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blica. As Cortes designarão os fundos necessários para o seu pagamento, ao passo que ella se for liquidando. Estes fundos serão administrados separadamente de qualquer outros rendimentos publicos.
Foi approvado como está.

CAPITULO IV.

Dos estabelecimentos de instrucção publica, e de caridade.

Art. 215. Em todos os lugares do Reino, onde convier, haverá escolas em que se ensine a mocidade portugueza de ambos os sexos a ler, escrever, e coutar, e o cathecismo dos obrigações religiosas e civis.
Foi approvado com o additamento das palavras sufficientemente dotadas, depois da palavra escolas.
Art. 316. Os actuaes estabelecimentos de instrucção publica serão novamente regulados, e se crearão outros onde convier, para o ensino das sciencias e artes.
Foi approvado como está.
Art. 216 - a. A todo o cidadão he livre abrir aulas para o ensino publico, ficando responsavel pelo abuso que fizer desta liberdade, nos casos e pela forma que a lei determinar.
Não foi approvado, mandando-te substituir pela forma que se acha vencida na sessão de 29 de Março, a saber: he livre a cada cidadão abrir aulas para o ensino publico, com tanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade, nos casos e pela fórma que a lei determinar.
Art. 217. As Cortes e o Governo terão particular cuidado da fundação, conservação, e augmento das casas de misericórdia, e dos hospitaes civis e militares, especialmente daquelles que são destinados para os soldados e marinheiros inválidos: e bem assim dos rodas de expostos, montes pios, civilização dos índios, e de quaesquer outros estabelecimentos de caridade.
Foi approvado com a emenda de se dizer de casas de misericórdia, e não das casas etc. para que se não infra que as Cortes futuras ficão inhibidas de poderem reformar ou supprimir algumas casas de misericordia, quando isto seja necessario.
Concluida assim a revisão da Constituição, propoz o Sr. Presidente as seguintes duvidas, sobre a intelligencia de alguns artigos da mesma Constituição: 1.º se em Lisboa, onde a divisão eleitoral não contem mais que um concelho, deveria fazer-se o apuramento de listas no segundo domingo de Agosto na forma do artigo 61, ou no terceiro domingo na forma do artigo 63 - venceu-se que no terceiro domingo, e que neste sentido a Commissão faria a devida excepção a respeito de Lisboa no artigo 61. 2.º Se quando uma freguezia se divide em duas, ou mais assembleas eleitoraes, devera cada uma destas remetter directamente as suas listas é assembléa eleitoral da cabeça do concelho, ou á divisão eleitoral em Lisboa, ou se devem reunir-se primeiro com as da assembléa eleitoral da igreja matriz - venceu-se que deverião ser remettidas directamente na forma do artigo 55 3.º Se estas duas declarações devido já verificar-se nas actuaes eleições - venceu-se que sim, e que se expedisse logo ordem nesta conformidade. 4.ª Se devião voltar á Commissão os artigos 55 a pagina 32, o artigo 63 a paginas 41, e o artigo 61 a paginas 44, para se pôrem em maior clareza, conforme as ideas expendidas na discussão, e para se declararem as attribuições da Commissão dos cinco membros, deita para decidir as duvidas que occorem nas assembléas eleitoraes, e se juntarem ao artigo as palavras qualidade dos eleitos, que constão da acta - e se venceu que sim. 5.ª Se a Commissão deveria tambem ter em consideração no projecto da Constituição as duvidas e resoluções que occorrêrão, e se tomarão sob e a lei provisória, que regulou as actuaes eleições para Deputados - venceu-se que sim.
O Sr. Presidente participou ao Congresso, que á porta da sala se achava António Ignacio Cayola, nomeado commandante militar da comarca de Ponte Delgada, e Diogo Thomaz Duxleben, com mandante militar da comarca da villa da Horta, que, proximos a partir para o seu destino, vinhão propor os seus sinceros votos de obediencia, e respeito ao soberano Congresso: foi ouvido com agrado, e só resolveu, que se tivesse com um e outro as considerações do costume.
Entrou em discussão a indicação do Sr. Xavier Monteiro offercida nas sessões de 17 e 19 do corrente, em que propunha que a maneira já sanccionada de formar a Deputação permanente só tivesse lugar em quanto as provincias ultramarinas se conservarem na sua totalidade fazendo parte do Reino Unido, e voluntária e pacificamente obedecerem às leis. - A este respeito disse
O Sr. Vilela: - Desapprovo a indicação que acaba de ler-se por ser parcial, e por conseguinte injusta. Nella se considera sómente possível a dissidencia das provincias do Ultramar, quando tambem esta póde dar-se nas de Portugal. Os Portugueses do Brazil desejão tanto a integridade do Reino Unido, como os da Europa: e suppor que só póde haver essa separação, ou rebellião no Brazil, e não em Portugal, para excluir unicamente da Deputação permanente alguns daquelles Deputados, he uma injustiça, que não consinto que passe inconcussa. A medida seria imparcial e justa, se comprehendesse em geral todas as provincias do Reino Unido: com tudo ainda assim eu não posso approvala. A base para a partilha na Deputação permanente entre os Srs. Deputados Europeus e Ultramarinos não foi tomada em relação á extensão territorial, ou á população de cada um dos dois reinos; mas sim debaixo de vistas políticas para evitar rivalidades; e por isso fez-se igual aquella partilha. Se pois se pertende ainda ter em conta a diminuição do território, e da população pela dissidência e separação de algumas províncias do Brazil, então deverá tambem considerar-se a hypothese (que ha de um dia verica-se) do augmento da sua população, e determinar-se que logo que esta cresça sobre a de Portugal consideravelmente, haja de ser menor a partilha dos Srs. Deputados Europeus na Deputa-