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tempo das licenças que ha concedidas, e concluindo que podia conceder-se-lhe a de vinte e cinco dias, que pedia: forão-lhe concedidos.
O Sr. Ferreira Borges pediu, e obteve a palavra para ler uma indicação, a fim de que o ministro secretario de Estado dos negocios estrangeiros declare qual foi a ordem das Cortes que o autorizou a expedir em nome de ElEei a portaria de 22 de Setembro de 1891, e qual he o thesouro publico de que fala na segunda parte da mesma portaria. Mandou-se expedir.
O Sr. Alves do Rio fez outra indicação para se perguntar ao Governo qual he o actual preço regulador do terreiro, e a quantidade do trigo, milho e cevada, que nos ultimos seis annos tem dado entrada no terreiro publico, vinda das ilhas dos Açores. Mandou-se expedir.
O Sr. Barata fez tambem uma indicação, pedindo que a Commissão militar desse com urgencia o seu parecer sobre o requerimento dos cirurgiões do exercito, pedindo medalhas de campanha. Mandou-se remetter á mesma Commissão com urgencia.
Feita a chamada, achárão-se presentes 116 Deputados, faltando com licença os Senhores Bueno, Gomes Ferrão, Arcebispo da Bahia, Pereira do Carmo, Sepulveda, Feijó, Borga de Barros, Lyra, Bettencourt, Trigoso, Carneiro, Costa Brandão, Almeida e Castro, Queiroga, Ferreira da Silva, Cattello Branco, Annes de Carvalho, Gouvéa Osorio, Faria, Lino Coutinho, Alencar, Sousa e Almeida, Sarmento de Queiros, Araújo Lima, Fernandes Thomaz, Bandeira, Salema: e sem causa reconhecida os Senhores Bernardo António de Figueiredo, Margiochi, Baeta, Rebello, Miranda, Franzini, Mesquita.
Passando-se á ordem do dia, continuou a revisão da Constituição, e entrou em discussão a seguinte
Art. 807. As Cortes repartirão as contribuições directas pelos districtos dos conselhos de administração, conforme o rendimento de cada um. O administrador em conselho repartirá pelos concelhos a quota que lhe tocou; e a camara repartirá á que coube ao concelho por todos os moradores, na proporção dos rendimentos que elles, e as pessoas que residirem fora ali tiverem.
Nenhuma pessoa ou corporação poderá ter isenta destas contribuições.
Depois de uma breve discussão foi approvado, (havendo-se primeiro vencido que não havia lugar a votar, nem na emenda que se propoz de se dizer contribuição directa, e não contribuição directas; nem sobre o additamento das palavras em bem de rais, às palavras na proporção dos rendimentos: declarando-se porém que este artigo voltasse á Commissão, para o por em maior clareza, em razão da repetição das palavras conselho e concelho, em dois differentes sentidos; e para que ao mesmo tempo a Commissão fizesse sobre esta materia as declarações que julgasse necessarias a respeito das contribuições indirectas, assim como definir e declarar o que se deve entender por contribuições directas.
Passou-se aos seguintes artigos:
Art. 207 - a. Em cada districto que a lei designar haverá um contador de fazenda, nomeado pelo Rei «obre proposta do conselho de Estado, que terá a seu cargo promover e fiscalizar a arrecadação de todas as rendas publicas, e será directamente responsável por ellas ao thesouro nacional.
Foi approvado como está.
Art. 207 - b. As camarás deverão remetter annualmente ao contador certidões dos lançamentos de todos os impostos directos; participar-lhe a escolha que fizerão de exacto rés e thesoureiros; e dar-lhe quaesquer explicações que elle pedir, ou seja para conhecer a importancia das rendas publicas do concelho, ou para saber o estado da sua arrecadação. Esta mesma obrigação se estende a todos os que administrarem alfandegas ou outras casas de arrecadações fiscaes.
Foi igualmente approvado como está.
Tendo sido supprimidos em 7 de Março os artigos 208 e 909, entrarão em discussão os seguintes:
Art. 210. Todos os rendimentos publicos entrarão no thesouro nacional, excepto os que por sua ordem, ou por lei, se mandarem pagar em outras thesourarias. Ao thesoureiro se não levará em conta pagamento algum, que não for feito por portaria assignada pelo secretario dos negócios da fazenda, na qual se declare o objecto da despeza, e a lei que a autoriza.
Foi alterado em quanto às palavras rendimentos publicos, e thesouro nacional, dizendo-se rendimentos não, e thesouro publico; e se mandou voltar á Commissão para o redigir melhor, principalmente nas palavras por sua ordem, ao thesoureiro.
Art. 211. A conta da entrada e saida do thesouro nacional, bem como a da receita e despeza do todos os rendimentos publicos, se tomará nas contadorias do thesouro, que serão reguladas por um regimento especial.
Foi approvado com as emendas seguintes: thesouro publico, em vez de thesouro nacional e rendimentos nacionaes, em lugar de rendimentos publicos; e todos e cada um dos rendimentos, em lugar de todos os rendimentos.
Art. 212. - A conta geral da receita e despeza de cada anno, logo que tiver sido approvada pelas Cortes, se publicará pela imprensa. Isto mesmo se fará com as contas que os Secretários de Estado derem das despezas feitas nas suas repartições.
Foi approvado.
Art. 212- a. Ao Governo compete fiscalizar a cobrança das contribuições publicas na conformidade das leis.
Foi approvado.
Art. 212 - b. A lei designará as autoridades a quem fica pertencendo o poder de julgar e executar em materia de fazenda nacional; a fórma do processo; e o numero, ordenados, e obrigações dos empregados na repartição, fiscalização, e cobrança das rendas publicas.
Foi tambem approvado.
Art. 213. (Supprimido em 27 de Março).
Art. 214. A Constituição reconhece a divida pu-