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repartições, a saber: do expediente interior das Commissões, ambas debaixo da direcção immediata de um official maior, e servidas por quatorze officiaes, que os Deputados Secretarios forão autorizados para escolher das diversas Secretarias de Estado, em virtude de resolução tomada em 17 de Setembro do anno passado.
Pertencem á primeira repartição as actas; o expediente exterior das Cortes; os competentes registos; os projectos, e indicações, e tudo quanto tem relação com estes objectos.
A' segunda repartição pertence a direcção dos negocios ás diversas Commissões; os pareceres, requerimentos, livros da porta, e quanto se refere a estes assumptos.
Não entrão os Deputados Secretarios na meuda exposição do arranjo da Secretaria, por entenderem que isso he objecto do seu regulamente interior; e que agora se deve sómente tratar de prescrever o numero dos officiaes, e empregados da Secretaria das Cortes, e qual deva ser sua consideração, e ordenado.
Restringindo-se pois a este ponto de vista, julgão os Deputados Secretarios, que as principaes mezas da Secretaria devem ser dirigidas por officiaes, que farão o serviço com o auxilio de amanuenses, segundo se fizerem necessarios; e que assim deve haver na Secretaria das Cortes um official maior, que seja simultaneamente director da primeira repartição que receba, classifique, e distribua todos os papeis, e fiscalize a boa ordem, e observancia do regulamento interior em todas as mezas de ambas as repartições: um official encarregado do registo das actas, das suas copias para o Diario, e extractos para as diversas Commissões: outro official para a meza do expediente exterior, o qual depois de conferir com o official do registo das actas as minutas originaes das mesmas com os documentos, que lhe são relativos, para verificar, se ha alguma falta, aponta os artigos, e separa os documentos que exigem expedição de decreto, ou ordem, e manda logo á meza os respectivos originaes com o preparo necessario para se lançarem as minutas: terceiro official para o registo dos decretos, e ordens, formação dos indices respectivos, copias, e informações, que forem necessarias sobre este objecto: quarto para o registo dos projectos, e indicações, suas copias para a imprensa, guarda dos originaes, formação dos indices, e informações sobre estes artigos: quinto official para director da segunda repartição: e sexto para na mesma auxiliar, segundo fôr necessario: que além destes officiaes se carece de tres amanuenses da primeira classe, e outros tantos da segunda para extrahirem copias de todos os papeis, que por mão do official maior se remettem á Commissão do Diario; e para trabalharem em tudo o mais que nesta repartição se expede, podendo ser empregados nas diversas mezas, segundo o exigirem circunstancias do serviço.
Entendem mais os Deputados Secretarios que todos os officiaes, e empregados na Secrataria das Cortes devem ficar inteiramente independentes de qualquer Secrataria de Estado: que se lhes deve assignar um ordenado maior que os officiaes daquellas Secretarias, em attenção a não receberem alguns emolumentos, e que no intervallo das legislaturas a Deputação permanente os deve empregar como fôr mais util ao serviço.
Partindo dos princípios postos, os Deputados Secretarios propõem o seguinte projecto para fazer parte do regulamento interior das Cortes.
1. A Secretaria das Cortas constará de um official maior; seis officiaes, e seis amanuenses; tres de primeira e tres de segunda classe. As obrigações especiaes de cada um terão designadas no regimento interior da Secretaria.
2. O official maior, offtciaes, e amanuenses da Secretaria das Cortes, serão independentes de qualquer Secretaria de Estado, e não occuparão outro emprego publico, nem receberão outro ordenado por algum cofre de dinheiros nacionaes. Suas honras, e considerações de serviços serão as mesmas que as dos correspondentes officiais, e empregados das Secretarias de Estado, e usarão dos uniformes adoptados para a Secretaria dos negocios do Reino, em quanto de outro modo se não deliberar.
3. O official maior terá de ordenado 1:200$ réis, os officiaes 300$ réis, os amanuenses da segunda classe 500$ réis, e os de primeira classe 240$ réis.
4. Todos os officiaes, e empregados da Secretaria das Cortes terão pagos pela Thesouraria das Cortes, ávista de folhas processadas pelo official maior, fiscalizadas pelos Deputados Secretarios, e assignadas pelo Presidente, e por dois Secretarios das Cortes, e pelo Presidente, e Secretario da Deputação permanente, durante o intervallo das legislaturas.
5. Assim o official maior, como os officiaes, e mais empregados da Secretaria, serão propostos ás Cortes pelos Deputados Secretarios, e se lhes passarão diplomas assignados pelo Presidente, e por dois Secretarios.
6. Se qualquer official, ou empregado da Secretaria se impossibilitar do serviço, ou commetter culpa, ou erro de officio, os Deputados Secretarios darão conta ás Cortes para se tomar resolução sobre o caso.
7. O official maior, e officiaes da Secretaria das Cortes serão permanentes: mas os amanuenses de ambas as classes poderão ser conservados, ou despedidos pela Deputação permanente no intervallo das legislaturas, segundo se achar conveniente.
Paço das Cortes 3 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras; Agostinho José Freire; Francisco Xavier Soares de Azevedo; Francisco Barroso Pereira.
Depois de breves reflexões o Sr. Presidente entregou successivamente á votação os seus differentes artigos. O 1.° e o 2.º forão approvados como estão. O 3.º não foi approvado: e se venceu que o official maior teria de ordenado cada mez, 10Q$ réis, os officiaes 66$ réis, os amanuenses da 2.ª classe 40$ réis, e os da 1.ª 20$ réis, todos livres de decima. Os artigos 4, 5, e 6 forão approvados como estão. O artigo 7 foi approvado, com a emenda de que sómente poderão ser despendidos os tres amanuenses da 1.ª classe, sendo os da 2.ª permanentes como os officiaes;