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Historica: o que dá hum grande poder moral, que he superior muitas vezes por seu influxo ao poder physico. Em 3.° lugar: o Poder Executivo he acompanhado de huma grande elevação. Todas estas potencias imoraes o fazem adquirir huma força immensa. Se acaso nós lhe accrescentassemos hum Veto absoluto davamos-lhe huma terrivel preponderancia sobre o outro; quanto mais, que o Poder Executivo ha de ter indispensavelmete a iniciativa das Leys, legal, ou illegalmente: ha de ter esta iniciativa legal pela Constituição, e ha de poder ter esta iniciativa illegalmente pela influencia que póde ter para encaminhar a seus desejos os resultados. Eis-aqui outro poder, e outra vantagem do Corpo Executivo. Ora agora eu não sei que isto se possa conciliar com o equilibrio que deve haver indispensavelmente entre os poderes. Não sei que isto se possa conciliar com o equilibrio, havendo hum poder tão grande, tão perenne, e tão perpetuo. A balança indispensavelmente propenderia a seu favor. Se acaso assim póde (como tenho dicto) haver equilibrio, ou não o percebo.

O senhor Serpa Machado. - O digno Membro que vem de fallar prevenio grande parte das minhas reflexões, porem nem por isso deixarei de expôr as minhas idéas sobre este objecto, referindo as minhas considerações á proposição principal deste artigo, que entrega ás Cortes o Poder Legislativo, dependente da Sancção temporaria do Rey. Examinemos primeiro quaes são os males que resaltão deste systema de organização, e a sua importancia. Vejamos em segundo quaes são os remedios destes males, e se os que hontem se indicárão são efficazes, e em fim se pela insuficiencia destes se poderão indicar outros melhores, e que sem destruirem a proposição estabelecida no artigo, remedeem ou diminuão seus inconvenientes.

São dous os principaes inconvenientes que nascem da concentração do Poder Legislativo em hum só congresso, primeiro a multiplicidade, e inconstancia de Leys que se desfazem, humas ás outras, o segundo consiste na precipitação com que são formadas. Nisto todos concordão, assim como que similhantes males são verdadeiros, e graves. Os remedios que se lhe indicarão na discussão de hontem no meu parecer são ineficazes, porque duas Cameras representativas, sendo compostas dos mesmos elementos, necessariamente hão de dar os mesmos resultados, com o duplicado vicio de destruirem a unidade; e o Veto absoluto me parece hum remedio peior que o mal; e não posso conceber como o parecer de hum homem, por mais respeitavel que seja, por maior confiança que nelle tenha depositado a Nação, a não ter os attributos da Divindade, deva pesar mais que o de cem ou mais homens que representão tres milhões de habitantes. Á vista de remedios tão insuficientes, nenhum juiso prudente se abalançará a usar delles, mormente quando se poderão indicar outros que sem alterar a proposição estabelecida no artigo, remedeem os apontados inconvenientes.

A precipitação na fatura das Leis, póde evitar-se com multiplicadas discussões, com largos espaços entre humas, e outras, exijindo segundo a gravidade das materias ametade, duas terças ou tres quartas partes de votos, e mil outros meios que amadureção as deliberações.

Em quanto á multiplicidade, e inconstancia das Leys, talvez se pudesse suggerir hum meio simples, que até aqui não tenho ouvido lembrar, e he o de restringir a iniciativa das Leys ou a huma Commissão escolhida das Cortes, ou á Deputação permanente das mesmas, que se ha de estar em innacção de humas para outras Cortes, se poderia occupar utilmente iniciando, e preparando as Leys que deverião discutir-se, e approvar-se no Congresso periodicamente reunido.

Concluo por tanto que a proposição tal qual está se deve conservar no artigo 21.º

O senhor Bispo de Beja. - Na discussão do artigo 21.° das bases da Constituição, que declara que o poder Legislativo reside nas Cortes com dependencia da sancção do Rey, o qual nunca terá o Veto absoluto, hum Illustre Deputado desta Augusta Assemblea foi de parecer que seria muito conveniente que houvesse como huma segunda Camera, a qual deveria ter parte na formação das Leys. Mostrou com ra-sões muito solidas, que esse meio seria mais conducente para se estabelecerem Leys sabias, que promovessem a felicidade, e tranquilidade dos Cidadãos. Esta opinião porem foi refutada por outros Illustres Deputados com fundamentos tambem muito solidos; de maneira que fallando com toda a ingenuidade, não me attrevo a formar juiso decisivo sobre este ponto. Não duvidarei porem aceder ao juiso da maior parte.

Pelo que respeita ao Veto absoluto. Hum Illustre Deputado sustentou, que se devia attribuir ao Rey esta prerogativa para dar a devida consideração á sua Real Pessoa. Nessa opinião encontro grandes difficuldades. Esta materia deve ser considerada debaixo desse ponto de vista. O Rey ou ha de ficar reduzido simplesmente á negativa sobre as Leys feitas nas Cortes, ou alem dessa prerogativa ha de poder dispor das honras, e empregos lucrativos. No primeiro caso pouco ou nada se concede ao Rey, e até se póde affirmar, como mui judiciosamente advertio hum lllustre Deputado na Sessão antecedente, que simi-lhante prerogativa seria fatal ao Rey. Priestlei em hum dos seus discursos sobre a politica diz, que se o Rey d'Inglaterra estivesse reduzido á simples negativa, seria hum fraco recurso. O seu Reyno acabaria logo no dia seguinte áquelle, em que o Rey se tivesse servido deste direito. Ao seguinte caso se concederia ao Rey mais do que comvem. A balança dos poderes não se conservaria em o justo equilibrio. A grande influencia, que ao Rey dá a faculdade de dispor das honras, e empregos lucrativos, fará que o Rey possa facilmente abusar do Véto absoluto, e em consequencia virá a ser inutil o poder Legislativo, que segundo a Constituição reside nas Cortes. Huma Constituição será perfeita se os poderes estiverem de tal maneira distribuidos, que as reacções sejão constantemente iguaes ás acções. E porque o Governo de Inglaterra não tem esta perfeição, por isso a influencia do Rey he tal, que nenhuma cousa se apresenta á sua sancção, sem que elle esteja prevenido, e antecipadamente tenha approvado.

Neste conflicto de opiniões o meu voto he, 1.° que se conceda ao Rey o Véto com as mesmas modificações, que se achão postas pela Constituição Hespanhola: 2.° que se attribuão ao Rey todos os direitos, e prerogativas, que tambem se achão determina-