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hão de proceder; porém quando ha de começar esta instituição a verificar-se, he isso o que não está determinado, e o que peço se declare, aliás poderão as legislaturas seguintes, sem infringir a Constituição, nunca instalar esta instituição.

O Sr. Annes de Carvalho: - Mas se nos codigos ha de vir o systema dos jurados, julgo então que não he prenso fazer aqui esta declaração.

O Sr. Caldeira: - Eu repito o que já por vezes aqui disse, e he, que os codigos podem estar feitos, decretados, e mesmo sanccionados; porém daqui não se segue que elles comandem logo a ter vigor. A' vista disto parece-me que o fazer a declaração não faz mal algum.

O Sr. Presidente: - Proponho se se julga necessario fazer-se esta declaração?

Venceu-se que sim.

O Sr. Presidente: - O artigo seguinte parece-me que já foi discutido e approvado; porem mandou-se vir a acta para se ver.

O Sr. Vasconcellos: - Em quanto não vem a acta lembro ao Congresso que seria necessario nomear a Commissão de justiça civil de fóra das Cortes; para principiar a tratar da formação dos codigos. Apoiado.

O Sr. Annes de Carvalho: - Insto tambem para que se nomeie a de instrucção publica; porque nada ha mais necessario do que isto. As escollas estão muito más, e ha muita falta de educação. Sem que a instrucção publica esteja derramada, eu não sei como se possa propagar o syssena constitucional. Estes são os motivos que me induzem a pugnar para que se nomeie. Apoiado.

O Sr. Presidente: - Se ao Congresso parece se tratará destas nomeações na primeira occasião opportuna.

Assim ficou resolvido.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão sobre o artigo 172.

O Sr. Guerreiro: - Parece-me que a discussão do artigo 172, não póde ter lugar hoje, nem em quanto senão apresentar a nova redacção que se lhe mandou fazer; e em quanto ella não vier, não se póde tratar da sua materia.

O Sr. Presidente: - Eu achava-me doente, quando se tratou deste objecto, e por isso não sei a resolução que houve; mas se o illustre Preopinante está lembrado de que foi essa a resolução que houve, então muito bom.

O Sr. Guerreiro: - Muito bem me lembro, de se julgar que este artigo não podia entrar em discussão senão com o outro, por ser uma consequencia delle, e por isso se mandou á redacção, do que estou bem certo.

O Sr. Freire leu a acta a este respeito.

O Sr. Caldeira: - Eu Sr. Presidente, requeiro que este objecto entre quanto antes em discussão, e peço á Commissão apresente os seus trabalhos com a brevidade possivel. He necessario desvanecer o escandalo em que se labora de se dizer, que nas bases da Constituirão se tinha decretado que ninguem seria prezo bem culpa formada! Os magistrados desculpão-se com isto, e daqui resulta uma grande impunidade; e os malevolos a capa com que se cobrem he o dizerem, que ninguem poderá ser prezo sem culpa formada.

O Sr. Borges Carneiro: - O artigo 178 mandou-se voltar á Commissão sem indicação alguma para ser novamente redigido. O artigo 173 está já decidido, e approvada a sua doutrina. Quanto ao artigo 174, o n.° 1.° foi approvado; o segundo voltou á redacção, a qual a Commissão á manhã apresentará. Falta por tanto tratar-se do n.º 3.° que ficou adiado, e deve agora entrar em discussão.

O Sr. Camello Fortes: - Ficou adiado até á decisão ao artigo 107; porém elle já está decidido.

O Sr. Borges Carneiro: - O n.° 3.º deste artigo 171 está já approvado até ás palavras: Os implicados em crimes relativos á segurança do Estado, etc.; e por isso creio que o Sr. Camello Fortes, está com alguma equivocação. Quanto ao resto deve ficar adiado, pois se refere aos casos em que a patria estiver em perigo, dos quaes se ha de tratar no artigo 181, e quando lá chegarmos então trataremos disso.

O S, r. Presidente: - O artigo diz: Sómente poderão ser prezos sem dependencia de culpa formada, etc.

O Sr. Borges Carneiro: - Isso lá se tratará no artigo 181, pois he dos casos em que estiver em perigo a patria; e então as Cortes fazem esta declaração, etc. Em lá chegando se discutirá.

O Sr. Presidente: - Se ao Congresso parece, passemos ao artigo 175.

O Sr. Lino leu o art.

175. Em todos os casos o juiz dentro de vinte e quatro horas, contadas do momento da prizão, dará entregar ao réo uma nota por elle a em que se declare o motivo da prisão, e os nomes do accusador, havendo-o, e das testemunhas que o arguirem.

O Sr. Camello Fortes: - Este artigo está nas Bases (leu), he exactamente o mesmo que aqui veia no projecto.

O Sr. Brito: - Peço a palavra. Este artigo parece-me escusado, considerada a indicação que eu offereci em outro tempo sobre esta materia para ninguem ser recolhido á cadea sem primeiro ir á presença do juiz, e ser ouvido n'um previo interrogatorio, indicação, que ficou reservada para agora, a qual devo estar na meza. Eu julguei que aquella cautela era muito necessaria para segurar tanto a liberdade do homem, como o castigo do culpado: por quanto indo um cidadão á presença do juiz, antes de ser levado á cadea, elle ali poderá muitas vezes desmanchar com quatro palavras, ou algum documento, a intriga que se houver urdido contra elle, se na realidade estiver innocente, ou culpado de culpa leve que não obrigue a prizão, e evitar a injuria, e damno irreparavel da encarceração. E no caso contrario de ser verdadeiramente culpado o ir logo para a cadea antes de ser interrogado, tem o inconveniente de ir aprender, e estudai a maneira de illudir o juiz que depois lho fizer. A experiencia mostra que sendo os réos perguntados na occasião em que são aprehendidos, ou confessão fran-

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