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ção deste modo. A Soberania reside originariamente em a Nação.

O senhor Camelo Fortes. - Eu julgava que deveria pôr-se como se acha na Constituição Franceza. A Soberania reside em a Nação originariamente, porque ella póde mudar a fórma do Governo. He sem duvida, que haverá casos em que possa reassumir a Nação os poderes que delegou em huma, ou mais pessoas ou que haverá casos em que possa haver o Direito de reversão: he pois melhor dizer como se diz na Constituição Franceza = que o principio, é a origem da Soberania reside na Nação.

O senhor Soares Franco. - Quando se diz Soberania somente, entende-se já a primitiva; porem em quanto a declarar o exercicio, e o modo, tambem approvava que se puzesse a palavra essencialmente da Constituição Hespanhola; e parece-me que nisto mesmo todos estão concordes, olhando o art. por este lado: mas em quanto á outra parte do art. = he livre, e independente, e não póde ser Patrimonio de ninguem = parece-me que seria melhor dizer, não póde ser Patrimonio de alguma familia, casa, ou pessoa.

Votou-se, e foi approvado o artigo, accrescentando-se-lhe o adverbio - essencialmente - e devendo ler-se = A Soberania reside essencialmente em a Nação etc.

Discutírão-se os artigos 19.°, e 20.°,e disse:

O senhor Camelo Fortes. - He hum axioma de Direito, que a Soberania está em a Nação, e ninguem póde tirar-lha. A Nação junta em Cortes he a Soberania, assim como he antes de representada. Sendo assim, nella reside a Soberania, em todas as suas partes, e por consequencia não poderá ella ligar as mãos a si mesma, porque ninguem póde ser superior, e inferior ao mesmo tempo; por isso, se a Nação actual he Soberana, e Soberana ha de ser sempre, não póde ligar as mãos ás Cortes futuras, que são Soberanas, e per isso parece que nada se lhe devia prescrever.

O senhor Borges Carneiro. - As presentes Cortes não tratão de estabelecer Leys pata approvar, ou derogar daqui a pouco; são Cortes Extraordinarias, que querem fazer hum edificio, que as Cortes seguintes não possão derribar; debalde seria estar a estabelecer Leys Constitucionaes, e vir hum anno em que os Aulicos tivessem tanta influencia nos Representantes que fizessem com que elles derribassem todo o edificio Constitucional. Estas Cortes são de outra natureza; alem de remediar os abusos, são tambem para fundar o edificio Politico, e fazer huma Constituição que dure até á consummação dos Seculos se possivel fosse. As Leys que se fizerem daqui em diante são Leys de hum anno, ou mais; porem as Leys, e o alicerce deste edificio deve conservar-se trezentos, quatrocentos annos, e o mais que for possivel; por isso eu julgo pelo contrario, que se deve oppor huma barreira á Constituição, de modo que ella não fique dependente da Legislatura seguinte, e por isso peço que se adie a alteração das Leys fundamentaes até ao oitavo anno. Os Hespanhoes contão do tempo em que tiver sido executada em todas as partes, mas isso he indeterminado, e póde dar estorvos na practica; por isso digo, que os annos se contem desde o tempo da publicação da Constituição, digo tambem convindo as duas terças partes da totalidade dos Deputados de Cortes, isto he, convindo duas terças partes de 100. Digo mais, que he necessario, e conveniente que os Deputados tragão hum a Procuração especial para alienar este, ou aquelle art. da Constituição; porque póde muito bem ser, que humas Provincias queirão alterar hum art. e outras não; por isso he necessario poder especial das Provincias, que todos queirão a alteração, e no caso de empate se decida em Congresso.

O senhor Trigoso. - Parece que este art. foi mui sabiamente escripto pela Commissão. He verdade que numa Constituição feita deve determinar que se não altere a cada passo, porque teria muitos inconvenientes. Se a Nação Portugueza, se o Reyno Unido estivesse já representado todo, seria muito conveniente estabelecer como base, que não se póde reformar: mas como o Reyno não está todo unido, o que he de desejar, e tambem he de esperar que do Rey venha o Regio assenso; e como nas Bases, e Constituição póde haver artigos que não sejão inteiramente applicaveis a todo o Reyno, o qual tem direito de pedir modificações, por isso relativamente a todo o territorio parece conveniente estabelecer o Prazo dos 4 annos; e isto a respeito de certos artigos que dependem de circunstancias locaes, porque não podem ser applicaveis os artigos que se estabelecerão para o Reyno de Portugal e Algarves para as Provincias Ultramarinas; por isso parece-me se devem estabelecer sómente os 4 annos.

O senhor Baeta. - Duas cousas se devem considerar sobre este objecto; primeiros principios Constitucionaes e universaes: segundo principios, de ordem, e particulares: os primeiros nunca elevem soffrer mudança, e não se deve marcar Prazo em que elles possão ser revogados; os outros porem podem soffrer mudança, e por isso he preciso restringir o modo porque se deve fazer. Por exemplo a inviolabilidade do Rey he hum artigo que nunca deve soffrer mudança: a separação dos poderes, a Soberania da Nação, a responsabilidade dos Ministros, a Organização dos poderes intermediarios, o methodo da eleição; isso são disposições que não se podem alterar, e modificar: em consequencia não se devem medir pela mesma bitola os principies essenciaes, e os que são d'ordem.

O senhor Soares Franco. - Foi parecer de hum Deputado, que não poderia dar-se Prazo algum, para alterar a Constituição, porque as Cortes estavão Soberanas; que para se alterar cumpria que os Representantes trouxessem huma Procuração especial para poderem alterar, ou diminuir, que aliás as Cortes, a não estarem munidas deste poder, não poderião altera-las. Eu digo que he necessario alterarem-se alguns artigos, e que para as seguintes Cortes, o poderem fazer, devem vir munidas de poderes especiaes, porque já dissemos no artigo 18.° que a Soberania reside essencialmente em a Nação; por isso quando a Nação retoma o poder que tinha de fazer huma Constituição, ou de a alterar, e o delega especialmente em seus Representantes, então he que póde verificar-se a alteração; porque nem todas as Cortes podem, ou tem direito de alterar a Constituição. Em quanto ao Prazo, parece-me que de 4 annos he sufficiente. Em quanto á totalidade dos Deputados, parece-me que só dos que estiverem presentes, e desses o maior numero.