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11.° A venda de bens Nacionaes, quando a ella se haja de proceder, se fará no Conselho da Fazenda; receber-se-hão em pagamento sómente as Apolices dos Novos Emprestimos, que serão logo alli golpeadas; enviar-se-hão á dicta Junta para alli serem publicamente queimadas, depois de se haverem feito as relações, e declarações estabelecidas; e se publicará huma lista exacta das que tiverem sido extinctas. O excesso que houver no preço sobre o valor das dictas Apolices, se receberá tambem exclusivamente em papel-moeda, não se admittindo este em quanto aquellas puderem caber.

Deliberou-se que as Commissões dirigissem á Secretaria das Cortes quaesquer requisições necessarias ao seu expediente, para se lhe dar cumprimento.

O senhor Gyrão apresentou e leo a seguinte Introducção e Additamento á Secção 1.ª do Projecto das Bases da Constituição, sobre a inviolabilidade da casa dos Cidadãos:

INTRODUCÇÃO.

Eu venho, Senhores, propôr-vos hum projecto de additamento á Secção 1.ª das Bases da Constituição; he este a inviolabilidade da Casa do Cidadão, cousa que foi respeitada pelos Romanos, e outros muitos Povos; já que esqueceo aos primeiros Constituintes da America Ingleza, não nos esqueça a nós; pois
Que devemos fazer a melhor, e mais liberal Constituição que possa haver no Mundo.

Eu tirei-o do appendix á Constituição Americana, e confesso que fui copista; todavia não me envergonho disso, porque tenho por muita honra seguir as pisadas dos liberaes.

Viva tranquillo de hoje em diante o Cidadão Portuguez, já que até agora o assustava o ruido de ha ma folh ; estava subjeito a passar dos braços da sua familia para os ferros das prisões, só porque assim o queria hum despotico Ministro, e por qualquer pretexto via profanado o sagrado asylo de sua casa!

Eu sou testimunha de ver Officiaes de Justiça correndo o Termo de Villa Real, entrando pelas casas que querião a procurar sabão, e na Villa de Provezende levárão trinta mil reis a hum Vendeiro, só porque lhe achárão hum bocado: outros casos similhantes vos poderia referir, taes como a busca que se deo depois da guerra por armas Inglezas; mas não quero roubar-vos o precioso tempo, e vou lêr o meu projecto.

ADDIATMENTO.

Será inviolavel a casa do Cidadão, não se lhe farão buscas, ou visitas sob pretexto de procirar contrabandos, ou de fazer nella a prisão de alguem, que não seja dono, ou habitante da mesma, depois de culpa formada, como declara o artigo 4.º e 5.°

Discutio-se o artigo 21 das Bases da Constituição, e disse:

O senhor Pinheiro d'Azevedo. - Neste artigo 21 estabelece-se a forma da Legislatura nestas palavras [leo o artigo]. A segunda parte deste artigo 21 parece-me muito pouco liberal, e insufficiente; por isso achei do meu dever apresentar huma Proposta de emenda em 5 artigos: esta emenda foi feita, combinando as Constituições das duas Nações livres, a da Hespanha, e a dos Estados Unidos d'America; e por isso a fonte, e elementos da emenda são sem suspeita. Eu estou persuadido, que a forma do Poder Legislativo, que propõe a emenda que offereço he muito melhor e mais Liberal do que aquella que se propõe nas Bases. Esta emenda he approvada, e conforme á opinião de quasi todos os Philosophos, e Jurisconsultos que escreverão neste seculo, e no fim do seculo passado cobre Constituições Liberaes, Direito Publico. Em fim, eu sei que os Hespanhoes desejão, e muito alterar, e melhorar a sua forma do Poder Legislativo no espirito desta emenda. Sentem com tudo os mesmos Hespanhoes não poderem fazer alteração nenhuma pelo embaraço dos 8 annos que deixou a Constituição para se não poder alterar. O 1.º artigo da emenda he = O Poder Legislativo reside nas Cortes, e no Conselho d'Estado, com dependencia da Sancção do Rey, o qual não terá Véto absolutamente que observem que eu fiz menção de Conselho d'Estado, porque no artigo 30 se diz = Haverá hum Conselho d'Estado composto pelo modo que determinar a Constituição = Não parece repugnante que este mesmo Conselho forme hum só Congresso. - 2.º O Conselho d'Estado será electivo para remover toda a idea de Hereditario. = 3.° A iniciativa directa das Leys compete ás Cortes, e ao Conselho = 4.º O Rey póde fazer ás Cortes as Propostas de Ley, ou reforma que julgar convenientes ao bem da Nação. = Este artigo he traduzido da Constituição Hespanhola. = 5.° A iniciativa das Leys sobre tributos, de qualquer especie, sómente compete ás Cortes.

Discutio-se se a nova emenda devia ser impressa para1 se examinar, e admittir-se á discussão.

O senhor Pinheiro d'Azevedo insistio em que se imprimisse o seu Projecto, pedindo que se apresentasse o Regimento das Cortes, que assim o estabelecia.

O senhor Fernandes Thomaz disse: que o Regimento não tinha lugar neste artigo, que se discutisse sobre a emenda, mas que não se devia fazer hum Projecto della, pois que já havia o Projecto das Bases, e não podia haver Projecto contra Projecto.

O senhor Pinheiro d'Azevedo disse: que se examinasse, e se discutisse a emenda que elle propunha, que elle exporia as rasões; e começou - Ainda que eu não vinha preparado para tratar esta questão, fo-

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