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dos, que não forem destinados para serviço publico, peço ao nobre Membro que se lembre, quetratamos de edificios de pedra e cal, cuja conservação consta despezas diarias, cujo deterioramento successivo he por conta de quem os tem, e que nestes termos a economia do Estado consiste em os mandar vender, ainda quando o seu preço não seja de convidar. Persuado-me ainda, que, segundo as applicações que devem ter muitos destes edificios, a sua multiplicidade não será tal que deixem de ser vendidos, mesmo por um preço razoavel, e se por ventura o preço que se offerecer não for admissivel, então por necessidade se recorrerá ao penoso arbitrio de os conservar, e guardar por conta a Nação, até que se possão vender.
O Sr. Soares de Azevedo: - O artigo não está bem claro porque lhe falta a referencia ao artigo 13.º fazendo-se esta referencia creio que se concilia tudo, e fica a materia bem intelligivel.
O Sr. Alves do Rio: - Ouvi dizer que o producto desta venda era applicado para as despezas do estado: lembra-se porém que seria melhor que esta venda se fizesse por titulos da divida publica já liquidados: deste modo creio que haverá compradores. Que se devem vender he sem duvida, mas a dinheiro corrente he mui difficil: por conseguinte faça-se a venda do modo que disse, que haverá uma concorrencia mui grande de compradores.
O Sr. Rebello: - levanto-me unicamente para dizer que subscrevo a que se faça a referencia do artigo 13; e na verdade me não lembra se está no autotografo; mas foi intenção minha de que o estivesse, se por ventura a não lancei no mesmo autografo, quando redigi o projecto. Este não diz que o Governo proceda logo á venda dps referidos, e por conseguinte não procede a reflexão do illustre Preopinante que assim o suppõe; para isso que o projecto deixa ao arbitrio do Governo vender estes edificios quando e como mais conveniente for.
As leis que deixão algum arbitrio na sua execução, confião sempre de que o Governo, a quem a mesma execução se entregam ha de usar daquelle arbitrio de uma maneira cnveniente. Digo que isto se presume sempre nas leis em que he indispensavel deixar arbitrio; porque em geral não admitto leis que, sem necessidade, confiem ao arbitrio o que ellas devem determinar. Parece-me depois, que tenho dito quanto basta, e de mais para esclarecer a materia; e appoiando a lembrança do Sr. Alves do Rio, entendo com tudo que ella não póde ter lugar para ser expressamente comprehendida noa artigo de que se trata.
O Sr. Peixoto: - Não posso approvar a faculdade que pretende conceder-se ao Governo, para dispôr a seu arbitrio das casas extinctas. Todos os objectos d fazenda são da exclusiva competencia das Cortes; e ao Governo só póde pertencer a execução. A alienação, e apllicação dos conventos extinctos não he neste sentido um objecto indifferente: não póde effectuar-se sem ter precedido de algum regulamento acommodado ás circunstancias de tempo, em que houver de effectuar-se daquelles que se julgarem desnecessarios no serviço publico sem gravissimo prejuizo. He bem sabido qual seja o estado da nossa industria, e a esperança, que podem dar-nos de melhoramento, as providencias que se vão tomando sobre este objecto. Por ora não ha quem compre um convento, a não ser arrastado de barata, e talvez para destruilo; e ao futur, quando possão ter prestimo particular para algum estabelecimento, valerão mui differente preço, e pouparão as despezas de construcções novas. Ha muitas situações, em que por ora taes edificios serão reputados, como ajuntamento de materias moveis. NA ultima reducção das casas dos regrantes passou o convento de ... para um particular, o qual o tem vendido por partes, para demolir-se, e approveitar-lhe a telha, madeira, e a pedra para outras obras.
O Sr. Xavier Monteiro: - Peço a palavra. As duvidas que tem versado sobre a letra, e espirito do artigo reduzem-se essencialmente a saber se elle está claro. Transfere-se a favor da fazenda o que até aqui estava em poder dos frades. Determinado isto, o Governo ha de encontrar muitas difficuldades, ainda que lhe ordenassemos que o praticasse já, em vender estes bens. Veja-se o que tem acontecido com os bens nacionaes mandados alienar ha mais de um anno, que se achão quasi por vender. Por taes motivos assento que não se deve dizer aqui o tempo, nem o modo, nem o lugar, em que hão de ser vendidos estes bens. Achava porém que se podia dizer desta maneira: o Governo procederá convenientemente á venda destes bens. Porque o modo e occasião idonea para vender he cousa mui difficil para ser de antemão determinada em uma lei. E não se devendo perder de vista que em administração raras vezes são convenientes medidas duradouras, mas quasi sempre convém deixar muito ao bom juizo do executor, sou de opinião que o único esclarecimento que haja no artigo seja este. Em quanto ao mais inteiramente o approvo.
Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado com dois accrescentamentos: 1.º que depois das palavras o Governo procederá, se accrescente a palavra convenientemente; 2.º que nas referencias que neste artigo se fazem aos artigos 8, 14 e 15 se acrescente tambem a referencia ao artigo 13.
Passando-se ao artigo 17, disse
O Sr. Braamcamp: - Opponho-me a este artigo por me parecer inteiramente alheio deste objecto: e muito mais existindo leis que regulão isto mesmo, com especialidades a lei dos foraes.
O Sr. Guerreiro: - julgo que não está bem claramente enunciada a doutrina do artigo, e desejaria se expressasse melhor, para que ao caso de pensões, foros, e etc., prefirão sempre os donatarios das terras que estão gravadas, pois que só deste modo se extinguirão os encargos que pesão sobre elles; e que nós por todos os modos possiveis devem-se alliviar.
O Sr. Macedo: - Eu não posso approvar de maneira alguma a redacção do artigo, que se está discuttindo, sem se alterar o do artigo 16. He necessario notar, que no artigo antecedente ainda se não tratou da venda destes objectos, quero dizer de foros, pensões, etc., e sómente de que nelle se tratou foi da venda dos bens moveis, ou de raiz: por tanto he neces-