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sario, ou redigir o artigo em termos analogos aos do antecedente, ou accrescentar a esse mesmo a especie que lhe falta para ficar em harmonia com o artigo 17. Tambem tenho dúvida na verdadeira intelligencia que a Commissão quer dar á palavra - Foraes-; pois que pelo modo como o artigo está enunciado, não me parece sufficientemente claro o sentido dos seus illustres autores.
O Sr. Rebello: - Ainda que na letra do artigo 16, a que este se refere, se ache comprehendida a materia de foros e petições, como direitos inherentes aos bens de raiz, de cuja venda ali se tem tratado, todavia não me opponho, nem me opporei jámais, a que o artigo se redija com tal clareza que ninguem possa duvidar da sua extensão, e intelligencia: e pelo que respeita á outra parte, das dúvidas do illustre Preopinante, devo declarar que a Commissão quiz comprehender toda a qualidade de foros, censos, e pensões que sobrecarregarem os bens de raiz, que pelo artigo antecedente se mandão vender, ou elles resultem da legislação existente a respeito de prazos, e censos em geral, ou da ultima legislação a respeito de foraes; subscrevendo tambem desde já á melhor redacção que assim o declare, e á emenda lembrada pelo Sr. Guerreiro.
O Sr. Presidente leu a emenda proposta pelo Sr. Guerreiro, concebida nestes termos: nas vendas dos censos, foros, e de quaesquer outras pensões, serão preferidos sempre os possuidores dos bens gravados ou pensionados, para se facilitar a liberdade dos mesmos bens.
O Sr. Serpa Machado: - O Sr. Guerreiro quer combinar acommodidade dos devedores com os interesses da fazenda; todavia parece-me que elles não estão bem combinados; porque se aquella tem aquella preferencia, desviará todos os outros concurrentes: por conseguinte, ainda que isto he mui conveniente aos devedores, he ao contrario contra a fazenda, pois que deste modo afugenta de si todos os outros concurrentes. He verdade o que se diz de serem os ónus, e encargos prejudiciaes: se estes pois nas terras são prejudiciaes a agricultura, então deviamos abolir em geral todos os encargos de similhante natureza. Como porém este principio ainda não está discutido, nem fala em geral, deve discutir-se, para não irmos fazer que a fazenda publica seja vendida por um baixo preço.
O Sr. Guerreiro: - Eu sómente direi que isto para mim he um axioma, e nem precisa de demonstração. Vamos ao caso principal: nenhum prejuizo resulta á fazenda nacional de se admittir este principio porque se não procede á venda de bens nacionaes sem que primeiro se ponhão a lanços, e se cubra o preço da avaluação; ora sendo isto assim, póde-se dizer que a fazenda nacional he prejudicada? Parece-me que não. Porem quando he preciso conciliar o bem particular com o geral, he necessario que haja prejuiso de parte a parte. Além do que, esta disposição não he nova entre nós; pois que todos os decretos expressamente tem declarado, que serão sempre preferidos os donatarios das terras, que se achão gravadas com esses foros e censos: por conseguinte, não acho inconveniente algum em que se approve a emenda tal qual está.
Propoz o Sr. Presidente, o artigo á votação, e não sendo approvado, propoz para o substituir a emenda offerecida pelo Sr. Guerreiro, que foi approvada.
Approvou-se o artigo 18 com a declaração de que se ficasse entendendo que a doutrina deste artigo he tão sómente relativa no provimento e apresentação dos beneficios unidos às casas religiosas supprimidas, e que neste sentido e com toda a clareza fosse novamente redigido.
Forão approvados, sem alteração, os artigos 19 e 20.
Passando se ao artigo 21, disse:
O Sr. Guerreiro: - Torno a produzir novamente uma emenda que já foi reprovada, mas que julgo ser aqui mui precisa, e he, que não se admita em uma cidade, ou villa mais de 2 conventos de religiosos mendicantes.
O Sr. Rebello: - Eu não approvo a indicação do illustre Preopinante quanto ao numero de religiosos que ha de ter cada convento de mendicantes, assim como já não approvei a outra de que nas villas, e cidades, á excepção de Lisboa, e Porto, conservassem só dois conventos de frades. He preciso advertir, que as corporações mendicantes subsistem das esmolas dos povos, dos honorários das missas, procissões e enterros, e de outros objectos de similhante natureza, dos quaes tirão a sua subsistência, por isso que não tem patrimonio de que subsistão; já se vê por tanto que se não podem desterrar estes frades para os campos, e fazelos despejar das cidades e villas, por quanto he nas maiores povoações que elles achão os meios de sua subsistencia para communidades mais numerosas. He verdade que a vida monastica principiou nos desertos, dahi passou para os campos, ultimamente se introduziu nos povoados, e com preferencia nas principaes cidades e villas; o tambem he verdade que as ordens mendicantes creadas pelo seculo XII, e dahi por diante se estabelecerão logo no meio das povoações, visto que o objecto dos seus institutos consistiu em coadjuvarem os párocos na administração dos sacramentos, e pregarem a palavra divina. Por este projecto temos nós conservado nas cidades, e nas villas, mosteiros e conventos das diversas ordens patrimoniadas sem os restringir ao numero de dois conventos unicamente d'entre todas as ordens. Praticámo-lo assim, porque no estado actual qualquer outra medida seria violenta, e em grande parte inexequivel; e praticámo-lo assim com aquellas ordens que por terem rendimentos certos, que o projecto lhes conserva, poderião levar com sigo para os campos a sua subsistência. Quando pois se trata das ordens mendicantes, que se tem concentrado principalmente nas cidades, e villas por terem nellas meios mais abundantes para a sua sustentação, para se adoptar o arbitrio que propõe o illustre Preopinante, seria necessario consignar rendas pela fazenda nacional, das quaes houvessem de viver os mendicantes que se mandassem para os campos; e sem isso seria barbara a providencia, que os expulsasse das principais povoações para irem morrer de fome nos campos. O projecto fez quanto póde para que nas glandes povoações existisse mais de um convento de mendicam-

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