O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[271]

O Sr. Bispo de Castello Branco manifestou que pelo que estva da sua parte, tinha cooperado quanto era possivel por conservar a tranquilidade publica do seu bsipado: escrevendo para o mesmo fim a varias pessoas. Asseverou já se Ter dado parte ao Governo do acontecido ali, e que o pedido era que se rezolvesse as duvidas em que ficou a junta. Que esta assentou que aquelles que não me levavão declarado o emprego, não erão legaes, mas a pluralidade do povo foi de opinião que o erão; e que isto he que se faz necessaria decidir.
Proponho o Sr. presidente se se approvava o parecer da Commissão tal qual estava, pediu o Sr. Trigoso que lhe fosse permittido explicar a lei das eleições sobre os pontos em que havia duvida; e sendo-lhe concedido, disse: - Sr. Presidente, diz o artigo 53 (leu). Mandou-se eleger uma Commissão de 5 membrosá qual se deu o poder de resolver duvidas sem appelação, mas não se diz qual he a natureza das duvidas que a Commissão ha de resolver. Esta legislação não me parece boa, e he digna de se reformar, e mesmo já em parteo tem sido no projecto da Constituição. Sei de certo que estas Commissões estendêrão muito o seu poder: sei que resolvêrão duvidas de uma maneira muito opposta áintelligencia verdadeira da lei: não havia recurso das suas decisões, e por isso agora o Congresso não póde fazer isto; por conseguinte as duvidas resolvidas pela Commissão, posto que sejão injustas, não se podem com tudo alterar. O artigo 44 diz (leu): se pois estas assembleasgeraes publicárão o que expõe o artigo, segue-se que ellas devem examinar as actas, e v~erse nellas vem alguem que seja contra o que diz o artigo 6.º Vejamos o que diz este artigo 6.º (leu): vamos agora á hypothese. As juntas eleitoraes naquellaspartesem que a Commissão dos 5 usou dos seus direitos, essas já se não podem tornar a decidir. Se eu estivesse na junta superior achava deste negocio mui facil; pois por isso mesmo que se receberão as listas; por isso mesmo se prova que a Commissão as não excluiu absolutamente: mas a junta superior deverá estas listas, ou não? Não as deve incluir se estiverem contra o artigo 6.º, e sim, estando conformes com elle. A Commissão dos 5 podia telos reduzido porque usava dos seus direitos; não os reprovou absolutamente, agora a junta superior o não póde fazer, de maneira que a regra de conducta para a junta superior não he simplesmente fazer uma operação geometrica, he fazer uma operação arithmetica, contando os votos, de maneira que todas as listas que vierem com o titulo de legaes, ou não legaes, devem ser contados os seus votos, excepto quando nellas vier algum Deputado, que não esteja conforme a isto, e que absolutamente se conheça o não póde ser.
Até ao dia 20 de Novembro etc., diz um artigo da Constituição (leu): he evidente que se não fosse possivel que houvesse duvidas, escusado era então que se désse este poder á junta preparatoria de Cortes: logo ha de haver duvidas as quaes não estão ao alcance de serem decididas nem pela 1.ª junta eleitoral, nem pela Commissão de Cortes. Parece-me ter resolvida todas as duvidas que se podem propôr.
Procedendo-se á votação, e não sendo approvado o parecer, propoz o Sr. presidente se acaso se devia fazer constar ás assembléas eleitoraes, que ellas devião respectivamente regular-se pelos artigos 36, 44 e 53 do decreto das eleições, os quaes são sufficientes para esclarecerem todas as duvidas? E venceu-se que sim.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto da reforma dos rgulares; e para a prolongação a indicação do Sr. Andrada sobre a representação dos Deputados das provincias dissidentes do Brazil; e pareceres de Commissões.
Levantou-se a sessão depois de uma hora da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado do Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que se sobreesteja na remessa da proclamação das Cortes aos povos do Brazil, datada em 17 do presente mez, e no progresso da sua publicação. O que V. Exca. levará ao conhecimento de sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das cortes em 28 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente diversas duvidas que tem occorrido em algumas assembléas eleitoraes: resolvem, que assim como as ditas assembléas devião proceder, segundo o disposto ao artigo 52 do decreto de 11 de Julho de presente anno, assim tambem as juntas da cabeça de divisão se devem regular pela disposição do artigo 44 e dos outros a que esta se refere. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Agosto de 1822. - João baptista Felgueiras.
Para Sebastião José de Carvalho.
Illsutrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que consultado o conselho da fazenda sobre o requerimento incluso dos fabricantes de chapeus, seja a consulta remettida ao soberano Congresso juntamente com o ditorequerimneto, e com a outra consulta a que elle se refere. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Desus guarde a V. Exca. paço das Cortes em 26 de Agosto de 18522. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão restituir as duas inclusas cartas do Principe Real, dirigidas a Sua Magestade em datas de 19 e 22 de Junho Proximo passado, com todos os documentos, e artigos, que as acompanhárão com o officio pela secretaria de Estado dos negocios da justiça em data de 26 do corrente mes.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 28 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Galvão.