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po de Castello Branco, Gouveia Durão, Lyra, Pessanha, Bettencourt, Van Zeller, Brandão, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Queiroga, Castello Branco, Pinto de Magalhães, Ferreira Borges, Faria, Moura, Sousa e Almeida, Barreto Feio, Corrêa Seabra, Vaz Velho, Rebello, Grangeiro, Sande, Ribeiro Telles, e Vicente Antonio.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão do artigo

181. Se em circunstancias extraordinarias a segurança do Estado exigir que se dispensem por determinado tempo em toda a monarquia ou parte della algumas das sobreditas formalidades relativas á praso dos delinquentes, se poderá isso fazer por especial decreto das Cortes.

O Sr. Pereira do Carmo: - Os redactores do projecto de Constituição conhecem mui bem que a arbitrariedade he a peste das sociedades civis, e que as formuladas são as suas divindades tutelares, e o esteio mas firme da innocencia: entretanto não podendo conciliar perfeitamente a segurança, e a liberdade do cidadão com a segurança, e salvação do estado, no momento de crize, lançárão a medo o que se acha neste artigo 181; com tudo não tenho duvida em que se acrescente no artigo a seguinte emenda = Votado pelas duas terças parles dos Deputados. = Esta garantia, com a da responsabilidade dos ministros, que sempre fica salva, parece-me sufficiente para afiançar a segurança do cidadão na hypothese de que tratamos.

O Sr. Ribeiro de Andrade: - O presente artigo he lançado em termos mui vagos: he certo que este poder he menos perigoso quando se entrega nas mãos de uma nação; mas o Congresso póde tambem ser influido pelo poder executivo; por consequencia parece-me que se deveria declarar quaes são essas circunstancias extraordinarias, e queria que este artigo fosse feito nos termos seguintes: = No caso de rebelião ou invasão, exigindo a segurança do Estado, e precedendo antes declaração de que a patria estava em perigo.

O Sr. Trigoso: - Este artigo 181 tem o defeito de ser mui vago, e por consequencia he necessario fazelo mais preciso. Diz elle: Se em circunstancias extraordinarias a segurança do Estado o exigir. Temos pois circunstancias extraordinarias: e que não se designão quaes ellas sejão! Em consequencia banindo-se similhantes regras geraes da nossa Constituição, parece-me que se deveria neste artigo tratar dos casos em que tivesse lugar suspender o Habeas Corpus, na certeza de que esta suspensão fosse sempre a bem dos cidadãos. Não me parece mal que isto se faça pelas duas terças partes dos Deputados de Cortes como quer o Sr. Pereira do Carmo mas tambem não deixa de agradar-me uma opinião que ouvi enunciar em uma das Sessões precedentes, que só em dous casos poderia haver a suspensão do Habeas Corpus, e são, ou no caso de sedição, ou de invasão de inimigos. Em uma Sessão precedente disso um illustre Preopinante, que poderia haver uma conspirarão secreta, e que neste caso se deveria suspender o Habeas Corpus; porém se nós vamos suspender o Habeas Corpus só por supposições de edições secretas, ver-nos-hemos na necessidade de o suspender muitas vezes! Ao contrario quando a sedição for puramente mental, e que ainda não está publica, parece que não poderia ter lugar esta suspensão. Quanto mais que já se disse no artigo 107 num. 3.º que ao poder executivo não pertencia fizer prender cidadão algum, salvo nos casos do artigo 16G, e 174, etc. Temos pois que no caso de sedição occulta, tem o Governo a autoridade de mandar prender os cidadãos culpados nella, com declaração de o mandar entregar ao ministro competente dentro de ás horas. Consequentemente he evidente que só nestas duas circunstancias he que deve ser suspenso o Habeas Corpus; e mesmo he preciso marcar-se bem este artigo, para que as Cortes futuras não commettão algum excesso neste caso, e para que os cidadãos vejão que nós lhe queremos conceder uma cousa, que não lhe poderá ser tirada com facilidade.

O Sr. Borges Carneiro: - Não se diga que a hypothese deste artigo está concedida mui vagamente; pois se quizermos entrar na enumeração de casos, então he forçosa referillos todos, o que não he possivel nem proprio de uma Constituição. O que aqui afiança a segurança do cidadão; o que afiança que as formalidades ordinarias não se hão de suspender sem causa justissima, he o fazer-se este acto dependente do juizo das Cortes, isto he do tribunal da Nação, composto das pessoas que mais possuem della a confiança; de um tribunal mui adequado para não abular desse, poder que se chama discrecionario. Certamente ha de preceder discussão muito madura, e meditada para se decidir se o estado se acha nas circunstancias extraordinarias e perigosas que o artigo requere. Ora quando isto assim se decide por um Congresso nacional, não ha perigo nenhum de abuso contra a liberdade geral dos cidadãos: e se as Cortes intentassem em algum tempo abusar, ellas o farião por muito que no artigo se tivessem especificado casos; pois facil cousa he fazer interpretações de uns a outros.

Quanto á opinião que exige duas terças partes dos votos, para se vencer a referida suspensão, eu opino não serem necessarias. Elias se tem exigido quando se tractasse de um caso tão urgente, que fosse necessario em uma só cessão admittisse um projecto, ou indicação, discutir-se, e talvez sanccionar-se tudo na mesma sessão. Agora não tractamos desse caso; mas de dispensar certas formalidades que no tempo ordinario se requerem sobre a prisão da criminosos, e não vejo que sobre isso sede a uma terça parte dos Deputados autoridade sobre as outras duas terças. Voto por tanto pelo artigo qual está.

O Sr. Sarmento: - O poder, que se dá ao Governo de prender, e poder deter em prisão qualquer cidadão, sem o processar immediatamente, he a base mais firme, que se poderia dar, para estabelecer o despotismo: eu vejo que todos os illustres Preopinantes, que tem falado, ou a favor, ou contra o artigo, não negão a verdade deste principio. Quando a filha primogenita da liberdade, como se explicou Mirabeau, falando da nação ingleza, estabeleceu a lei do Habeas Corpus, no reinado de Carlos II., depois de uma luta continuada da liberdade com o despotismo,