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1.º de Dezembro de 1824, e logo no dia da sua installação; os que concorrerem depois deste prazo, não serão admittidos aos premios.
2.º O codigo será dividido em duas partes distinctas, uma dellas há de conter o codigo civil, a outra o codigo do processo civil. Ambos estes comprehenderão um systema luminoso da jurisprudencia civil, accommodado aos grandes progresso que esta sciencia tem feito nas outras nações a e as circunstancias particulares, tanto fisicas, como moraes, da Nação portugueza. As leis do methodo serão observadas em toda a obra, e cada um dos seus artigos será escripto com muita clareza, percisão, e pureza de lingoagem.
A legislação do novo codigo há de ser conforme á actual Constituição politica da Monarquia, e não se deve desviar do direito derivado dos costumes, de longo tempo observados em a Nação, excepto quando esse desvio se fundar em motivos attendiveis, que serão declarados em breves notas. Estas são as unicas restricções a que ficão sujeitos os que concorrem aos premios.
3.º As Cortes, logo que tenhão recebido os projectos de codigo, que vieram a concurso, nomearão uma Commissão de cinco jurisconsultos dos mais acreditados no reino, tanto na theoria, como na pratica de jurisprudencia, para os examinarem, e darem o seu parecer ácerca delles em consulta, que deverá subir ás Cortes no preciso termo de sessenta dias, durando o qual serão dispensados os Commissarios do exercicio de todo, e qualquer officio publico. Nesta consulta serão classificados os projectos, segundo a ordem do seu merecimento, notando-se em cada um delles especificamente as virtudes, e os defeitos notaveis em quanto ao systema, methodo, doutrina, e tocução; e escolhendo-se entre todos aquelle que parecer mais digno de se adoptar, e sanccionar como lei. 4.º Subindo a consulta ás Cortes, estas a remetterão a uma Commissão do seu projecto do seu seio, a qual depois de examinar os diversos projectos, e o que ácerca delles se consultem, exporá ás Cortes no termo de trinta dias, se algum há que merecer o premio, qual seja, e se os dois que se lhe seguem, ainda que de inferior merecimento, devem Ter a honra do accessit. A Commissão deve entender que um só individuo não pode fazer uma obra tão dificil, isenta de defeitos, e não deve esperar que esta agrade em todas as partes aos sabios, que a hão de examinar; por isso não farão dependente a adjudicação do premio de uma perfeição quimerica, e sempre disposta, mas sim do merecimento real do trabalho, considerado geral, e particularmente, a pezar de que tenha alguns erros, ou defeitos accidentes, e sobre tudo da sua aptidão, para ser admittido e sanccionado como lei. Porem o projecto, que não tendo um merecimento relevante, se distinguir com tudo na beondade do systema, do methodo, ou da doutrina, de maneira que della se possa tirar uma utilidade real para a composição do novo codigo, esse terá a honra do accessit.
5.º As Cortes depois de terem ouvido o relatorio da Commissão, e de terem discutido, adjudicarão o premio ao projecto, que o merecer, e declararão quaes são os dois que merecem o accessit: Logo que publicarem este juizo, farão abrir a cedulas em que estiverem escritas as epigrafes dos projectos, para se annunciarem os nomes dos auctores premiados, e mandarão queimar as outras celulas no caso em que se offerecessem outros projectos. As mesmas Cortes farão publicar pela imprensa as obras que merecerão o premio, e o accessit, e a consulta, e relatorio que as consurarão, e concedendo tempo bastante ao autor do projecto premiado para o poder emendar, o qual não excederá tres mezes, darão antes de se separarem as providencias necessarias para se ajuntar uma deputação extraordinaria, a fim de se discutir o projecto assim emendado.
6.º O premio consistirá na quantia de trinta mil cruzados, pagos em vinte annos pelo thesouro nacional n'uma pensão annual de 600$ réis, e tambem n'uma medalha de ouro do valor de 50$ réis, a qual terá de um lado a imagem da luzitania coroando com uma coroa de louro, e rama de oliveira ao auctor do projecto, cuja effigie será ali gravada, e no reverso a seguinte legenda: Ao autor do codigo civil portuguez, a pratia agradecida. O premiado poderá trazer pendente ao cólo esta medalha, nos dias de festividade nacional.
7.º Cada um dos auctores dos dois projectos, que obtiveram o accessit, receberão metade do premio pecuniario acima estabelecido, e pago por similhante maneira. Sala das Cortes 26 de Maio de 1822.- Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; José Joaquim Ferreira de Moura; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; José Vaz Correia de Seabra; José Joaquim Rodrigues de Bastos.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º forão approvados como estão.
O artigo 5.º foi approvado com a emenda de se dizer:- E logo a Deputação permanente dará as providencias necessarias para se convocarem as Cortes a sessão estraordinaria- em lugar das palavras- Drão antes de se separarem as providencias necessarias para se ajuntar uma Deputação extraordinaria- E offerecendo o Sr. Deputado Pinto de Magalhães o additamento seguinte- Proponho, que o projecto do codigo, que as Cortes adoptarem para ser discutido, seja remettido á Universidade, á academia das scinecias, ás relações do reino, aos advogados dellas, e aos sabios da Nação para enviarem ás Cortes no prazo que se lhes assignar, as reflexões que lhes occorrerem para serem presentes á discussão.
- Entregue á votação, foi approvado, salva a redacção, em quanto ao prazo que deverá fixar-se.
Os artigos 6.º, e 7.º forão approvados como estão.
Seguiu-se o projecto numero 248 sobre a reforma dos regualres, e entrarão em discussão os artigos 6.º e 7.º do mesmo projecto sobre a reducção do numero dos conventos(vide Diario Tomo 5.º paginas 108).
O Sr. Pereira do Carmo:- Depois de ter hido com bastante reflexão o projecto de que se trata, a primeira idéa que me occorreu, foi, que os inimigos da nova ordem de cousas, que tudo aproveitão, para a desacreditarem, se lançarião mais soffregos sobre elle, exclamando impiedade! Porque as Cortes vão