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a proposta da emenda, ou reforma do artigo, ou artigos da Constituição, para que a seguinte Legisladura, findos os quatro annos, viesse para esse fim munida de poderes especiaes:

4.° Que, conforme a estes principios, fosse o artigo novamente redigido pela Commissão.

Determinou-se para a Ordem do dia seguinte a continuação da mesma materia.

Levantou o senhor Presidente a Sessão á hora do costume. = João Baptista Felgueiras, Secretario.

AVISO.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza Determinão que a Regencia do Reyno haja de ordenar que a Illustrissima Junta da Administração da Companhia Geral da Agricultura dos Vinhos do Alto Douro remetta á mesma Regencia no 1.° Correio corresponden te o seu parecer, que devia ter interposto na Consulta, a que a mesma Illustrissima, Junta procedeo sobre o juiso do anno, para ser presente ao Soberano Congresso. O que V. Exa. fará presente na sobredicta Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 21 de Fevereiro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

DECRETOS.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza. Attendendo a haverem cessado as extraordinarias, e urgentes circunstancias, que moverão a Junta Provisional do Governo Supremo do Reyno, erecta na Cidade do Porto, a estabelecer naquella Cidade huma Commissão de Administração de Fazenda Publica, creada pela Portaria de 25 de Agosto do anuo passado: Decretão que fique extincta a mesma Commissão, e reconcentradas as suas attribuições no Thesouro Nacional, para onde serão remettidos os Documentos que legalizão as suas contas.

E desejando as Cortes honrar os Membros da dicta Commissão pelo zelo e desinteresse, com que se prestarão a servir naquellas apertadas circunstancias, e o continuarão a fazer gratuitamente até agora, correspondendo perfeitamente á confiança, que nelles se poz, lhes dão este publico testemunho do bom e relevante serviço que fizerão á Causa da Patria. A Regência do Reyno assim o tenha entendido e faça executar. Paço das Cortes, em 21 de Fevereiro de 1821. = Arcebispo da Bahia, Presidente. = João Baptista Felgueiras. = José Joaquim Rodrigues Bastos.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza sendo-lhe presente, que algumas pessoas, e Corporações, que administrão Dinheiros Publicos, não tem até agora dado contas senão a ElRey, como he o Intendente Geral da Policia, e o Provedor da Casa das Obras, e Paços Reaes; e que outras tem sido absolutamente isemptas de as dar, como he o Inspector das Obras do Palacio da Ajuda, o das Reaes Cavalhariças, o Thesoureiro do Bolsinho, e a Junta do Commercio: Decretão que todas as referidas pessoas, e Corporações dêem contas no Thesouro Nacional, onde logo lhes serão tomadas. A Regencia do Reyno o tenha assim entendido e faça executar. Paço das Cortes, em 21 de Fevereiro de 1821. - Arcebispo da Bahia, Presidente. = João Baptista Felgueiras. = José Joaquim Rodrigues de Bastos.

SESSÃO DO DIA 22 DE FEVEREIRO.

Leo-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

LERÃO-SE alguns Officios, e Requerimentos, que forão remnettidos ás respectivas Commissões; e huma Representação dos Moradores da Villa de Cantanhede e seu Termo, ácerca dos encargos e oppressão da agricultura naquelle paiz, que foi remettida á Commissão de Agricultura.

A Commissão dos Poderes verificou os dos senhores Francisco Antonio de Resende, Deputado Substituto pela Provincia da Estremadura, e Antonio Pereira Carneiro Canavarro, Deputado Substituto pela Provincia de Traz-os-Montes. Prestarão ambos o determinado juramento.

O senhor Guerreiro, por parte da Commissão de Legislação, leo o Parecer da mesma Commissão, ácerca do modo de remover do vulgo a equivocação de attribuir força de Ley aos Projectos, offerecidos para se discutirem. Approvado, mandou-se inserir no Diario, e he o seguinte:

PARECER DA COMMISSÃO.

A Commissão de Legislação, pensando na Mo-

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