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cios da Reino, em 15 do mesmo mez, expondo, para prevenir a feita de géneros cereaes em Lisboa, a necessiades de três providencias, quaes são: 1.º saber dos corregedores das comarcas em que aquelles geneabundão, e donde se póde fornecer a capital, qual he a quantidade de trigo com que se póde contar, salvo o necessario para consumo e sementes: 2.ª auxiliar os lavradores de boa fé com subsídios pecuniários, para o conduzirem ao terreiro: 3.ª dar-se aos mesmos lavradores a metade do valor de suas entradas em vez do terço que até agora se lhes dava em dinheiro: resolvem que se fação extensivas às ilhas dos Açores as informações a que o Governo já mandou proceder no Reino quanto á primeira providencia, e que fique autorizado o Governo para dar as outras duas providencias propostas, transmittindo depois ás Cortes o mappa e calculo do trigo necessario para abastecimento da capital. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guardo a V. Exc.ª Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo os tres officios inclusos da junta provisional do governo da ilha de S. Thomé, datados em 27 e 28 de Novembro, e em 12 de Dezembro do 1821, e transmittidos ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em 12 do corrente mez.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 81 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 22 DE ACOSTO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandárão-se inserir na acta as seguintes declarações de voto: 1.º (dos Srs. Serpa Machado, e Corréa de Seabra) Na sessão de ontem a de Agosto fomos de voto que os soldados e officiaes da 1.º linha do exercito, sendo naturaes do districto onde estivessem aquartelados, não fossem excluídos de Votar nas eleições das respectivas camarás. 2.º (do Sr. Macedo) Propondo-se na sessão de 21 de Agosto que os militares da 1.ª linha não tivessem voto nas eleições dos officiaes das camarás, fui de parecer que se não deliberasse sobre esta proposta no mesmo dia em que era feita: e depois de se resolver o contrario, fui de opinião que pelo menos se concedesse o direito de votar nas sobreditas eleições aos militares que se achassem nas terras donde fossem naturaes. 3.º (dos Srs. Povoas, e Araújo Pimentel) Declaramos que na sessão de ontem fomos de voto que na eleição dos vereadores a procuradores das camaras por todos os moradores dos concelhos, não fossem excluidos de votar os militares da 1.º linha, particularmente aquelles que tivessem naturalidade nos mesmos concelhos. 4.º (dos Sr«. Alves de Rio, Varella, e Van Zeller) Fomos ontem de opinião que o parecer da Commissão de agricultura não era suficiente para providenciar a falta de trigo no mercado do terreiro. 5.ª (dos Srs. Ribeiro Saraiva, Macedo, Caldeira, Fillipe Gonçalves, e Figueiredo) Declaramos que na sessão de ontem votámos pela indicação do Sr. Serpa Machado, para ser comprehendido na quarta excepção do artigo 173 da Constituição expressamente o homicídio voluntario.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou es seguintes officios:
1.° Do Ministro dos negócios da justiça, remetendo a consulta do Desembargo do Paço, sobre o requerimento do bacharel Estevão Ferreira da Cruz, que se mandou remeter á Commissão de fazenda.
2.° Do mesmo Ministro, remettendo as respostas que, derão o reverendo bispo de Elvas, o collegio da santa igreja patriarcal, aos quesitos determinados pela ordem das Cortes de 6 de Julho 9 que se mandou remetter á Commissão ecclesiastica de reforma.
3.° Do mesmo Ministro, com a resposta aos mesmos quesitos do cabido da insigne collegiada de Santa Maria de Alcáçova, da villa de Santarém, que se mandou remetter á mesma Commissão.
4.° Do Ministro dos negócios da guerra, remettendo um officio do brigadeiro encarregado do governo das armas da corte, e provincia da Extremadura, com o requerimento dos officiaes do batalhão de caçadores nacionaes de Lisboa occidental, que se mandou á Commissão de justiça civil.
5.º Do Ministro dos negocios estrangeiros, remettendo os officios relativos ás negociações sobre Monte Video em cumprimento da ordem das Corres de 19 do corrente, que se mandárão remetter á Commissão diplomatica.
6º Do mesmo Ministro, remcEtendo um memorial de João Narsh Suett, que sã mandou remetter á Commissão de justiça civil.,
Mencionou o mesmo Sr. Secretario uma representação dos moradores da villa de Algodres na comarca de Linhares, enviando as suas felicitações ás Cortes pela descoberta da conspiração, os seus agradecimentos pelos beneficios recebidos, e pedindo alguma providencias a favor daquella povoação; que foi ouvida com agrado, e se mandou remetter á Commissão de petições para lhe dar destino. - Uma carta do juiz de fora da Vidigueira, José Maria Soares da Camara, enviando as suas felicitações, e agradecimentos pelos mesmos motivos; que fui ouvida com agrado. - E uma carta do Sr. Deputado Domingos Borges de Barros, participando a sua moléstia, e pedindo algum tempo de licença: forão-lhe concedidos quinze dias.
O Sr. Secretario Soares de Azevedo deu conta da informação encarregada aos Senhores Secretários sobre a licença que pede o Sr. Deputado Nicoláo Pereira de Campos Vergueiro, expondo o numero e

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tempo das licenças que ha concedidas, e concluindo que podia conceder-se-lhe a de vinte e cinco dias, que pedia: forão-lhe concedidos.
O Sr. Ferreira Borges pediu, e obteve a palavra para ler uma indicação, a fim de que o ministro secretario de Estado dos negocios estrangeiros declare qual foi a ordem das Cortes que o autorizou a expedir em nome de ElEei a portaria de 22 de Setembro de 1891, e qual he o thesouro publico de que fala na segunda parte da mesma portaria. Mandou-se expedir.
O Sr. Alves do Rio fez outra indicação para se perguntar ao Governo qual he o actual preço regulador do terreiro, e a quantidade do trigo, milho e cevada, que nos ultimos seis annos tem dado entrada no terreiro publico, vinda das ilhas dos Açores. Mandou-se expedir.
O Sr. Barata fez tambem uma indicação, pedindo que a Commissão militar desse com urgencia o seu parecer sobre o requerimento dos cirurgiões do exercito, pedindo medalhas de campanha. Mandou-se remetter á mesma Commissão com urgencia.
Feita a chamada, achárão-se presentes 116 Deputados, faltando com licença os Senhores Bueno, Gomes Ferrão, Arcebispo da Bahia, Pereira do Carmo, Sepulveda, Feijó, Borga de Barros, Lyra, Bettencourt, Trigoso, Carneiro, Costa Brandão, Almeida e Castro, Queiroga, Ferreira da Silva, Cattello Branco, Annes de Carvalho, Gouvéa Osorio, Faria, Lino Coutinho, Alencar, Sousa e Almeida, Sarmento de Queiros, Araújo Lima, Fernandes Thomaz, Bandeira, Salema: e sem causa reconhecida os Senhores Bernardo António de Figueiredo, Margiochi, Baeta, Rebello, Miranda, Franzini, Mesquita.
Passando-se á ordem do dia, continuou a revisão da Constituição, e entrou em discussão a seguinte
Art. 807. As Cortes repartirão as contribuições directas pelos districtos dos conselhos de administração, conforme o rendimento de cada um. O administrador em conselho repartirá pelos concelhos a quota que lhe tocou; e a camara repartirá á que coube ao concelho por todos os moradores, na proporção dos rendimentos que elles, e as pessoas que residirem fora ali tiverem.
Nenhuma pessoa ou corporação poderá ter isenta destas contribuições.
Depois de uma breve discussão foi approvado, (havendo-se primeiro vencido que não havia lugar a votar, nem na emenda que se propoz de se dizer contribuição directa, e não contribuição directas; nem sobre o additamento das palavras em bem de rais, às palavras na proporção dos rendimentos: declarando-se porém que este artigo voltasse á Commissão, para o por em maior clareza, em razão da repetição das palavras conselho e concelho, em dois differentes sentidos; e para que ao mesmo tempo a Commissão fizesse sobre esta materia as declarações que julgasse necessarias a respeito das contribuições indirectas, assim como definir e declarar o que se deve entender por contribuições directas.
Passou-se aos seguintes artigos:
Art. 207 - a. Em cada districto que a lei designar haverá um contador de fazenda, nomeado pelo Rei «obre proposta do conselho de Estado, que terá a seu cargo promover e fiscalizar a arrecadação de todas as rendas publicas, e será directamente responsável por ellas ao thesouro nacional.
Foi approvado como está.
Art. 207 - b. As camarás deverão remetter annualmente ao contador certidões dos lançamentos de todos os impostos directos; participar-lhe a escolha que fizerão de exacto rés e thesoureiros; e dar-lhe quaesquer explicações que elle pedir, ou seja para conhecer a importancia das rendas publicas do concelho, ou para saber o estado da sua arrecadação. Esta mesma obrigação se estende a todos os que administrarem alfandegas ou outras casas de arrecadações fiscaes.
Foi igualmente approvado como está.
Tendo sido supprimidos em 7 de Março os artigos 208 e 909, entrarão em discussão os seguintes:
Art. 210. Todos os rendimentos publicos entrarão no thesouro nacional, excepto os que por sua ordem, ou por lei, se mandarem pagar em outras thesourarias. Ao thesoureiro se não levará em conta pagamento algum, que não for feito por portaria assignada pelo secretario dos negócios da fazenda, na qual se declare o objecto da despeza, e a lei que a autoriza.
Foi alterado em quanto às palavras rendimentos publicos, e thesouro nacional, dizendo-se rendimentos não, e thesouro publico; e se mandou voltar á Commissão para o redigir melhor, principalmente nas palavras por sua ordem, ao thesoureiro.
Art. 211. A conta da entrada e saida do thesouro nacional, bem como a da receita e despeza do todos os rendimentos publicos, se tomará nas contadorias do thesouro, que serão reguladas por um regimento especial.
Foi approvado com as emendas seguintes: thesouro publico, em vez de thesouro nacional e rendimentos nacionaes, em lugar de rendimentos publicos; e todos e cada um dos rendimentos, em lugar de todos os rendimentos.
Art. 212. - A conta geral da receita e despeza de cada anno, logo que tiver sido approvada pelas Cortes, se publicará pela imprensa. Isto mesmo se fará com as contas que os Secretários de Estado derem das despezas feitas nas suas repartições.
Foi approvado.
Art. 212- a. Ao Governo compete fiscalizar a cobrança das contribuições publicas na conformidade das leis.
Foi approvado.
Art. 212 - b. A lei designará as autoridades a quem fica pertencendo o poder de julgar e executar em materia de fazenda nacional; a fórma do processo; e o numero, ordenados, e obrigações dos empregados na repartição, fiscalização, e cobrança das rendas publicas.
Foi tambem approvado.
Art. 213. (Supprimido em 27 de Março).
Art. 214. A Constituição reconhece a divida pu-

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blica. As Cortes designarão os fundos necessários para o seu pagamento, ao passo que ella se for liquidando. Estes fundos serão administrados separadamente de qualquer outros rendimentos publicos.
Foi approvado como está.

CAPITULO IV.

Dos estabelecimentos de instrucção publica, e de caridade.

Art. 215. Em todos os lugares do Reino, onde convier, haverá escolas em que se ensine a mocidade portugueza de ambos os sexos a ler, escrever, e coutar, e o cathecismo dos obrigações religiosas e civis.
Foi approvado com o additamento das palavras sufficientemente dotadas, depois da palavra escolas.
Art. 316. Os actuaes estabelecimentos de instrucção publica serão novamente regulados, e se crearão outros onde convier, para o ensino das sciencias e artes.
Foi approvado como está.
Art. 216 - a. A todo o cidadão he livre abrir aulas para o ensino publico, ficando responsavel pelo abuso que fizer desta liberdade, nos casos e pela forma que a lei determinar.
Não foi approvado, mandando-te substituir pela forma que se acha vencida na sessão de 29 de Março, a saber: he livre a cada cidadão abrir aulas para o ensino publico, com tanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade, nos casos e pela fórma que a lei determinar.
Art. 217. As Cortes e o Governo terão particular cuidado da fundação, conservação, e augmento das casas de misericórdia, e dos hospitaes civis e militares, especialmente daquelles que são destinados para os soldados e marinheiros inválidos: e bem assim dos rodas de expostos, montes pios, civilização dos índios, e de quaesquer outros estabelecimentos de caridade.
Foi approvado com a emenda de se dizer de casas de misericórdia, e não das casas etc. para que se não infra que as Cortes futuras ficão inhibidas de poderem reformar ou supprimir algumas casas de misericordia, quando isto seja necessario.
Concluida assim a revisão da Constituição, propoz o Sr. Presidente as seguintes duvidas, sobre a intelligencia de alguns artigos da mesma Constituição: 1.º se em Lisboa, onde a divisão eleitoral não contem mais que um concelho, deveria fazer-se o apuramento de listas no segundo domingo de Agosto na forma do artigo 61, ou no terceiro domingo na forma do artigo 63 - venceu-se que no terceiro domingo, e que neste sentido a Commissão faria a devida excepção a respeito de Lisboa no artigo 61. 2.º Se quando uma freguezia se divide em duas, ou mais assembleas eleitoraes, devera cada uma destas remetter directamente as suas listas é assembléa eleitoral da cabeça do concelho, ou á divisão eleitoral em Lisboa, ou se devem reunir-se primeiro com as da assembléa eleitoral da igreja matriz - venceu-se que deverião ser remettidas directamente na forma do artigo 55 3.º Se estas duas declarações devido já verificar-se nas actuaes eleições - venceu-se que sim, e que se expedisse logo ordem nesta conformidade. 4.ª Se devião voltar á Commissão os artigos 55 a pagina 32, o artigo 63 a paginas 41, e o artigo 61 a paginas 44, para se pôrem em maior clareza, conforme as ideas expendidas na discussão, e para se declararem as attribuições da Commissão dos cinco membros, deita para decidir as duvidas que occorem nas assembléas eleitoraes, e se juntarem ao artigo as palavras qualidade dos eleitos, que constão da acta - e se venceu que sim. 5.ª Se a Commissão deveria tambem ter em consideração no projecto da Constituição as duvidas e resoluções que occorrêrão, e se tomarão sob e a lei provisória, que regulou as actuaes eleições para Deputados - venceu-se que sim.
O Sr. Presidente participou ao Congresso, que á porta da sala se achava António Ignacio Cayola, nomeado commandante militar da comarca de Ponte Delgada, e Diogo Thomaz Duxleben, com mandante militar da comarca da villa da Horta, que, proximos a partir para o seu destino, vinhão propor os seus sinceros votos de obediencia, e respeito ao soberano Congresso: foi ouvido com agrado, e só resolveu, que se tivesse com um e outro as considerações do costume.
Entrou em discussão a indicação do Sr. Xavier Monteiro offercida nas sessões de 17 e 19 do corrente, em que propunha que a maneira já sanccionada de formar a Deputação permanente só tivesse lugar em quanto as provincias ultramarinas se conservarem na sua totalidade fazendo parte do Reino Unido, e voluntária e pacificamente obedecerem às leis. - A este respeito disse
O Sr. Vilela: - Desapprovo a indicação que acaba de ler-se por ser parcial, e por conseguinte injusta. Nella se considera sómente possível a dissidencia das provincias do Ultramar, quando tambem esta póde dar-se nas de Portugal. Os Portugueses do Brazil desejão tanto a integridade do Reino Unido, como os da Europa: e suppor que só póde haver essa separação, ou rebellião no Brazil, e não em Portugal, para excluir unicamente da Deputação permanente alguns daquelles Deputados, he uma injustiça, que não consinto que passe inconcussa. A medida seria imparcial e justa, se comprehendesse em geral todas as provincias do Reino Unido: com tudo ainda assim eu não posso approvala. A base para a partilha na Deputação permanente entre os Srs. Deputados Europeus e Ultramarinos não foi tomada em relação á extensão territorial, ou á população de cada um dos dois reinos; mas sim debaixo de vistas políticas para evitar rivalidades; e por isso fez-se igual aquella partilha. Se pois se pertende ainda ter em conta a diminuição do território, e da população pela dissidência e separação de algumas províncias do Brazil, então deverá tambem considerar-se a hypothese (que ha de um dia verica-se) do augmento da sua população, e determinar-se que logo que esta cresça sobre a de Portugal consideravelmente, haja de ser menor a partilha dos Srs. Deputados Europeus na Deputa-

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ção permanente. Mas, Sr. Presidente, isto, como já disse, não póde ter lugar, por ser contra o fundamento do que está decidido. Com effeito, quando por occasião de discutir-se o artigo da Constituição, a que se fez esse additamento, os Srs. Margiochi, Maoldonado, e outros reffecurão, Que na dita Deputação permanente deveria sxer menor a partilha dos deputados do Ultramar, por ser menor o numero destes deputados no Congresso, não se tomou essa opinião em consideração, e resolveu-se pelo contrario que sem attender a essa circunstancia, fossem iguaes as partilhas dos Deputados da Europa e do Brazil, na Deputação permanente, devendo o presidente della ser sorteado. Opponho-me por conseguinte ao additamento proposto, por me parecer parcial, e pelas razões indicadas.
Como houvessem sahido fóra da sala muitos Srs. Deputados, finda a leitura da indicação, disse
O sr. Xavier Monteiro: - Antes que continue a discussão, e já que se tem dado a esta materia uma importancia, que eu nunca julguei que se lhe désse, requeiro que sejão chamados todos os Deputados que estão fóra da sala, porque não será bom que á votação appareça um numero legal, e se tenha feito a discussão com um numero illegal. (Forão chamados os Srs. Deputados, e prosseguiu a discussão).
O Sr. Soares Franco: - A regra geral que se adoptou na Constituição para a formação da Deputação permanente, he muito bem tomada; disse-se, que deverião ser escolhidos tres Deputados da Europa, e tres do Ultramar, e que o setimo seria sorteado; mas he claro que esta regra se deu na consideração de que a representação nacional fosse uma só; e que as provincias do Brazil estivessem unidas a Purtugal. A indicação tem por objecto a midificação desta regra, no caso de que algumas provincias do Ultramar estejão dissidentes. Diz o Sr. Villela que a hypothese deve ser geral, porque tanto podem ser dissidentes as provincias do Brazil, como as de Portugal: assim he, e assim deveria ser, consideradas as cousas abstractamente, mas he preciso que não olhemos os objectos em abstracto; Portugal he uma massa compacta, ainda que pequena, e não he possivel que se verifiquem e consolidem essas divisões de provincias sem que umas consigão attrahir as outras a seu partido, ou sejão vencidas. Se o dia 24 de Agosto não fosse seguido do dia 15 de Setembro, uma das duas partes havia de vencer e unir a outra a si: por tanto não he admissivel a supposição de uma disistencia duravel ne Europa portugueza. Não pretendo agora indagar se com efeito algumas provincias da America se queirão inteiramente separar; mas podemos tratar a questão na hypothese que assim fosse, pois até se sabe que algumas querem reunir outras Cortes Constituintes; como he possivel que essas provincias que lá tiverem Cortes possõa ser tambem aqui representadas? Como poderião ser representadas em duas partes? Logo como poderião Ter consideração na Deputação permanente, não estando representadas? A isto julgo que se dirige a indicação; e a hypothese em que se funda não he offensiva, porque hypothese he suppor realizavel aquillo que não he impossivel, e desgraçadamente vemos que não he impossivel se realize aquillo para que vemos aberto tanto caminho.
O Sr. Villela: - Visto que se embaraçou a discussão, por que faltavão alguns Srs. Deputados, será necessario que eu torne a falar tambem porque estes não me ouvirão; ainda que julgo que pouco poderão influir as minhas razões. (Sendo-lhe concedida a palavra pelo Sr. Presidente, continuou o Orador) Responderei unicamente ao Sr. Soares Franco, que diz que por ser Portugal uma massa unida, não póde haver dissidencia em alguma das suas provincias, sem que logo as outras a obriguem á obediencia. Digo que isto mesmo poderão praticar as provincias do Brazil, estando unidas a Portugal, contra a que pretende separar-se. E de mais, pergunto eu, se alguma provincia de Portugal quizer unir-se á Hespanha (o que não presumo, e só he uma hypothese), e a Hespanha e encorporar a si, poderão logo as outras de Portugal obrigala a entrar no seu dever? Eu não espero, ainda repito, que isso aconteça; mas não he um impossivel.
O Sr. Girão: - Eu apoio a indicação: hoje mesmo acaba de andar pelas nossas mãos um decreto para a convocação de Cortes no Brazil; he uma desgraça que eu muito sinto; mas que no entanto não posso deixar de confessar, que se apresenta com caracteres muito verdadeiros, e então já a hypothese da indicação começa infelizmente a verificar-se. O que diz o Sr. Villela, se houver uma provincia de Portugal, que se uma á Hespanha, e o mais que accrescentou, isto só poderia Ter lugar, não havendo em Portugal um habitante. (He hypothese, disse o Sr. Villela). Está bem (continuou o Orador), he uma hypothese; mas no Brazil desgraçadamente já a divisão não he hypothetica. A igualdade o que pede he, que aquellas provincias que estejão unidas a nós, e tenhão aqui a sua representação, tenhão tambem parte Deputação permanente; mas as que não estiverem unidas, nem tenhão aqui seus Deputados, não entendo como podem ser consideradas na Deputação permanente. Apoio por tanto a indicação.
O Sr. Pinto da França: - Trata-se da indicação proposta pelo illustre Membro, o Sr. Xavier Monteiro: eu não posso negar a exactidão que sempre acho no pensar de tão illustre Membro; conheço que tendo sido muito dedicado ás sciencias exactas, todas as suas expressões hão de ter aquella precisão que de taes sciencias hão de emendar: se pois eu quizer partir daqui, não posso impugnar verdadeiramente a sua indicação, pois parece muito justo, que se com o total da representações do Brazil, e da de Portugal, se devia compor a Deputação permanente de acretadendo Membros de cada uma das duas representações, decidindo a sorte entre as duas, para o Presidente, parece que figurada a hypothese que eu não quizera mais suppor, de separar-se alguma provincia do Brazil, minorava aquella representação, e por consequencia deveria ser menor o numero de Deputados que do Ultramar se elegessem para a deputação permanente; mas recordando-me do que ouvi dizer ao mesmo honrado Membro, que quando se discutiu esta

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materia, não achára esta igualdade de representação mercaria, parece que essas mesmas razões de então nau devem pezar menos agora. Alem disto eu não me posso accommodar a que se tenha já como verdadeiro, e effectuado aquillo que por hora he apenas presumivel: talvez será porque desejo mais do que posso enunciar por minhas palavras a união do Brazil: mas digo que não considero ainda effectuada essa desunião, que deu motivo a falar-se disto. Demais, Sr. Presidente eu quizera agora mesmo nesta crise triste para nós, em que parece nos achamos em perigo de uma sepnrnção, que obrássemos com toda a generosidade; maiormente quando da generosidade nenhum mal provém. Não ouso pois combater a exactidão da indicação, mas recordo á Nação portugueza tudo o que lhe he proprio; os Portuguezes são bravos, mas não são menos assigndados pela sua generosidade e grandeza duma. Usemos pois deste brioso caracter, deixemos que nossos caros irmãos da America conservem aquelles laços com que desde o principio forão considerados; prescindamos desse desgraçado gérmen de dissidencia que apparece: mostra-se tanto amor á concillação, como á justiça, e evitemos o augmento de fazer azedumes.
O Sr. Moura: - Sr. Presidente, eu acho muito razoavel a moção do Sr. Xavier Monteiro: em primeiro lugar, vou considera-la em si, e no motivo que a determina, e depois considerarei os princípios de justiça em que se funda. Eu não admitto de modo nenhum, nem entra na minha imaginação, que haja província inteira da America, que haja metade de uma provincia, ou que haja uma grande parte de uma provincia, que se queira separar de Portugal; nisso não convenho: as noticias recentes que acabão de chegar, ate de S. Paulo, me convencem disto mesmo: todos se querem conservar unidos a Portugal; mas o que he conhecido he que sobre a vasta extensão da America está operando um principio que influe na desunião; isto he evidente: be evidente que ha uma fucrão, que está ramificada por toda a America, e que está operando sobre elle, para promover a desunião com Portugal. Tendo nós o conhecimento desta verdade, como be que não podemos admittir a hypothese justa, justissima, constitucional, e que deve ser admittida por todos aquelles, não digo que tenhão noções de direito publico, mas até dos que só tenhão bom senso, que se uma provincia se declara contra a união da monarquia, ha de ser privada da representação neste Congresso? Não he isto evidente? Quem duvida que se a província de S. Paulo, por exemplo, se declara independente, os Deputados que aqui a representão, hão de abandonar logo o Congresso, e que o mesmo deve acontecer aos de outras provincias que se achem em igual caso? (Apoiado pelo Sr. Andrade). Logo como he possivel que dessa província ou províncias, haja membros na Deputação permanente, e no conselho de Estado? Eu bem vejo que neste Congresso, a população he a base da representação, e que ella não hc a base que se escolheu para admittir no conselho de Estado, p na Deputação permanente igual numero de membros de um e outro hemisferio; conheço que não influi para a adopção desta partilha, senão o desejo de fazermos quantas excepção fossem possiveis, aos principios geraes, para bem da união; mas se a união se destroie pela divisão das provincias, como se póde conservar semelhante principios? Diz o S. Villela que a hypothetica a dissidencia das provincias de America, e que tambem he hypothetica a dissisencia das provincias de Portugal. Eis-aqui um argumento, em que não acho analogia nenhuma.
Pois como acha o illustre Deputado igualdade na hypothese, a respeito de Portugal, onde não se tem mostrado de nenhum modo symptomas de desunião, ou da America, onde se tem manifestado, e está operando esse principio de dissidencia; onde se tem apresentado medidas hostis; onde até se estão convocando Cortes constituintes; e onde permanecerá esse espirito de dissidencia, em quanto não se separar dali todos os que excirão a divisão naquellas provincias? Esta dessidencia já não he ali hypothetica, esta a realizar-se, e talvez neste instante esteja já realizada.
Pois, Srs., he comprehensivel, entra na imaginação do Illustre Deputado a hypothese de que uma provincia de Portugal se possa rebellar, a pesar de que não tem apparecido nenhum symptoma de rebellião, e não he hypothese conceplivel na America, onde ha tantos symptomas, e onde o Delegado do Rei acaba de publicar um decreto em que convoca Cortes constituintes? Permitta-me o illustre Deputado que o accuse de alguma especie de parcialidade, quando estabelece essa igualdade de hypotheses.
O Sr. Villela: - Sr. Presidente, peço satisfação de ter sido chamado parcial: não mereço accusação; posso enganar-me, mas não sei falar com espirito de parcialidade. Prezo-me de ser justo. Por aquella hypothese se verificar já no Brazil, ou mostrar symptomas de te verificar, não se segue que não possa tambem alguma vez verificar-se em Portugal.
O Sr. Moura: - Antes de pronunciar a minha asserção, dei a devida satisfação, e me parece que fui bastantemente moderado.
O Sr. Xavier Monteiro: Nada parece mais distocado, que a satisfação que requer o illustre Deputado, porque lendo eu o primeiro que fui laxado de parcial pelo Sr. Deputado que pede a satisfação, não exigi delle a reparação que elle agora pertende.
O Sr. Presidente propoz se era necessária mais alguma satisfação da parte do Sr. Aloura, e decidiu-se que não.
O Sr. Guerreiro: - Propõe o illustre autor da indicação uma modificação á resolução já tomada, de que os membros da Deputação permanente erão escolhidos por números iguaes entre os Deputados do Brazil, e os de Portugal; e que o Presidente será tirado á sorte. A razão que teve o illustre autor da indicação para a fazer, provém das noticias que successivamente nos tem vindo doestado em que se acbão as províncias do Brazil. Com effeito estas noticias leia sido e são de uma natureza tal, que não podemos deixar de consideralas maduramente; mas he muito difficultoso o formar um juizo exacto do estado em que se acha aquella parte da Monarquia portugueza. Se lançarmos os olhos ao principio da marcha de nova.
TOMO VII. Cc

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regeneração política, veremos que desde que os povos do Brazil forão convidados pelos de Portugal para adherirem á sua causa, espontaneamente se manifestou a adhesão pelas províncias: com tudo casa adhesão geral não deixou de ser obscurecida no Rio de Janeiro por diversos acontecimentos, que se repetirão varias vezes. Depois que EIRei veio para Portugal, e que deixou seu filho em qualidade de Delegado para exercer toda a sua jurisrticção no Brazil, foi que este Congresso expediu vários decretos para aquella administração; decretos que forão modificar a liberdade do Príncipe Real. Sem embargo eu por muito tempo que persuadi, e talvez concorrendo as mesmas circunstancias, me persuadisse ainda agora, que o Príncipe Real obrava com a maior boa fé, e que se não apartaria do que devia a EIRei seu Pai, e á Nação. As primeiras cartas que escreveu a seu Pai e a este Congresso contem a linguagem da sinceridade e boa fé, e não podia o deixar de partir de um coração que estava presuadido do que dizia: com tudo as intenções que já naquelle tempo podia ler, não podem por provas para se conhecerem os partidos que se tem manifestado. Não lenho presentes os factos que marcão esta divisão, só notarei a representação de s. Paulo, não querendo recordar o effeito que ella produziu nesta Assembléa: eu talvez por falta de previdencia não lhe dei então a consideração, que hoje lhe daria, attendidos os grandes acontecimentos posteriores. Desde aquelle tempo o Príncipe follou a seu Pai, e á Nação; e os seus actos posteriores mostrão bem o que por fim deveria acontecer. Em todos elles, nem ama só palavra fala no poder executivo de quem he delegado: julgou-se Chefe do Brazil; consentiu que se lhe desse o nome de protector do Brazil; e consentiu em ter uma popularidade muito imprópria dos seus poderes; premittiu em fim uma liberdade de imprensa illimitada para tudo o que era calunniar o Congresso, e os seus dignos Membros, e uma liberdade da imprensa oppressa, e escrava para tudo o quanto era ir contra o partido, que então seguia o ministerio do Rio de Janeiro. Esta conducta chegou a ser tal, que a mesma camara do Rio de Janeiro fez uma reclamação para que a liberdade de imprensa se pozesse em seu vigor. Posteriormente a creação do conselho, o comportamento tido com a tropa que commandava Jorge de Avillez, o comportamento tido com a tropa que conduziu Francisco Maximiliano, e ultimamente o decreto para a convocação de umas Cortes Geraes e Constituintes no Rio de Janeiro, provão quaes são as intenções daquelle governo. Não sómente este decreto, senão a proclamação dirigida aos Brazileiros, a outra dirigida aos procuradores, o juramento exigido delles, não deixão duvida algum que a conducta do Príncipe tende á desunião Monarquia e a ver-se desligado da obediência de ElRei sen Pai. Elle considera o Brazil como sua unica pátria para fazer com que os Brazileiros se descuidem, e poder então chegar facilmente aos fins sinistros a que conduz a sua ambição: e talvez tenha a louca presumpção de persuadir-se que seria possivel que as outras partes da Monarquia portugueza abandonassem o governo paternal e justo de seu Pai para adherir ao governo filho rebelde. (Apoiado, apoiado. Sim rebelde: disserão vários Membros). Senhores (continuou o Orador), eu por ora não falo dos povos do Brazil, senão do governo do Rio de Janeiro, mas vejo que o que se pretende por estes meios disfarçados, he illudir opinião publica, dar uma nova direcção a esta opinião, e preparar o tempo em que se lancem novos fenos á liberdade dos cidadãos portuguezes. (Apoiado, apoiado). Isto provavelmente não se ha de conseguir, mas pelo menos o caminho para estabelecer um systema constitucional, não he este; he o caminho das luzes, e da equidade ... Não tenho duvida em dizer, que o governo do Rio de Janeiro se separou do Governo de Portugal: mas a respeito do povo o conceito que formo, he muito diverso. Em quanto elles conservarem aqui os seus representantes, não posso dizer que as provincias estejão dissidentes: tambem não me attrevo a affrinar se o espirito dessas províncias está ou não em harmonia com o governo do Rio de Janeiro. Quando nos conotar que as suas províncias estão dissidentes, então trataremos da Deputação permanente. E havendo algumas províncias dissidentes, conservaremos na Deputação permanente o mesmo numero de Deputados do Brazil? Não, porque cessando a causa, cessa: mas como ha províncias, por exemplo o Pará, e Maranhão, que nos consta serem de differentes sentimentos, não devemos deixar de ter para com estas províncias, que se conservarão sempre fieis á cauta da Nação, uma contemplação que nós queríamos ter para com todas anteriormente. Devemos pois fundar as bases para a formação da Deputação permanente, na mesma contemplação que antes nos fez adoptar a divisão que para ella fizemos dos Deputados que a devem compor; e eu convenho que não se deve attender a população, porque cada um dos representantes não he só representante da província que o elegeu, senão da Nação toda; e assim, que todos elles podem ser eleitos para esta Deputação permanente. Acrescenta-se pois ao artigo 98 da Constituição o seguinte, que proponho para substituir a indicação do Sr. Xavier Monteiro: Quando o numero daí provincias do Ultramar pertencentes ao Reino Unido, variar consideravelmente, terá alterada esta proporção dos membros da Deputação permanente. Deita maneira póde alguma de mas sair fora do calculo, se forem dissidentes; porém não façamos às outras provincias que ficarão faceis, a injuria de negar, lhes o que concedíamos às outras. E já que falei anteriormente a respeito do Rio de Janeiro, posto que isto não se já absolutamente da Indicação, com tudo devo dizer que não constando em ultimas noticias, senão por um não sirva isso para formar-se sobre ellas um juízo definitivo; mas um voe que nos conste, de um modo autentico, serem verdadeiras, desde este instante esta Assembléa deve occupar-se deste negocio, e pôr um termo a estas discussões, que tantas vezes se tem promovido, e que não tem podido produzir senão a vacillação de opinião publica.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr Presidente não posso approvar a indicação de que se trata, e que faz objecto da presente discussão. Pretende e

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illustre Deputado, que a offerece como emenda, ou additamento ao artigo 98 da Constituição, alterar a doutrina ali constitucional, isto he, que os 7 membros, que hão de compor a Deputação permanitnte, não scjão eleitos da forma que naquelle artigo se designa, que vem a ser, três das províncias do Ultramar, três da Europa, e, o presidente sorteado das representações de umas e outras. O fundamento que alega para esta alteração, be porque se achão dissidentes algumas das províncias brazileiras, e que he injusto, que aquelle reino achando-se dissidente em uma boa parte das suas provindas, mereça contemplação para que os seus Deputados hajão de figurar venhão a ser membros da Deputação permanente. Esta indicação assim concebida não póde certamente ser adoptada. Primeiramente ella não designa qual deva (em tais circunstancias) se o numero dos membros da Deputação permanente, que devem ser consederados das províncias do Ultramar, e só póde colligir-se que os seus Deputados ficão excluídos contra o que já se acaba sanccionado naquelle artigo 98. tíe a mente porem do illustre membro que apresenta a indicação, haverião alterar desta forma aquella decisão, e que os Deputados ultramarinos devão sempre entrar na Deputação permanente, deveria designar o numero, pois que o motivo porque este se marcou na Constituição, e se designarão quantos de VI ao ser eleitos das províncias da Europa, e de além mar, foi paia tirar o arbítrio, que as Cortes futuras poder ao arrogar, ora elegendo todos, ou a maior parte da Europa, ora do Ultramar o que não só offendida a igualdade da representação nacional, mas principalmente porque sendo todos, ou a maior parte dos membros da cada deputação, de um, ou de outro hemisfério, mais póleimo por falta de informações, e conhecimentos desempenhar bem as atribuições, que lhes são desttignadas. Por qualquer destes princípios não deve adoptar-se a indicação assim concebida, porque entendendo-a geralmente para excluir da Deputação permanente os Deputados do Ultramar, seria uma grande e praticada contra as províncias, que não são dissidentes, seria nas actuaes circunstancias uma medida muito politica, pois era privalas de direitos que já na Constituição tínhamos declarado pertencer-lhes. Se a mente da indicação be que sejão sómente privados de entrar na Deputação permanente o» representantes das províncias, que se dizem dissidentes, admittidos os das outras, que o não são, ainda nestes termos a indicação não he adoptavel sem que haja de marcar o numero desses membros, pois que he opposta de razões que moverão a Assembléa para no artigo 98 os designar, removendo assim o orbitrio, que de outra forma ficaria às Cortes futuras, he por tanto inexacta, ou ao menos se deve ampliar, e declarar a indicação. Sem duvida, que havendo províncias dissidentes, seus representantes devem sor excluídos da Deputação permanente. Mas he para mim uma cousa pasmosa, que havendo essa tendencia (existe; o que ignoro) em algumas das províncias, ainda os seus representantes tenhão assento, e sejão admittidos neste Congresso; e ainda me parece cousa mais monstruosa, que estejamos tratando se sim, ou não devem ser admittidos na Deputação, quando os consentimos no Congresso! permittirmos-lhe o mais, e negarmos-lhe o menos, he para mim uma cousa incomprehensivel. Que estes representantes sejão membros de uma assembléa legislativa onde reside a soberania, tenhão voto nella, e que se discuta, quando elles tem esta preeminência se podem fazer parte de uma corporação que não he mais, que uma sentinella (como se tem dito) para vigiar sobre a execução das leis, e principalmente da Constituição, para convocar as Cortes nos casos extraordinários nella designados, promover as eleições para as ordinárias, para dar parte das infracções que tiver havido: isto torno a dizer be paia mim cousa incoraprehensivel; he de ioda a justiça que os representantes de províncias rebeldes sejão, excluídos deste Congresso. Eu não sei se sim, ou não as ha: examine-se; o Congresso assim o declare, e havendo-os sejão primeiro excluídos deste Congresso os seus representantes; mas ve-los eu aqui legisladores, e não poderem ser membros de uma corporação, que não be legislativa, e em quem não reside a soberania, isto para mim repetido-hei mil vezes he incomprensivel, he absurdo, be uma grande anomalia, e por tanto o meu voto, que antes de se decidir a mataria da indicição te trate esta distancia; has tendo os representantes destas províncias acidentes. E como ainda não sabemos as ha, declare-se, ou addicione-se aquelles artigo 98; decrete-se, que havendo dissidência em alguma, ou algumas províncias, e que pertendão representantes, nesse caso os membros da Deputação permanente sejão eleitos, não a arbítrio das Cortes, mais proporcionalmente ao numero dos representantes, que se acharem no Congresso, sejão de um ou outro bem ferio. Assim as províncias dissidentes não tora Deputados no Congresso, e tambem não tem Membros na Deputados permanente; as que estiverem, unidas conservarão assim os direitos que na Constituição se lhe tem dado; os dissidentes Deão excluídas. Este o meu voto.
O Sr. Andrade: - Sr. Presidente, eu, contemplando a indicação por um lado, não a posso opprovar: vejo que o que se teve em vista, quando se sanccionou o artigo 98 da Constituição, não foi o elemento da população, foi outra razão muito diferente; foi a conciliação de interesses, que de fale não podão deixar de desvairar, e de serem diverssos em paizes, que a nutureza tinha separado, e que só a orle tem unido. Ora se este elemento existe ainda, e continua ainda que uma pequena porção deste paiz afastado se cosgregue politicamente de Portugal, parece que a indicação, não póde ser approvada por esse ponto de vista. Se acaso porém se quer ter em vista a porporcionalidade, então a indicação he de summa justiça, na vez que seja geral, e se diga que todas os vezes que varie em uma e outra parte a população, utlima variará a porporcionalidade na partilha da deputação permanente, porque assim he possível; de outro modo esta idéa de dissidência poderia produzir resultados desagradáveis, pois tal Jurisprudência, como muito bem se tem dito, póde verificar-se n'um e
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outro henisferio; e quandoo a este respeito tem dito o Sr. Maura, não póde provar senão que em uma parte he mais facil realizara e a hypothese fi do que em outra; mas não se segue, que o que não he facil, seja impossivel; e as leis devem attender a tudo o que seja possivel. Considerada pois a proporcionalidade, não tenho duvida de adherir á indicação do Sr. Xavier Monteiro; mas fazendo-se a declaração, que lembrou o Sr. Castello Branoo Manoel, e em que me preveniu, a saber, que primeiro de tudo se dem por vagos os assentos dos Deputados das provincias dissidentes, porque seria uma cousa monstruosa julgar dissidentes as provincias, para não terem parte na deputação permanente, o não julgalas dissidentes para serem aqui representadas. He conseguintemente necessario, que primeiro que lado se declarem vagos os assentos dos Deputados dessa provincia. Isto pelo que pertence ao futuro: se acaso se quer entender em quanto ao presente, lambem he necessaria que se examine. Quanto ao que diste o Sr. Deputado Guerreiro, ainda que um pouco alheio da questão, e trazido de longe, toda via em algumas cousas não foi muito exacto. Em verdade o Principe Real tem-se mostrado desobediente ás Cotes, he um facto, mas a desobediencia a seu Fui, não sei como se prove; o que vejo em todas as contestações, são idéas diversas entre a união do Brasil: VI que primeiramente não se desejava outra cousa, senão o livro exercicio, da delegação; depois VI que a opinião publica já deu outro salto, e deixou conhecer pertenções de ter alguma especie de poder legislativo local, bom que dependente do poder supremo legislativo da Noção; e sobre isso variarão os meios de combinar: hoje lendo os ultimos papeis, vejo que em verdade o que se pretende he o que se chama separação, porque já não ha legislativo commum, senão legislaturas separadas, e apenas fica executivo commum (que he no que não se separão); mas os corpos legislativos hão de ser diversos. E não he dizer que venha só nos papeis publicos; não: he um facto; eu tenho nas mãos o decreto do Principe Real. Se isto bastasse para desde já decretar a dissidencia das provincias, que lhe obedecem, estava já demasiadamente demonstrada. Ha um decreto do Principe Real, e mesmo eu tenho em um papel separado o juramento que derão os procuradores. Por tanto esse ponto está a meu ver dilucidado, e podia servir bem para a decisão do Congresso; mas não bei se bastará só a convocação, ou só será necessária a annuição he verdade que eu era descargo da minha consciencia devo dizer que a annuição he plena. Sei isto, ainda que não por cartas que me tenhão sido dirigidas, pois infelizmente o ultimo parecer da Commissão, me despopularizou no Brazil (não me enfado porem) Os que tem sido elegidos, são o desembargador Estevão de Vasconcellos, e o Camara: quem tem tido mais votos, he o Tenente General Manoel Maria, nomeado por S. M. ministro do repartição da guerra; por conseguinte a annuição dessas provincias he no meu pensar verdadeira, ainda que não official. Eu o digo ao Congresso, para que resolva o que lhe parecer. Mas em todo o caso, se se adopta a indicação do Sr. Xavier Monteiro, deve addicionar-se a seguinte condição: declarando-se vagos os lugares dso Deputados das provincias dissidentes.
O sr. Xavier Monteiro: - Quando eu me propuz fazer esta declaração, que nem indicação he, como lhe tem chamado alguns Srs. Deputados, disse: exista o que está decretado (apesar de que eu quando assisti a essa discussão, fui de opinião differente), mas declare-se a hypothese sobre a qual se fundou a formação da deputação permanente, a saber, a adhesão da provincias ultramarinas; para que os Srs. Deputados que por essa occasião, com o melhor espirito e só pelo bem da união, concordárão naquella resolução, conhecendo agora, que póde haver algum justo motivo para variar a hypothese, consintão em explicala; pois eu apezar de que então me oppuz á resolução tomada, não me opponho agora a que se verifique, conservando-se as cousas no estado em que então se achavão. Tem-se dado porém a esta declaração um sentido particular, convertendo a hypothese em these, quando eu com toda a escrupulosidade não quiz considerar os factos presentes. Com tudo como eu previa que as Cortes ordinárias se verião no embaraço, ou de infringir a Constituição, ou de commetter um erro, assás nocivo aos Portuguezes, ficando este artigo sem a divida explicação, por isso o propuz; e não sei como agora se queirão fazer applicação aos factos presentes, quando eu cuidadosamente tratei de os omittir, apesar de que seja o conhecidos por todos. He necessario ter em vista, que sem esta declaração, as Cortes seguintes nomearão para a deputação permanente 3 Deputados do Ultramar, e 3 da Europa, e acontecendo sublevarem-se as provincias a que pertencem os Dequtodos que se achão na deputação permanente, perde esta a sua natureza; e não póde ser considerada como vigia da segurança e tranquilidade publica, e da execução da lei fundamental. Para evitar este risco he que eu desejo se faça a declaração que proponho.
Julgando-se a matem suficiente discutida, propoz o Sr. Presidente a votos a indicação, e foi rejeitada em quanto ao primeiro objecto da declaração ao artigo 98. Propoz depois o Sr. Previdente só havia lugar a votar-se sobre as outras indicações offerecidas sobre este mesmo objecto pelos Srs. Guerreiro, (Mello Branco Manoel, e Ribeiro de Andrade, e venceu-se que sim, determinando-se que ficassem adiadas.
Entrou em discussão a indicação offerecida pelo Sr. Gouvea Durão, na sessão de 19 deste mez, sobre conceder-se a deputação permanente a faculdade de dar as providencias que julgasse convenientes para obstar ao perigo publico, em quanto não se juntavão as Cortes extraordinárias; o depois de algumas reflexões foi rejeitada.
Passou-se a discutir outra indicação offerecida pelo Sr. Vasconcellos na sessão de 19, propondo que o Rei não possa empregar em com missão, fora do territorio de Portugal , e Algarves, Deputado algum, durante o intervallo das sessões de Cortes; e sendo posta a votos foi approvada com o additamento, proposto pelo Sr. Macedo, de que nem mesmo os Deputados possão ir exercer os seus empregos, quando

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isso os inhabilite de poderem reunir-se em caso de serem convocados para Cortes extraordinarias; dicidindo-se ao mesmo tempo que fosse tudo remettido á Commissão para o collocar onde conviesse.
Seguiu-se outra indicação offerecida pelo Sr. Guerreiro na mesma sessão de 19 do corrente (transcrita a pag. 179), e foi approvada com a declaração de se chamarem guardas nacionaes a à legiões que elle propoz se criassem, e de serem os seus officiaes temporarios electivos, ficando as ditas guardas sujeitas exclusivamente às autoridades civis.
O Sr. Borgas Carneiro, por parte da Commissão de Constituição, apresentou redigidas os seguintes

Artigos addicionaes sobre o reino do Brazil.

l.° Haverá no reino do Brazil uma delegação do poder executivo, encarregada a uma regencia, que residirá no lugar mais conveniente que a lei designar. Della poderão ficar independentes algumas provincias, e sujeitas immediatamente ao governo de Portugal.
2.º a regencia do Brazil se comporá de cinco membros, um dos quaes será presidente, e de tres secretarios, nomeados uns e outros pelo Rei, ouvido o concelho de Estado.
3.° Um dos secretarios tratará dos negócios do Reino e fazenda: outro dos de justiça, e ecclesiasticos: outro dos de guerra e marinha. Cada um terá voto nos da sua repartição: o presidente o terá sómente em caso de empate. O expediente se fará em nome do Rei: cada secretario referendará os negocios da sua repartição.
4.° Assim a regencia, como os secretarios serão responsaveis ao Rei. Em caso de prevaricação de algum secretario, a regencia o suspenderá; e proverá outro interinamente, dando conta ao Rei. Isto mesmo fará quando por outro modo vagar o lugar de secretario.
5.° A regencia não poderá:
I. Apresentar para os bispados; porém proporá ao Rei uma lista das três pessoas mais idoneas, referendada pelo respectivo secretario.
II. Prover os lugares do supremo conselho de justiça, artigo 6.°
III. Prover o posto de brigadeiro, e os superiores a elle, nem quaesquer postos da armada.
IV. Nomear os embaixadores, e mais agentes diplomaticos, e os consules.
V. Fazer tratados politicos ou commerciaes com os estrangeiros.
VI. Declarar guerra offensiva, e fazer a paz.
VII. Conceder titulos, mesmo em recompensa de serviços, ou outra alguma mercé, cuja applicação não esteja determinada por lei.
6.° Haverá fio Brazil um supremo tribunal de justiça no mesmo lugar onde residir a regencia. Terá as mesmas attribuições que o de Lisboa, artigo 156, e que forem applicaveis áquelle reino. Sala das Cortes 22 de Acosto de 1822. - Manoel Borges Carneiro; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; José Joaquim Ferreira de Moura.
Ficarão adiados para entrar em discussão;
Propoz-se á votação a que hora deveria ter lugar a sessão extraordinaria determinada para o dia 23, e se venceu que a sessão ordinária de manha terminasse ao meio dia, e que a extraordinária começasse á uma hora.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia os artigos addicionaes á Constituição, relativos ao Brazil.
Levantou-se a sessão depois da uma hora da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão perguntar no Governo qual he actualmente o preço regulador no terreiro publico, e a quantidade de trigo, milho, e cevada, que nestes ultimos sete annos tem dado entrada no mesmo terreito, vindo das ilhas dos Açores, com distincção dos generos em cada um dos ditos seis annos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Agosto de l822 - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza querendo que a eleição de Deputados às Cortes se apure ao mesmo tempo em toda a parte do Reino; ordenão o seguinte: 1.° na cidade de Lisboa, onde 4 divisão eleitoral não contem mais do que um concelho, o apuramento das listas se fará no segundo domingo na forma do artigo 44 do decreto de 11 de Julho do presente anno. 2.º Quando uma freguezia se dividir em duas ou mais assembléas eleitoraes, cada uma destas, sem necessidade de se congregar previamente com a da assembléa eleitoral da igreja matris, remetterá as copias das actas respectivas directamente ajunta da cabeça do concelho, ou da divisão eleitoral, pelos dois portadores nomeados segundo 9 artigo 38 do citado decreto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que V. Exca. declare qual foi a ordem das Cortes, pela qual, servindo de presidente do thesouro publico nacional em 22 de Setembro de 1821, expediu em nome de ElRei a portaria dessa data ordenando que os encarregados da fazenda em Londres entregassem ao ministro de Sua Magestade junto da referida Corte de Londres o saldo existente proveniente da administração que diz lhes fora commettida pelo dito ministro; e outro sim de que thesouro pu-

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blico entende falar na segunda parte da mesma portaria. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 23 DE AGOSTO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, lea-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandarão-se lançar na acta as seguintes declaracões de voto: 1.ª (do Sr. Ferreira Borges) Fui de voto sobre o artigo 207, que em voz do contribuições directas, se dissesse contribuição directa; e que adiante da palavra rendimento, se acrescentasse dos bens de raiz. 2.ª (dos Srs. Serpa Machado, Van Zeller, e Soares de Azevedo) Declaro que na sessão de ontem 22 de Agosto fui de voto, que alem dos corpos militares permanentes, e de milicias, estabelecidos na Constituição, senão firmasse por artigo constitucional o estabelecimento de outros corpos armados de qualquer denominação; devendo ficar livre às Cortes ordinarias o constituilos segundo melhor convier.
O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta do expediente, mencionou os officios e papeis seguintes:
1.° Um officio do Ministro dos, negocios da justiça, remettendo outro do Juiz de fóra da Messejana, em que representa as razões porque não póde subsistir no lugar. Passou á Commissão de fazenda.
2.º Outro officio do mesmo Ministro, remettendo um extracto da conta dada pelo reverendo bispo de Cabo Verde em data de 2 de Fevereiro, representando a necessidade de um seminario na cidade de Ribeira Grande para educação de alguns ecclesiasticos que dignamente sirvão a Igreja. Passou á Commissão ecclesiastica de reforma.
3.º Um officio do Ministro da fazenda, assim concebido: - Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - Achão-se nas manadas de Alter do Chão seis machos serris, e onze mulas com a idade de quatro e meio annos, pouco mais ou menos. Similhantemente se achão vinte e sete poldros de mais de quatro annos, nas manadas d'Azambuja. Este gado vai a deteriora-se, porque estando em tempo de se recolher a cavalhariçs*, faz-se indomito, e difficultoso o seu ensino; além de comer as pastagens, e gostadouros que com utilidade devião servir para gado de idade propria. Os cavallos e bestas de quatro annos sempre se recolherão às cavalhariças da coroa; e consistião os recebimentos em quarenta poldros, e quarenta cabeças de gado muar com pouca differença para mais ou para menos. As mesmas cavalhariças davão por anno, á roda de sessenta cavallos pais, para lançamentos particulares, em que o Reino não deixava de interessar, não só por serem gratuitos, mas até pella belleza Já ruça. A despeza e conhecimento das ditas manadas, acha-se de presente commettida ao thesouro publico nacional, em quanto o soberano Congresso não dá sobre este importante objecto de caudellarias, efficazes, e uteis providencias; mas visto que o gado que se acha nas circunstancias de ser recolhido se vai arruinando, e que em parte a despeza das mesmas manadas, he feita á custa dos rendimentos da Serenissima Casa de Bragança; parece conveniente que as dezesete cabeças de gado muar, e os vinte e sete poldros de que acima falei, se mandem entregar nas cavalhariças de Sua Magestade; com a condição porém de que pelas cavalhariças se dêm para os lançamentos particulares no anno futuro de 1823, até sessenta cavallos, visto não estar ainda sytemado este ramo de administração publica.
Desta providencia segue-se o beneficio de haver cavallos pais, que não se encontrão, nem os ha com abundância, e sem dispendio; resultando tambem as crias de que tanta necessidade tem o exercito e o Reino. Digne-se V. Exca. fazer presente o referido ao augusto Congresso, para determinar o que for mais útil. - Deus guarde a V. Exca. Lisboa é 21 de Agosto de 1822. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras. - Sebastião José de Carvalho.
Foi mandado remetter á Commissão militar, reunindo-se á de agricultura, e fazenda.
4.º Um officio do Ministro da guerra, participando ter expedido as ordens necessarias, para se verificar o offerecimento feito a beneficio das urgencias do Estado, pelo juiz de fóra de Penamacor José Pereira de Carvalho. Ficarão as Cortes inteiradas.
5.° Outro officio do mesmo Ministro da guerra servindo pelo da marinha, remettendo os partes dos registos do porto, tomados no dia 21 de Agosto á galera portugueza Trajano, vinda do Rio de Janeiro, bergantim portuguez Pensamento Feliz, vindo do Pará, e securas portuguezas Conceição, vinda do Funchal, e S. Antonio Vigilante, vinda de S. Miguel. Ficárão as Cortes inteiradas.
6.° Um officio do governador das armas da provincia do Pará, acompanhando duas protestações do firme adhesão ao systema constitucional, dos officiaes, cadetes, e officiaes inferiores dos corpos da 1.ª, e 2.ª linha da provincia, por occasião da chegada áquelle porto da escuna Maria da Gloria, mandada em commissão do Rio de Janeiro. Forão ouvidas com especial agrado as protestações.
7.º Uma queixa do cidadão José Caetano Ribeiro da Cunha contra João Anastacio da Cunha, ex-escrivão da fazenda da mesma provincia, que foi mandada remetter á Commissão de petições; bem como outro requerimento dos habitantes da capital, que pedião que ficasse chamando para o futuro Praça da Constituição, ao largo do palacio; que foi mandado á Commissão de Constituição.
8.° Um officio da junta do governo do Pará, participando o embarque para esta capital do Deputado substituto pela comarca do Rio Negro João Lopes da Cunha; de que as Cortes ficarão inteiradas.
9.° As segundas vias de varias outras representa coce da junta do Pará, que, por se ter dellas dado

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