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já conta ao Congresso, se mandarão ficar estas na secretaria: e o mesmo destino se deu às segundas vias de outros officios do conselho militar da divisão, dos voluntarios reaes de EI Rei, de cujas primeiras vias já se havia dado conta.
10.° Um protesto de indissoluvel união a Portugal, e inalteravel adhesão ao soberano Congresso, e Governo de Portugal, como legitima sede da Monarquia portugueza, e unico centro dos poderes contitutivos da soberania nacional, feito, e assignado pelo governador do bispado do Pará, em seu nome, e de todo o clero daquella diocese; que foi ouvido com especial agrado.
11.º Uma carta do Sr. Deputado Bandeira, pedindo mais um mez de licença para continuação dos seus banhos; que lhe foi concedido.
12.° Outra do Sr. Deputado Zefyrino dos Santos, participando o impossibilidade de assistir ás sessões por falta de saúde: e se lhe concederão quinze dias de licença.
13.º Outra do Sr. Deputado Mantua, pedindo licença pelo mesmo motivo: e se lhe concederão tambem quinze dias.
14.° Um diploma do Deputado substituto pela comarca de S. José do Rio Negro, João Lopes da Cunha, que foi mandado remetter á Commissão de poderes.
15.º Uma representação da camara da villa das Alagoas, que foi mandada remetter á Commissão de petições.
16.º Um offerecimento de 150 exemplares de um sermão recitado na sé desta cidade por Marcos Pinto Soares Vaz Preto, ex-prior de Alhos Vedros, para se distribuirem pelos Srs. Deputados; o que se verificou.
Feita a chamada, achárão-se presentes 121 Deputados, faltando com licença os Srs. Gomes Ferrão, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Feijó, Borges de Barros, Lyra, Bettencourt, Trigoso , Jeronymo José Carneiro, Costa Brandão, Almeida e Castro,
Queiroga, Mantua, Ferreira da Silva, Castello Branco, Annes de Carvalho, Belford, Faria de Carvalho, Gouvêa Osorio, Faria, Lino Coutinho, e Almeida, Zefyrino dos Santos, Araujo Lima, Bandeira, Salema: e sem causa legalizada os Srs. Ribeiro Costa, Bernardo de Figueiredo, Bispo de Béja, Bueta, Lourenço da Silva, Varella.
Passando-se á ordem do dia entrou em discussão a indicação offerecida pelo Sr. Guerreiro, para substituir a de Sr. Xavier Monteiro, relativa ao modo de formar a Deputação permanente (v. sessão de 22 deste mez, pag. 202).
O Sr. Borges Carneiro tendo pedido a palavra, disse: - Na indicação do Sr. Guerreiro, e nas outras que sobre o mesmo objecto se offerecerão, acho pouco decorosa restringir-se a hypothese de disidencia sómente ás provincias do Ultramar, suppondo que só ellas são susceptiveis de rebellião, e fazendo deste delicto expressa menção, como que ao fazer da Constituição se teve já em vista o eetado dissidente de algumas dellas. A mim me parece que este additamento deve ser exprimido por uma hypothese geral, isto he, commum a todas as partes do Reino-Unido, e sem se fazer manção alguma de rebellião. Assim concebido eu o julgo indispensavel, pois se algumas provincias para o futuro se separassem, seria absurdo manter-se a respeito dellas a regra porque aqui se manda formar a Deputação permanente: e como nessa formação não ha proporção nem com as provincias separadas, nem com a população dellas, eu rejeitaria tambem as outras indicações que trazem a palavra proporção, e a conceberia assim: Se algumas provincias do Reino-Unido vierem a perder o direito de serem representadas nas Cortes, proverão estas sobre o modo de se formar a Deputução permanente. Nem só diga que esta indicação está já prejudicada pela rejeição da do Sr. Xavier Monteiro: pois essa falava sómente das provincias do Ultramar, e não das de todo o Reino-Unido; e contentava-se com deixare ellas de ter perfeita obediencia ás leis, e ao Governo de Portugal, e eu exijo que ellas tenhão deixado de ser representadas no Congresso.
Declarada a matéria sufficientemente discutida poz o Sr. Presidente a votos a indicação, e não foi approvada. Propondo então á votação a que offereceu o Sr. Borges Carneiro, foi approvada, salva a redacção, e com a declaração de que nesta se tivesse em vista que o modo de que se fala na dita indicação não dizia respeito ao numero, mas unicamente ao modo da organização. Em consequencia desta decisão ficou prevenida a indicação que sobre o mesmo objecto offerecêra o Sr. Andrada na sessão antecedente, e prejudicada a do Sr. Castello Branco Manoel offerecida na mesma sessão.
Passou-se a discutir o seguinte

PARECER.

Havendo-se reenviado á Commissão de redacção da Constituição os numeros II é III do artigo 62 - b, a pag. 42, por ter desagradado que os domingos das reuniões fiquem incertos, e o complemento das eleições dependente de chagarem às respectivas cabeças todos os portadores dos autos das respectivas dependencias; parece á Commissão que estes dois numeros se podem reduzir a um, conformando-o com o n.º I pela forma seguinte:

Ao artigo 68 - b.

II. Na província da ilha da Madeira, e em todas as do Ultramar, as reuniões das assembléas da cabeça da divisão eleitoral (artigo 63), e, no segundo escrutínio, as de freguezia, de concelho, e de cabeças de divião, se farão no domingo, que designar a autoridade civil superior da provincia, e será o mais proximo possivel. Nas ilhas dos Açores fará esta designação a autoridade superior da respectiva divisão.
Parece tambem á Commissão que será conveniente accrescentar-se o seguinte

Art. 68 - c.

No caso de segundo escrutinio, os mesarios que houverem levado os autos de eleição de Benguella a Angola; de Bissáo a Cacheu a Cabo Verde; das de-