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ção, que foi proposta, discutida, e remettida á mesma Commissão na Sessão de 19 de Fevereiro, a respeito ao erro era que cabia o Publico menos instruido, tomando os projectos de Ley, apenas propostos para se discutirem, por Leys já approvadas, e publicadas, entendeo, que para o futuro evitava esse engano a opinião produzida por outro Illustre Deputado, de que se retirasse dos projectos de Ley o preambulo em nome das Cortes, e a conclusão, que remette á execução á Regencia do Reyno: que em lugar destas omissões se de aos projectos este mesmo titulo, e á declararão de que são propostos para se discutirem, com a assignatura do Proponente. Quanto ao preterito pareceo á Commissão, que não era necessario hum Decreto de declaração; porque as Auctoridades, perante quem se fizesse allegação de taes projectos, em cujos districtos se executassem, ou tentassem executar abusivamente, devião saber, e era presumivel que soubessem, que os Decretos das Cortes não tem execução antes de serem publicados pela Regencia do Reyno, e antes de ter decorrido o tempo marcado pelas Leys, para obrigarem nas diversas partes do Reyno. = José Antonio de Faria Carvalho = José Ribeiro Saraiva = João de Figueiredo = José Homem Corrêa Telles = Antonio Camelo Fortes de Pina = Carlos Honorio de Gouvea Durão = Pedro José Lopes de Almeida = José Antonio Guerreiro.

Leo tambem outro, opinando a Commissão, que não pertencia ao Soberano Congresso o conhecimento das supplicas de Francisco Maria Pimentel Teixeira, Antonio Monte Bello, e outros presos nas cadêas do Limoeiro, (foi approvado) e que não podia informar ácerca da queixa de Luiz de Sousa Amado sem a presença dos Autos. Mandárão-se subir.

A Commissão Ecclesiastica, ácerca do Requerimento de José Januario d'Amorim Vianna, ponderou que não podia interpor o seu parecer sem os Documentos relativos. Mandou-se cumprir.

O senhor Borges Carneiro, em nome da Commissão de Fazenda, sobre Bens Nacionaes, e amortização da Divida Publica, apresentou para se duscutir, e leo o seguinte:

PROJECTO DE DECRETO.

1.º Todos os bens da Coroa, de qualquer naturesa que sejão, pertencem á Nação, e se chamarão para o futuro bens Nacionaes.

2.° Todos estes bens serão applicados á amortização da divida publica, logo que vagarem depois da publicação do presente Decreto; ficando sómente exceptuados os palacios, quintas, e tapadas que se destinarem para habitação ou recreio de Sua Magestade, e da Real Familia.

3.° Applicar-se-hão ao mesmo fim os rendimentos das Commendas que vagarem, ficando desde já prohibido, quanto ás da Ordem de S. João do Jerusalem, o melhoramento que nellas ha a beneficio dos Commendadores mais antigos. Isto mesmo terá lugar lá respeito daquellas que os Commendadores quizerem largar para se casarem, devendo a Regencia do Reyno impetrar de Sua Santidade a necessaria dispensa.

4.º Mais se applicará á dicta amortização o acrescimo do rendimento de todos os Officios, Beneficios, Dignidades, e Prelasias da Santa Igreja Patriarchal, e da Basilica de Santa Maria, o qual rendimento desde a publicação do presente Decreto ficará reduzido a ametade, do que he presentemente, com tanto que esta ametade não importe menos de 300$000 réis.

5.° Tambem se applicará ao mesmo fim o rendimento de todos os Canonicatos, e Dignidades que vagarem nas Igrejas Cathedraes, e Collegiadas deste Reyno; devendo, ião caso de se entender que he absolutamente necessario prover-se alguns delles, ficar reduzidos a 600$000 réis.

6.º A' mesma applicação será subjeito o rendimento de todos os Beneficios parochiaes que vagarem, e venderem mais de 800$ réis; defendo ser providos com vencimento de congruas que não excedão a 600$ réis. Isto mesmo se entenderá com os Bispados, cujos rendimentos serão reduzidos a doze mil cruzados; e com os Arcebispados que o serão a dezoito dictos.

7.º Todas as reducções de que tratão os artigos antecedentes, se entendem ser feitas até que tenha sido extincta a divida publica.

8.° A applicação dos referidos rendimentos, bem como a do producto dos bens da Coroa quando se venderem, se fará pela Junta dos Juros dos Novos Emprestimos, ampliando-se para este fim o Alvará da sua creação á amortização de toda a divida Nacional.

9.º O Presidente do Thesouro Nacional o será tambem da referida Junta, em conformidade do citado Alvará. A Regencia do Reyno empregará nella os Officiaes que mais se convier ao seu bom expediente, tomados dentre aquelles que em consequencia das novas instituições forem supprimidos em outras Estações; e em tudo o mais a organizará como for conducente para preencher a sua nova attribuição.

10.° A mesma Regencia classificará as dividas conforme a sua origem, e natureza. Determinará o juro que devão vencer as de cada huma classe, e ao passo que se forem liquidando estabelecerá fundos para a sua amortização.