O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[271]

tudo quanto souberem sobre o objecta par que são perguntadas? Certamente não. Reparemos por tanto que nós não estamos legislando para um paiz de quimeras, mas sim para um paiz illustrado. Acautelemos por consequencia os inconvenientes que daqui se podem seguir.

O Sr. Araujo Lima: - Apoio que as tastemunhas sejão produzidas em publico; pois não acho que se possa seguir daqui mal algum; assim como de se prender um homem innocente. O damno he verdade ser mui grande, mas esse homem na opinião publica nada perde; porque depois restaura o perdido, declarando-se estar innocente.

O Sr. Guerreiro: - Poço palavra para fazer uma reflexão. Julgo que a discussão tem versado sobre a emenda que eu propuz; requeiro se leia, o que já se decidiu para se tirarem todas as duvidas.

O Sr. Lino: - Eu leio o que já puz na acta, sobre o decidido (leu).

O Sr. Guerreiro: -rCreio que então ainda faltava outra cousa: a primeira votação foi, que todo o processo fosse publico; e a 2.ª que fosse publico o inquerito das testemunhas.

O Sr. Lino: - Eu julgo que esta questão se deve tratar agora; porque o Sr. Fernandes Thomaz quer que o processo seja publico antes, e outros Srs. que não sobre isto he que deve, versar a discussão.

O Sr. Presidente: - Eu antes de fechar a votação, satisfaço ao illustre Preopinante,: diz elle na sua emenda.... (leu a emenda do Sr. Guerreiro).

O Sr. Lino: - Aqui ha alguns Srs. Deputados que querem que os processos sejão todos publicos; mas o Sr. Guerreiro quer que elles sejão só publicos depois da pronuncia.

O Sr. Presidente: - Proponho se está este objecto sufficientemente discutido.

Venceu-se que sim.

O Sr. Presidente: - O Sr. Borges Carneiro propõe a seguinte excepção (leu-a). Proponho se se approve. Venceu-se que sim, isto he, só depois de culpa formada.

O Sr. Presidente leu a emenda do Sr. Guerreiro.

O Sr. Guerreiro: - Eu não julgava ser necessario fazer esta declaração, mas o que me moveo a fazella foi, para não dar lugar a que os membros da redacção dissessem, que ou excedia os lermos da votação.

O Sr. Presidente: - Proponho, se esta publicidade deve ser extensiva a todas as causas.

Venceu-se que sim.

O Sr. Presidente: - Se deverá o processo ser publico antes do inquerito das testemunhas.

Venceu-se que sim.

O Sr. Freire leu o artigo 177.

O Sr. Guerreiro: - Parece-me que a doutrina deste art. 177 não podo ser sanccionada, nem discutida com a attenção necessaria sem primeiro se ter decidido a doutrina do art. 172, sem primeiro se ter determinado em que casos póde haver lugar a prisão: proponho por tanto que fique adiado para quando aquelle estiver discutido.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu não acho nenhuma difficuldade em approvar este artigo. Determinar em geral que em todos os nomes que as leis não exceptuarem, possão os réos livrar-se soltos. He este artigo um dos maiores para avançar a liberdade individual. Nada ha mais cruel e mais barbaro do que um homem muito rico, ou que occupa um emprego eminente, e que estaria prompto a dar muitas fianças, não lhe serem estas admittidas, e ser obrigado a livrar-se prezo, talvez por um crime bem leve, como por um furto de valor de cem reis,, um ferimento simples feito em rixa, etc., nada, torno a dizer, ha mais barbaro que este homem ser prezo antes de entrar em livremente, e não se lhe admittir fiança. O direito romano era nesta parte generoso: nós fomos miseros e mesquinhos. Deve pois sanccionar-se como constitucional o principio da admissão da fiança em todos os crimes em que a lei a não prohibir. Pois, por exemplo, commette alguem um crime, de que a maior pena que lhe póde resultar na sentença, he uma multa pecuniaria, um exterminio para fóra de villa e termo, etc., se elle dá um fiador que se obriga a pagar aquella multa, ou a fazer que o réo vá para fóra da villa e termo; para que ha de elle ser prezo, e livrar-se da cadea! A prisão durante o processo não he pena: he um meio pira segurar a effectividade do julgado, e o cumprimento da condemnação que resultar. Se pois o réo de fiança que segura essa effectividade do julgado de maneira que se não torne illusorio, es á preenchido o fim da lei. Tão evidente se tem isto achado que alguns nossos praxistas nos casos leves admittem pronunciar-se o réo a livrar-se solto, posto que nenhuma lei autorize esta praxe. Por consequencia ponho como principio constitucional que em todos os crimes em que a lei não prohibir expressamente a fiança, deve ella ser admittida.

O Sr. Guerreiro: - A fiança para o réo não ser prezo não póde ter lugar naquelles crimes, que provados, devam ser punidos com penas corporaes, ao menos com as penas mais graves, por que não póde haver fiança alguma que segure a satisfação destas penas. Por tanto a fiança não póde ter lugar senão naquellas culpas, sobre as quaes hão do recair penas leves, e se nestes casos o juiz não podo livrar a prizão, acho inutil estabelecer-se aqui a fiança pura não ser prezo. O artigo 172 tem relação com este; só depois delle se apresentar aqui he que se póde decidir, quando e em que casos póde ter lugar a fiança. Faço por tanto uma proposição expressa, para que o artigo 177 fique adiado para quando se discutir o artigo 173, feita a nova redacção que apresentar a Commissão.

O Sr. Borges Carneiro: - Esta idéa teria lugar, se agora se tratasse do decidir quaes hão de ser os crimes em que se ha de prohibir a fiança, e quaes aquelles em que ella ha de ser permittida. Forem no artigo não se entra nessas especificações. Por consequencia bem se póde decidir este artigo independentemente do outro, com o qual não tem nada.

O Sr. Brito: - Eu julgo que se deve votar sobre este artigo, e que he muito constitucional; porque tende, a evitar que se attente contra a liberdade do cidadão sem necessidade, como aconteceria se se per-