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projecto da Constituição; e na hora da prolongação as eleições da Meza.

Levantou-se a sessão á uma hora da tarde. - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tendo resolvido em data de hoje, que uma Deputação do seu seio vá felicitar a ElRei no memoravel dia 86 decorrente, anniversario do juramento prestado por Sua Magestade á Constituição que as Cortes fizessem, faz-se necessario, que V. Exca. leve esta resolução ao conhecimento de Sua Magestade, e me communique o lugar e hora que Sua Magestade designa para receber a mesma Deputação.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 23 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para João Maria Soares de Castello Branco.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ficão inteiradas do justo motivo que actualmente impossibilita a V. Sa. de assistir ás Sessões, e estão certas de que V. Sa. o fará logo que lhe for possivel. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paro das Cortes em 22 de Fevereiro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 25 DE FEVEREIRO.

ABERTA a sessão sob a presidencia do Sr. Serpa Machado, leu-se a acta da Sessão antecedente é foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras leu os seguintes officios.

Illustriásimo e Excellentissimo Senhor. - Foi presente a Sua Magestade o officio de V. Exc. em data de 23 do corrente, no qual participava a resolução das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza de enviar á sua Real Presença uma Deputação para o felicitar no dia festival da mesma Nação de 26 do corrente anniversarvo do seu juramento á Constituição, e sendo muito grata ao mesmo Sr. a dita resolução: ha por bem designar as tres horas da tarde do dito dia para receber no palacio da Bemposta a referida Deputação. O que rogo a V. Exc. queira fazelo assim presente ao soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 24 de Fevereiro de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Ficárão as Cortes inteiradas.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Na providente lei sobre a liberdade da imprensa diz-se no artigo 12.° - "Abusa-se da liberdade da imprensa contra o Estado: 1.º excitando os povos directamente á rebellião: 2.° provocando-os directamente a desobedecer ás leis, ou ás autoridades constituirias: 3.° atacando a fórma do governo representativo adoptado pela Nação: 4.° infamando ou injuriando o Congresso Nacional, ou o chefe do poder executivo".

Sua Magestade consultando a pratica geral de todas as nações civilizadas, sem exceptuar a Gram-Bretanha, onde a liberdade da imprensa se acha estabelecida de muitas gerações a esta parte em toda a plenitude que se póde desejar, julgaria poder considerar as disposições do citado artigo extensivas ao caso, de que este Reino se acha ameaçado de se virem publicar nelle escriptos que directamente excitão á rebellião, e provoquem a desobediencia ás leis, e ás autoridades constituidas dos povos nossos vizinhos, antigos, e alliados, e injuriem e infamem as autoridades soberanas do respectivo paiz.

Além disso a facilidade com que entre nós os facciosos poderião illudir a disposição desta lei, passando-se a paiz estrangeiro, e mesmo sahindo apenas da nossa fronteira, se naquelles paizes só se considerassem como abuso da liberdade da imprensa, os que disessem respeito ao respectivo governo e estado, faz visivel a todas as luzes o quanto nos importa fixar aqui a medida de justiça, que nós podemos achar no caso de pertender que para comnosco pratiquem as demais nações.

Sendo porém este objecto de interpretação ampliativa da lei, que só compete ao poder legislativo, ordena-me Sua Magestade que por intervenção de V. Exa. submetia á deliberação do Soberano Congresso estas considerações, em que parece não menos interessada a manutenção da interna tranquilidade, que a conservação da boa armonia com os nossos vizinhos e alliados.

Deus guarde a V. Exa. Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros em 23 de Fevereiro de 1822. - Silvestre Pinheiro Ferreira. - Sr. João Baptista Felgueiras.

Remettido á Commissão de justiça civil.

Mencionou mais uma felicitação do juiz de fóra do Crato, Luiz Tavares de Carvalho, descrevendo ao mesmo tempo as festas, que se fizerão em obséquio do dia 26 do passado Janeiro. Inteiradas.

Uma pequena memoria do cidadão Manoel Antonio Pereira Maninho sobre os meios de fazer entrar no thesouro publico grandes sommas de dinheiro, e de evitar muitos roubos, que se estão fazendo no Reino com a capa de provisões regias. A' Commissão de fazenda.

Uma offerta do Desembargador do Porto, Secretario da junta do commercio, Manoel Antonio Vellez Caldeira, pela qual cede para as despezas do Estado a quantia de 202$602 réis vencidos pela folha da Relação; bem como 150$000 réis do presente quartel, e todo o mais, que houver de vencer em quanto pelo lugar, que actualmente serve, ou por outro qualquer receber com que decentemente se possa sustentar.