O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[270]

igualmente o art. 176, que está entre mãs, o deve ser da mesma fórma, pois que elle pertence aos jurado. Ao juiz pertence fazer todas as indagações, como se o preso commetteu o crime que se lhe imputa; onde o commetteu, etc., etc. Requeiro pois ao Congresso, tome isto em consideração, para nos não vemos para o futuro em embaraços.

O Sr. Presidente: - Proponho ao Congresso se está bem discutida esta materia. Os Srs. que a julgarem sufficientemente discutida, queirão levantar-se. Venceu-se que sim.

O Sr. Presidente: - Os Srs., que julgarem, que a primeira parte do artigo, seja ommissa na Constituição: levantem-se? - Venceu-se, que fosse omissa.

O Sr. Presidente, propoz a 2.ª parte. - Venceu-se, que fosse igualmente omissa.

O Sr. Presidente: - Agora proponho a ultima parte. = Todo o ulterior processo será publico. = Não proponho á votação, se deve ser omissa; mas proponho primeiro, se se deve conservar tal qual está......(foi interrompido pelo Sr.
Brito, que disse - A opinião do Sr. Moura não foi rejeitada por ninguem na assemblea. -)

O Sr. Guerreiro: -- O que eu propuz he = que todo o processo depois da pronuncia seja publico. =

O Sr. Moura: - Basta que sanccionemos o principio de que as testemunhas hão de ser tiradas publicamente.

O Sr. Borges Carneiro: - A primeira votação deve ser = se todo o processo ha de ser publico = como quer o Sr. Guerreiro; ou como quer o Sr. Moura = se a inquirição das testemunhas seja publica. =

O Sr. Presidente: - Ponho a votos = se deve ser o depoimento das testemunhas nas causas crimes publico = e que se declare isto na Constituição?

Venceu-se nesta conformidade.

O Sr. Presidente: - Resta propôr = se todo o processo deve ser publico. =

O Sr. Sarmento: - Será preciso fazer certas excepções; pois que podem occorrer casos em que deva haver certa cantella, por amor da decencia, e honestidade. Desejaria pois que na redacção se tivesse isto em vista.

O Sr. Macedo: - Deve se entender, que a resolução do Congresso, foi, que seria publico depois do inquerito das testemunhas.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Parece-me, que antes mesmo do inquerito das testemunhas elle deve ser publico: e geralmente, todas as vezes que se houver de tratar de qualquer ponto do processo, e não houver segredo no crime, elle deve ser todo publico. A lembrança do Sr. Sarmento, deve attender-se, pois haverá caso em que seja necessario haver alguma cautela. Em quanto a deporem as testemunhas em publico; julgo que ellas não terão duvida nisso, uma vez, que saibão do objecto, sobre que vão ser perguntadas.

O Sr. Freire: - Eu não sou de opinião que o processo seja publico antes da pronuncia, pois que vejo um perigo extraordinario nisso, já pelo risco de se escaparem os co-réos, já pelo susto das testemunhas etc. etc. E os illustres Preopinantes melhor do que eu conhecem se póde haver, ou não grandes inconvenientes admittindo isto.

O Sr. Bastos: - Já está decidido que o inquirito das testemunhas ha de ser publico, e porque o não será igualmente todo o procedo? Esta regra geral pareça apenas admittir a excepção recommendada pela honestidade, e a decadencia lembrada por um Preopinante. A liberdade e a segurança dos cidadãos exige publicidade em tudo o mais. Se nisto polé haver algum inconveniente, no contrario os ha muito maiores. Perguntarei eu aos illustres Preopinantes, que falão contra este principio, se nós poderemos com razão chamar ao nosso o paiz da liberdade, continuando a ter esses processos inquisitorios, que tanto o tem opprimido?

O Sr, Moura: - Podem resultar inconvenientes de ser o processo publico, diz o Sr. Freire, he verdade; mas de ser occulto podem resultar mil calamnidades á innocencia. Qual he o primeiro fim do processo crime? He apurar a verdade. Tanto interesse deve ter o juiz em punir, como em absolver: que se escape o criminoso, mas apure-se a verdade. Esta nunca resultará pura de processos occultos, e inquesitoriaes. Publicidade, e mais publicidade, e ainda que o culpado se possa escapar, comtudo vem deste modo a não poder ser culpado nenhum innocente. Eu sustento pois que a publicidade he o unico meio de se acclarar a verdade, e de fazer com que esta appareça tão clara como o he a luz do dia. (Apoiado).

O Sr. Borges Carneiro: - Grande inconveniente tem esta doutrina, porque quando se tratar de formar a culpa a um delinquente, que ainda não estiver preso, as testemunhas não dirão nada do que souberem, e dirão com sigo: que necessidade tenho eu de me ir malquistar com este homem. Pelo que admittida a doutrina de serem as testemunha perguntadas em publico antes de o réo estar preso, pôr-se-hia o maior embaraço aos depoimentos das testemunhas; pois então não dirão o que souberem, e a impunidade será o resultado, o qual quanto soja perigoso ninguem o ignora.

O Sr. Lino: - Eu não posso deixar de apoiar as ideas do Sr. Moura por serem muito coherentes com os principies estabelecidos na mesma Constituição, e muito mais, porque pelo methodo proposto, se póde conhecer a innocencia do homem, e ainda que por elle se escapem alguns criminosos, escapem-se embora, com tanto que os innocentes não padeção. Estas maximas são concordes com as idees de todos os publicistas, e analogas aos principios liberaes.

O Sr. Soares de Azevedo: - São na verdade necessarias o fazerem-se algumas excepções; porém repito o que já disse, que se refervem essas excepções para se marcarem no codigo. He necessario lembrarmo-nos, e reflectirmos que não nos devemos persuadir de que o réo em publico confesse os seus delictos. Poderemos igualmente persuadirmo-nos que as testemunhas em publico tenhão a franqueza de declarar