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RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tornando em consideração o que lhes foi representado pelo Dom abhade do mosteiro de Santa Maria de Aguiar da congregação de São Bernardo, pedindo licença de conduzir para o seu mosteiro os grãos, e vinho da sua renda da Bouça em Hespanha: resolvem que fique concedida ao supplicante a sobredita licença debaixo das mesmas cautelas, com que pela ordem das Cortes de 4 de Agosto de 1821 se facultou á camara, e moradores de Jeromenha a importação dos fructos das terras que possuem, situadas no territorio hespanhol. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presentes diversas informações ácerca de portagens, transmittidas em virtude da ordem de 21 de Março do corrente anno: attendendo a que todas são insuficientes ou inexactas; ordenão o seguinte: 1.º que assim como o conselho da fazenda enviou a informação do administrador da alfandega das sete casas, transmittida ás Cortes pela secretaria de Estado dos negocios da fazenda em 19 de Junho proximo passado, igualmente as envie dos administradores das outras alfandegas de Lisboa ácerca dos direitos de portagem, que nellas se pagarem: 2.º que o superintendente dag alfandegas do Algarve informe de novo, e com a devida exactidão, sobre os quesitos que fazem objecto da mencionada ordem das Cortes de 21 de Março sem confundir os direitos de portagem com outros quaesquer; e que na hypothese de não ser possivel determinar com certeza o producto destes direitos, por se costumarem cobrar com alguns outros, proceda às diligencias necessarias para arbitar o rendimento delles com a possivel aproximação: 3.º que o provedor de Coimbra proceda tambem a similhantes diligencias para determinar, o mais aproximadamente que possível for, o rendimento da portagem daquella cidade, já que ao certo se não póde saber, por ser costume cobrar-se com outros direitos, segundo consta de uma das certidões, que acompanharão a informação do dito provedor, transmittida ao soberano Congresso pela referida secretaria de Estado em 30 de Julho próximo passado: 4.º que o Governo tome na consideração devida a maneira, pela qual as differentes autoridades dão cumprimento às ordens que lhes são expedidas, a fim de que a responsabilidade dos empregados publicos não consista só em theoria. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Acosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excelentíssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o coronel do regimento de milicias de Penafiel Alexandre Alberto de Serpa Pinto, em seu nome, e dos officiaes, officiaes inferiores, e soldados do corpo do seu commando, dirigiu ao soberano Congresso, a beneficio das urgencias do Estado, da quantia de 9:318$801 réis que ao mesmo regimento se deve de prets, saldos, e rações, segundo o mappa junho. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde o V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Agosto de 1832. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 28 DE AGOSTO.

Aberta a sessão, sob a presidência do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandou-se lançar na acta a seguinte declaração de voto: Os abaixo assignados na sessão de 27 de Agosto fomos de voto contra os artigos 6.º e 7.º do projecto de reforma das corporações regulares. - Correa Telles; Fortunato Ramos; Correa de Seabra; Peixoto.
O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta do expediente, mencionou os seguinte officios.
1.º Do Ministro dos negocios do Reino, remettendo dois officios, um da junta eleitoral da provincia de Angola, sobre eleições de Deputados às Cortes, que foi mandado remetter á Commissão dos poderes; outro da camara da cidade de S. Paulo da Assumpção de Loanda da mesma província, participando os acontecimentos naquella cidade depois da installação da junta provisoria do governo. Passárão à Commissão de Ultramar.
2.º Do mesmo Ministro, remettendo um officio da Commissão do terreiro, em que satisfazendo á ordem das Cortes de 22 do corrente, participa o preço regulador no mesmo terreiro, informando ao mesmo tempo a quantidade de trigo, milho, e cevada, que nelle tem dado entrada nos ultimos seis annos, vinda das ilhas dos Açores, que foi mandado remetter á Commissão de agricultura, unindo-se-lhe o Sr. Deputado Alves do Rio, autor desta requisição,
3.º Do mesmo Ministro, remettendo uma consulta da junta da directoria geral dos estudos, sobre a pertenção dos moradores do lugar da Castanheira, termo da villa de Jermello, da creação de uma cadeira de primeiras letras, com assento do dito lugar. Pastou á Commissão de instrucção publica.
4.º Do mesmo Ministro, remettendo uma representação do senado da camara desta cidade, sobre o

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que tem occorrido em algumas assembléas eleitoraes na votação de algumas pessoas para Deputados, que não se tomou em considerarão, por estar já providenciado.
5.º Do Ministro dos negocios estrangeiros, dando satisfação a uma ordem das Cortes, que lhe exigia, declarasse qual tinha sido a ordem das Cortes, em virtude da qual havia expedido a portaria de 22 de Setembro do anno passado, servindo de presidente do thesouro publico nacional, e de que thesouro publico entende falar na secunda parte da mesma portaria. Passou á Commissão de fazenda.
6.º Do Ministro da guerra, servindo pelo da marinha, remettendo uma parte do registo do porto, tomado no dia de hontem á galera portuguesa Grã Cruz de Avis, vinda do Rio de Janeiro, e juntamente uma relação dos passageiros vindos a seu bordo; de que as Cortes ficárão inteiradas.
Passou á Commissão de saude publica uma memoria ou representação da Commissão de marinha, sobre o estado actual em que se acha o hospital, e estabelecimentos sanitarios da marinha, pedindo a attenção do soberano Congresso sobre este importante objecto.
Ouviu-se com agrado uma felicitação às Cortes, pelo descobrimento cia conspiração, feita pelo cidadão José Januario Collaço, datada «m Tanger em 31 do mez passado.
Distribuírão-se pelos Srs. Deputados 150 exemplares de um plano para o estabelecimento de um monte pio a favor dos pescadores, offerecidos por seu autor, Antonio Ribeiro da Silva Bomjardim.
Concedeu-se ao Sr. Marcos Antonio, Deputado pela provincia da Bahia, um mez de licença para tratar da sua saude.
O Sr. Secretario Felgueiras pediu e obteve a palavra, para dar conta da redacção da ordem passada em consequencia da decisão do Congresso tomada na sessão antecedente por um parecer da Commissão de Constituição sobre duvidas acontecidas nas eleições de Deputados: e fazendo-se algumas reflexões sobre o seu objecto, mandou-se voltar tudo novamente; Commissão, para interpor de novo o seu parecer com toda a urgencia.
Feita a chamada, achárão-se presentes 113 Deputados, faltando com licença os Srs. Gomes Ferrão, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Feijó, Borges de Barros, Bispo de Béja, Lyra, Bettencourt, Jeronimo José Carneiro, Costa Brandão, Almeida e Castro, Queiroga, Mantua, Ferreira da Silva, Pinto de Magalhães, Vicente da Silva, Annes de Carvalho, Belford, Faria Carvalho, Gouvêa Osorio, Moura, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Borges Carneiro, Fernandes Thomaz, Zefyrino dos Santos, Marcos Antonio, Araujo Lima, Bandeira, Salema: e sem causa reconhecida os Srs. Agostinho Gomes, Monteiro da França, Pinto da França, e Varella.
Propozerão alguns Srs. Deputados, se indicasse ao Governo que obreviesse a remessa official da proclamação para o Brazil, e na continuação da sua publicação e assim se approvou.
Passando-se á ordem do dia continuou a discussão do projecto para a reforma dos regulares, que ficára adiado na sessão antecedente.
Propoz-se á votação o artigo 8.º e foi approvado como estava (V. a sess. de 7 de Fevereiro pag. 108).
Os artigos 9, 10, 12, 13, 14, e 15 forão approvados com duas unicas declarações: 1.ª que no artigo 12 fica salva uma melhor redacção: 2.ª que todas as vezes que neste projecto se acharem as palavras amortização da divida publica, se devem substituir pelas palavras despezas da Nação.
Entrando em discussão o artigo 16, disse
O Sr. Macedo: - Determina-se neste artigo que o Governo proceda á venda dos edificios, bens móveis, e de raiz, dos conventos que se supprimirem. Esta determinação não me agrada na sua generalidade; por quanto muitas destas casas podem ter destinos mui proveitosos, uns que já se lhe podem dar, e outros a que mais para o diante podem ser applicadas: umas delias, por exemplo, podem servir para hospitaes, outras para quartéis, outras para escolas publicas, etc. finalmente para immensas cousas da que a Nação carece. Além de que, he bem sabido , supposta a falta geral de numerario circulante, que se agora se fossem pôr á venda estes edifícios, he mui provável que não appareccesem compradores, ou quê fossem vendidos ao desbarate: por tanto não acho prudente a medida geral que o artigo propõe para só dar já á execução.
O Sr. Rebello: - O artigo 13.º, que se acha já approvado responde por si só aos receios, e duvidas do illustre Preopinante; e uma fácil reflexão sobre A qualidade de bens, que neste artigo se mandão vender, acabará de dissipar alguns escrupulos que ainda restem ao nobre Deputado, sobre a doutrina do presente artigo. No artigo 13.º (leu) se acha determinado em geral, que o Governo destinará os mosteiros e conventos que se supprimirem para os diversos objectos de serviço do lutado, e para estabelecimentos públicos de instrucção, educação, e beneficencia; e as, igrejas para paroquias, quando assim convenha para a decência do culto, e commodidade dos povos. O illustre Preopinante receio e talvez que a providencia do artigo 13.° se restringia aos edifícios que se suppiimissem, na occasião em que se executar o decreto da reforma; mas eu peço licença para observar ao nobre Deputado, que a providencia do artigo 13.º he de tracto successivo para ser constantemente observado para o futuro ú proporção que forem Vagando novos mosteiros ou conventos, o que facilmente se conhece pela combinação das disposições que se achão em todo este projecto. Fica por tanto demonstrado que o illustre Preopinante não póde ter receio de que os conventos, e mosteiros, que forem vagando successivamente, deixem de ser destinados para os diversos objectos de serviço publico, u entre elles para os de instrucção, educação, e caridade publica, a que o illustre Preopinante se refere: por quanto pelo projecto sómente se mandão vender quando nau houver objectos destes para que sejão destinados. Pelo que toca á desapprovação que o illustre Preopinante manifesta o arbítrio de se mandarem vender os edifi-

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dos, que não forem destinados para serviço publico, peço ao nobre Membro que se lembre, quetratamos de edificios de pedra e cal, cuja conservação consta despezas diarias, cujo deterioramento successivo he por conta de quem os tem, e que nestes termos a economia do Estado consiste em os mandar vender, ainda quando o seu preço não seja de convidar. Persuado-me ainda, que, segundo as applicações que devem ter muitos destes edificios, a sua multiplicidade não será tal que deixem de ser vendidos, mesmo por um preço razoavel, e se por ventura o preço que se offerecer não for admissivel, então por necessidade se recorrerá ao penoso arbitrio de os conservar, e guardar por conta a Nação, até que se possão vender.
O Sr. Soares de Azevedo: - O artigo não está bem claro porque lhe falta a referencia ao artigo 13.º fazendo-se esta referencia creio que se concilia tudo, e fica a materia bem intelligivel.
O Sr. Alves do Rio: - Ouvi dizer que o producto desta venda era applicado para as despezas do estado: lembra-se porém que seria melhor que esta venda se fizesse por titulos da divida publica já liquidados: deste modo creio que haverá compradores. Que se devem vender he sem duvida, mas a dinheiro corrente he mui difficil: por conseguinte faça-se a venda do modo que disse, que haverá uma concorrencia mui grande de compradores.
O Sr. Rebello: - levanto-me unicamente para dizer que subscrevo a que se faça a referencia do artigo 13; e na verdade me não lembra se está no autotografo; mas foi intenção minha de que o estivesse, se por ventura a não lancei no mesmo autografo, quando redigi o projecto. Este não diz que o Governo proceda logo á venda dps referidos, e por conseguinte não procede a reflexão do illustre Preopinante que assim o suppõe; para isso que o projecto deixa ao arbitrio do Governo vender estes edificios quando e como mais conveniente for.
As leis que deixão algum arbitrio na sua execução, confião sempre de que o Governo, a quem a mesma execução se entregam ha de usar daquelle arbitrio de uma maneira cnveniente. Digo que isto se presume sempre nas leis em que he indispensavel deixar arbitrio; porque em geral não admitto leis que, sem necessidade, confiem ao arbitrio o que ellas devem determinar. Parece-me depois, que tenho dito quanto basta, e de mais para esclarecer a materia; e appoiando a lembrança do Sr. Alves do Rio, entendo com tudo que ella não póde ter lugar para ser expressamente comprehendida noa artigo de que se trata.
O Sr. Peixoto: - Não posso approvar a faculdade que pretende conceder-se ao Governo, para dispôr a seu arbitrio das casas extinctas. Todos os objectos d fazenda são da exclusiva competencia das Cortes; e ao Governo só póde pertencer a execução. A alienação, e apllicação dos conventos extinctos não he neste sentido um objecto indifferente: não póde effectuar-se sem ter precedido de algum regulamento acommodado ás circunstancias de tempo, em que houver de effectuar-se daquelles que se julgarem desnecessarios no serviço publico sem gravissimo prejuizo. He bem sabido qual seja o estado da nossa industria, e a esperança, que podem dar-nos de melhoramento, as providencias que se vão tomando sobre este objecto. Por ora não ha quem compre um convento, a não ser arrastado de barata, e talvez para destruilo; e ao futur, quando possão ter prestimo particular para algum estabelecimento, valerão mui differente preço, e pouparão as despezas de construcções novas. Ha muitas situações, em que por ora taes edificios serão reputados, como ajuntamento de materias moveis. NA ultima reducção das casas dos regrantes passou o convento de ... para um particular, o qual o tem vendido por partes, para demolir-se, e approveitar-lhe a telha, madeira, e a pedra para outras obras.
O Sr. Xavier Monteiro: - Peço a palavra. As duvidas que tem versado sobre a letra, e espirito do artigo reduzem-se essencialmente a saber se elle está claro. Transfere-se a favor da fazenda o que até aqui estava em poder dos frades. Determinado isto, o Governo ha de encontrar muitas difficuldades, ainda que lhe ordenassemos que o praticasse já, em vender estes bens. Veja-se o que tem acontecido com os bens nacionaes mandados alienar ha mais de um anno, que se achão quasi por vender. Por taes motivos assento que não se deve dizer aqui o tempo, nem o modo, nem o lugar, em que hão de ser vendidos estes bens. Achava porém que se podia dizer desta maneira: o Governo procederá convenientemente á venda destes bens. Porque o modo e occasião idonea para vender he cousa mui difficil para ser de antemão determinada em uma lei. E não se devendo perder de vista que em administração raras vezes são convenientes medidas duradouras, mas quasi sempre convém deixar muito ao bom juizo do executor, sou de opinião que o único esclarecimento que haja no artigo seja este. Em quanto ao mais inteiramente o approvo.
Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado com dois accrescentamentos: 1.º que depois das palavras o Governo procederá, se accrescente a palavra convenientemente; 2.º que nas referencias que neste artigo se fazem aos artigos 8, 14 e 15 se acrescente tambem a referencia ao artigo 13.
Passando-se ao artigo 17, disse
O Sr. Braamcamp: - Opponho-me a este artigo por me parecer inteiramente alheio deste objecto: e muito mais existindo leis que regulão isto mesmo, com especialidades a lei dos foraes.
O Sr. Guerreiro: - julgo que não está bem claramente enunciada a doutrina do artigo, e desejaria se expressasse melhor, para que ao caso de pensões, foros, e etc., prefirão sempre os donatarios das terras que estão gravadas, pois que só deste modo se extinguirão os encargos que pesão sobre elles; e que nós por todos os modos possiveis devem-se alliviar.
O Sr. Macedo: - Eu não posso approvar de maneira alguma a redacção do artigo, que se está discuttindo, sem se alterar o do artigo 16. He necessario notar, que no artigo antecedente ainda se não tratou da venda destes objectos, quero dizer de foros, pensões, etc., e sómente de que nelle se tratou foi da venda dos bens moveis, ou de raiz: por tanto he neces-

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sario, ou redigir o artigo em termos analogos aos do antecedente, ou accrescentar a esse mesmo a especie que lhe falta para ficar em harmonia com o artigo 17. Tambem tenho dúvida na verdadeira intelligencia que a Commissão quer dar á palavra - Foraes-; pois que pelo modo como o artigo está enunciado, não me parece sufficientemente claro o sentido dos seus illustres autores.
O Sr. Rebello: - Ainda que na letra do artigo 16, a que este se refere, se ache comprehendida a materia de foros e petições, como direitos inherentes aos bens de raiz, de cuja venda ali se tem tratado, todavia não me opponho, nem me opporei jámais, a que o artigo se redija com tal clareza que ninguem possa duvidar da sua extensão, e intelligencia: e pelo que respeita á outra parte, das dúvidas do illustre Preopinante, devo declarar que a Commissão quiz comprehender toda a qualidade de foros, censos, e pensões que sobrecarregarem os bens de raiz, que pelo artigo antecedente se mandão vender, ou elles resultem da legislação existente a respeito de prazos, e censos em geral, ou da ultima legislação a respeito de foraes; subscrevendo tambem desde já á melhor redacção que assim o declare, e á emenda lembrada pelo Sr. Guerreiro.
O Sr. Presidente leu a emenda proposta pelo Sr. Guerreiro, concebida nestes termos: nas vendas dos censos, foros, e de quaesquer outras pensões, serão preferidos sempre os possuidores dos bens gravados ou pensionados, para se facilitar a liberdade dos mesmos bens.
O Sr. Serpa Machado: - O Sr. Guerreiro quer combinar acommodidade dos devedores com os interesses da fazenda; todavia parece-me que elles não estão bem combinados; porque se aquella tem aquella preferencia, desviará todos os outros concurrentes: por conseguinte, ainda que isto he mui conveniente aos devedores, he ao contrario contra a fazenda, pois que deste modo afugenta de si todos os outros concurrentes. He verdade o que se diz de serem os ónus, e encargos prejudiciaes: se estes pois nas terras são prejudiciaes a agricultura, então deviamos abolir em geral todos os encargos de similhante natureza. Como porém este principio ainda não está discutido, nem fala em geral, deve discutir-se, para não irmos fazer que a fazenda publica seja vendida por um baixo preço.
O Sr. Guerreiro: - Eu sómente direi que isto para mim he um axioma, e nem precisa de demonstração. Vamos ao caso principal: nenhum prejuizo resulta á fazenda nacional de se admittir este principio porque se não procede á venda de bens nacionaes sem que primeiro se ponhão a lanços, e se cubra o preço da avaluação; ora sendo isto assim, póde-se dizer que a fazenda nacional he prejudicada? Parece-me que não. Porem quando he preciso conciliar o bem particular com o geral, he necessario que haja prejuiso de parte a parte. Além do que, esta disposição não he nova entre nós; pois que todos os decretos expressamente tem declarado, que serão sempre preferidos os donatarios das terras, que se achão gravadas com esses foros e censos: por conseguinte, não acho inconveniente algum em que se approve a emenda tal qual está.
Propoz o Sr. Presidente, o artigo á votação, e não sendo approvado, propoz para o substituir a emenda offerecida pelo Sr. Guerreiro, que foi approvada.
Approvou-se o artigo 18 com a declaração de que se ficasse entendendo que a doutrina deste artigo he tão sómente relativa no provimento e apresentação dos beneficios unidos às casas religiosas supprimidas, e que neste sentido e com toda a clareza fosse novamente redigido.
Forão approvados, sem alteração, os artigos 19 e 20.
Passando se ao artigo 21, disse:
O Sr. Guerreiro: - Torno a produzir novamente uma emenda que já foi reprovada, mas que julgo ser aqui mui precisa, e he, que não se admita em uma cidade, ou villa mais de 2 conventos de religiosos mendicantes.
O Sr. Rebello: - Eu não approvo a indicação do illustre Preopinante quanto ao numero de religiosos que ha de ter cada convento de mendicantes, assim como já não approvei a outra de que nas villas, e cidades, á excepção de Lisboa, e Porto, conservassem só dois conventos de frades. He preciso advertir, que as corporações mendicantes subsistem das esmolas dos povos, dos honorários das missas, procissões e enterros, e de outros objectos de similhante natureza, dos quaes tirão a sua subsistência, por isso que não tem patrimonio de que subsistão; já se vê por tanto que se não podem desterrar estes frades para os campos, e fazelos despejar das cidades e villas, por quanto he nas maiores povoações que elles achão os meios de sua subsistencia para communidades mais numerosas. He verdade que a vida monastica principiou nos desertos, dahi passou para os campos, ultimamente se introduziu nos povoados, e com preferencia nas principaes cidades e villas; o tambem he verdade que as ordens mendicantes creadas pelo seculo XII, e dahi por diante se estabelecerão logo no meio das povoações, visto que o objecto dos seus institutos consistiu em coadjuvarem os párocos na administração dos sacramentos, e pregarem a palavra divina. Por este projecto temos nós conservado nas cidades, e nas villas, mosteiros e conventos das diversas ordens patrimoniadas sem os restringir ao numero de dois conventos unicamente d'entre todas as ordens. Praticámo-lo assim, porque no estado actual qualquer outra medida seria violenta, e em grande parte inexequivel; e praticámo-lo assim com aquellas ordens que por terem rendimentos certos, que o projecto lhes conserva, poderião levar com sigo para os campos a sua subsistência. Quando pois se trata das ordens mendicantes, que se tem concentrado principalmente nas cidades, e villas por terem nellas meios mais abundantes para a sua sustentação, para se adoptar o arbitrio que propõe o illustre Preopinante, seria necessario consignar rendas pela fazenda nacional, das quaes houvessem de viver os mendicantes que se mandassem para os campos; e sem isso seria barbara a providencia, que os expulsasse das principais povoações para irem morrer de fome nos campos. O projecto fez quanto póde para que nas glandes povoações existisse mais de um convento de mendicam-

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tes de uma mesma ordem, e procurou attrahilos aos campos nos precisos termos que o mesmo projecto mostra; tudo quanto fosse além destas medidas seria impolitico, e até impraticavel. Na Hespanha determinou-se o numero de religiosos mendicantes que havia de ter cada convento; chamarão-se aos campos aonde fossem mais particularmente necessarios; mas apezar disso permittiu-se a cada ordem um convento nas cidades, e nas villas, o consignou-se para todas as communidades uma consignação pelo thesouro para sua sustentação. Eis-aqui o que praticárão proximamente as Cortes de Hespanha na refórma destas ordens: a boa razão pede que imitemos a refórma de Hespanha na parte em que ella he boa; evitemos alguns inconvenientes em que ella caíu, e se o thesouro publico não permitte que nós alimentemos os mendicantes, pelo menos não diminuamos os meios de que actualmente vivem, contentando-nos em os concentrar em um só convento do mesmo instituto nas cidades e villas, e em os chamar às aldeias e aos campos por uma preferencia que se conceda aos conventos, que ali tiverem, de modo que os povos retirem dos conventos soccorros espirituaes, e os convenios achem na caridade dos povos, meios sufficientes para a sua subsistencia.
O Sr. Serpa Machado: - Sr. Presidente, o fim deste projecto he aproveitar alguma cousa das rendas dos regulares a beneficio do Estado, e com os mendicantes não temos nada. Se pois nós não temos em vista o beneficio, e só a commodidade, não ha razão para que não façamos uma regra, segundo a qual elles possão commodamente viver; pois do contrario não obteremos, nem a commodidade da fazenda, nem a destes homens; que aliàs nós queremos que subsistão commodamente.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Apoio o que acaba de dizer o Sr. Serpa; porque uma vez que ficão (por ora) os conventos dos mendicantes, devemo-nos limitar a falar do territorio em que devem estar. O Governo he quem deve tomar isto ao seu cuidado; e elle irá extinguindo aquelles conventos que já não poderem ser habitaveis, á proporção da conservação delles, e combinando os seus interesses, porque uns vivirão melhor em um lugar, e outros em outro etc., pois que tudo isto varia segundo as circunstancias. Não percamos de vista a sua subsistência.
O Sr. Conceição: - O illustre Preopinante previniu-me no que eu queria dizer: approvo muito o que contem o artigo 21. Os religiosos monacaes tem meios e bens para sua subsistencia, os quaes lhe forão conferidos, ou por legações que os Reis lhe fizerão, ou por legados. Os religiosos mendicantes não tem outra cousa, nem outros rendimentos mais do que as esmolas de que vivem, e a final não vem a ter outro meio de subsistencia do que dizer missas em oratorios particulares nos domingos e dias santos, porém isto não chega para a sustentação destes religiosos. Aos que são já velhos, e que pela sua idade, e já mesmo por estarem habituados ao claustro, não podem já sair fóra delle, deve-se-lhes permittir ao menos um donato nos conventos que ainda fizeram existindo. Sr. Presidente, cada convento deve ter um leigo que seja homem de probidade e de virtude, para fechar aã portas a horas, e a tempos. Por isso deve o soberano Congresso determinar, que os conventos que continuarem a existir, tenhão ao menos um donato, e que este seja de trinta annos de idade.
O Sr. Macedo: - Se se approvasse este artigo como está redigido, talvez que nenhum convento deixasse de subsistir a titulo de haver nelle biblioteca; pois será bem raro algum que não tenha tal ou qual livraria.
Esta porém não póde ser a mente da illustre Commissão; e por isso eu emendaria o artigo por esta forma (leu). De maneira que a palavra públicos se refira não só às escolas e museus, mas tambem às bibliotecas.
O Sr. Rebello: - A Commissão não quiz classificar qualquer livraria de ura convento como biblioteca, a titulo da qual se conservassem os conventos; entendeu bibliotecas dignas deste nome, e a que os literatos concorrão, com permissão dos conventos, e outro tanto entendeu dos museus, e escolas publicas. Foi a mente da Commissão não prejudicar, nem levemente, o auxilio que estas ordens e conventos estão actualmente prestando á literatura, e instrucção publica; e por isso especificou os conventos que possuissem algum dos sobreditos requisitos, e desejou que fossem conservados: assim explicadas as intenções da Commissão, quanto a esta parte, resta-me dizer duas palavras a respeito dos donatos, de que tanto se tem falado. Os donatos são admittidos para fazerem o serviço das communidades, e pedirem esmolas, tudo com o fim de professarem a vida religiosa em recompensa do serviço que assim prestão; por consequencia os donatos são uma especie de noviços, que se habilitão por este modo para professarem os institutos dos conventos a que pertencem. O projecto propõe, no seu devido lugar, a suspensão interina da admissão de noviços; não podia por tanto deixar de propor aqui a prohibição de se admittirem donatos, não só por boa razão de analogia, mas até por observar a multidão enorme de donatos que povoão os conventos mendicantes com detrimento da agricultura, industria, e serviço nacional, dando occasião a que os mendicantes lhe commettão os peditorios que elles devião fazer, e esperem pelas esmolas que elles lhes trazem. De maneira que as ordens mendicantes, cujos religiosos todos tem por instituto pedir, tem transferido para os donatos o trabalho de pedirem, e espalhado esta tropa auxiliar pelos povoados e pelos campos, esperando elles em ociosidade o fructo do trabalho dos donatos, e recompensando-lhe com um capello de leigo. Não era pois possivel que a Commissão deixasse de propor a extincção dos donatos, ficando entendido que esta inadmissão se refere ao futuro, e não entende com os donatos actualmente existentes, porque os cuidados da Commissão consistem principalmente em contemplar as religiões e os frades actualmente existentes, em tudo o que diz respeito às commodidades que elles gozão, e aos meios de que actualmente subsistem.
O Sr. Barreto Feio: - Por dois modos podo o homem subsistir neste inundo, ou pelo seu trabalho, ou por esmolas: visto isto, segue-se que quem não

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quer trabalhar, poça; mas não mande trabalhar por outro para comer. Em consequencia voto que não haja donatos.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Sr. Presidente, não sei que os donatos sejão noviços em província alguma, como disse o Sr. Rebello; se em alguma o sào, que a aponte. Os donatos estão inteiramente na razão de creados de servir, com a differença de vestirem um habito, o que talvez fosse adoptado por economia; e as ordens mendicantes não podem dispensar-se destes creados, até porque pelos seus estatutos lhes he vedado pegar em dinheiro.
Procedendo-se á votação, foi approvado o artigo com as duas seguintes declarações: 1.ª que a palavra publicas de que se usa no numero 4.º deste artigo, he relativa tanto às escolas como às bibliotecas e museus de que nelle se fala; e que a doutrina do dito numero 4.º se deve considerar e collocar como uma excepção do numero 2.º deste mesmo artigo, para o effeito de serem em qualquer caso preferidos estes a quaesquer outros conventos: 2.ª que no numero 6.º deste artigo em que se diz não se admittem donatos, se diga não se admittem mais para o futuro.
Em consequencia da decisão tomada sobre este artigo, julgou-se prejudicada a indicação que havia offerecido o Sr. Guerreiro, propondo que não se admittissem em uma cidade ou villa mais de dois conventos de todas estas corporações, exceptuando-se Lisboa, Coimbra, e Porto.
O Sr. Pessanha offereceu a seguinte indicação, que ficou adiada: Proponho se declaro, que a pezar de estar decretado que não fique em uma mesma terra subsistindo mais de um convento da uma mesma ordem, se admitta a excepção de ficarem subsistindo mais, quando em cada um delles se verifique a circunstancia de haver musêo, escolas, ou bibliotecas publicas.
O Sr. Presidente participou achar-se á porta da sala Sebastião Francisco de Mello Povoas, ex-governador da provincia das Alagoas, donde tinha chegado, e vinha pessoalmente felicitar o soberano Congresso, e offerecer-se ao serviço do mesmo: foi ouvido com agrado, mandando-se publicar na forma do costume, e ser-lhe isto mesmo participado por um dos Srs. Secretarios, o que se verificou.
O Sr. Ferreira Borges pediu e obteve a palavra para ler a redacção do decreto sobre o emprestimo, e consolidação da divida publica; e declarando que nella se continha alguma materia nova, que ainda não tinha sido vencida, se mandou imprimir com urgencia para entrar em discussão.
O Sr. Trigoso, por parte da Commissão de Constituição, leu o parecer que nesta mesma sessão se lhe havia mandado novamente interpor; sobre duvidas suscitadas nas differentes assembléas eleitoraes de Deputados; sendo o parecer da Commissão, que ella insistia no parecer apresentado na sessão antecedente, de que o Congresso não deve tomar conhecimento de taes duvidas. Termina a leitura, disse.
O Sr. Soares Franco: - não approvo este parecer. A commissão dos cinco queimou as listas: bem; até aqui não ha nada a dizer; porém ha algumas que não fizerão isto, e já se sabe da de Castello Branco, que as não queimou, e mandou estas listas ou copias dellas para a divisão eleitoral. A Commissão eleitoral não sabe se sommar estas, porque lhe vão com observações, e dirá que não as apurão por estes motivos. Ella devia telas julgado; porque ou fossem bem, ou mal, estavão julgadas: e se acaso depois viessem á junta Preparatoria, e ella achasse não estarem legaes, usarião então dos seus poderes. Parecia-me pois melhor dizer-se que ellas viessem depois se decidir se devem ou não sommar-se.
O Sr. Barreto Feio: - Disse um illustre Preopinante que a Commissão dos cinco estabelecida para resolver as duvidas que occorressem no acto das eleições, não interpozera alguma a respeito das que occorrêrão no districto de Castello Branco; mas isto he menos exacto. Darei alguns esclarecimentos sobre este ponto. A fama das intrigas, e subornos praticados em alguns districtos eleitoraes, principalmente no de Castello Branco, tem chegado a toda a parte. He bem sabido que um célebre banqueiro, o padre Pedro, que por sobre nome não perca, partiu desta cidade para a de Castello Branco, com intento de fazer elle só, e exclusivamente a eleição dos deputados, e que apenas ali chegára, junto com outros seus socios, estabelecêra uma fabrica de listas, onde logo de pancada forjára umas 10$ que elle padre Pedro e companhia passou a distribuir pelos differentes povos daquelle districto, chegando o escandalo a ponto, que alguns magistrados amantes da causa, se virão na precisão de tomar providencias, para que estes emissarios não mettessem o pé dentro do seu districto. He bem sabido que no acto da eleição alguns aristocratas se apresentárão na igreja da referida cidade feitos demagogos, capitaneando magotes do povo, aos quaes cada um delles determinava por acenos que approvassem, ou reprovassem as decisões da mesa, e da Commissão, segundo lhes convinha. Apenas se principiou o escrutínio, suscitou-se a duvida se devião ser admittidos os nomes dos votados que não trazião emprego, segundo o que a este respeito expressamente está disposto na lei, que regula este objecto, e a Commissão decidiu que fossem riscados. Então estes capitães do povo fizerão aceno aos seus sequazes para se opporem a esta decisão, o que effectivamente fizerão; a Commissão insistiu na sua primeira decisão, e protestou contra a violencia que se lhe fazia. Por tanto a Commissão decidiu bem e competentemente; pois que para isso estava autorizada pela lei; e porque esta mui expressamente determina, que juntamente com os nomes dos votados se declarem os seus empregos; e a razão por que a lei assim o determina, he para que não possa haver duvida sobre a identidade da pessoa. O acto mais importante, e mais augusto, que um cidadão exerce na sociedade, sem duvida he o da eleição dos seus Representantes. Ora sendo este o acto mais importante, em nenhuma occasião a lei deve ser mais á risca executada. A distincção que os jurisconsultos tem feito entre a letra, e o espirito da lei (talvez para encobrir com esta os seus arbitrios) não he admissivel na minha opinião: he para mim um axio-

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ma, que a lei deve ser observada literalmente. Letra todos sabem o que he, todos a vêm; espirito ninguem sabe o que he; ainda até hoje ninguem se atreveu a definilo. Concluo pois, que estando a Commissão dos cinco autorizada exclusivamente para resolver sem recurso as duvidas que ocorressem no escrutinio, e tendo esta decidido que as listas que não declarassem o emprego dos votados, erão nullas; nem ajunta eleitoral do concelho, nem o Governo, nem as Cortes devem intrometter-se neste negocio; nem ha necessidade alguma de nova determinação. A lei autorizou a Commissão; ella decidiu legalmente, a opposição feita á sua decisão foi illegal; he por tanto evidente que deve prevalecer aquella, e não esta. Tal he o meu voto.
O Sr. Castello Branco: - Diz-se que houve assembléas eleitoraes em que a Com missão dos cinco não decidiu as duvidas que occorrêrâo, na forma da lei; mas que deixou o seu juizo em duvida, e que he preciso por consequencia saber quem he que ha de decidir essas duvidas. Lembrou na Commissão, e era muito obvio que lembrasse, o mesmo que o honrado membro acaba de mencionar: vem a ser, que esses Motos voltassem á Commissão dos cinco, para que ella decidisse na forma da lei; porém a Commissão entrou na commissão de outras cousas, e dos resultados que de tal podião seguir-se. He pois preciso 1.º que a Commissão dos cinco faça este seu juizo com toda a publicidade possivel; porque aliàs viria a ser um juízo clandestino, e nenhum credito teria, vindo então a ser preciso convocar de novo os concelhos eleitoraes, fazendo-se isto até ao domingo proximo: forão estas as razões porque se despresou este arbitrio; entretanto, na lei que regula as eleições ainda que não seja expressamente claro na letra da lei, com tudo póde inferir-se muito bem, que as juntas das cabeças eleitoraes tem igual autoridade como tem a Commissão dos cinco para decidir as duvidas que occorrerem: e uma vez que isto se possa inferir da lei, estão autorizadas estas juntas para resolver taes duvidas, ou sejão as primeiras que apparecêrão nas assembléas primarias, ou sejão aquellas que nessas mesmas a Commissão dos cinco deixou por decidir. Este he o meu voto.
O Sr. Trigoso: - A Commissão de Constituição examinou com muito vagar este objecto, e ella poderia resolver todas as duvidas que tem havido: resolvias a acrescentando a lei, e resolve Ias diminuindo a lei. As razões porque a Commissão não deu o seu parecer sobre isto, são as mesmas porque o Congresso o não quiz fazer. Por um acaso o Congresso está reunido na occasião das eleições, porem se o não estivesse quem he que havia de decidir isto? Certamente não podia ser o Congresso. Se porém o Congresso decidir contra o parecer da Commissão, e obrigar a Commissão a que resolva ella as duvidas que tem havido nas assembléas eleitoraes, eu digo que as resolvo desde já; pois que para isto basta entender a lei. Três membros da Commissão fornos examinar a lei, combinámos uns artigos com outros, e achámo-los claros. Dizem os illustres Preipinantes que não em presente a lei, que isto esta contra a lei: ora bem, digão os illustres Preopinantes em que está contra a lei? No entanto, se o Congresso assentar que está contraa lei, resolva como bem lhe parecer, e se obrigar a resolver as duvidas, eu as resolverei.
O Sr. Caldeira: - Eu acho ser muito necessario (ainda que appareça ocaso extraordinario declarem as Cortes convocadas na occasião das eleições) o tornar-se alguma resolução a este respeito; porque estas juntas propõem isso em consequencia das duvidas que encontrárão Eu estive em uma assemblea paroquial, e vi que a junta admittiu todos excepto os que diz o artigo 6.º, trouxessem emprego, ou não. Ora isto faz uma grande differença. Dizia os da junta: nós bem sabemos que estes homens não podem ser Deputados, mas isso pertence á junta preparatoria de Cortes resolver. A junta de que se trata em Castello Branco, decidiu que daquelles nomes que não trazião declarados os empregos, ou profissão, não se contassem os votos, e daqui se seguiu uma grande confusão e desordem. A lei he clara, diz ella: que aquelle indivíduo que não trouxer declarado o emprego, não deve ser admittido este voto. Por consequencia he necessario ou dizer-se que ajunta decidiu bem, ou deixar isso como está; porém tudo isto resulta de não serem as juntas conformes com as suas decisões. No entanto, he preciso determinar alguma coma a este respeito.
O Sr. Bastos: - O illustre relator da Commissão diz que ella insiste por melindre em não interpôr o seu parecer. Mas tendo-lhe sido ordenado pelo Congresso que o interpozesse, eu creio que lhe não era licito deixar de o fazer. Além de que, razões de melindre quaesquer que ellas sejão, devem sempre ceder às do interesse publico. Accrescentou o mesmo honrado membro que lhe não seria difficil fazer ver que a lei das eleições he clara, e não precisa de interpretação; porém não se faz cargo de demonstrar o que avança: e que a lei he obscura, he innegavel, á vista da maneira porque a seu respeito, por mais de uma vez, se tem discorrido neste Congresso, e á vista das duvidas que em sua execução se tem suscitado n'uma grande parte das assembléas eleitoraes. Que importa que ella a um, ou outro de nós pareça clara, se para o publico o não he?
O Sr. Andrada: -- Eu digo o mesmo: se a lei fosse clara não teria havido tão grandes duvidas; e tambem não teria havido duvidas entre as juntas, e as assembléas. A assemblea eleitoral teve muita razão: uma cousa he prescreverem-se as formas, outra he impôr pena á violação das formas: estas penas não erão inherentes a violação desta forma, e esta he a razão porque a lei vendo isso lhe não impoz nenhuma sancção penal, nem nenhuma clausula irritante; e a Commissão ad hoc que queria impor-lhe similhantes clausulas, passava muito dos seus poderes. Pergunto eu, quem será mais proprio para resolver estas duvidas? De certo a Commissão: porém diz o relator della que o melindre pede não declarar; penso o contrario; a justiça pede a declaração, e o melindre não soffre com o que manda a justiça. Por consequencia julgo que a illustre Commissão deve dar o seu parecer a este respeito, para com conhecimento de causa decidir o Congresso.

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O Sr. Bispo de Castello Branco manifestou que pelo que estva da sua parte, tinha cooperado quanto era possivel por conservar a tranquilidade publica do seu bsipado: escrevendo para o mesmo fim a varias pessoas. Asseverou já se Ter dado parte ao Governo do acontecido ali, e que o pedido era que se rezolvesse as duvidas em que ficou a junta. Que esta assentou que aquelles que não me levavão declarado o emprego, não erão legaes, mas a pluralidade do povo foi de opinião que o erão; e que isto he que se faz necessaria decidir.
Proponho o Sr. presidente se se approvava o parecer da Commissão tal qual estava, pediu o Sr. Trigoso que lhe fosse permittido explicar a lei das eleições sobre os pontos em que havia duvida; e sendo-lhe concedido, disse: - Sr. Presidente, diz o artigo 53 (leu). Mandou-se eleger uma Commissão de 5 membrosá qual se deu o poder de resolver duvidas sem appelação, mas não se diz qual he a natureza das duvidas que a Commissão ha de resolver. Esta legislação não me parece boa, e he digna de se reformar, e mesmo já em parteo tem sido no projecto da Constituição. Sei de certo que estas Commissões estendêrão muito o seu poder: sei que resolvêrão duvidas de uma maneira muito opposta áintelligencia verdadeira da lei: não havia recurso das suas decisões, e por isso agora o Congresso não póde fazer isto; por conseguinte as duvidas resolvidas pela Commissão, posto que sejão injustas, não se podem com tudo alterar. O artigo 44 diz (leu): se pois estas assembleasgeraes publicárão o que expõe o artigo, segue-se que ellas devem examinar as actas, e v~erse nellas vem alguem que seja contra o que diz o artigo 6.º Vejamos o que diz este artigo 6.º (leu): vamos agora á hypothese. As juntas eleitoraes naquellaspartesem que a Commissão dos 5 usou dos seus direitos, essas já se não podem tornar a decidir. Se eu estivesse na junta superior achava deste negocio mui facil; pois por isso mesmo que se receberão as listas; por isso mesmo se prova que a Commissão as não excluiu absolutamente: mas a junta superior deverá estas listas, ou não? Não as deve incluir se estiverem contra o artigo 6.º, e sim, estando conformes com elle. A Commissão dos 5 podia telos reduzido porque usava dos seus direitos; não os reprovou absolutamente, agora a junta superior o não póde fazer, de maneira que a regra de conducta para a junta superior não he simplesmente fazer uma operação geometrica, he fazer uma operação arithmetica, contando os votos, de maneira que todas as listas que vierem com o titulo de legaes, ou não legaes, devem ser contados os seus votos, excepto quando nellas vier algum Deputado, que não esteja conforme a isto, e que absolutamente se conheça o não póde ser.
Até ao dia 20 de Novembro etc., diz um artigo da Constituição (leu): he evidente que se não fosse possivel que houvesse duvidas, escusado era então que se désse este poder á junta preparatoria de Cortes: logo ha de haver duvidas as quaes não estão ao alcance de serem decididas nem pela 1.ª junta eleitoral, nem pela Commissão de Cortes. Parece-me ter resolvida todas as duvidas que se podem propôr.
Procedendo-se á votação, e não sendo approvado o parecer, propoz o Sr. presidente se acaso se devia fazer constar ás assembléas eleitoraes, que ellas devião respectivamente regular-se pelos artigos 36, 44 e 53 do decreto das eleições, os quaes são sufficientes para esclarecerem todas as duvidas? E venceu-se que sim.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto da reforma dos rgulares; e para a prolongação a indicação do Sr. Andrada sobre a representação dos Deputados das provincias dissidentes do Brazil; e pareceres de Commissões.
Levantou-se a sessão depois de uma hora da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado do Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que se sobreesteja na remessa da proclamação das Cortes aos povos do Brazil, datada em 17 do presente mez, e no progresso da sua publicação. O que V. Exca. levará ao conhecimento de sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das cortes em 28 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente diversas duvidas que tem occorrido em algumas assembléas eleitoraes: resolvem, que assim como as ditas assembléas devião proceder, segundo o disposto ao artigo 52 do decreto de 11 de Julho de presente anno, assim tambem as juntas da cabeça de divisão se devem regular pela disposição do artigo 44 e dos outros a que esta se refere. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Agosto de 1822. - João baptista Felgueiras.
Para Sebastião José de Carvalho.
Illsutrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que consultado o conselho da fazenda sobre o requerimento incluso dos fabricantes de chapeus, seja a consulta remettida ao soberano Congresso juntamente com o ditorequerimneto, e com a outra consulta a que elle se refere. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Desus guarde a V. Exca. paço das Cortes em 26 de Agosto de 18522. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão restituir as duas inclusas cartas do Principe Real, dirigidas a Sua Magestade em datas de 19 e 22 de Junho Proximo passado, com todos os documentos, e artigos, que as acompanhárão com o officio pela secretaria de Estado dos negocios da justiça em data de 26 do corrente mes.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 28 de Agosto de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Galvão.

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