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que o juiz e o primeiro substituto estejão impedidos: e nesse caso convem haver segundo substituto.

O Sr. Peixoto: - Não concordo com a doutrina deste paragrafo. Primeiramente diz-se que se conservar ao dois juizes ordinarios nos concelhos, em que até agora os havia. A observação tem mostrado que a pratica de haver num concelho dois juizes he sujeita a multiplicados abusos. (Interrompeu o Sr. Secretario Freire o orador, dizendo que esta materia já eslava vencida). Se está vencida (continuou o Sr. Peixoto), nada mais digo; e falarei sobre o resto. Sou de parecer que os juizes ordinarios não tenhão substitutos: podem ser substituidos pelos juizes das remissões, que são os do anno anterior, os quaes já tem pratica, e por isso são mais habeis, do que os nomeados de novo; se houvermos de admittir a doutrina dos dois substitutos, serão mais dois homens privilegiados, e que farão falta para os outros empregos municipaes o que deve ler se em vista, porque em muitos concelhos custará a achar os vereadores.

O Sr. Brito: - Eu sou daquella opinião, porque o juiz que serviu o anno passado, já deu provas da sua capacidade. Que necessidade temos nós de ir complicar o trabalho das eleições? Mesmo quando houvesse muitos homens capazes nas terras pequenas, nunca se encontraria um que tivesse a intelligencia daquelle que já serviu. Que necessidade temos nós de ir buscar outro; aquelle já tem a pratica, já está mais costumado que um estranho.

O Sr. Andrada: - (Não o póde ouvir o taquygrafo).

O Sr. Borges Carneiro: - Os illustres Preopinantes todos concordão em que se chame o juiz do anno passado. A mim parece-me que se devemos seguir a presumpção do anão passado, sigamos antes a do presente, isto he, se suppomos que um juiz por ler servido bem o anno passado servirá bem no presente anno, supponhamos antes que servirá bem aquelle substituto que o povo neste anno elegeu para este mesmo fim. For tanto uma vez que se ha de alterar a lei, sustento o parecer da Commissão para que se eleja um ou dois substitutos.

O Sr. Brito: - Uma vez que fique o liberdade do eleger o juiz preterito, eu revogo a minha opinião.

O Sr. Leite Lobo: - Se o juiz for impedido, como isto he provisorio, o vereador mais velho póde fazer as suas funcções; e o resto da camara podem tambem continuar as suas sem dependencia delle. Não vejo nisto inconveniente.

O Sr. Macedo: - Eu opponho-me absolutamente áquella opinião, porque a administração da justiça, deve ser independente do poder municipal.

O Sr. Freire: - Aqui ha um um grande inconveniente; o juiz de fóra ha de ser nomeado pelo Governo, e o substituto para servir no seu impedimento ser nomeado pelo povo; por conseguinte vamos a sanccionar uma incoherencia, ene esta a que existe actualmente, quando servi; de juiz de fora o vereador mais velho, o que traz bastantes inconvenientes á administração da justiça.

O Sr. Brito: - .....

O Sr. Braamcamp: - Parece-me que já foi dicidido por este Congresso quem havia de nomear os juizes de fóra. Por tanto não havemos de fazer uma lei contraria ao que está decidido e sanccionado.

O Sr. Miranda: - Quando se fez este projecto, ainda não estava cousa alguma sanccionada na Constituição, a este respeito. Entre tanto he necessario dar alguma providencia a este respeito, para que os juizes de fóra não se mettão com a autoridade das camaras. Parece-me que o Governo poderá nomear os juizes de fóra que hão de servir nas falias, isto he, uns juizes de fóra immediatos, e então hão de ser estes que hão de substituir.

O Sr. Guerreiro: - Na supposição de que não está vencida cousa alguma sobre esta discussão, digo que na falta dos juizes de fora, he absolutamente necessario que haja quem faça as puas tezes. Não póde ser o juiz da terra visinha porque seria um incommodo para lhe recorrer, nem deve ter tambem um advogado, isto tem inconvenientes. Não vejo outro meio se não o indicado neste paragrafo. Quanto porem a dois substitutos parece-me que um bastará.

O Sr. Andrada: - Isto não póde ser, principalmente no Brazil onde os juizes de fora estão distantes.

O Sr. Arriaga: - He necessario indispensavelmente que haja quem ha de substituir o juiz de fóra: eu não digo que tenha substitutos, mas he necessario que se declare quem ha de servir na sua falta.

O Sr. Camello Fortes: - Onde ha juizes ordinarios irão he necessario dar providencia, porque podem servir os juizes das remissões, que he os que servirão o anno passado: porem quanto áquelles onde ha juizes de fora, alguns são quatro e mais legoas distantes: he necessario pois um homem bom, eleito pelos do concelho.

O Sr. Peixoto: - He verdade que pela ordenação, na falta de juiz ordinario devolve-se a sua jurisdicção para o vereador mais velho; mas a pratica em muitos concelhos está em contrario. Na provincia do Minho observa-se geralmente a ordenação: não assim na da Beira, aonde he mais commum o estilo de passar a vara para o juiz das remissões, que he o do anno anterior; e em muitos lugares não póde ser de outra sorte, porque ha juizes sem vereadores. Agora pois, que os juizes tambem ficão sem vereadores, que hajão de substituilos, adopte-se o estilo do recorrer no seu immediato, ou ao do anno precedente, preferindo aquelle que estivar desembaraçado; de maneira, que nos conselhos não vamos a inhabilitar para os officios municipaes maior numero de homens: porque, já disse, ha delles grande falla, o que repetidas observa, quem reside nas provincias. Quanto nos juizes de fóra necessariamente se lhes ha de nomear substituto, por não poder adoptar-se o mesmo recurso, e tambem as terras em que elles servem tem de ordinario mais gente habilitada para os empregos munucipaes.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não supponho esta razão sufficiente para que deixe de haver substitutos. Nós vamos dar um novo methodo para o modo da administração da justiça, por isso devemos

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