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que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 24 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o juiz de fóra de S. Vicente da Beira, Joaquim Lopes Barreto de Abreu Sá Soutto Maior, dirigiu ao soberano Congresso, a beneficio das despezas da Nação, de todos os emolumentos que tem vencido, e de futuro vencer pela prontificação de transportes naquelle lugar. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 24 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por serem da sua competencia, os requerimentos inclusos de Francisco José de Sousa Castro, e José Antonio Gonçalves, pedindo o primeiro ser nomeado capitão do Porto da Bahia, e o segundo, piloto mór da mesma barra.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 24 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 25 DE MAIO.

A Hora determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão: e lida a acta da sessão precedente pelo Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo, foi approvada.
O mesmo Sr. Secretario leu o voto em separado do Sr. Deputado Bardo de Molellos, dizendo - Declaro, que na sessão de ontem votei contra a decisão de se não declararem as patentes, que deverão ter os governadores de Angola, Moçambique, e Cabo Verde.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia e expediente seguinte.
De um officio do Ministro dos negocios da marinha, remettendo duas partes do registo do porto do dia 24, de que as Cortes ficárão inteiradas.
De um officio do Ministro dos negocios da fazenda, remettendo a conta da junto da fazenda da Ilha Terceira sobre a duvida suscitada ácerca da importação de bebidas espirituosas estrangeiras, que se mandou remetter ás Commissões reunidas de agricultura, e commercio.
De outro do mesmo Ministro, remettendo uma conta da junta da fazenda de Pernambuco sobre o pagamento de 296$000 réis feito a Francisco José de Avilla Bettencourt por ordem da junta provisoria do governo da mesma província, que se mandou remetter á Commissão de fazenda do Ultramar.
De outro do mesmo Ministro, remettendo dois officios do ex-gorvernador da província do Maranhão Bernardo da Silveira Pinto em datas de 23 e 24, de Novembro do anno passado, que se mandou remetter á mesma Comissão.
De outro do mesmo Ministro, remettendo a conta da junta da fazenda do Pará, participando a nomeação de um administrador do imposto applicado para auxilio do banco do Brazil, e pedindo providencias ao mesmo respeito, que se mandou remetter á mesma Commissão.
De um officio do Ministro dos negocios da guerra, remettendo seis mappas da força effectiva do exercito no 1.º do corrente mez nos corpos de artilheria, cavallaria, infantaria, caçadores, artífices engenheiros, e veteranos, que se mandou remetter á Commissão militar.
De outro do mesmo Ministro, remettendo o officio n.º 281 do brigadeiro encarregado do governo das armas da corte e província da Estremadura, com o requerimento de José Firmino, soldado de artífices engenheiros, que se mandou remetter á Commissão militar.
De outro do Ministro encarregado dos negocios estrangeiros, remettendo a narração historica de todas as negociações, e passos, que se tem dado, para obter do governo Britannico a indemnização pelas prezas feitas aos Francezes em differentes lugares da Península na ultima guerra, que se mandou remetter á Commissão especial do exercito.
De outro do mesmo Ministro, pedindo exclarecimentos sobre a inteligencia do decreto de 4 de Setembro do anno passado, relativamente ao ordenado e despezas do consulado geral em Marrocos, que se mandou remetter á Commissão de fazenda com urgencia.
De um officio do Ministro da guerra, remettendo o requerimento do tenente general reformado do exercito do Brazil Antonio José da França e Horta, que se mandou remetter á mesma Commissão.
Deu mais conta de uma representação do boticario Venancio Faustino Coelho de Moura, offerecendo o fornecer gratuitamente para uso dos doentes do regimento de cavallaria 7 na villa do Torres Novas as aguas artificiaes da sua composição, tanto para uso interno, como externo; foi recebido com agrado, e que se mandasse ao governo para o fazer realisar.
E ultimamente de uma carta, que o sabio e veneravel Jeremias Bentham dirige ás Cortes portuguezas, com o opusculo, que lhes offereceu, intitulado - Codijication porposal addressed by Jeremy Bentham to all nations professing liberal opinions - Indicação da fórma de redigir os codigos, offerecida por Jeremios Bentham a todas as nações, que professão opiniões liberaes; - foi ouvida com especial agrado, e se resolveu, se lhe respondesse, e se praticasse o mesmo, que já se havia decidido a respeito das antecedentes.

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O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chamada, e se acharão faltar os seguintes Srs. Deputados; a saber: com licença os Srs. Mendonça Falcão, Quental da Camara, Moraes Pimentel, Pinheiro e Silva, Sepulveda, Barata, Aguiar Pires, Bettencourt, Queiroga, Annes de Carvalho, Pinheiro, Corrêa Telles, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Fernandes Thomaz, Pamplona, Ribeiro Telles, e sem causa motivada os Srs. Ferreira Cabral, Filisberto de Sequeira, Leite Lobo, Moura, Martins Basto. Presentes 124.
Ordem do dia. Entrou em discussão o projecto n.° 232 sobre as relações políticas entre Portugal, e o Brazil.
O Sr. Villela: - Sr. Presidente: vai-se tratar dos negocios políticos do Brazil. O Sr. Castello Branco considerou ontem razões pelas quaes parecia se devia suspender esta discussão: nem eu sei pela minha parte, e julgo que o mesmo acontecerá a todos os Srs. Deputados do ultramar, que possamos dizer hoje cousa alguma a este respeito, quando sabemos que o horisonte politico do Brazil têm variado de aspecto, e que se esperão representações daquellas provincias ao soberano Congresso. Demais disso: a Commissão que ha de fazer os artigos addicionaes talvez varie ou modifique este projecto; e não me parece que seja decoroso estar hoje a tomar uma deliberação que ámanhã se tenha de alterar. Por tanto o meu parecer seria, que se tratasse por hoje de outra cousa, e que esperássemos que chegassem essas representações para então tomarmos uma medida decisiva, e não provisoria, a qual talvez não preencha os fins que desejamos.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu sou de contraria opinião. Estou persuadido de que se alguma cousa tem havido nociva á união do Brazil com Portugal he a demora em discutir-se o parecer da Commissão. He verdade que esta demora produziu o bem de terem chegado mais Deputados daquelle reino, e estar hoje no Congresso quasi completa a sua representação: mas agora, que isto assim he, não ha razão alguma para entrar-se já nessa discussão. Deverão as Cortes continuar a ser mudas espectadoras dos grandes acontecimentos e negocios do Brazil? Deveremos deixar aquelles negocios tomar a carreira que espontaneamente tomarem, ou talvez aquella que lhe derem os facciosos; sem cuidarmos de lhes dar direcção alguma? Deveremos deixar continuar as desconfianças de escravidão e vassallagem em que alguns facciosos tem lançado aquelles povos? He evidente que não, e que pelo contrario devemos apressar-nos a mostrar por obras, e por decretos ao Brazil quão liberal he o governo que lhe preparamos, e quão fallazes e absurdas as instigações dos aulicos e oligarchas do Rio de Janeiro e de S. Paulo. Por conseguinte, como me levantei, direi alguma cousa sobre a materia.
Por toda a parte se fala muito da união do Brazil e Portugal, e ha muito quem desespere desta união, e forme dos brasileiros conceito a meu ver, peior do que deve ser. Eu, se minha opinião vale alguma cousa, sempre conservei melhorei esperanças. Repito o que já por vezes tenho dito: "sejamos justos, e tenhamos alguma paciencia com as desconfianças do Brazil, e tudo se comporá." Ha em verdade partido de independencia, e partido de republicanismo em algumas partes do Brazil; mas não podemos dizer que as grandes autoridades publicas, as juntas provisorias, as camaras o apoiem, antes confessaremos que a camara do Rio de Janeiro na representação que faz ao Príncipe Real em 9 de Janeiro, e na que ha pouco dirigiu ás Cortes, a junta da Bahia, a da Paraiba, a do Rio grande do norte, e mesmo a de Pernambuco, etc. tem constantemente expressado sentimentos dignos dos portuguezes brazileiros e europeus, e mostrado reconhecer a grande verdade de que a desunião e independencia absoluta lhes he por ora mui desavantajosa a elles, e talvez funesta. Isto dizem as suas palavras: agora se hão damos credito ás palavras, temos então tirado do mundo o meio porque se mantém as sociedades humanas. (O orador em seguida para comprovar que no parecer da Commissão se tinhão prevenido, antes que fossem solicitados, os desejos das províncias do Brazil, leu varias passagens da dita representação da camara do Rio de Janeiro, feita quando ainda não podia ser conhecida pela Commissão, e comparando aquellas passagens com os artigos do parecer da Commissão, foi mostrando que estes artigos satisfazião plenamente a quanto a camara dizia que os povos desejavão, e continuou) trinta dias antes daquella representação já a Commissão opinava isto mesmo, que nella se contém, e sujeitava sua opinião ao parecer das Cortes. Se as Cortes a approvarem, se previnem quasi todos os desejos dos brazileiros, e se curão todas as suas desconfianças. Digo quasi todos os desejos porque na representação vem uma cousa que não esta no parecer da Commissão: pois diz à camara, que para não ser apparente a liberdade do Brazil lhe resta gozar de uma parte do poder legislativo. Esta materia lembrou na Commissão, e eu, ainda que com ambiguidade, disse que talvez conviria a acceder a que os brazileiros tenhão entre si o poder de estabelecer algumas providencias puramente locaes, e restrictas á província ou ao districto em que houver de estar essa especie de delegação do poder legislativo, poder de fazer, por assim dizer, posturas provinciaes, da mesma sorte que ás camaras se lhe concede o direito de fazer posturas municipaes; pois nesta parte tambem eu facilmente opinarei que o Brazil não deva estar dependente de Portugal. Restringindo-me pois ao 1.º artigo do parecer da Commissão, me conformo inteiramente com elle e falarei dos seguintes quando a elles se chegar.
O Sr. Presidente: - Como um Deputado tem feito a moção de que hoje se não discuta esta materia, he preciso tratar antes desta questão.
O Sr. Borges Carneiro: - Mas elle foi dado para a ordem do dia.
O Sr. Ferreira Borges: - Pois V. Exc.ª vai consultar se se deve tratar hoje de uma cousa que se tem dado para a ordem do dia...
O Sr. Castello Branco: - Peço a palavra, e não posso usar della sem que primeiro se me diga se he licito falar em geral da materia, ou se me hei de ligar a um só artigo. O honrado membro que me pre-

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cedeu a falar tomou este negocio em geral, eu não sei se poderei falar sobre elle no mesmo sentido, ou se deverei ligar minhas reflexões a cada um dos artigos do projecto.
O Sr. Spares Franco: - Sr. Presidente, deve-se tratar primeiro da emenda do Sr. Villela, isto he se agora se há de ou não discutir esta materia.
O Sr. Presidente: - Convido aos illustres Deputados a cingir-se a essa questão.
O Sr. Castello Branco: - Pois sobre isso mesmo darei a minha opinião. Quando a meteria não he dirigida segundo o methodo que he proprio, difficultosa cousa he discorrer a proposito sobre ella, e taes são as circunstancias em que eu actualmente me reputo. A meu ver qualquer materia politica, que haja de se tratar, a marcha constantemente seguida deve ser a franqueza e plena liberdade de olhala por todos os lados, que ella possa apresentar; porque um negocio politico, e um negocio tal qual o que se trata, das relações de que deve depender a união de dous grandes estados, todos vêm que apresenta mil faces por onde este negocio deve ser olhado: por consequencia quando se toma uma destas faces por onde elle deve ser tratado, não póde ser bem tratado se ha de haver cousas que depois se hão de achar contradictorias, quando se considere este negocio por outra qualquer face.
He o que desgraçadamente tem acontecido a respeito das relações politicas de Portugal com o Brazil. Eu que por vezes tenho querido chamar a questão a estes principios geraes, outras tantas tenho sido chamado á ordem; por consequencia me tenho sempre julgado imposibilitado para tratar a materia, e dizer minhas opiniões, opiniões que mesmo não me era licito pronunciar neste Congresso, entretanto todos vêm que havia necessariamente de chegar o momento em que esta materia fosse tratada em toda a sua extensão. Este momento talvez seja chegado, ou ao menos se alguns conhecimentos nos faltão, essa falta poderia muito bem supprir-se agora, que a maior parte da representação do Brazil se acha reunida neste Congresso. Entre tanto, quando eu julgava que este negocio se devia desde já tratar em toda a sua extensão, he agora que se me apresenta um projecto, um projecto de providencias muito particulares, projecto tomado em circunstancias muito diversas daquellas de que algumas nos são patentes; e parece que sobre um negocio de tanta importancia, e que deve ser olhado em geral, nós restringimos nossas idéas a estas providencias, que a maior parte eu creio, que não devem Ter lugar. He por este motivo que eu disse hontem, que não me parecia a proposito tratar hoje deste projecto; que as razões que motivárão as providencias que indica, umas tem em parte cessado, outras se tem alterado: que nós deviamos tratar este assumpto em geral, mas que como se esperavão novas recommendações (por não dizer instrucções ou procurações) mas novas recommendações a uma parte dos illustres representantes do Brazil, pedia a prudencia, pedia até mesmo a justiça, que se esperassem essas novas recommendações, e as representações que constava, que a camara do Rio de Janeiro ha de fazer a este Congresso. Eu então fui arguido por um honrado membro, que se levantou depois de eu Ter falado, dizendo: que elle não poderia já mais admittir neste Congresso, que se reconhecem novas procurações áquelles a quem seus constituintes tinhão entregado sua propria causa: que estes Deputados estavão munidos das verdadeiras procurações, e que por tanto o soberano Congresso nenhumas outras tinha de esperar. Eu então não pude impugnar este principio, porque a sessão estava terminada, agora he occasião propria, e eu o impugnarei ou melhor dizer, farei melhor entender as minhas idéas sobre esta materia.
Custa pouco o persuadir, que os habitantes do Brazil, ou para assim explicar, a Nação brazileira, depois de terem adherido ao systema constitucional abraçado por Portugal, depois de protestar que querião ser unidos a Portugal, e mandar seus representantes munidos de procurações iguaes áquellas que nós os de Portugal, recebemos de nossos constituintes, não havião de enviar outras procurações, e por tanto a arguição que se me fez teria lugar, se eu contemplasse novas procurações destructoras das primeiras. Longe de mim pensar de similhante maneira: as procurações que os brazileiros derão a seus representantes devem-se conservar em toda a sua validade; devem ser a primeira regra porque elles se devem dirigir; mas por ventura a validade dessas procurações, ou porque essas procurações devem ser como regra para elles se dirigirem, segue-se dahi, que esta mesma Nação, para assim dizer, que a parte dos Portuguezes habitantes do Brazil fica privada da auteridade de fazer aos seus procuradores novas recommendações, não digo proracuções, mas novas recommendações em que lhes lembrem o que lhes convem, em que lhes digão mesmo aquillo em que os brazileiros tem assentado, pois que seus mesmos representantes não podem saber com exactidão o que se tem passado no Brazil? Não certamente: e isso mais facil me será persuadido quando quizer reflectir, que em toda a Constituição politica ha duas faces a considerar; uma que inclua os principios immutaveis em todas as Constituições, quaes são a declaração dos direitos do homem. He a estes principios immutaveis, e ás bases do direito publico portuguez, adoptadas no pacto social que se referem essas procurações. Eu me explico melhor. Nós assentamos que o Governo que a Nação portugueza escolhia era uma monarquia moderada, e representativa com a divisão dos tres poderes distinctos; a Relegião catholica apostolica romana declarada a relegião do paiz, os direitos do Sr. D. João VI, e da dynastia da Casa de Bragança. Estas são as bases fundamentaes de nosso pacto social. Toda a parte da Nação portugueza que quer unir-se a Portugal he obrigada a declarar-se por essas bases senão não a podemos admittir em nosso seio. Esta foi a declaração que justamente os brazileiros fizerão, elles declarárão que estavão pelo pacto social adoptado em Portugal, e que por consequencia elles juravão a Constituição que se houvesse de fazer a firmada sobre estes principios: se os brazileiros agora quizessem fixar bases differentes; se por exemplo; em lugar de uma monarquia moderada quiz
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ressem uma democracia, se em lugar da dynastia de Bragança quizessem outra, se em lugar de declararem o Soberano agora reinante a pessoa do Sr. D. João VI, quizessem outro indivíduo, ou da mesma família, ou de família differente, nós diríamos, Portugal não vos póde admittir á sua sociedade, vós não estais pelas bases que jurámos solemnemente manter, por consequencia ou mudar de opinião, ou não vos admittimos. Mas não he isto o que dizem os brazileiros. N'uma Constituição política existe outra parte a qual se póde muito bem alterar particularmente n'uma monarquia como a nossa espalhada por todas as quatro partes do globo, que se achão em circunstancias muito diversas umas das outras, essa segunda parte necessariamente se deve alterar, ou para melhor dizer, não he exactamente essa primeira parte da Constituição adoptada para reger Portugal, que póde em todo o rigor da palavra reger o reino do Brazil; por consequencia he sobre essa parte, que cousa nenhuma tem com as bases: essenciaes do pacto social que o Brazil varia. Nós reconhecemos a justiça com que elle quer outras medidas: nós temos já declarado que estamos prontos a fazer na Constituição (bem entendido na segunda parte da Constituição de que tenho falado) todas as mudanças que as circunstanciaes, e a necessidade exigirem; nem outra cousa podia entrar nas vistas deste soberano Congresso que não quer mais do que a utilidade, e a felicidade de todos os portuguezes, que em qualquer ponto do globo compõem parte da monarquia portugueza, e que com toda a franqueza tem declarado que adoptará todos os meios, que não obstém ás bases fundamentaes do pacto social, como felizmente não obstão ás medidas que o Brazil requer: por consequencia he, sendo isto, sobre as alterações que se devem fazer na Constituição (digo naquella segunda parte da Constituição) feita para Portugal, que nós devemos decidir, que nós devíamos desde já discorrer; mas por ventura estão os mesmos representantes do Brazil ao facto do que convém a todas as differentes partes do Brazil? Podem elles dizer sem receberem novas recomendações, sem mesmo conferirem entre si, considerando muito esta materia, se essas medidas devem ser geraes para todo o reino do Brazil, ou se segundo as diferentes circunstancias das províncias, se devem adoptar differentes medidas para cada uma dessas províncias? Declararão por ventura já todas as províncias do Brazil; ou os Srs. Deputados representantes dellas, declarárão já neste Congresso quaes hão de ser essas medidas, ou que aquellas que se adoptem para uma província do Brazil sejão adoptadas em nome dos seus commitentes para todas as outras? He o que eu não vi ainda, e o que mesmo, se me he licito dizer desde já a minha opinião não posso accreditar que se verifique.
Não posso accreditar que nas circunstancias em que se acha o reino do Brazil, atenta a sua localidade, atentas milhares de circunstancias que he escusado referir agora, se possão adoptar medidas analogas para todas as provindas; mas em fim nós devemos deixar a seus representantes a liberdade de propor neste Congresso os meios que julgarem mais convenientes, cada um pela província, que lhe deu as procurações. Ora sendo isto assim, sendo estes principios de que não se póde duvidar, como havemos de tratar de providencias, que se ellas podem ser de alguma utilidade aos povos, se achão de facto reprovadas por aquellas circunstancias? Referindo-nos, por exemplo, a um dos artigos em que a Commissão propõe que a pessoa do Príncipe Real continue a ficar no Rio de Janeiro, não tendo as informações necessarias este soberano Congresso, ou por não estar presente nelles todos os representantes do Brazil, este soberano Congresso assentou, tendo em vista a felicidade dos povos, que o Príncipe Real devia voltar a Portugal, pois elle mesmo o requereu por mais de uma vez; supponhamos muito embora que o Congresso não julgou melhor, não por falta de boa vontade senão de informações que o Principe Real deve ficar no Rio de Janeiro: para que se manifestava outra ordem do soberano Congresso, se de facto estas medidas estão tomadas? Supponhamos agora que o Congresso sancciona o que se fez de facto, que se dirá? Que o Congresso se levou de uma especie de medo, e conveio por necessidade naquillo mesmo que antes tinha mandado o contrario. He esta idéa que eu julgo indecorosa a este soberano Congresso, quando mesmo o soberano Congresso deva tratar das medidas geraes, quando se adoptarem essas medidas geraes, então se verá, se he conforme com ellas, que o Príncipe fique, ou não no Rio de Janeiro. Por tanto eu julgo que he disto que o Congresso deve tratar, e não de fazer decretos muito provisorios; decretos que são contrarios, ao menos na minha opinião, ao decoro do Congresso, porque o mesmo Congresso deve julgar, que se essas medidas devem ser uteis aos povos, estão verdadeiramente em pratica: he verdade que hão de direito, mas o estão de facto, e para utilidade dos povos vem a ser o mesmo: brevemente se elevem adoptar ás medidas geraes que hão de reger o Brazil debaixo das bases communs do pacto social. He disto que nós devemos tratar, e não de medidas parciaes que não são precisas, porque de facto estão tomadas, e que a serem sanccionadas agora pareceria que o Congresso se tinha levado mais por uma especie de receio, de susto, e de temor, que por princípios de justiça. A esta idéa eu obstarei sempre, e por consequencia obstarei a que este projecto, ou quaesquer medidas parciaes para o Brazil se tratem agora, senão que o Congresso trate das medidas geraes quando se achar em circunstancias disso.
O Sr. Pretidente propoz se havia cinco membros que apoiassem o addiamento do parecer da Commissão, e tendo havido suficiente numero, foi o addiamento posto a votos, e approvado.
Como não havia outra cousa destinada para a ordem do dia, suscitou-se duvida sobre o que se discutiria até á hora das eleições da mesa, e se resolveu que fosse o seguinte

Projecto.

Os Deputados actuaes Secretarios antes de se expedir o decreto ácerca dos officiaes, e empregados das Secretarias de Estado, julgão de necessidade, que definitivamente se delibere sobre a organização da Secretaria das Cortes. Acha-se esta dividida em duas

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repartições, a saber: do expediente interior das Commissões, ambas debaixo da direcção immediata de um official maior, e servidas por quatorze officiaes, que os Deputados Secretarios forão autorizados para escolher das diversas Secretarias de Estado, em virtude de resolução tomada em 17 de Setembro do anno passado.
Pertencem á primeira repartição as actas; o expediente exterior das Cortes; os competentes registos; os projectos, e indicações, e tudo quanto tem relação com estes objectos.
A' segunda repartição pertence a direcção dos negocios ás diversas Commissões; os pareceres, requerimentos, livros da porta, e quanto se refere a estes assumptos.
Não entrão os Deputados Secretarios na meuda exposição do arranjo da Secretaria, por entenderem que isso he objecto do seu regulamente interior; e que agora se deve sómente tratar de prescrever o numero dos officiaes, e empregados da Secretaria das Cortes, e qual deva ser sua consideração, e ordenado.
Restringindo-se pois a este ponto de vista, julgão os Deputados Secretarios, que as principaes mezas da Secretaria devem ser dirigidas por officiaes, que farão o serviço com o auxilio de amanuenses, segundo se fizerem necessarios; e que assim deve haver na Secretaria das Cortes um official maior, que seja simultaneamente director da primeira repartição que receba, classifique, e distribua todos os papeis, e fiscalize a boa ordem, e observancia do regulamento interior em todas as mezas de ambas as repartições: um official encarregado do registo das actas, das suas copias para o Diario, e extractos para as diversas Commissões: outro official para a meza do expediente exterior, o qual depois de conferir com o official do registo das actas as minutas originaes das mesmas com os documentos, que lhe são relativos, para verificar, se ha alguma falta, aponta os artigos, e separa os documentos que exigem expedição de decreto, ou ordem, e manda logo á meza os respectivos originaes com o preparo necessario para se lançarem as minutas: terceiro official para o registo dos decretos, e ordens, formação dos indices respectivos, copias, e informações, que forem necessarias sobre este objecto: quarto para o registo dos projectos, e indicações, suas copias para a imprensa, guarda dos originaes, formação dos indices, e informações sobre estes artigos: quinto official para director da segunda repartição: e sexto para na mesma auxiliar, segundo fôr necessario: que além destes officiaes se carece de tres amanuenses da primeira classe, e outros tantos da segunda para extrahirem copias de todos os papeis, que por mão do official maior se remettem á Commissão do Diario; e para trabalharem em tudo o mais que nesta repartição se expede, podendo ser empregados nas diversas mezas, segundo o exigirem circunstancias do serviço.
Entendem mais os Deputados Secretarios que todos os officiaes, e empregados na Secrataria das Cortes devem ficar inteiramente independentes de qualquer Secrataria de Estado: que se lhes deve assignar um ordenado maior que os officiaes daquellas Secretarias, em attenção a não receberem alguns emolumentos, e que no intervallo das legislaturas a Deputação permanente os deve empregar como fôr mais util ao serviço.
Partindo dos princípios postos, os Deputados Secretarios propõem o seguinte projecto para fazer parte do regulamento interior das Cortes.
1. A Secretaria das Cortas constará de um official maior; seis officiaes, e seis amanuenses; tres de primeira e tres de segunda classe. As obrigações especiaes de cada um terão designadas no regimento interior da Secretaria.
2. O official maior, offtciaes, e amanuenses da Secretaria das Cortes, serão independentes de qualquer Secretaria de Estado, e não occuparão outro emprego publico, nem receberão outro ordenado por algum cofre de dinheiros nacionaes. Suas honras, e considerações de serviços serão as mesmas que as dos correspondentes officiais, e empregados das Secretarias de Estado, e usarão dos uniformes adoptados para a Secretaria dos negocios do Reino, em quanto de outro modo se não deliberar.
3. O official maior terá de ordenado 1:200$ réis, os officiaes 300$ réis, os amanuenses da segunda classe 500$ réis, e os de primeira classe 240$ réis.
4. Todos os officiaes, e empregados da Secretaria das Cortes terão pagos pela Thesouraria das Cortes, ávista de folhas processadas pelo official maior, fiscalizadas pelos Deputados Secretarios, e assignadas pelo Presidente, e por dois Secretarios das Cortes, e pelo Presidente, e Secretario da Deputação permanente, durante o intervallo das legislaturas.
5. Assim o official maior, como os officiaes, e mais empregados da Secretaria, serão propostos ás Cortes pelos Deputados Secretarios, e se lhes passarão diplomas assignados pelo Presidente, e por dois Secretarios.
6. Se qualquer official, ou empregado da Secretaria se impossibilitar do serviço, ou commetter culpa, ou erro de officio, os Deputados Secretarios darão conta ás Cortes para se tomar resolução sobre o caso.
7. O official maior, e officiaes da Secretaria das Cortes serão permanentes: mas os amanuenses de ambas as classes poderão ser conservados, ou despedidos pela Deputação permanente no intervallo das legislaturas, segundo se achar conveniente.
Paço das Cortes 3 de Maio de 1822. - João Baptista Felgueiras; Agostinho José Freire; Francisco Xavier Soares de Azevedo; Francisco Barroso Pereira.
Depois de breves reflexões o Sr. Presidente entregou successivamente á votação os seus differentes artigos. O 1.° e o 2.º forão approvados como estão. O 3.º não foi approvado: e se venceu que o official maior teria de ordenado cada mez, 10Q$ réis, os officiaes 66$ réis, os amanuenses da 2.ª classe 40$ réis, e os da 1.ª 20$ réis, todos livres de decima. Os artigos 4, 5, e 6 forão approvados como estão. O artigo 7 foi approvado, com a emenda de que sómente poderão ser despendidos os tres amanuenses da 1.ª classe, sendo os da 2.ª permanentes como os officiaes;

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mas poderão ser empregados em qualquer outra repartição publica, onde o Governo melhor entende que convém, sempre que a deputação permanente julgue dispensalos.
O sr. Deputado Secretario Freire leu o parecer adiado da Commissão de justiça civil sobre o regulamento feito pelo tribunal da protecção da liberdade da imprensa: ( vid. Sessão de 16 de Abril ) e entregue á votação nas suas differentes partes, foi approvado.
O Sr. Presidente annunciou acharem-se á porta da Sala o commandante da fragata Perola, e os seus officiaes; e o Sr. Freire leu a seguinte participação.
Senhor:- O commandante da fragata Perola, e os seus officiaes abaixo assignado, que estão a fazer-se de vela para Gibraltar, tem a honra de se apresentarem com todo o respeito ao soberano Congresso nacional, a fim de novamente ratificarem o juramento que já fizerão de obedecerem com toda a exctidão ás determinações do mesmo soberano Congresso, serem fieis á causa nacional, e conservarem illeza á custa das proprias vidas a Constituição que pelo soberano Congresso foi sanccionada Lisboa 25 de Maio de 1822.- Marçal Pedro da Cunha Maldonado, Acaide Barahona, capitão de mar e guerra, commandante: José Joaquim de Amorim, capitão de fragata graduado; Henrique Evaristo Lobo, capitão tenente; Francisco de Paula Borges da Silveira, capitão tenente; Joaquim José Tristão Alves, primeiro tenente; Porfirio Antonio Felner, primeiro tenente, Francisco de Paula da Cunha Maldonado Ataide Barahona, segundo tenente; José Joaquim do rego; segundo tenente; Antonio de Oliveira, segundo tenente.
Resolveu-se, que se fizesse menção honrosa na acta, que se publicasse no diario, e que dois dos Srs. Secretarios saissem a cumprimentallos, e a participar-lhes a resolução do Congresso, o que assim se cumpriu.
Seguirão-se as eleições da meza: e recolhidos os votos para Presidente, não produziu o escrutinio pluralidade absoluta; e por isso entrão em segundo escrutinio os Srs. Gouvêa Durão, e Pinto da França, por serem aquelles em quem recaírão mais votos, tendo o primeiro 53, e o segundo 17; recolhidos os votos, ficou eleito para Presidente o Sr. Gouvêa Durão por 104 votos.
Passou-se á eleição de Vice Presidente; e por não produzir o escrutinio pluralidade absoluta, entrarão em segundo escrutinio os Srs. Bispo de Béja e Pinto da França, por os mais votados, aquelle com mais 30 votos, e este com 29, e ficou eleito para Vice Presidente o Sr. Bispo de Béja por 61 votos.
Segui-se a eleição de Secretario, e se acharão Ter maior numero de votos os Srs. Felgueiras com 45, Peixoto com 45, Sarmento com 45, Freire com 40, Soares de Azevedo com 40, Barroso com 39, Barreto Feio com 37, e Rodrigues de Bastos com 30, pelo que, decidindo a sorte entre os tres que tiverão igual numero de 45 votos, e os dois que tiverão igual numero de 40 votos, ficarão eleitos pela forma seguinte: para Secretarios os Srs. Moraes Sarmento, Peixoto, Felgueiras, e Soares de Azevedo: e para Secretarios Substitutos os Srs. freire, Barroso, Barreto Feio e Rodrigues de Bastos.
O Sr. Presidente nomeou para membros da commissão especial encarregada de propor as alterações na Constiuição a respeito do Brazil aos Senhores Antonio Carlos de Andrade, Araujo Lima, lino Coutinho, Villela barbosa, e Feliciano Fernandes Piheiro.
Deu para a ordem do dia o Projecto n.º 258, contendo a emenda do Sr. Depuatdo Guerreiro aos artigos 21, e 24 da Constituição e o titulo da mesma Constituição das juntas administração das provincias; e para a hora da prolongação dois pareceres da Commissão de Ultramar, o parecer adiado da Commissão de justiça civil sobre a visita da policia em Belém, e outro parecer adiado sobre as promoções da armada nacional; e disse, que levantava a sessão, sendo duas horas da tarde.- Francisco Barroso Pereira, deputados Secretario.

RESOLUÇÃO E ORDEM DAS CORTES.

Para Jeremias Bentham.

Illustrissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa receberão e ouvirão com especial agrado a Quarta carta que V. S.a lhes dirigiu, acompanhando a offerta do interessante opusculo intitulado Codification porposal addressed by Jeremias Bentham to all Nations proffessing liberal opinions. O que por ordem das Cortes tenho o gosto de communicar-vos.
Deus guarde a V. S.a Lisboa Paço das Cortes 25 de Maio de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão communicar ao Governo, que para o mez que decorre desde 26 do corrente dia de Junho, tem eleito Presidente Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Vice Presidente o reverendo Bispo de Béja, e Secretarios Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, José Peixoto Sarmento de Queiroz, João Baptista felgueiras, e Francisco Xavier Soares de Azevedo. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Maio de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que Venancio Faustino Coelho de Moura, boticario estabelecido em Torres Novas, dirigiu ao soberano Congresso, das aguas artificiaes de sua composição, que forem necessarias, tanto para uso interno de cavallaria

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n.º 7, estacionado naquella villa; bem como para manipular todos os medicamentos que existirem no hospital regimental daquelle corpo até á sua conclusão. O que V. Exc. levará ao conhecimento de S. Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes 25 de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Relatorio da Comnrissão ecclesiastica de reforma, offerecendo ao exame, do soberano Congresso o projecto do melhoramento sobre a circumscripção das paroquias, congruas dos parocos, e reducção de colegiadas (*).

A Commissão ecclesiastica de reforma encarregada de examinar as informações dos Ordinarios sobre os quesitos, que lhes forão dirigidos ácerca do estado actual das paroquias, e do seu melhoramento, tem a honra de propor ao soberano Congresso o plano, que nas actuaes circunstancias lhes pareceu conveniente para remediar alguns abusos, que ha largo tempo offendem a justiça e a piedade, e excitão por toda a parte os clamores dos Fieis. Desde a felicíssima época da instalação das Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, os povos não tem cessado de dirigir-lhe representações, a fim de que os dízimos, que pagão, seja o daqui em diante mais bem applicados. Queixão-se, de que muitas das suas igrejas não parecem dignas de ser dedicadas a Déos: lamentão a injustiça, com que estão privadas de paramentos necessarios para celebração dos divinos Mysterios: e representão finalmente a necessidade de se estabelecerem congruas sufficientes aos parocos, que não percebem dízimos, e aos seus coadjutores, para que nem uns, nem outros hajão de distrahir-se das suas rigorosas, e importantíssimas obrigações, nem lhes seja necessario comprometter a santidade do sagrado ministerio com exacções odiosas, e indecentes.
As Cortes não podião ser insensíveis a tão justos requerimentos: e a Commissão empregando todo o zelo que lhe inspira o amor da patria, e da religião, tem procurado todos os meios de satisfazer completamente aos desejos, assim dos povos supplicantes, como de todos os mais deste Reino. Examinando porém o estado das igrejas, desgraçadamente encontra em muitas dellas obstaculos invenciveis, nascidos da decadencia em que já se achão seus rendimentos: e se em outras não apparece a impossibilidade absoluta de realisar tão santo projecto, apresenta-se com tudo um labyrinto de divisões e subdivisões de dízimos, e um tão numeroso concurso de dizimadores, que he impraticavel alliviar os povos das vexações que padecem; remir os parocos da miseria a que estão condemnados; e assignar ás igrejas consignações sufficientes para a decencia do culto Divino, sem que fique absorvida nestas applicações a quasi totalidade dos dízimos; e sem que os dizimadores, ou pensionarios, que até agora forão isentos de taes encargos, sejão privados de todos, ou quasi todos os rendimentos que percebião.
Não he pois do esperar que em quanto permanecerem os direitos, e posses actuaes sobre os rendimentos das igrejas, possão estes servir ao mesmo tempo, e completamente para a conservação dos templos, o honesta sustentação dos ministros do altar: uma e outra serão precarias, em quanto for necessario respeitar direitos legalmente adquiridos. A Commissão porém julgou deve tomar o arbítrio que a lei da necessidade imperiosamente determina; muito mais estando bem persuadida de que as differentes applicações de dízimos, feitas em diversos tempos pelo concurso dos dois poderes, nunca tiverão por fim destruir aquelle primeiro e principal destino, que foi causa da sua existencia, e com o qual a vontade e intenção dos fieis estiverão sempre na mais perfeita conformidade.
Quanto ás suppressões, e uniões de paroquias, a Commissão observou, que o systema das proporções ao numero de fogos, ou de almas, he praticavel tão sómente nas cidades, e grandes villas, ou em algumas povoações muito proximas, e de facil communicação. O local porém da maior parte do Reino, e as grandes distancias de uns a outros povos, fazem que em algumas províncias poucas vezes se offereça aquella commodidade. Accresce, que sendo melindrosos todos os artigos de reformas ecclesiasticas, como a experiencia tem mostrado, este he sem duvida bem digno do ser tratado com muito especial cuidado; pois que pelas uniões, e reppressões de paroquias do campo, os povos das supprimidas ficão necessitados a frequentes incommodos, que nunca tiverão, e que por isso mesmo se lhes tornão menos supportaveis. Além disto he tambem necessario ponderar os novos impedimentos, que se vão oppor á devoção, e piedade de muitos fieis; e até mesmo não convem despresar certas antipathias, e rivalidades de tal modo exaltadas entre alguns povos, que chegão a converter as concurrencias por motivos de riligião em outras tantas occasiões proximas de conflictos, e desgraças.
Pelo contrario será de grande utilidade temporal, e espiritual para muitas povoações desannexarem-se de uma igreja, para se unirem a outra, que lhes fique mais proxima. Então poderá acontecer, que os novos limites de algumas paroquias não concorrão com os que estão actualmente assignados para a percepção dos dízimos; e em taes circunstancias, ou estes se deverão tambem alterar, ou os freguezes de uma igreja terão de pagar dízimos a outra, que lhe não pertença nem pela administração dos Sacramentos, nem pela situação dos predios, que os produzirem. Ora, posto que a esta segunda hypothese se opponhão o direito commum e o particular da igreja lusitana, ellus se tem realizado em muitas igrejas deste Reino por motivos de justa conveniencia: e por tanto parece á Commissão, que os limites actualmente assignados aos dizimadores deixem conservar-se provisoriamente, para se evitar uma terrível confusão no estado das commendas, abbadias, e priorados, e não se inutilizarem os estabelecimentos de congruas, e fabricas, visto que todos elles hão de ser calculados sobre o estado actual dos rendimentos das igrejas.
E porque he indubitavel que entre o plano da reforma ecclesiastica, e o da nossa regeneração política

(*) Este parecer foi mandado imprimir em sessão de 28 de Fevereiro.

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deve haver a possivel analogia, he igualmente da maior evidencia, que se devem erigir todas aquellas paroquias, que a necessidade e a justiça estão reclamando desde muito tempo, e que sem duvida estarião já instituidas, se o interesse dos dizimadores não tivesse prevalecido ao bem da religião, e da humanidade. Será com tudo impraticavel que possa fazer se este beneficio a todos os povos, que o tem implorado; porque os meios que a muitos se figurão sufficientes para terem nas suas povoações uma igreja decente com o seu respectivo cura, são realmente diminutos e insufficientes.
Finalmente os prelados do Reino conhecem muito bem, que algumas das instituições formadas em outro tempo para augmento do culto Divino tem hoje inconvenientes nascidos da mudança de circunstancias, que exige a sua reducção a um estado mais conforme ás idéas e disposições geraes. Nenhum delles ignora qual pode ser a conveniencia da suppressão de muitos beneficios simples, os quaes por um abuso contrario ás saudaveis providencias do Concilio de Trento se considerão ainda como desligados de officio algum pessoal, que o beneficiado deva exercitar na igreja. Concordão finalmente na utilidade da união de algumas pequenas collegiadas, para que sendo maiores, ainda que em menor numero, honrem melhor a Deus, celebrando o culto publico com maior decoro e regularidade. Persuade-se a Commissão que para se verificar esta providente refórma, não he necessario mais que indicar se aos Bispos a alteração que convem fazer-se nos diversos artigos da disciplina, ou pratica actual, e que elles hão de empregar prontamente a autoridade ecclesiastica nos que forem da sua competencia, tanto mais sollicitos de conseguirem os santos fins que o augusto Congresso tem em vista, quanto mais seguros de os obterem com o auxilio e protecção da soberania temporal. Conclue pois a Commissão este relatorio, reduzindo a sua materia ao seguinte projecto, que respeitosamente offerece ao exame da augusta Assembléa.

PROJECTO.

As Cortes gerucs, etc. tomando em consideração o grande numero de representações, que os povos lhe tem feito, expondo os males, que resultão dos chamados direitos de estola, ou pé de altar, da insufficiencia das congruas paroquiaes, e da falta de consignações competentes para as despezas do Culto Divino: tendo já ouvido os Bispos do Reino sobre estes, e outros artigos, em que a reforma da disciplina ecclesiastica he mais urgente por causa dos gravissimos abusos, que nella se tem introduzido: e querendo em fim remedialos com as providencias proprias da soberania, auxiliando ao mesmo tempo as do poder, e autoridade da Igreja: decretão o seguinte:
Art. 1 A congrua necessaria a cada um dos parocos, para que possa sustentar-se sem direitos de estola, ou he de altar, será de 200 até 600$000 réis nas cidades, villas, e lugares de Portugal, Algarve, e Ilhas adjacentes, á excepção das cidades de Lisboa, e Porto, e da Ilha da Madeira, a respeito das quaes se fará um regulamento particular. Para os coadjuntores serão as congruas menores, que as dos respectivos parocos, mas nunca inferiores a 100$000 réis.
2 Estabelecer-se-hão estas congruas proporcionadas ao serviço das paroquiaes, e ás differentes circunstancias, que juntamente se devem contemplar para o arbitramento de maior, ou menor quantia: e terá lugar esta providencia em todas as igrejas, cujos parocos, ou não percebem dizimos, ou recebem uma pequena porção; com tanto porem, que se não falte á despeza da fabrica, e ao guizamento necessario para a decencia do Culto Divino.
3 Senão computados nas congruas os rendimentos de passaes, ou foros, se os parocos os desfrutarem. Ao resto ficarão obrigados todos os rendimentos das igrejas possuídos por commendadores, communidades, seminarios, cabidos, beneficiados, ou pensionarios, seja qual for o seu estado, condição, ou jerarquia.
4 Nas igrejas, em que os Bispos recebem sómente; a terça parte dos dizimos, segundo a divisão primordial adoptada nas Hespanhas, ficará esta sempre salva: naquellas porém, em que recebem todos os dizimos, ou maior porção que a terça parte, em concurrencia com os outros dizimadores, ou pensionarios, o excedente da terça episcopal, e as porções de todos os mais interessados, ficarão obrigados pro rata á satisfação das congruas.
5 Tratando-se de estabelecer congruas a parocos das igrejas filiaes, cujos dízimos com os da matriz formão um todo pertencente a um, ou muitos dizimadores, será deduzida a terça episcopal, se o Bispo ahi a tiver, e as duas partes, que restão, ficarão obrigadas ao pagamento das congruas das ditas igrejas, sem attenção a que umas paguem maior, outras menor quantidade de dízimos.
6 Acontecendo porém, que não haja rendimentos para se darem congruas a todas as filiaes de uma igreja matriz na conformidade do artigo 1.º, nem possa ter lugar a união de algumas, sómente se estabelecerão as ditas congruas em beneficio daquellas paroquias que forem populosas, e pagarem maior porção de dizimos; mas sem que se diminuão as pensões, que actualmente recebem pelos mesmos dízimos os parocos das outras filiaes que houverem de ficar sem a congrua competente, a fim de que não aconteça, ou que os seus paroquianos sejão mais gravados, ou que os respectivos parocos fiquem reduzidos a maior penuria.
7 As congruas assim estabelecidas, e calculadas em dinheiro, serão satisfeitas pelos fructos dos dizimos; a saber; pão, vinho, e azeite. O valor dos generos será estimado pelo preço medio dos tres annos antecedentes; regatando-se depois as quantidades de cada um, que hão de entrar no pagamento das congruas, com attenção á maior, ou menor abundancia dos ditos generos no districto da igreja matriz, e filiaes.
8 Em todas as freguezias, a cujos parocos se tiverem assignado congruas sufficientes nos termos do artigo 1.º, os curatos amoviveis serão erectos em vigairarias perpetuas; e os direitos do estola, ou pé de altar, ficarão desde logo abolidos; assim como tam-

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bem as collectas, com que os povos respectivos estiverem contribuindo para as congruas paroquiaes.
9 Os Bispos determinarão os suffragios, e honras funeraes, que os parocos das sobreditas freguezias hão de fazer gratuitamente a todos os seus paroquianos de maior, e menor idade, e sem differença de condição. Igualmente ficão encarregados de regular os emolumentos, ou honorarios, com que juntamente ha de ser compensado o trabalho do paroco, e dos mais ecclesiasticos, nas differentes funcçes religiosas, que a devoção particular dos fieis lhes requerer.
10 Serão assignadas consignações de 50 até 100$000 réis para o guisamento, e fabrica das igrejas paroquiaes, e collegiadas, tendo-se em vista a despeza, que nellas se houver de fazer regularmente em cada anno. Os sobejos, se os houver, ficarão em deposito para se applicarem ás despezas extraordinarias. A estas consignações serão obrigados os mesmos dizimadores, que o forem ao pagamento das congruas dos parocos; porém deverão satisfazelas em dinheiro por quarteis, ou semestres.
11 Haverá em cada freguezia uma junta de administração da fabrica da igreja composta de quatro paroquianos de probidade, e eleitos de dois em dois annos de entre os mais abonados. O paroco será presidente com voto; e a junta elegerá um dos vogaes para recebedor, e outro para secretario, o qual terá a seu cargo lançar em um livro a receita e despeza da fabrica, para ser no fim do anno legalizada gratuitamente pelo magistrado do respectivo districto.
12 Se com estas consignações para as fabricas, e com o estabelecimento das congruas paroquiaes á mitra, o cabido, ou teminario de alguma diocese ficarem privados de tão consideravel porção de seus rendimentos, que seja justo indemnizalos, ser-lhes-hão applicados os rendimentos de alguns benefícios simples, que se tiverem supprimido, e as Cortes darão as mais providencias, que as circunstancias permitiirem, á vista da necessidade que os prelados lhe representarem.
13 Se uma paroquia tiver menos de cem fogos, juntos, ou dispersos, mas todos em pequena distancia da igreja de outra freguezia, unir-se-hão as duas, supprimindo-se uma, com tanto que não obste algum motivo particular, que difficulte notavelmente a administração dos Sacramentos, e o cumprimento das obrigações religiosas. O mesmo deverá praticar-se, com audiencia do padroeiro, relativamente ás paroquias de mais de cem fogos por motivo da mina da igreja paroquial falta de meios para reedificala, ou substituila, e dar ao paroco, e á fabrica as quantias necessarias. Fica porem entendido, que estas uniões deverão produzir immediatamente o seu effeito nas igrejas, que estão vagas; e só ao tempo da primeira vacatura nas que actualmente estão providas.
14 Em Lisboa, Porto, e outras cidades muito populosas, proceder-se-ha a uma nova circunscripção de paroquias, comprehendendo-se nos limites de cada uma oitocentos até mil fogos, conforme a união, ou separação, em que elles se acharem, e segundo a capacidade das igrejas paroquiaes.
15 Para estas paroquias, e para todas as mais de Portugal, Algarve, e ilhas adjacentes, que não poderem ser bem servidas pelo paroco sómente, determinar-se-ha o numero de coadjutores amovíveis, que lhes for necessario: um destes servirá também de thesoureiro; porém ás collegiadas terão um ecclesiastico especialmente deputado para este officio.
16 Não se unirão por agora aquellas paroquias, em que for necessario, para ter lugar a união, que alguma igreja de collação ordinaria, ou de padroado da corôa seja supprimida, e confundida com outra de padroado particular. Quando porém se tratar da união de igrejas pertencentes a padroeiros particulares, será pelo meio de suppressão, e não por algum dos dois, que em direito se chamão de sujeição, e igualdade.
17 Instituir-se-hão novas paroquias nos lugares, em que a necessidade espiritual dos fieis, e a gravidade dos incommodos, que padecem pela distancia da igreja paroquial, exigirem esta providencia; a qual poderá verificar-se, se o rendimento da igreja matriz, e filiaes for sufficiente para o augmento da despeza. Não havendo os rendimentos necessarios para se estabelecer nova paroquia, e só sim para uma capellania, empregar-se-ha este meio de minorar o incommodo dos povos, e auxiliar o cumprimento das obrigações christãs.
18 Pelo mesmo motivo se desannexarão das igrejas, a que pertencem, aquelles povos, que se poderem unir a outras mais proximas com manifesta utilidade temporal, ou espiritual. Mas nem pelas erecções de novas peroquiais, nem pelas uniões das que existem, ou por effeito das desannexões, serão por ora alterados os limites, que actualmente estão fixados para a percepção dos dízimos.
19 Os benefícios simples, e os das pequenas collegiadas, que não podem desempenhar dignamente às funcções do culto, e officios divinos, serão supprimidos pelo meio, e autoridade competente: porém nas cidades, e villas mais notaveis, em que existirem duas, ou mais collegiadas, e parecer conveniente a conservação de alguma, será esta formada com o numero sufficiente de ministros, cujas funcções, e congruas regularão os Bispos. Ficão salvos os direitos dos beneficiados, que actualmente possuem benefícios nas collegiadas existentes; e bem assim os encargos pios de todas, em quanto não forem legitimamente reduzidos, ou extinctos.
20 Os rendimentos dos benefícios, e collegiadas, que se supprimirem, serão desde logo applicados para as congruas dos parocos, e coadjutores, e para as consignações das fabricas, que de outra maneira se não poderem estabelecer nos termos dos artigos 1.º, e 10.º Os que não houverem de ter esta applicação, ficão destinados para o estabelecimento de seminarios naquelles bispados, que os não tem, e para substituirem a diminuição, que houver nas rendas dos cabidos, mitras, e seminarios, na hypothese do artigo 12.º
21 Nenhum ecclesiastico será de ora em diante provido em beneficio das collegiadas, sem que fique obrigado a servilo pessoalmente, e receber a ordem de presbytero, logo que tiver a idade competente. Os beneficiados, que a não receberem, seja por omissão,

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ou por defeito, e impedimento canonico, serão infallivelmente privados dos beneficios: e aquelles, que actualmente os possuem, e não servem, receberão unicamente os fructos, que sobejaram das congruas assignadas pelos Ordinarios aos economos, os quaes ficarão obrigados a cumprir todos os encargos dos beneficios.
22 Os Ordinarios do Reino de Portugal, Algarve, e ilhas adjacentes, com a cooperação dos cabidos procederão immediatamente a formar o projecto da execução de tudo, o que fica disposto, e for applicavel ás suas dioceses; fazendo ordenar mappas muito exactos das paroquias, que se hão de crear, das que se hão de unir, e dos povos, que se devem desannexar de umas para outras. Da mesma sorte farão ordenar mappas das congruas, que se devem assignar aos parocos, e aos coadjutores nas paroquias, em que os julgarem necessarios.
23 Para que esta refórma se execute com a possível exactidão, e justiça, todas as corporações seculares, ou regulares, e geralmente todas as pessoas, que percebem rendimentos das igrejas paroquiaes em dízimos, ou provenientes de foros, e bens de raiz, enviarão ao respectivo Ordinario no termo de dois mezes, contados da publicação deste decreto, relações exactas dos rendimentos, que tiverem recebido nos annos de 1817, 1818, e 1819; a fim de que sendo combinados com as que os mesmos Ordinarios poderão novamente obter por outros meios, se alcance o conhecimento do verdadeiro estado dos rendimentos das igrejas, e se evitem as vexações, e desordens, que resultarão das supposições de fundos, que realmente não existem.
24 E porque tem sido, e continuão a ser muito frequentes as representações dos povos, e dos parocos, já sobre as uniões das igrejas, e annexação de lugares a differentes freguezias, já inculcando de absoluta necessidade a erecção de algumas novas paroquias, e o estabelecimento de capellanias, arguindo ao mesmo tempo os informantes dos Prelados de parcialidade, ou precipitação nas informações, que lhes enviarão, deverão os mesmos Prelados renovar o mais escrupuloso exame sobre este importantíssimo negocio, em que tanto interessão o bem da religião, e a tranquilidade publica.
25 Farão igualmente os Ordinarios o plano da execução dos artigos 19.° e 20.º, individuando os benefícios, e collegiadas, que se hão de supprimir, e o numero de ministros, que hão de servir naquellas, que se deverem conservar. Mas nem este plano, nem o projecto, de que ficão encarregados no artigo 23.º, serão executados em todo, ou em parte, antes de serem approvados, e sanccionados pelas Cortes, para o que lhe serão apresentados no termo de seis mezes, contados da publicação do presente decreto.
26 O Governo do Reino, etc. Paço das Cortes 20 de Fevereiro de 1822. - João Bento de Medeiros Mantua, João Maria Soares de Castello Branco; Luiz Antonio Rebello da Silva; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; Rodrigo de Sousa Machado; José Vaz Velho; Isidoro José dos Santos.

Os abaixo assignados, convindo em geral no plano proposto, discordão

1 No primeiro artigo; pois são de voto, que o mínimo das congruas dos parocos, e coadjutores seja mais pequeno, v. g. 140, ou 150$ réis para aquelles, e de 80$ réis para estes; isto em attenção ao pouco, que hoje valem os dizimos, e o muito que ficão gravados, e porque puaa ficarem de 200$ réis pelo menos as congruas, será preciso supprimir muitas paroquias, e deixar de erigir outras de novo, o que causa grande incommodo, e desgostos aos povos das aldeãs.
2 No 6. artigo, quando não houverem rendimentos para se darem congruas a todas as filiaes da uma igreja, em lugar da providencia do artigo propomos o arbítrio do n.º 4 abaixo.
3 No artigo 7 são de voto, que o pão, vinho, o azeite se ponhão exemplificamente, e que o calculo dos fructos uma vez feito, se não possa alterar senão por uma Lei.
4 No artigo 8 são de parecer: 1.° Que os parocos até agora amoviveis fiquem perpetuos, independentemente mesmo do aumento de congrua. 2.º Que a abolição do pé do altar, de que fala o artigo, terá lugar não só nas igrejas, a que se aumenta a congrua mas igualmente nas que não necessitão aumento; e que quanto ás outras igrejas, em que por falta de congrua necessaria os parocos precisarem ainda do pé de altar, ou outra collecta já introduzida, será isso regulado pelos respectivos ordinarios, com audiencia, dos povos, por um prudente regulamento, e que evite questões para o futuro.
5 No artigo 9 são de opinião, que se tire a segunda parte do artigo que commeça - Igualmente - e que em lugar disso se diga o seguinte: E os ordinarios arbitrarão aquelles suffragios, que os herdeiros dos que morrem abintestado devem mandar fazer pelas almas dos taes defuntos, reduzindo a uniformidade, e um racionavel arbítrio os varios usos, que ha nas diversas freguezias de cada bispado.
6 No artigo 10 se ponha muito mais baixo o mínimo da consignação para a fabrica, e guisamento das igrejas, v. g. de 15$ réis.
7 No artigo 13 se diga sómente - que os ordinarios unirão aquellas freguezias, que admittirem commoda união.
8 O artigo 16 se supprima, e em lugar delle se diga - que nas igrejas unidas, e que forem de diversos padroeiros, ficarão os padroeiros conservando o seu direito exercitado por alternativas, ou por outro qualquer modo em direito permittido.
9 No artigo 20 se deverá accrescentar - que os ordinarios poderão supprimir, ou unir os Zeneficios das catedraes, sem prejuízo da decencia do culto.
10 No artigo 21 se deverá declarar - que poderão tambem applicar-se para cabidos nas catedraes, que os não tiverem.

Artigos addicionaes.

1 Sendo conveniente, poderão os ordinarios sepa-

TOMO VI. Nn

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rar o serviço do coro, tanto nas catedrais, como nas colegiadas, do cura de almas.
2 Os ordinários praticarão o que se ordena neste plano lambem nas igrejas isentas, em todo ou em parte, da sua jurisdicção, que se acharem dentro dos limites da sua diocese. - Luis, Bispo de Béja; José Vaz Corrêa de Seabra.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 28 DE MAIO.

Aberta a sessão, sob a presidência do Sr. Gouveia Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:
1. Do Ministro dos negócios do Reino, incluindo a copia de uma portaria dirigida por Sua Magestade ao conselho da fazenda sobre a execução da ordem do soberano Congresso de 31 de Agosto de 1831, relativa ás redes chamadas de arractar. Passou á Commissão de pescarias.
2. Do Ministro dos negocios da fazenda com a conta demonstrativa da segunda fundição, feita das moedas de ouro cerceadas. Passou á Commissão de fazenda.
3. Do Ministro dos negócios da marinha com uma proposta da academia nacional da marinha para se haverem de preencher os lugares actualmente vagos; e consulta do Conselho de Estado, em que observa a necessidade que para esse effeito ha, de dispensa de lei. Passou á Commissão de marinha.
4. Do mesmo Ministro, com as partes do registo do porto do dia 25 de Maio do corrente anno. Ficarão as Cortes inteiradas.
5. Do mesmo Ministro com as partes do registo do porto do dia 25 dito. Ficarão as Cortes inteiradas.
6. Do Ministro dos negócios da guerra sobre a verificação da offerta feita pelo commandante, officiaes, officiaes inferiores, e soldados do regimento de milícias de Lagos. Ficarão as Cortes inteiradas.
7. Do mesmo Ministro, remettendo dois officios, que do Rio de Janeiro lhe dirigira o Ministro, e o {Secretario de Estado dos negócios da guerra no Brazil. No I. destes officios dava aquelle ministro conta dos acontecidos desde o dia 3 até ao dia 15 de Fevereiro sobre o embarque, e regresso da divida «auxiliadora para este Reino. No 2. dava conta da portaria de S. A. R. dirigida á junta do governo do Pernambuco a participar-lhe a firme resolução em que estava de não deixar desembarcar na porto do Rio de Janeiro a tropa que lhe era mandada do Portugal; e ordenando que (em caso que essa tropa ainda se achasse naquella paragem) assim o fízesse constar ao commandante della, provendo-o amplamente do necessario para o seu regresso para este Reino. Mandárão-se para a Commissão de negocios politicos do Brazil, e se ordenou que destes papeis se imprimissem aquelles que ainda não tivessem sido publicados pela imprensa.
8. Do Ministro dos negócios do Reino, transmitindo ás Cortes, por ordem de Sua Magestade, as três seguintes cartas do Principe Real:
Primeira. Rio de Janeiro de 1852. Meu Pai e meu Senhor. - Cansado de aturar desaforos á divisão auxiliadora, e faltas de palavra, assim como de no dia 5 deste me prometerem ficarem embarcados no dia 8; fui no dia 9 abordo da União, e mandei um official dizer da minha parte á divisão que eu determinava, que no dia 10 ao romper do sol ella começaria a embarcar, e que assim o não fazendo, eu lhe não dava quartel, e os reputava inimigos: a resposta fui virem todos os commandantes abordo representar inconvenientes, e representarem com bastante soberba; respondi-lhe: já ordenei, e senão executarem amanhã, começo-lhe a fazer fogo; elles partirão, e com effeito fazendo nelles maior effeito o medo, que a honra que elles dizem ler, começarão a embarcar no dia que lhe determinei, e ontem ás três e meia da tarde já estavão a bordo dos navios, mansos como uns cordeiros, e ordenei que no dia 14, ou 15 saissem barra fóra acompanhados das duas corvetas, Liberal e Maria da Gloria, que os hão de acompanhar sómente até no cabo de S. Agostinho, ou pouco mais adiante. Deus guarde a preciosa vida, e saúde de Vossa Magestade, como todos os Portuguezes o hão mister, e igualmente - Este teu súbdito e filho obedientíssimo, que lhe beja a sua real mão. - Pedro.
Segunda. Rio de Janeiro 15 de Fevereiro de 1822. Meu Pai, e meu Senhor. - Tenho a honra de remei ter a Vossa Magestade a fala a mim hoje feita pula deputação das Minas Geraes para eu ficar , exigindo a mesma formula de governo que S. Paulo, e igualmente participo a Vossa Magestade que soube pela mesma deputação, que Minas não manda os seus Deputados de Cortes sem saber a decisão de tudo, e que seja qual for a decisão sobre a minha retirada, ella sempre se opporá a que eu regresse a Portugal, custe-lhe o que custar.
Estimarei que Vossa Magestade faça constar isto tudo ao soberano Congresso para que elle assim como ia por uma precipitada deliberação acabando a Monarquia , tome em consideração as representações justíssimas feitas, e agradeça a salvação da Nação aos briosos Paulistas, Fluminenses, e Mineiros: escrevo assim, porque em mim só verdade se encontra, e como a todos he permittido expôr os seus sentimentos ou vocal, ou por escrito, razão por que o faço, esperando que Vossa Magestade os faça constar taes quaes ao soberano Congresso. Sou constitucional, e ninguém mais do que eu, mas não sou louco, nem faccioso.
Deus guarde a preciosa vida, e saúde de Vossa Majestade, assim como todos os Portuguezes o hão mister, e igualmente - Este seu subdito fiel, e filho
Obedientissimo, que lhe beja a sua real mão. Pedro.

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