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e sua origem reside em a Nação, é por isso nenhum corpo moral, nenhum individuo póde exercer auctoridade que não emane expressamente della. Applicando agora estes principios geraes, que parecem hum pouco exactos, digo: que de qualquer dos modos que se considere a nossa Constituição antiga, e passagem para a Constituição seguinte, ou nós consideremos que a Monarchia Portugueza, atégora era Monarchia pura, e illimitada, ou temperada, é Constitucional; sempre vem a ser verdadeiro o principio de que a Soberania reside originaria ou radicalmente em a Nação. Os que julgão que a Monarchia Portugueza, atégora era hum a Monarchia pura, é absoluta, e agora deve deixar de o ser, parece que devem dizer, que a Soberania essencialmente residia em a Nação, que delegou, na pessoa do Soberano os seus poderes; que algumas vezes a reassumio, quando o interesse da Causa Publica assim o exigia; o que succedeo na Acclamação do senhor D. João I, e na Acçlamação do senhor D. João IV, e que agora a torna a reassumir para a depositar nas mãos das Cortes, e juntamente do Rey; por isso que ambos elles exercitão as duas partes do Summo Imperio, a saber os Poderes Legislativo, e Executivo. Os que pelo contrario entenderão que a Monarchia Portugueza foi sempre temperada, que suppõe que a Nação depositou os seus poderes nas Cortes, e juntamente no Rey, que depois os Reys pelo Seculo 15.° começárão a tender para huma Soberania pura, e illimitada, como começárão todos os Reys, devem dizer, que a Nação, delegando desde o principio os seus poderes no Rey e, nas Cortes, transferio para elles a Soberania; porém vendo que a tendencia dos Reys para os Governos absolutos era muito perigosa á Sociedade Civil, e que as Cortes estavão em desuso, julgou conveniente reassumir a Soberania, e agora a reassume para a delegar, em termos mais explicitos do que ao principio o fizera, no Rey, e mais nas Cortes. Não decido, nem entro na questão de, se foi pura, ou moderada a Soberania; o que digo he, que em ambas as hypotheses he verdade que a Soberania reside originariamente em a Nação, e por consequencia que o artigo se deverá formar, assim. = A Soberania reside originariamente em a Nação, e esta Nação tem delegado os seus poderes no Soberano actual, ou no Rey.

O senhor Moura. - Se o senhor Trigoso reflectisse bem no artigo 19.°, estava tirado o motivo da emenda do artigo 18.°, porque no artigo 19.° se diz = Sómente á Nação pertence fazer a sua Constituição, ou Ley fundamental = e depois quando distribue, e divide os poderes, diz, que a Ley he a vontade dos Cidadãos, declarada pelos seus Representantes juntos em Cortes. Em consequencia nas Bases considera-se sempre a Soberania existente em a Nação. As palavras do artigo 19.° e 22.° combinadas, com o paragrapho 18.° dão incontestavelmente á Nação toda hum exercicio de Soberania actual, e por isso não será necessario que se faça a emenda, e accrescentamento do Illustre Deputado.

O senhor Trigoso. - Eu explico o meu dicto;. Não duvidava do principio geral de que a Soberania reside em a Nação, mas então desejara que este artigo em lugar de ser o l8.° fosse o 14.°; que se reconhecesse o principio de que a Soberania reside em a Nação, e depois se tratasse das pessoas em que ella delegou os seus poderes; mas, depois de estabelecer que a Monarchia Constitucional he o Governo da Nação, que a sua Dynastia he a da Serenissima Casa de Bragança, que o seu Rey actual he o senhor D. João VI., estabelecer o principio de que a Soberania reside em a Nação, parece dar a entender que, depois de feito hum Monarcha, a Soberania actual reside na Nação.

O senhor Borges Carneiro. - A Soberania reside em a Nação, eu sempre segui este principio; e sé o Illustre Preopinante reflectisse bem, diria que a palavra essencialmente nada accrescenta. Parece confundir a potencia com o exercicio da Soberania. A Soberania subdivide-se, parte nas Cortes, parte do Poder Executivo, parte no Judiciario: estes poderes nunca podem estar em huma só pessoa, estão repartidos, a potencia está na Nação, o exercicio nas differentes Auctoridades.

O senhor Brandão. - Ainda que seja verdadeira, á proposição ennunciada no artigo 18.°, com tudo parece que se lhe deve fazer a addição do senhor Trigoso, para fixar, o sentido della, e evitar a contradicção que poderia haver entre o art. 18.° e 21.° se este fosse mal entendido. He evidente que no estado anterior ao estabelecimento do Governo, a Soberania reside, em toda a Nação, porque neste estado ainda. ella não transferio os poderes; mas parece que no artigo 18.° se não considera a Nação neste estado, mas n'hum estado subsequente ao estabelecimento do Governo, pois que nos artigos 17.° e 16.° se diz qual he o Governo que he a Monarchia Constitucional; qual he a Dynastia reynante, e qual he o Rey da Nação Portugueza. Neste estado não tem a Nação a Soberania, que tinha antes de constituiu o Governo para que transferio os poderes constitutivos da Soberania. Ficou, porem com é direito essencial de reassumir estes mesmos poderes quando lhe forem necessarios; e, este direito, que a auctoriza para entrar na Soberania, constitue huma Soberania, a que a Juris-Consultos de seculo 17.° chamão habitual, a qual reside sempre em a Nação; não porém actual, se não ha a Administração do Summo Imperio. Como se não póde dizer, constituido o Governo, que reside em o Governo; a Administração do Imperio, tambem se não póde dizer, que resida nella a Soberania actual, nem desta Soberania falla o artigo 18.°, porque se d'ella fallasse estava o artigo 18.° em contradicção com o artigo 21.°; porque neste se diz poder, e não exercicio de poder, que toca aos tres poderes Legislativos e Executivo, e Judiciario, os quaes constituem o Summo poder. O Legislativo reside nas Cortes com dependencia da sancção do Rey, o Executivo reside no Rey, e seus Ministros, e o Judiciario reside nos Juizes. Se estes poderes constituem a Soberania, se elles residem nas Cortes, no Rey, e nos Juizes, esta claro que vem a dizer, que a Soberania actual não póde ao mesmo tempo residir na Nação; e isto he o que diria o artigo 18.° se fallasse da Soberania actual. Para que o artigo 18.° não se entenda pois desta Soberania, e não se affirme o que seria absurdo, que estando no Governo, o direito de dirigir, ao qual corresponde em a Nação obrigação de obedecer, reside ao mesmo, tempo nesta a Soberania; parece necessario, ou declarar que a Soberania de que falla o artigo 18.° he a habitual, ou que a Soberania actual só reside em a Nação originariamente, enunciando a proposi-