura, com o requerimento de José Firmino, soldado de artífices engenheiros, que se mandou remetter á Commissão militar.
De outro do Ministro encarregado dos negocios estrangeiros, remettendo a narração historica de todas as negociações, e passos, que se tem dado, para obter do governo Britannico a indemnização pelas prezas feitas aos Francezes em differentes lugares da Península na ultima guerra, que se mandou remetter á Commissão especial do exercito.
De outro do mesmo Ministro, pedindo exclarecimentos sobre a inteligencia do decreto de 4 de Setembro do anno passado, relativamente ao ordenado e despezas do consulado geral em Marrocos, que se mandou remetter á Commissão de fazenda com urgencia.
De um officio do Ministro da guerra, remettendo o requerimento do tenente general reformado do exercito do Brazil Antonio José da França e Horta, que se mandou remetter á mesma Commissão.
Deu mais conta de uma representação do boticario Venancio Faustino Coelho de Moura, offerecendo o fornecer gratuitamente para uso dos doentes do regimento de cavallaria 7 na villa do Torres Novas as aguas artificiaes da sua composição, tanto para uso interno, como externo; foi recebido com agrado, e que se mandasse ao governo para o fazer realisar.
E ultimamente de uma carta, que o sabio e veneravel Jeremias Bentham dirige ás Cortes portuguezas, com o opusculo, que lhes offereceu, intitulado - Codijication porposal addressed by Jeremy Bentham to all nations professing liberal opinions - Indicação da fórma de redigir os codigos, offerecida por Jeremios Bentham a todas as nações, que professão opiniões liberaes; - foi ouvida com especial agrado, e se resolveu, se lhe respondesse, e se praticasse o mesmo, que já se havia decidido a respeito das antecedentes.

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